A lei apenas prevê duas competências privativas para a assembleia geral, são elas:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Associações, união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 53 e seguintes do referido diploma. Para tanto, quanto a competência privativa da assembleia geral, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
I. INCORRETA. Indicar o conselho fiscal.
A alternativa está incorreta, pois sobre o tema, estabelece o Código Civil, em seu artigo 59:
Art. 59. Compete
privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Perceba que o rol é taxativo, e não há previsão de indicação do conselho fiscal.
II. CORRETA. Destituir os administradores.
A alternativa está correta, pois de acordo com o art. 59, I, do CC, compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores e alterar os estatutos. Para a prática desses atos, exige-se deliberação da assembleia especialmente convocada para este fim, cujo quórum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios para eleição dos administradores. Esse comando legal, inclusive o seu parágrafo único, foi alterado pela Lei 11.127/2005.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
III. CORRETA. Alterar o estatuto.
A alternativa está correta, pois trata-se de uma das hipóteses previstas no artigo 59 do Código Civilista. Vejamos:
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
(...)
IV. INCORRETA. Contrair financiamentos em nome da associação.
A alternativa está incorreta, haja vista que não se encontra no rol do artigo 59 do Código Civil.
Assim apenas as assertivas II e III estão corretas.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.