A questão
tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que
identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará
de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.
O nome
empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta
Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome
empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e
veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o
entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta .
A proteção
ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos
constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender
essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei
especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).
Item I)
Certo. A
denominação será utilizada para as sociedades cujos sócios respondem de forma
limitada. Deve obediência ao princípio da novidade. O nome deve se distinguir
de qualquer outro já inscrito no órgão competente.
Sociedades
Cooperativas: funcionam sob denominação, integrada do vocábulo “cooperativa”.
Exemplo: “Cooperativa Crédito Fácil”.
Item II) Certo.
A denominação será utilizada para as sociedades cujos sócios respondem de forma
limitada. Deve obediência ao princípio da novidade. O nome deve se distinguir
de qualquer outro já inscrito no órgão competente.
As Sociedades
anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das
expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma
abreviada.
A sociedade anônima que contenha a expressão
"companhia", não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art.
3º, LSA), podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome
empresarial . Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome
empresarial das S.A. com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações
que utilizam a expressão “& Companhia” ao final do nome empresarial quando
querem designar outros sócios.
Permitiu o
legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome
empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA).
Exemplo:
“Companhia Siderúrgica” ou “Eckstein Siderúrgica S.A”, “Globex Utilidades S.A”.
Item III)
Errado. As sociedades em conta de participação, que são aquelas que não tem
personalidade jurídica, não podem adotar firma ou denominação.
Item
IV) Certo.
As Sociedade em Comandita por ações poderá
adotar firma ou denominação designativa do objeto social, editada da expressão
“comandita por ações”. Ressalta-se que
somente poderão figurar na firma os nomes dos sócios que atuam como administradores,
aqueles que respondem de forma ilimitada e subsidiária pelas obrigações
sociais.
Exemplo de
firma: “Eckstein & Azevedo Comandita por Ações”.
Exemplo de
denominação: “EAT FITNESS Comandita por Ações”.
Gabarito do Professor: A
Dica: A Sociedade Limitada -
pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou denominação,
integradas pela expressão “limitada” por extenso ou de forma abreviada.
A firma
será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de
modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo nela possível figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão
do vocábulo “limitada” acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Exemplo de
firma: “Eckstein & Pinheiro LTDA”;
Exemplo de
denominação: “Gastronomia Luxo LTDA”.