ID 1279588 Banca TRT 14R Órgão TRT - 14ª Região (RO e AC) Ano 2012 Provas TRT 14R - 2012 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos A greve no direito brasileiro (lei 7.783/89) Direito Coletivo do Trabalho Observe as assertivas abaixo e marque a única alternativa correta: Alternativas Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é viável o ajuizamento na Justiça do Trabalho de dissídio coletivo, independentemente do comum acordo, somente quando se tratar de greve em serviço que, pela Lei nº 7783/89 (“Lei de Greve”), seja considerado essencial. No que concerne ao exercício do direito de greve, e suas limitações, são legalmente considerados serviços ou atividades essenciais aqueles desempenhados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de âmbito federal. Nos termos da Lei nº 7783/89 (“Lei de Greve”), nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, mantendo-se, no mínimo, 70% dos referidos serviços ou atividades. Diante da incidência do princípio da proporcionalidade, entende a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho que, em havendo prejuízo para a comunidade, no que diz respeito a serviços do cotidiano e de necessidade inadiável, deve prevalecer o interesse da sociedade, em detrimento da greve, porque, em termos legais, em nenhuma hipótese poderão ser violados ou constrangidos direitos e garantias fundamentais de outrem. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Responder Comentários Correta: E Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Gabarito:"E" CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Lei 7783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Sobre a alternativa C: A lei não impõe percentual mínimo. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.