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a) ERRADA. Na justiça do trabalho, via de regra, os despachos iniciais não são feitos pelo próprio juiz, mas pela secretaria da vara, não sendo possível a prorrogação de competência levando em consideração esse requisito. Assim, sobre o prisma do direito processual trabalhista, de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, deve ser levado em consideração o local onde primeiro ocorreu o protocolo da petição inicial, e não o lugar onde primeiro foi despachado - há autores que entendam de forma contrária.
b) ERRADA. O conflito de competência será julgado não pelo TRT, mas pelo STJ, tendo em vista tratar-se de juiz do trabalho e juiz de direito. Lembram do esquema já colocado aqui?
TRT - VT x VT (ou juiz investido na função trabalhista) - no caso de vinculados ao mesmo tribunal
TST - TRT x TRT; TRT x VT (vara vinculada à outro TRT. Até porque quando vinculado ao mesmo não existe conflito); VT x VT (juízes vinculados à tribunais diferentes)
STJ - TRT ou VT x juiz federal, de direito, TRF e TJ;
STF - TST x juiz federal, de direito, TRF e TJ;
c) ERRADA. Há entendimento atual afirmando ser possível foro de eleição, desde que mais favorável ao empregado (Carlos Henrique Bezerra mudou entendimento dele, acrescentando essa possibilidade na nova edição do livro de processo do trabalho). Não encontrei ainda jurisprudência convergindo com esse entendimento mais moderno.
d) CORRETA.
e) ERRADA. A execução das contribuições providenciarias não é ilimitada. De acordo com TST e o próprio STF, as execuções das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.
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Com relação à letra "C", vale lembrar que na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego) permite-se o foro de eleição.
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RESPOSTA:
Enunciado nº 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
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"Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Cara, será que ninguém mais achou um absurdo a D ser considerada correta?
Pra mim, todas essas alternativas são incorretas.
O entendimento da D encontra-se completamente dissociado do disposto no art. 651 da CLT, que traz como regra a competência da vara do trabalho da localidade em que o empregado prestou serviços.
Ora.. "entendimento jurisprudencial". Que entendimento jurisprudencial? Não há súmula, OJ ou PN nesse sentido.
Essa questão, pra fase objetiva da prova da magistratura, guarda um subjetivismo exacerbado do examinador.
A única interpretação ampliativa que o TST tem dado à questão da competência territorial é, s.m.j., no caso em que a reclamada seja empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional - caso em que o foro do domicílio do empregado seria competente. Mas isso não foi trazido na questão.
A doutrina, sim, tem defendido uma possibilidade de ampliação do sentido do caput do art. 651, para conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais que informam nosso ordenamento (LEITE, 2019, p. 373).
"Entendimento jurisprudencial".. cada turma, TRT, tem o seu. É complicado isso numa questão objetiva.. Se fosse segunda fase...
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TST - 04/12/2021 - Processo 620-39.2020.5.12.0038
"no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível. A decisão foi unânime."
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-dez-04/trabalhadora-atuou-varios-lugares-ajuizar-acao-onde-mora