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Gabarito: C
RE 291035/SP
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Embora eu tenha acertado, fiquei na dúvida sobre o item I, pois como pode um SIMPLES DEPOSITÁRIO JUDICIAL trazer ao Estado a responsabilidade por seus atos?! Se alguém puder me explicar!!...
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Que questão mais estranha!! Alguém pode explicar como o item IV pode estar certo??
Nos casos de erro judiciário e em atos jurisdicionais, é pacífico a incidencia de responsabilidade civil objetiva?? Até onde compreendia, essa responsabilidade so existe na esfera penal, por expressa autorização constitucional. O item não deixa claro que o erro judiciário é na esfera penal ou não, generalizando. Porque na realidade, via de regra, não há responsabilidade sob atos jurisdicionais! Boiei!
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Letra (c)
Não haverá, tampouco, responsabilidade da administração pública nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público,
mas a atuação dele não esteja relacionada à sua condição de agente público. Como exemplo, mencionamos julgado do Supremo Tribunal Federal em que se considerou não haver obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, embora a arma pertencesse à corporação. Considerou-se que, no caso, "o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas" e que o evento danoso decorrera de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal, concernente ao relacionamento amoroso que mantinha com a vítima.
Na oportunidade, asseverou o Tribunal Maior que "o art. 37, § 6.º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a
ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu oficio ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la". Afastou-se, assim, a alegação de culpa in vigilando ou de culpa in eligendo do Estado, fundamento pretendido pela vítima para reconhecimento da responsabilidade deste.
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Em relação ao item III em nenhum momento a questão diz que a arma pertence à corporação, afirma apenas a proibição de portar arma fora do horário de trabalho, na minha opinião a questão correta seria a letra E.
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Essa questão deveria ser anulada, pois ainda há divisão jurisprudencial em relação à responsabilidade do Estado quando o agente causa o dano sem se utilizar da sua condição de agente público. No caso, a assertiva III em momento algum diz que ele se utilizou da sua condição de agente público, mas apenas que se utilizou da arma da corporação.
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A jurisprudência que provavelmente embasou a questão cita textualmente a "arma que pertence à corporação" embora a assertiva não dizer nada sobre isso. Se alguém puder esclarecer.
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Esse ITEM 3 é muito controverso. Por sinal, há precedentes do STF em que se aplicava a responsabilização de policial militar, porém fardado, utilizando-se da sua função, conforme preconiza o Art 37, para causar dano a outrem durante a sua folga. A questão é nítida em desvencilhar o nexo causal entre a sua função pública e o ato praticado.