GABARITO B
Prov. 36/2010
I. Não estão autorizados Cartórios de Serviços Notariais do Estado a lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes. - ERRADO
Art. 1º Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
II. Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo. - CERTO
Art. 1º Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
III. A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares. - CERTO
Art. 3º A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.
IV. A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses. - CERTO
Art. 2º A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
RESPOSTA LETRA B
CNMS:
Art. 1.646. Considera-se união estável aquela formada por duas pessoas, independente da identidade ou oposição de sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses;
§ 2º A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares.