O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Negócio Jurídico, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma. Para tanto, a respeito do negócio concluído pelo representante que tiver em conflito
de interesses com o representado, e se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Nulo.
A alternativa está incorreta, pois o negócio não será nulo, mas anulável, nos termos do artigo 119 do Código Civil.
B)
INCORRETA. Válido por seus efeitos até o instante em que o terceiro de boa-fé tive
conhecimento do conflito de interesses com o representado.
A alternativa está incorreta, pois o que caracteriza a hipótese de anulabilidade do negócio é a ciência ou circunstância que dê esta ciência ao terceiro beneficiado sobre o conflito de interesse entre o representante e o representado.
Ressalte-se que não existindo a condicionante, o negócio entre o representante e o beneficiado não pode ser anulado, sob pena de prejuízo à terceiro de de boa-fé. Isso, entretanto, não quer dizer que o representado ficará sem instrumentos para ver-se ressarcido dos danos que porventura tiver sofrido, pois a este socorre a previsão do art. 118. Mas sua ação fica adstrita à esfera da representação em si, podendo tão-somente anular os atos constitutivos desse instituto, não podendo atingir, nessa hipótese, os atos praticados com terceiros de boa-fé.
C) CORRETA. Anulável.
A alternativa está correta, pois se o representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa que devia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocial deverá ser declarado anulável.
Em outras palavras, temos, segundo a doutrina, que a representação deve ser efetivada devido à confiança, à crença do
representado no agir idôneo do representante, esta a razão da outorga de
poderes. Deve o representante atuar em consonância com os poderes a ele
outorgados para a concretização dos interesses do representado. Mas
pode ocorrer que os interesses do dominus negotii e do procurator
sejam conflitantes, hipótese que deve ensejar a renúncia aos poderes,
evitando-se o conflito íntimo. Caso não o faça, e o fato seja do
conhecimento do terceiro com quem o representante está negociando,
evidentemente se está diante de figura que não corresponde à boa-fé, pois
se estará concluindo negócio lesivo aos interesses do representado.
Senão vejamos a previsão contida no artigo 119 do Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação prevista neste artigo.
D)
INCORRETA. Válido tendo em vista a boa-fé de terceiros.
A alternativa está incorreta, pois a boa-fé somente restaria caracterizada na hipótese de não haver ciência ou circunstância que dê ciência ao terceiro beneficiado
acerca do conflito de interesse entre representante e representado, conforme previsto na segunda parte do artigo 119 do Código Civilista.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.