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ID
1279204
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na atual conjuntura jurídica do Código Civil Brasileiro uma fundação somente poderá constituir-se para fins:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 62 Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Bons estudos

  • §ún. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (C.A.R.MO)

  • Enunciado nº 8 da I Jornada de Direito Civil  – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins  científicoseducacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

  • MACETE: REGRA DO CRAM CRAM CRAM CRAM CRAM CRAM CRAM...NÃO SE ESQUEÇAM DO CRAM -----> FUNDAÇÕES: CULTURAIS, RELIGIOSOS, ASSISTENCIAIS, MORAIS.

  • Que examinador atrasado mentalmente... decoreba é dose!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil  foi alterada pela Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015. A questão ficou sem resposta, pois o rol de fins das fundações foi ampliado pela Lei n 13.151/2015:

     A fundação somente poderá constituir-se para fins de:       

    I – assistência social;        

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;      

    III – educação;      

    IV – saúde;      

    V – segurança alimentar e nutricional;        

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e      

    X – (VETADO).