Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Rochedo e de Jaraguari;
II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Douradina, Laguna Carapã, Jateí e de Vicentina;
III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca e a de Ladário;
IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca, e as de Água Clara, Brasilândia, Bataguassu, Santa Rita do Pardo e de Selvíria;
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti, Miranda e de Bodoquena;
VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e as de Amambai, Coronel Sapucaia, Antônio João e de Aral Moreira;
VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e de Taquarussu;
VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo, Sete Quedas, Japorã, Juti, Paranhos e de Tacuru;
IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora, Alcinópolis, Corguinho e de Figueirão;
X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul, Inocência e de Paraíso das Águas;
XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque, Porto Murtinho, Caracol e de Guia Lopes da Laguna;
XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante.
Atualmente são 12:
Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do
Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Rochedo e de Jaraguari;
II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do
Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Douradina, Laguna Carapã, Jateí e de Vicentina;
III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca e a de Ladário;
IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca, e as de Água Clara, Brasilândia,
Bataguassu, Santa Rita do Pardo e de Selvíria;
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos
do Buriti, Miranda e de Bodoquena;
VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e as de Amambai, Coronel Sapucaia,
Antônio João e de Aral Moreira;
VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica,
Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e de Taquarussu;
VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí,
Mundo Novo, Sete Quedas, Japorã, Juti, Paranhos e de Tacuru;
IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio
Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora, Alcinópolis, Corguinho e de
Figueirão;
X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Taboado,
Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul, Inocência e de Paraíso das Águas;
XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito,
Nioaque, Porto Murtinho, Caracol e de Guia Lopes da Laguna;
XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do
Sul e de Rio Brilhante.
(Art. 9º alterado pelo art. 6º da Lei nº 4.904, de 24.8.2016 – DOMS, de 25.8.2016.)