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Resposta: letra A (é a errada que a questão pede) as outras estão corretas.
Explicando o erro: De acordo com Floriano Marques Neto, a indicação dos dirigentedeve ser pautada por critérios técnicos, sendo preferível que sua nomeação não seja ato exclusivo do Poder Executivo, devendo envolver o Legislativo, mediante sabatina e aprovação, pela instância parlamentar, dos nomes indicados. Sorte e sucesso!
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LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
:p
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A alternativa "a" está errada pelo fato de ter sido escrito SEM LASTRO POLÍTICO???É isso???
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To com a Marta Maria!
Apesar de saber que essa não é a realidade no nosso país, dizer que não é requisito essencial à autonomia da agência reguladora a nomeação de diretores sem lastro político já é demais!!!
Essa questão deveria ter sido anulada!
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Marta Maria Hanser, fiquei com a mesma dúvida que você. Acho que o examinador não testa verdadeiramente o conhecimento do candidato com este tipo de questão, mas como nosso objetivo é passar nos concursos, não adianta nos revoltarmos. Fiz uma pesquisa na web e acho que descobri de onde veio a pérola cobrada pelo examinador. Tem um excelente artigo escrito pelo advogado José Alberto Bucheb, onde ele faz uma grande análise doutrinária e, em determinado ponto do artigo (que é muito extenso), assim coloca:
"Os requisitos essenciais à independência ou autonomia político-institucional das agências reguladoras com mais frequência enumerados pela doutrina são listados a seguir:
1. estabilidade dos dirigentes: impossibilidade de demissão,salvo falta grave apurada mediante devido processo legal;
2. mandato fixo;
3. nomeação de diretores com lastro político;
4. impossibilidade de recurso administrativo ao Ministério a que estiver vinculada: inexistência de instância revisora hierárquica dos
seus atos, ressalvada a revisão judicial;
5. autonomia de gestão: não-vinculação hierárquica a qualquer instância de governo;
6. estabelecimento de fontes próprias de recursos para o órgão, se possível geradas do próprio exercício da atividade regulatória."
Ainda assim, persistiria a dúvida sobre o que seria propriamente "lastro político". Pelo que pesquisei depois, lastro, neste sentido, seria "experiência", conhecimento político. Aí sim a questão passa a ter sentido, pois não seria crível que se exigisse que um diretor deste nível não tivesse experiência, conhecimento ou traquejo político.
Espero ter ajudado!
Fiquem com Deus e nosso Senhor Jesus Cristo"
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Só para acrescentar mais algum conhecimento, quanto à alternativa C é importante conhecer o Parecer da AGU 51/2006. Em suma, o parecer assim resume suas conclusões: a) as agências se submetem às políticas públicas elaboradas pelos Ministérios setoriais; b) cabe recurso hierárquico impróprio ou revisão ex officio nos casos em que agências ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta; c) não cabe recurso hierárquico ou revisão ministerial caso a matéria em questão envolva a atividade finalística da agência (matéria de regulação) e ela esteja adequada às políticas públicas setoriais.
Quem quiser aprofundar, segue a fonte, item 4: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8882
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Fui por eliminação.
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Acredito que com as alterações promovidas pela Lei 13.848 de 2019, o perfil técnico passa a ser requisito para nomeação dos cargos de direção ou presidência de agências reguladoras (Lei 9.986)
Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
Dá para entrar no site Dizer o Direito e pesquisar sobre agências reguladoras (não consegui colar o link aqui) que tem comparativo de antes e depois das mudanças.