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ID
1279237
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a leitura do capítulo XI, do Código Cível Brasileiro, o qual trata da Sociedade Dependente de Autorização, conclui-se que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não poderá funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados (podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira) sem prévia autorização:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    Gabarito: Letra B.

  • CAPÍTULO XI
    Da Sociedade Dependente de Autorização

     Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades estrangeiras. Quanto à nacionalidade as sociedades podem ser classificadas como Sociedade nacional ou estrangeira.

    i.          Sociedade nacional: são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC).

    ii.         Sociedade estrangeira: sua sede fica no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       

    Gabarito do Professor: B


    Dica: A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.