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ID
1279219
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto o negócio for concluído pelo representante que estive em conflito de interesses com o representado, e se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, o negócio será:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou

    O prazo decadencial dessa anulação é de 180 dias.

    Bons estudos

  • Podemos também lembrar que o negócio feito pelo representante em conflito de interesse com o representado poderia, em tese, ser convalidado pelo representado. Daí que, falando em possibilidade de convalidação, o ato é ANULÁVEL e não nulo.

  • Meu raciocínio foi igual ao da querida colega Maria Fernanda. É claro que, no caso em questão, o representado poderia chancelar o ato, se for da sua vontade. Logo, tem-se um ato anulável, já que poderá ser convalidado. Pensei na seguinte hipótese: se passo uma procuração para alguém vender meu veículo por um preço X e o representante o vende pelo preço Y, sendo que o comprador sabia do preço o qual eu estava pedindo, é claro que eu poderei chancelar ou não esse ato. Nesse caso, será um ato anulável, já que poderá ser convalidado.

  • Quanto o negócio for concluído pelo representante que estive em conflito de interesses com o representado, e se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, o negócio será:

    Pessoal, só eu estou vendo estes erros de português? Está aparecendo em várias questões desta prova, isso será erro da banca mesmo ou do Qconcursos?

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Negócio Jurídico, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do referido diploma. Para tanto, a respeito do negócio concluído pelo representante que tiver em conflito de interesses com o representado, e se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Nulo. 

    A alternativa está incorreta, pois o negócio não será nulo, mas anulável, nos termos do artigo 119 do Código Civil.

    B) INCORRETA. Válido por seus efeitos até o instante em que o terceiro de boa-fé tive conhecimento do conflito de interesses com o representado. 

    A alternativa está incorreta, pois o que caracteriza a hipótese de anulabilidade do negócio é a ciência ou circunstância que dê esta ciência ao terceiro beneficiado sobre o conflito de interesse entre o representante e o representado.

    Ressalte-se que não existindo a condicionante, o negócio entre o representante e o beneficiado não pode ser anulado, sob pena de prejuízo à terceiro de de boa-fé. Isso, entretanto, não quer dizer que o representado ficará sem instrumentos para ver-se ressarcido dos danos que porventura tiver sofrido, pois a este socorre a previsão do art. 118. Mas sua ação fica adstrita à esfera da representação em si, podendo tão-somente anular os atos constitutivos desse instituto, não podendo atingir, nessa hipótese, os atos praticados com terceiros de boa-fé.

    C) CORRETA. Anulável.

    A alternativa está correta, pois se o representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa que devia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocial deverá ser declarado anulável. 

    Em outras palavras, temos, segundo a doutrina, que a representação deve ser efetivada devido à confiança, à crença do representado no agir idôneo do representante, esta a razão da outorga de poderes. Deve o representante atuar em consonância com os poderes a ele outorgados para a concretização dos interesses do representado. Mas pode ocorrer que os interesses do dominus negotii e do procurator sejam conflitantes, hipótese que deve ensejar a renúncia aos poderes, evitando-se o conflito íntimo. Caso não o faça, e o fato seja do conhecimento do terceiro com quem o representante está negociando, evidentemente se está diante de figura que não corresponde à boa-fé, pois se estará concluindo negócio lesivo aos interesses do representado.

    Senão vejamos a previsão contida no artigo 119 do Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    D) INCORRETA. Válido tendo em vista a boa-fé de terceiros.
     
    A alternativa está incorreta, pois a boa-fé somente restaria caracterizada na hipótese de não haver ciência ou circunstância que dê ciência ao terceiro beneficiado acerca do conflito de interesse entre representante e representado, conforme previsto na segunda parte do artigo 119 do Código Civilista.

    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Perfeito. Eu nem tinha reparado no fato de se tratar de ex-funcionário público (demitido após processo disciplinar).

    "Embora alguns doutrinadores sustentem que o resguardo da função pública justificaria a utilização do rito especial mesmo que dela tenha se afastado o funcionário acusado, está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido contrário. Em outras palavras, o procedimento especial apenas tem lugar quando o acusado estiver no exercício da função pública no momento em que recebida a inicial." (Avena, 2017)