A
questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial.
O
CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as
expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde
com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se
situado (ponto empresarial).
O
titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento
empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário
ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de
direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Sem correspondência. Considera-se estabelecimento
todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou
por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).
Letra
B) Alternativa Correta. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade
empresária (Art. 1.142, CC).
Letra C)
Alternativa Incorreta. É uma modalidade de pessoa jurídica de direito
privado. As sociedades podem ser de natureza empresária (quando tem por objeto
atividade própria de empresário) e simples ( as demais).
Letra D)
Alternativa Incorreta. Empresa é atividade econômica organizada para produção ou
circulação de bens ou de serviços.
Gabarito do Professor: B
Dica: Para
que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos
perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa
Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do
contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os
credores possam tomar ciência da alienação.
Art.
1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois
de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial". Estarão
dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do
art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais.