I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse.
II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art 796 - b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Pode ser declarada também pelo o juiz de ex ofício quando for a incompetência de foro
795 - § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados.
Também é conhecido como o princípio da utilidade art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Dentro da teoria
das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:
a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto
no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos
atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 794
da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes.
b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Determina que se o ato for praticado de outra
forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto
no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão
pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que
tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será
aplicado ás nulidades relativas.
O art. 795 §1º da CLT ao
determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência
de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada
de ofício pelo juiz.
Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
1º –
Deverá, entretanto, ser declarada ex
officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
2º – O juiz ou Tribunal que se julgar
incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo,
com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
d) Princípio
da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade
quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for
arguida por quem lhe houver dado causa.
Art. 796 da CLT A nulidade não será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando
argüida por quem lhe tiver dado causa.
e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a
nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou
sejam consequência.
Art. 798 da CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ou sejam conseqüência.
f)
Princípio da economia processual: Ao
declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo
de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no
art. 796 da CLT.
Art. 797 da CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que
ela se estende.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Vamos, agora, analisar as alternativas da questão:
I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse.
O item I está certo e reflete os princípios referentes às nulidades processuais comentados no acima.
II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
O item II está certo e reflete o princípio da proteção previsto no art. 796 da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.
III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
O item III está errado porque as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. O erro da assertiva está em dizer que as nulidades somente serão declaradas por provocação das partes, uma vez que deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados.
O item IV está certo e reflete o princípio do aproveitamento ou da economia processual expresso no artigo 797 da CLT.
O gabarito é a letra "A".