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Alternativa I - Correta: O princípio da indisponibilidade não é absoluto, podendo ser flexibilizado, como nos casos de supressão por prescrição ou decadência; renúncia da estabilidade do dirigente sindical quando prefere ser transferido para fora da base territorial; renúncia ao aviso-prévio na hipótese de o empregado já ter outro emprego; renúncia do empregado por um regulamento da empresa ao optar por outro.
Alternativa II - Correta: Godinho Delgado afirma que há normas de indisponibilidade absoluta que não comportam transação, e normas de indisponibilidade relativa, as quais é permitido flexibilização.
Alternativa III - Errada: Existem renúncias que podem ser feitas de forma extrajudicial. Ver Súmulas 51, II e 276 TST, bem como artigo 543, § 1º, CLT. Tais renúncias, ainda que raras, podem existir, desde que presentes os requisitos necessários de validade do ato (artigo 104, CC) e mais a higidez na manifestação da vontade.
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"(...)
A questão, e correspondente gabarito, considerou o seguinte item como falso:
“a renúncia equivale a ato unilateral de despojamento do direito enquanto a
transação é ato bilateral, cujo despojamento recíproco ocorre em caso de 'res dubia',
por isso, não são permitidas renúncias no campo extrajudicial, porque, do contrário,
haveria malferimento ao princípio da indisponibilidade das normas protetivas
trabalhistas”. A recorrente apresenta irresignação com a possibilidade de serem
permitidas renúncias no campo extrajudicial, já que tal item foi considerado falso.
O raciocínio não procede porque equivaleria a um ambiente de
indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas. É verdade que o Direito do
Trabalho procura repelir qualquer possibilidade de renúncia, todavia, há hipóteses
válidas, inclusive em razão de interpretação que decorre de texto de lei.
Assim, ao contrário do raciocínio empreendido no recurso, a doutrina
trabalhista distingue a indisponibilidade absoluta da relativa. No primeiro caso
compreende-se o direito através do qual há tutela de interesse público, assim
entendido aquele que visa a estabelecer patamar civilizatório mínimo firmado pela
sociedade política em um dado momento histórico (DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de direito do trabalho. 7. ed., São Paulo : Ltr, 2008, p. 217-221), como no
caso, por exemplo, de normas vinculadas à proteção à saúde e segurança do
trabalhador.
São diversas, contudo, as possibilidades de disponibilidades de direito no
campo individual e no campo do direito coletivo do trabalho, sem mais amplo no
segundo caso. Há disponibilidade relativa no caso de interesses que não traduzem,
por si sós, a tutela de interesse público, como, por exemplo, fórmula remuneratória
que não expresse prejuízo efetivo ao trabalhador.
As renúncias permitidas ocorrem nos raros casos em que há expressa
previsão da norma jurídica heterônoma, como na hipótese da estabilidade do
dirigente sindical que prefere transferir-se para fora da base territorial (§1º do art.
543 da CLT - o empregado perderá o mandato se a transferência for por ele
solicitada ou voluntariamente aceita).
Acaso configurada a hipótese, rara, de renúncia, então será necessário
analisar a presença dos demais requisitos necessários à validade dos atos jurídicos
em geral: capacidade do agente, higidez da manifestação de vontade, objeto válido
e forma prescrita ou não defesa em lei.
O item III é falso justamente porque não comporta nenhuma margem para as
exceções e elas existem, quando decorram, como no referido caso da estabilidade
do dirigente sindical, de previsão legal.
Improcede."
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Na assertiva III, há de se considerar a possibilidade de renúncia da estabilidade decenal e favor do recebimento do FGTS.
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DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA X DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA
DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA: Direitos de caráter público. Não comportam transação. Importam em tutela de interesse público. Visam estabelecer um patamar civilizatório mínimo como normas vinculadas à saúde, segurança etc. Ex.: direitos previstos na CF e em Leis específicas.
DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA: Direitos de caráter privado, admitem flexibilização. Ex.: negociação coletiva, regulamento de empresa.