CC. Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
CC. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
A
questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil
artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG
(2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas
de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao
1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com
instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua
regulamentação.
A reorganização
societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação
ou d) Cisão.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade
A e B serão extintas.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Após
a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A falência é regulada pela Lei 11.101/05, e somente se
aplica aqueles atividades de natureza empresária.
Letra
C) Alternativa Correta. Na incorporação uma ou mais sociedade são
absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A
sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela
sociedade A.
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Na
incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo
ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a
incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Após aprovados
os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e
promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Segundo STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Nesse sentido REsp
1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos
atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a
obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de
empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a
transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a
incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a
operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais,
determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a
incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da
incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se
extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e
do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro
que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a
absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os
direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por
incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a
credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
Letra
D) Alternativa Incorreta. A cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
Na
cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que
a cisão pode ser total ou parcial.
Na
cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade
ou ainda a criação de uma nova sociedade.
No
enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A
incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em
todos os direitos e obrigações.
Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela
do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão.
Nesse
caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação
no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.
Art. 1.122.
Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou
cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a
anulação deles.
O
procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos
órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Gabarito do Professor: C
Dica: Segundo o Enunciado 232
CJF: “Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil,
é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores
das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na
operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se
aplica.”