C -DESAFETAÇÃO
Para entender a questão precisa saber que o hospital é bem de uso especial e portanto inalienável:Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e osde uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (Código Civil)
Para alienar o hospital é preciso, primeiramente, transformá-lo em bem dominical, o qual pode ser alienado. OU SEJA É PRECISO DESAFETÁ-LO. Segundo o Código Civil: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
CONCEITO DE DESAFETAÇÃO: “A afetação é a
preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial,
assim como a desafetação é a sua retirada do referido destino. Os bens
dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.” MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., ver. e atual. – São
Paulo: Malheiros Editores, 2004.)
GABARITO "C".
A desafetação é um fato administrativo que retira o destino público, deixando o bem de servir a uma finalidade pública. Assim, caso o bem esteja sendo utilizado para atender a uma necessidade pública, por exemplo, usado como praça ou como escola pública, mas por alguma razão, deixe de atender a esse interesse, desvinculando-se de uma destinação pública, diz-se que esse bem foi desafetado. Deixa de ser de uso comum do povo ou de uso especial para se transformar em bem dominical, aquele que não tem finalidade pública.
O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tomando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma.
Nesse diapasão, observando ainda o comprometimento que a irresponsabilidade com o cuidado desses bens poderá gerar para a sociedade, há uma necessidade de que o rigor seja ainda maior em face dos bens de uso comum do povo, aqueles que se destinam ao uso coletivo. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei.
FONTE: Fernanda Marinela.
A situação descrita no enunciado da questão configura a denominada desafetação.
José dos Santos Carvalho Filho esclarece que “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior".
Gabarito do Professor: C
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33.
ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 1.235.