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VER CF, Art. 37
"Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico."
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VER CF, Art. 37
LETRA C
"Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico."
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No caso dos dois cargos de professor, poderá haver compatibilidade quando for professor em uma universidade federal e em uma universidade estadual.
O item quis nos confundir, portanto, pois falou professor de duas universidades federais de estados diversos, o que não pode, afinal, será professor de duas universidades do mesmo Ente.
Espero ter contribuído!
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O enunciado da questão está errado, uma vez que não cabe a lei permitir a cumulação ou não, e sim a Constituição Federal (artigo 37, XVI).
Quantos as alternativas, tudo tranquilo
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GABARITO LETRA C
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Bons Estudos
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Atentar para o seguinte: membro de Polícia Militar do Estado em atividade, que venha a ser aprovado em concurso público para cargo civil permanente da Administração direta, poderá, com prevalência da atividade militar e na forma da lei, cumular os cargos civil e militar, desde que se trate de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c, c/c art. 142, § 3º, VIII, da CF/88).
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CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Conhecimento exigido do candidato:
Art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Informação complementar:
Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não há essa exceção na CRFB/88.
Alternativa B - Incorreta. Não há essa exceção na CRFB/88.
Alternativa C - CORRETA! É o que dispõe o artigo 37, XVI, "b", da CRFB/88.
Alternativa D - Incorreta. Não há essa exceção na CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração
pública, em especial no que tange à acumulação de cargos. Sobre o tema, é
correto afirmar que poderá em alguns casos a lei permitir se houver
compatibilidade de horários, como por exemplo, aquele mantiver a acumulação de:
um cargo
de professor com outro técnico ou científico. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O
gabarito, portanto, é a letra “c”. As demais alternativas não se enquadram em
nenhuma hipótese do inciso XVI supracitado.
Gabarito
do professor: letra c.