SóProvas


ID
1279681
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

  • Fundamentos das demais alternativas:

    Letra a: 

    Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: 

            I - para os empregadores: 

            a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 

            b) 15% (quinze por cento) para a federação; 

            c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

            d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 

            II - para os trabalhadores: 

            a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

            b) 10% (dez por cento) para a central sindical; 

            c) 15% (quinze por cento) para a federação; 

            d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 

            e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; 


    Letra b:

            Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 


    Letra d:

    Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. 


    Letra e:

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. 

  • RECOLHIMENTO:

    JANEIRO - EMPREGADOR

    FEVEREIRO - LIBERAL/AUTÔNOMO

    MARÇO - EMPREGADOS

    ABRIL - AVULSOS

  • REFORMA TRABALHISTA: Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

  • ATENÇÃO APÓS REFORMA TRABALHISTA E MP 878/2019

    . A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

    § 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

    § 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

    § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

    I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

    II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

    § 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR) MP 878/2019

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.