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Quanto ao item III, eu acho que, na verdade, a afirmação é correta. A banca, no entanto, manifestou o seguinte entendimento quando questionada a respeito:
" Equivoca-se o candidato, haja vista que o item III está incorreto. Na questão, afirma-se que a jurisprudência está cristalizada no sentido de que a competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, mas, na verdade, existem, ainda, discussões sobre o tema e a maioria entende que a competência originária é do primeiro grau e não do segundo. Recurso não acolhido."
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Carlos Henrique Bezerra Leite (2017, P. 1789):
Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de
acordo coletjv.o ou convenção coletiva, parece-nos que a demanda assume feição de
natureza coletiva, ·semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória, razão
pela qual a competência funcional originária será do TRT, se a abrangência da norma
autônoma circ~nscrever-se à base territorial da Corte Regional, ou do TST, caso ultrapasse
a referida base territorial. Na mesma _esteira, e seguindo os graus de hierarquia
dos órgãos da Justiça do Trabalho, conipete ao TRT processar e julgar a ação
anulatória, quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais
convenentes limitarem-se à jurisdição do RegionaL.
No mesmo sentido (pela competência funcional dos Tribunais) Q260469 TRT 23 2012 e Q236525 MPT 2012 (esta última ainda diz que o TST entende assim).
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Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho indica que, a despeito de discussões doutrinárias e discussões jurisprudenciais menores, o entendimento vastamente majoritário, inclusive estampado nos Regimentos Internos dos Tribunais, na jurisprudência é que a competência originária é dos Tribunais. Entendo o posicionamento da banca, porém a alternativa em questão foi mal elaborada.
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Art. 83, LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA JULGAR AÇÕES ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS:
Divergência.
1º Corrente: Competência das Varas do Trabalho: litígio de natureza individual; não está elencado expressamente entre as ações de competência originária dos tribunais, art. 83, IV, LC 75/93 refere-se a órgãos da Justiça do Trabalho, sem especificá-los, aplicando-se a regra geral; o pedido não se trata de criação de nova norma jurídica.
2ª Corrente: Competências dos Tribunais: demanda tem natureza coletiva semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória; havendo ausência de previsão expressa, a declaração de nulidade somente pode se dar pelo mesmo órgão que teoricamente teria competência para estabelecê-las;