QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
A redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015. A questão ficou sem resposta, pois o rol de fins das fundações foi ampliado pela Lei n 13.151/2015:
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).