D - De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, traduzida em súmula que pacificou o assunto, a gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso prévio trabalhado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.
Eu acredito que a letra D esteja realmente incorreta, mesmo com a sumula 244 do TST, porque o enunciado afirma que existe sumula do TST que trata acerca da estabilidade da gestante durante o aviso previo trabalhado, o que não procede, a sumula 244 trata da estabilidade no caso de contrato por prazo determinado e nas demais sumulas do TST não achei nenhuma que garanta estabilidade da gestante no decorrer do aviso previo, apesar da jurisprudencia caminhar nesse sentido não é algo pacificado.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
obs. desculpe a falta de acentuação, mas meu teclado esta desconfigurado.