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Questões de Ação anulatória


ID
34078
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) 2) Constitutiva
    - Cria, modifica ou extingue relação jurídica.
    Ex.: Inquérito para apuração de falta grave.
    PREVISÃO LEGAL
    CLT- Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    AÇÃO RESCISÓRIA
    A) CONCEITO- AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PEDE A
    DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO, COM
    EVENTUAL REJULGAMENTO, A SEGUIR, DA MATÉRIA NELA JULGADA.
    B) NATUREZA JURÍDICA: AÇÃO AUTÔNOMA DE NATUREZA CONSTITUTIVA - NEGATIVA.

    As ações anulatórias de cláusulas convencionais tem a mesma natureza da ação rescisória: constitutiva negativa.
  • a) TST Enunciado nº 62:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

    STF Súmula nº 403:
    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    b) "Se procedente o inquérito: a ação tem natureza constitutiva, autorizando a dispensa por justa causa.

    (...)

    Se improcedente o inquérito: inexistindo suspensão, o contrato permanece íntegro, como se nada tivesse ocorrido. Se houver suspensão, deverá o obreiro ser reintegrado, pagando-se os salários do período e demais direitos trabalhistas, como já asseveramos acima. Se desaconselhável a reintegração, a obrigação poderá ser convertida em indenização, nos termos do artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho."

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html

    c) Segundo Bezerra Leite, a natureza jurídica da ação anulatória de cláusulas convencionais é de "ação de conhecimento, que tem por objeto a declaração de nulidade não só de convenções e acordos coletivos, mas, também, de contrato individual de trabalho.
    (...) não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula. Ela assume característica de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho (...)"

    d) LC 75/93, art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • Só complementando o excelente comentário da colega Germana, quanto aos inquéritos judiciais para apuração de falta grave:  "A sentença que rejeita o pedido do inquérito assume caráter condenatório ao estabelecer a responsabilidade do empregador no pagamento de salários e todas as vantagens referentes ao período de afastamento do empregado. E adquire conteúdo mandamental no momento em que ordena o imediato retorno ao trabalho do obreiro suspenso. Em não havendo suspensão, a sentença de procedência consiste em uma mera declaração (negativa), podendo gerar, no máximo, futura ação reparatória por danos morais." (Cláudio Armando Couce de Menezes, Ação de Inquérito para apuração de falta grave e resolução do contrato de emprego estável. Revista Juris Síntese, Porto Alegre: Síntese, n. 18, jul. ago/1999, apud Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 958).

    Portanto, no caso da questão, se julgado improcedente inquérito para apuração de falta grave, quando não houver a suspensão do empregador, a sentença será meramente declaratória (negativa), conforme o ensinamento acima.
  • Improcedência - (não existiu falta grave)

     

    Com suspensão do emprego

     

    Natureza Dúplice do inquérito: Sentença condenatória, determinando a reintegração de empregado e pagamento dos salários deste período.***

     

    Sem suspensão do empregado

     

    Sentença declaratória, mantendo o vínculo normalmente.

     

    Procedência - (ocorreu falta grave)

     

    Com suspensão do empregado

     

    Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença. O período de afastamento será considerado como de suspensão do contrato.

     

    Sem suspensão do empregado

     

    Sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato de trabalho na data da prolação da sentença.

     

    *** Lembrando que:

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • GABARITO: LETRA C


ID
69154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São ações de competência originária dos Tribunais

Alternativas
Comentários
  • os erros ocorreram nos itens:B) ação de cumprimento - nao é de competência do Tribunalc) mandado segurança ato de fiscal do trabalho - compete o julgado a juiz de primeiro grau;d) ação de cumprimento - nao é de competencia de tribunale) idem.
  • Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau. Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais:

    1) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    2) processar e julgar originariamente as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, os mandados de segurança;

    3) processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas, os conflitos de jurisdição entre as Turmas, os juízes de direitos investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

    4) julgar em única ou última instância os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares administrativos e respectivos servidores, bem como as reclamações contra os atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

  • AÇÃO RESCISÓRIA: "A ação rescisória será sempre julgada pelos Tribunais, no âmbito laboral, pelo TRT respectivo ou pelo TST, dependendo da sentença ou acórdão a ser rescindido".

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 399.

    MANDADO DE SEGURANÇA: caberá ao TRT julgar o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    a) juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários. 

    b) juiz de direito investido na jurisdição trabalhista;

    c) juízes e funcionários do próprio TRT.

    Caberá ao TST:

    Regimento Interno, Art. 69. Compete ao Órgão Especial: b)julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

    Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e

    Lei 7.701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 423

    DISSÍDIO COLETIVO: caberá aos TRTs ou ao TST o julgamento originário de dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Ex: quando a base territorial dos sindicatos envolvidos estiver sob jurisdição de apenas um TRT, será este competente para conhecer o dissídio.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Ed. Método, 2010, p. 473.

  • Bizu: Quando se visa anular uma clausula coletiva = TRT

              Quando se visa cumprir = Juiz do trabalho
  • Essa questão me deixou confuso. Como as ações rescisórias são julgadas originariamente se a própria lei diz ser julgada em última instância? Ficaria muito grato se alguém pudesse me explicar.
  • Esmael esta última instância também é a instância originária, que para a Ação Rescisória, coincide da última instância ser competente originariamente ou primeiramente para conhecer da ação.
  • Vai ser originária quando o tribunal julgar ação rescisória de seu próprio julgado, quando o julgado for de única instância. Eu pensei assim. Se ele não for de única instância e for passivo de recurso, não há de se falar de julgamento de ação rescisória.
  • GABARITO: A

    Galera, a resposta encontra-se no art. 678, CLT:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)           a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;           3) os mandados de segurança;
              2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Abraços!

    Obs: Aproveito para deixar uma dica passada por um professor que considero MUITO VALIOSA! Conforme forem resolvendo as questões, principalmente as que forem mera transcrição da lei, marquem no dispositivo do seu vademecum a banca, o ano e o órgão a que se refere a questão. Vocês observarão que alguns dispositivos são EXTREMAMENTE REPETIDOS em prova e isso possibilitará que você se preocupe mais com aqueles que são mais cobrados. SÉRIO, VALE MUITO A PENA FAZER ISSO! PODEM CONFIAR!
  • Complementando:
    No que concerne à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento das ações de mandado de segurança sofreu algumas alterações após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004.
    É que a partir deste momento, foi conferida competência funcional para as varas do trabalho julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
    No mesmo sentido, as varas do trabalho também passaram a ter competência para julgado de uma de mandado de segurança que objetive questionar a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
    Ressalvados algumas exceções legais, tais como os casos supramencionados, os Tribunais Regionais do trabalho detém, em regra, a competência funcional para o julgamento da ação de mandado de segurança.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br
  •     Atualizando o comentário do colega Guilherme Benjó, em relação a primeira hipótese de impetração de MS a que o colega se referiu .
        É bem verdade que com advento da EC 45/04 as VT's passaram a ter competência funcional para 
    julgarem uma ação de mandado de segurança impetrado por servidor estatutário na hipótese de impugnação de ato praticado por autoridade que esteja subordinado por força da relação de trabalho.
       
    MAS, POSTERIORMENTE, foi concedida medida liminar pelo Presidente do STF (à época Nelso Jobim) na ADI n. 3.395, referendada pelo Pleno em julgamento de 05.04.2006, que SUSPENDEU toda e qualquer INTERPRETAÇÃO dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da JT a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Então, desde a data desse julgamento, restou prejudicada a primeira hipótese que o colega apontou. 
    Ver acórdão do referendo in:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=335537

  • O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:
    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
    b) processar e julgar originariamente: (...)
    3) os mandados de segurança;
    c) processar e julgar em última instância: (...)
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"

    Assim, RESPOSTA: A.

  • a) CERTO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança contra ato de juiz (TRT) e o dissídio coletivo (TRT).

      b) ERRADO. a ação rescisória (TRT), o mandado de segurança (pode ser na VT se for MS contra ato do AFT ou DRT) e a ação de cumprimento (VT).

      c)  ERRADO. o mandado de segurança contra ato da fiscalização do trabalho (VT), o dissídio coletivo regional (TRT) e a ação rescisória (TRT).

      d)  ERRADO. o habeas corpus contra prisão determinada por magistrado de primeiro grau (TRT), a ação rescisória (TRT) e a ação de cumprimento de sentença normativa (VT).

      e)  ERRADO. a ação anulatória de cláusula coletiva (TRT), a ação de cumprimento de cláusula coletiva (VT)e o dissídio coletivo (TRT).

  • prof qc:


    O tema versa sobre competência originária dos Tribunais, ou seja, causas que são conhecidas primeiramente de forma direta pela instância superior. Pela CLT:

    "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente: (...)

    3) os mandados de segurança;

    c) processar e julgar em última instância: (...)

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos"


    Assim, RESPOSTA: A.

  • Vara do Trabalho: ação trabalhista; ação de cumprimento (seja de cláusula coletiva, seja de sentença normativa); mandado de segurança contra
    ato de autoridade do Ministério do Trabalho
    ;

    TRT: habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato de Juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurdisdição do TRT;

    TST: ação rescisória contra suas próprias decisões; mandado de segurança contra ato de seus próprios Ministros; dissídio coletivo quando o conflito coletivo ultrapassa a jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva ultrapassa a jurdisdição do TRT.


ID
96733
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C.Não existe previsão legal de "acórdão regional".
  • Existe Acórdão Regional. São aquelas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais. O equívoco da questão está em dizer que se admite Recurso de revista nos acórdãos proferidos em agravo de instrumento, o que não é verdade, consoante súmula do TST abaixo reproduzida:

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     

  • Letra A - CORRETA: A ação monitória é aplicável, de forma subsidiária, na Justiça do Trabalho, visto que a legislação trabalhista é omissa a respeito de tal procedimento. No entanto, há compatibilidade com as regras do processo do trabalho. Aplicando-se, assim, o artigo 769 da CLT. (in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”).
    A ação monitória tem por objeto a mais rápida satisfação do credor, na medida em que permite a formação do título executivo sem o prévio ajuizamento de ação condenatória, fato que a torna compatível com o processo do trabalho, em especial diante da natureza predominantemente alimentar do crédito que constitui seu objeto. É admissível a ação monitória, por exemplo, quando o empregador dispensa o empregado e a ele fornece termo de rescisão do contrato de trabalho indicando as parcelas devidas por força da extinção do contrato (nesse caso, não se justifica a exigência de propositura de ação condenatória para fazer valer o crédito do trabalhador, que pode, então lançar mão da ação monitória). (Direito Processual do Trabalho - CLEBER LUCIO DE ALMEIDA, Pag. 932).

     
    Letra B –
    CORRETA: Orientação Jurisprudencial da SDI2 nº 129 - AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

     
    Letra C –
    INCORRETA: SÚMULA 218 DO Tribunal Superior do Trabalho - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
     
    Letra D -
    CORRETA: SÚMULA 86 do Tribunal Superior do Trabalho -  DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
  • PODE CONFUNDIR:

    o que se permite é o Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em AGRAVO DE PETIÇÃO:

    - SÚMULA 266, TST -  RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Como já muito bem exposto pelos colegas, quanto a agravo de instrumento, é incabível!

    Bons estudos!

ID
148705
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ação cujo objeto é desconstituir cláusula estabelecida em Convenção Coletiva que viola norma de proteção à segurança e à saúde do trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • OJ-129-SDI2
    AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

  • O MPT tem legitimação para, no âmbito da Justição do Trabalho, "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade (ação anulatória) de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores" (Lei Complementar n. 75/93, art. 83,IV).
  • Sempre que o títuloviciado for extrajudicial, a ação será anulatótia, pois a rescisória só rescinde o que for de natureza judicial.
  • "A ação anulatória tem fundamento no artigo 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória.Há alguns anos existem muitas discussões sobre as ações anulatórias de normas coletivas na Justiça do Trabalho. Hoje, com a novel competência da Justiça do Trabalho dada pela EC. 45/04, a discussão vem à tona em razão da redação do inciso III do artigo 114, da CF que atribuiu competência à Justiça do trabalho para as controvérsias entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que para nós também abrange a competência para as ações individuais (propostas por empregados e empregadores) e coletivas (propostas por Sindicatos, Associações de caráter não sindical e Ministério Público do Trabalho) para as ações de nulidade de normas coletivas ou de algumas cláusulas.Atualmente, a ação anulatória de normas convencionais tem grande importância em razão da nova redação do parágrafo 2º do artigo 114, da CF que dificultou o acesso ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, e fomentou a negociação coletiva, à qual se exterioriza por meio dos acordos e convenções coletivas, porquanto os dissídios coletivos de natureza econômica só podem ser apreciados pelo Judiciário se houver comum acordo dos sindicatos envolvidos no conflito." - Mauro Schiavi (Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor Universitário. Autor dos livros: A revelia no Direito Processual do Trabalho. Legalidade, Justiça e Poderes do Juiz na Busca da Verdade; e Ações de Reparação por danos morais decorrentes da relação de Trabalho. Os novos desafios da Justiça do Trabalho após o CC de 2002 e a EC 45/04, ambos publicados pela Editora LTR..

ID
165781
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.

II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.

IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)

    Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.

    CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

    Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).

     Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.

    Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Prazo de apresentação:

    I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;

    II - 60 dias da emissão para praças diferentes.

    Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.

  • III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:

    OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.

    STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).

  • II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

    Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.

    De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.

    TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual.  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)

  • I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)

    Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.

    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.

    Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.

    Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.

    Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.

  • TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.

  • A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-

    Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!

  • Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho

    Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação. 

    Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos

     

  • Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.


ID
181885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a ações civis admissíveis no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Conforme menciona Renato Saraiva: "Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista." Vide também art. 114 da CF: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV: os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."

    b) CORRETA. No mandado de segurança devem estar presentes as condições genéricas (legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido). Caso não esteja presente alguma dessas condições, o mandado de segurança será denegado (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09: "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil"). Além das condições genéricas, para ser admitido, o MS deve atender a condições específicas, consistentes no direito líquido e certo violado e na ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade, a serem demonstradas de imediato pelo impetrante.

    c) INCORRETA. OJ 91/SDI-II: "Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento."

    d) INCORRETA. Ação anulatória possui natureza jurídica constitutiva negativa. O que pode haver é um pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    e) INCORRETA. Obrigação deve ser líquida e vencida (não pode ser vincenda). Art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

  • Errei justamente por conta do "Autoridade Pública".

    Na Lei do MS não fica esclarecido que a Autoridade deve ser pública, pelo contrário: (...)sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).
  • gab oficial: B

    (devem ter notificado como desatualizada em razão NCPC trazer como condição ação apenas legitimidade e interesse)


ID
245443
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público do Trabalho, fixou, no artigo 83, IV, a competência para propositura das ações de declaração de nulidade de cláusulas de Contrato, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva que viole as liberdades individuais coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Considerada tal previsão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item b, a correta..
    De acordo com Renato Saraiva (2010, p. 724), o TST tem admitido o uso da ação anulatória por trabalhadores individualmente nominados, formando uma coalizão, como na hipótese de trabalhadores não associados ao sindicato profissional pleitearem a anulação da cláusula convencional que obriga a todos os trabalhadores, associados ou não, a pagarem denominada contribuição assistencial, tal como o enunciado do ítem.
  • Alguém pode comentar a "E"?

  • Eli, acredito que o erro da "E" é atribuir ao MPT a competência para negociação coletiva na falta de Sindicatos, sendo que ao MPT foi atribuído a possibilidade de arbitragem nas negociações quando solicitado, mas não de representar os trabalhadores.

  • Apenas complementando:

     

    A letra C está errada pois a competência dos TRTs para analisar Ações Anulatórias cinge-se às cláusulas coletivas e não às individuais:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, 'a', da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (...)

    ( RO - 216-49.2013.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    TST. Informativo 103. A competência conferida ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, se estende, excepcionalmente, aos entes sindicais subscreventes da norma coletiva, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado (TST-RO-3434-13.2011.5.10.0000, SDC, Min. Dora Maria da Costa, 13-04-2015).

    B : VERDADEIRO

    "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE NOMINADOS, FORMANDO UMA COALIZÃO. NATUREZA COLETIVA. Vindo vários trabalhadores a juízo, formando uma coalizão, pleitear a anulação de cláusula que o próprio sindicato profissional reivindicou (desconto assistencial), a ação se caracteriza como sendo de natureza coletiva, não podendo, portanto, ser apreciada originariamente por uma Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho), porque na Justiça do Trabalho as ações de natureza coletiva têm sempre início ou em um dos Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior do Trabalho, conforme a amplitude da jurisdição a ser exercida. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a competência originária do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, ao qual devem ser restituídos os autos, para que o mesmo aprecie a ação anulatória proposta pela coalizão de trabalhadores, como entender de direito” (TST, SDC, RO-AA-302904/96, Rel. Min. Roberto Tesch, DJ 121/97).

    C : FALSO

    ☐ "De outro giro, se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato individual de trabalho, a competência será inexoravelmente de Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho do local da prestação de serviço do(s) empregado(s) lesado(s), consoante as regras de competência estabelecidas no art. 651 da CLT" (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XXV-8.4).

    D : FALSO

    A declaração de nulidade é cabível na ACP, embora incidentalmente, com eficácia inter partes.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. É firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e, nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347/1985). (TST, RR-800385-67.2005.5.12.0037, 1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 20-05-2015).

    E : FALSO


ID
709582
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória de cláusula de acordo coletivo de trabalho, relativa à jornada de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos, por considerar ilegal e abusiva a previsão de intervalo de 6 (seis) horas entre duas jornadas, violando a legislação pertinente que prescreve o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas. Diante da situação descrita, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e D

    Precipuamente por essa razão é que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem declarado a competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho para conhecer e julgar a ação anulatória. Nesse sentido, o memorável julgado proferido no processo nº ROAA-210.970/1995, da lavra do Exmo. Ministro URSULINO SANTOS:...

    ...

    Nesse passo, observe-se que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, afastando classificação de natureza condenatória, decide pelo não cabimento da ação anulatória com vistas à condenação de uma das partes à devolução de valores indevidamente descontados dos empregados, como sedimentado no verbete de nº 17 da Orientação Jurisprudencial de sua Seção de Dissídios Coletivos.
    ...

    Daí porque se pode afirmar que a decisão judicial proferida na ação anulatória tem sua eficácia subordinada à citação de todos os que participaram da confecção da norma coletiva. Há, portanto,litisconsórcio passivo necessário e também unitário —— uma vez que a sentença invalidará, ou não, a norma coletiva de maneira igual para todos as partes ——, nos termos do caput do art. 47 do CPC:

    Vale a pena ler todo o artigo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_46/Artigos/Art_Rinaldo.htm

    L
    etra C:
    OJ-SDI1-412 AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Letra D - ERRADA

    Segundo o TST:

    A apreciação do tema alusivo a obrigações de fazer e não fazer em sede de ação anulatória deve considerar o interesse do trabalhador lesado, individualmente identificado, que faz surgir o direito ao ajuizamento da ação individual para a restituição ao estado anterior, pelo que inviável condenar-se os Requeridos a não reiterar a cláusula na próxima negociação coletiva.

                         Com efeito, não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer, sob pena de multa, em ação anulatória, porquanto a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório.

                         Nesse sentido são os seguintes precedentes ilustrativos da notória e pacífica jurisprudência firmada na Seção de Dissídios Coletivos:

        IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. (RO-43100-31.2008.5.17.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT-28/10/2010)

        RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CABIMENTO. É incompatível com a natureza declaratória da ação anulatória a cumulação de pedido de natureza condenatória, consistente na determinação de que os signatários de convenção coletiva se abstenham de incluir em futuros instrumentos coletivos cláusula de conteúdo idêntico ao da norma anulada na ação proposta, sob pena de pagamento de multa. Precedentes desta Seção Normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (ROAA-49000-29.2007.5.17.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ 19/03/2010)

        RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a natureza declaratória da ação anulatória não comporta a cumulação de pedido condenatório, no caso, referente à obrigação dos Sindicatos-Réus de se absterem de incluir nas futuras negociações as cláusulas declaradas nulas e de garantirem condição adequada à legislação pertinente. (ROAA-63/2006-000-20-00.0, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 20/06/2008)

                         Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.

  • Alternativa "a":
    A ação anulatória assemelha-se à ação rescisória, sendo apenas ajuizadas em momentos diferentes (antes ou depois do trânsito em julgado da decisão atacada). No caso de ACT ou CCT, como não há trânsito em julgado, cabe apenas ação anulatória. Por isso, pode-se aplicar à ação anulatória o mesmo entendimento da Súmula 406, I, do TST, no sentido de o litisconsórcio passivo ser necessário, pois supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

    Alternativa "b":
    Conforme a OJ-SDI2-129, "Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício". No caso, o ato viciado não foi praticado em nenhum Juízo (resultou de ACT), mas quem teria competência para apreciar a questão, se não tivesse sido formalizado o ACT, seria o Tribunal trabalhista, por meio de dissídio coletivo. Por isso a competência funcional, nesse caso, é do Tribunal trabalhista que teria competência caso tivesse sido ajuizado o dissídio coletivo.
  • LETRA A - CORRETA: 

     

    FUNDAMENTO:

     

    "Ilustram configuração do litisconsórcio necessário e unitário, além da ação anulatória de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ação rescisória proposta pelo Ministério Público, em que ambos os demandantes originários devem compor o polo passivo."  in Zedes, Carolina Marzola Hirata Processo do trabalho comentado / Carolina Marzola Hirata Zedes, Leandro Zedes Lares Fernandes. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 236

     

    LETRA B - CORRETA : 

     

    FUNDAMENTO:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, 'a', da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (...)( RO - 216-49.2013.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

     

    LETRA C - CORRETA

     

    FUNDAMENTO:

     

    OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

     

    LETRA D - INCORRETA: 

     

    FUNDAMENTO:

    (...)para o Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento é de que, em sede de ação anulatória, não caberia pedido de cominação de obrigação de não fazer às partes convenentes do instrumento coletivo de trabalho, para que se abstenham de voltar a celebrar acordos ou convenções coletivas com cláusulas do mesmo teorin Zedes, Carolina Marzola Hirata Processo do trabalho comentado / Carolina Marzola Hirata Zedes, Leandro Zedes Lares Fernandes. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 110

  • Na prática, o ideal seria ingressar com uma ACP postulando o pedido de tutela inibitória e a anulação da cláusula violadora.

     

    Já estou sonhando com as petições, hahaha!

     

    Força, gente! o/

  • LEMBRAR DA REFORMA

    § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”


ID
750685
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contêm proposições verdadeiras ou falsas, indique qual altemativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com a legisiação trabalhista e a jurisprudencia do TST:

I. Em se tratando de reclamação trabalhista contra micro ou pequeno empresário, o preposto não precisa ser necessariamente empregado do reciamado.
II. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoraticia ou hipotecária o bem permanece sob o dominio do devedor/executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista.
III. Por não haver atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, embora extinga a relação processual e a obrigacional, não é passível de corte rescisório.
IV. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vicio.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO. TST - SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    II - VERDADEIRO. OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Inserida em 20.06.01 (título alterado, DJ 20.04.2005)
    Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).
    III - FALSO. OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DJ 29.04.03
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
    IV - VERDADEIRO. OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

  • BEM BOLADA.

  • Reforma trabalhista:

    Art. 843, § 3   O preposto a que se refere o § 1  deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • O iem I já não se sustenta diante da reforma trabalhista. Questão DESATUALIZADA.


ID
760915
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as ações cíveis admissíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao Item b) - ERRADO - Súmula 100, I = O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito OU NÃO.

  • Quanto ao item c) - ERRADA - Súmula Vinculante 23 do STF = A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ( Ou seja, servidores públicos civis, NÃO).
  • Quanto ao item d) ERRADO - Legitimados - Além do Ministério Público, o art. 5.º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, menciona vários outros.
    Contudo acredito que o erro da questão está relacionado a "não existência de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que não explorem atividade econômica" ou seja, uma das principais características de tais entidades é a exploração de atividade econômica.


     

  • Relativo a letra A:
    nº RR-8300400-42.2006.5.09.0089 de 8ª Turma, 17 de Novembro de 2010
    RECURSO DE REVISTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 
    Não se cogita de contrariedade ao item III da Súmula 303 do TST, porquanto inequivocamente o Município é parte na relação processual no bojo da qual se proferiu sentença que lhe é desfavorável, impondo-se assim a remessa de ofício. Não conhecido. 
    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NÃO CABIMENTO.
    I) No caso concreto, a questão a ser definida verte sobre o cabimento de mandado de segurança em face de ato de Prefeito que dispensa por justa causa servidor público celetista. II) Cabe distinguir, então, entre o ato de império ou de autoridade, sindicável por meio de mandado de segurança, e os atos de mera gestão. III) Conforme firmado na doutrina, quando o Estado contrata sob o regime da CLT, não pratica ato de império, mas sim ato de gestão, nivelando-se ao particular e, desse modo, não pode ser tido como autoridade coatora, para efeito do art. 1º da Lei 1.533/51. IV) O mandado de segurança não pode ser manejado por servidor público celetista para questionar ato de seu empregador e relativo ao contato de trabalho. V) Prejudicado o exame dos demais temas vertentes sobre o mérito da dispensa. Não conhecido.
  • GABARITO: CORRETA LETRA A.

    B) INCORRETA.
    Súmula 100, item I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    C) INCORRETA.
    S.V. 23/STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    D) INCORRETA.
    Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).

    E) INCORRETA.
    Súmula 259, TST - Só por rescisória
    é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

ID
781414
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - A ação civil pública tem sido reconhecida como um dos melhores instrumentos jurídicos no cenário nacional para a defesa judicial de direitos e interesses metaindividuais. inclusive, trabalhistas. Embora não se extraia da literalidade da Lei da Ação Civil Pública (art. 1° da Lei n° 7.347/85) fato é que a doutrina e jurisprudência atuais enxergam-na como instrumento não só de reparação ou de ressarcimento desses interesses e direitos, mas também, de proteção ou de prevenção contra qualquer possibilidade ou ameaça de lesão dos referidos.

II - Segundo a jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho do local do dano ou da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é de uma das Varas da Capital dos Estados envolvidos ou do Distrito Federal.

III - São hipóteses de medidas liminares lipicamente trabalhistas, inclusive, com expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as que são concedidas, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem tomar sem efeito transferência do local de trabalho e aquelas concedidas em reclamações que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

IV - A ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, por se totar de demanda de nítida feição coletiva, a par dos dissídios coletivos, não é de competência funcional das Varas do Trabalho, mas sim, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o instrumento coletivo atacado.

V - Por força do art. 769 da CLT são exemplos de ações cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis no âmbito do processo trabalhista as ações de arresto, sequestro. produção antecipada de provas e protestos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO artigo 5º, III, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93, prevê a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para a proteção a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 
     
    Item II –
    FALSAOJ nº 130 da SDI2: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICA-ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 659 da CLT: Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: [...] IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação; X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAMuito se discutiu sobre a competência funcional para julgamento da ação anulatória. Ao final, dado o nítido contorno coletivo da demanda, na medida em que visa a declarar nulidade de cláusula ajustada pelo sindicato no Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, busca-se extirpar da esfera de obrigações assumidas entre as partes a cláusula atentatória a direitos indisponíveis de uma coletividade de trabalhadores componentes de uma categoria ou de uma empresa.
    Circunscreve-se na competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, a ação anulatória que impugne convenção ou acordo coletivo com efeitos sobre a base territorial respectiva. Competirá ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter residual, a apreciação de ação anulatória voltada para norma coletiva que ultrapasse os limites territoriais de um Tribunal Regional do Trabalho.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Como as medidas cautelares não são disciplinadas na CLT, as cautelares utilizadas na Justiça do Trabalho são as mesmas previstas do CPC, principalmente Arresto (artigo 813), Sequestro (artigo 822), Busca e apreensão (artigo 839), Exibição (artigo 844), Produção antecipada de prova (artigo 846), Justificação (artigo 861), Protesto (artigo 867) e Atentado (artigo 879).
  • A redção do item IV foi infeliz, pois não é de acordo com o instrumento coletivo atacado, mas a incidência que este terá. Então, por mera exclusão, devemos admiti-la como correta. =/
  • Nova redação da OJ 130 da SDI – II do TST:

    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 5264994119995025555 526499-41.1999.5.02.5555 (TST)

    Data de publicação: 05/12/2003

    Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIAFUNCIONAL ORIGINÁRIA - A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho ou de Acordo Coletivo de Trabalho, proposto pelo Ministério Público do Trabalho, acompetência originária, hierárquica ou funcional cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, por seu Pleno ou Órgão Especial, e não à Vara do Trabalho, o que se justifica em face da natureza coletiva dos interesses tutelados na referida ação.Recurso de Revista conhecido e provido.

  • O item I, atualmente, está incorreto, pois o art. 4o da Lei 7347, com redação dada pela Lei 13004/2014, prevê, expressamente, a possibilidade de ACP para prevenção de danos aos interesses e direitos protegidos pela Lei 7347.


    Lei 7347, Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


ID
953416
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -  A OJ 66 da SDI-II prevê que é "incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (art. 746 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).

    b) INCORRETA - O art. 876 da CLT prevê expressamente que o termo de ajuste de conduta firmado com o MPT tem inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85. É, pois, possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução na forma do art. 876 da CLT, independetemente de ação monitória.

    c) CORRETA - O procedimento da ação de consignação em pagamento é regulado pelo art. 890 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. E conforme o § 2º do art. 899 do CPC, a ação de consignação tem natureza dúplice, pois a sentença que concluir pela insuficiência do depósito, condenará o consignante a complementá-lo nos mesmos autos da consignação, independentemente de pedido contraposto ou reconvenção.

    d)  CORRETA - A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória aplica-se ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, inclusive contra ato de juiz que homologa a arrematação e adjudicação, quando já passada a oportunidade para embargos.

    e) CORRETA - em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a possibilidade de impugnação contra decisão do juiz que,  na ação de prestação de contas ajuizada perante a Justiça do Trabalho, nos limites de sua competência material, declarar o direito do autor de exigi-las ou a obrigação do réu de prestá-las, fica postergada para interposição de recurso ordinário contra a sentença que julgar as contas prestadas.

    Bons estudos a todos! :)
  • Irreparável o comentário da Cissa

  • Gabarito:"B"

     

    TAC(termo de ajustamento de conduta) é título executivo extrajudicial!

  • OJ 66 ATUALIZADA:

     

    Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-II - 11/07/2017. Mandado de segurança. Hasta pública. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. CPC, art. 746. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/2015, art. 887, caput.

    «I - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).

    II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do CPC/2015, art. 877, caput.»

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 66. I - Sob a égide do CPC/1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC/1973, art. 746). II - Na vigência do CPC/2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC/2015.

    B : FALSO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa de fato está errada, pois o termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual não depende de propositura de ação monitória para que seja reconhecido como tal."

    LACP. Art. 5.º § 6.° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo [= título executivo extrajudicial].

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A proposição encontra-se correta, eis que não é excludente da hipótese específica de oposição de embargos ou quaisquer outras medidas, referindo-se expressamente à possibilidade de manejo de ação anulatória contra ato do Juiz que homologa a arrematação."

    E : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A assertiva está correta. A proposição toma por pressuposto a natureza interlocutória da decisão, exigindo dos candidatos apenas o conhecimento sobre o meio de impugnação cabível para a hipótese narrada."


ID
982882
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à ação anulatória de cláusulas convencionais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "C"

    ERRADA -
    Constitui o remédio jurídico para a tutela de direitos e liberdades individuais ou coletivas e de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, violados por meio de contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    A ação anulatória de cláusula convencional "assume característica preponderante de ação coletiva consitutiva negativa (ou desconstitutiva), na medidad em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida de CONTRATO INDIVIDUAL, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos." (Carlos Henrique Bezerra Leite, p. 1446, 2013)
    Ou seja, não tem como objeto sentenças normativas!
  •  Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

    Bons Estudos
  • rafael, sinto muito, mas não faz sentido nenhum o q vc disse.

    Afff!!!

  • Sobre a letra A: "Nos dizeres de Raimundo Simão de Melo “por outro lado, tratando-se da tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos (CDC, art. 81, incisos I e II), a legitimação para agir, como ocorre na Ação civil pública, não é extraordinária; trata-se de uma legitimação autônoma, uma vez que os titulares individuais do direito não podem agir “representando” os grupos, categorias, classes ou pessoas dispersamente considerados na comunidade porque aqui não se trata de uma atuação disjuntiva, no sentido alternativo, considerada entre os titulares do direito substancial e os legitimados coletivos” (2008, p. 132).

    Tratando-se, então, de direitos difusos e coletivos, tendo em vista que os próprios titulares do direito não possuem autorização legal para atuar na tutelar de tais direitos, afirma-se que os entes coletivos possuem legitimidade autônoma, que decorre diretamente da lei.

    A Lei 7.347/85 estabelece que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Todos esses entes coletivos possuem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, sendo que, entre os entes já elencados, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, de forma que podem atuar independentemente da autorização e/ou concordância dos demais.

    Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que “de todos os legitimados para a ação civil pública na esfera trabalhista, parece-nos que o Ministério Público do Trabalho é o único que resume aquelas condições. A capacitação técnica de seus membros é presumida em função do nível técnico e intelectual dos concursos públicos para ingresso na Instituição. A vitaliciedade e a inamovibilidade dos membros do MP estão a demonstrar que eles estão, em tese, a salvo de eventuais pressões dos poderosos e da classe econômica dominante. Finalmente, os membros do Parquet têm mais do que vontade política, pois a promoção da ação civil pública pelo MP, quando presentes os elementos materiais que empolgam o aforamento desta demanda coletiva, constitui um dever institucional, e não mera facultas agendi” (2011, p. 215/216).

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14270&revista_caderno=25

  • Alternativa B:

    "Circunscreve-se na competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, a ação anulatória que impugne convenção ou acordo coletivo com efeitos sobre a base territorial respectiva. Competirá ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter residual, a apreciação de ação anulatória voltada para norma coletiva que ultrapasse os limites territoriais de um Tribunal Regional do Trabalho. Essa conclusão decorreu de analogia com o processo de dissídio coletivo em relação ao qual o art. 895, II, da CLT, afirma tratar-se de feito da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. Neste caso, cabe recurso ordinário do acórdão proferido em ação anulatória para o Tribunal Superior do Trabalho, que será apreciado pela Seção de Dissídios Coletivos – SDC."

    Rev. TST, Brasília, vol. 76, no 2, abr/jun 2010

    AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA: UMA VISÃO SOBRE O INSTITUTO E O IMPACTO SOBRE OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Marla Beatriz Miguel de Souza Lima*

  • Para desconstituir sentença normativa devem ser utilizados os recursos necessários e, acaso transitada em julgado, o correto é a AÇÃO RESCISÓRIA e não ação anulatória (para decisões não meritórias).

  • ERRADA a alternativa "C".

     

    Complementando as informações prestadas pela colega Sabrina Araújo.

     

    Ação ANULATÓRIA cabe contra atos meramente homologatórios - art. 966 do CPC. "§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

     

    Sentença normativa não é ato meramente homologatório. É decisão judicial. As partes não chegaram a um acordo no dissídio coletivo, daí a JT sentencia e pronto. Dessa sentença cabem os recursos previstos no ordenamento jurídico e, ao cabo, inclusive ação RESCISÓRIA. Mas NÃO CABE AÇÃO ANULATÓRIA!!!

     

     

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários dos colegas, entendo que a assertiva C também está errada porque o objeto da ação anulatória é restrito, isto é, busca apenas a declaração de nulidade de determinada cláusula, não se prestando à tutela dos direitos e liberdades como propõe a assertiva.
  • Em relação ao item A:

    A legitimação para a propositura de ação civil pública, de acordo com a doutrina pátria, é concorrente, na medida em que o art. 5º da LACP e o art. 82 do CDC, expressamente, estabelecem mais de um ente legitimado, autorizando qualquer um deles a defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, em sentido lato. 

    Também é considerada disjuntiva a legitimidade ativa na ação civil pública. Deste modo, todos os legitimados a promovê-la são considerados como a mesma pessoa. Cada co-legitimado poderá ajuizar a ação civil pública, independentemente da vontade dos demais e, caso algum co-legitimado queira ingressar em ação já proposta, admite-se a formação de litisconsórcio. Por ser disjuntiva a legitimidade, admite-se a participação de todos os co-legitimados em litisconsórcio facultativo na ação civil pública, embora isso não se afigure essencial. 


ID
1091698
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Há dentre as alternativas abaixo uma que contém ação incabível na Justiça do Trabalho. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STF- Súmula Vinculante 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

  • Se a ação de despejo estivesse fundada em rescisão do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF. Entretanto, é fundada em falta de pagamento, sendo a competência da justiça comum. 


    JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO

    - Em conformidade com o preceituado no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciação de ação de despejo, desde que derivada do contrato de trabalho. Com efeito, a referida norma constitucional atribui competência para esta Justiça apreciar dissídios entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A expressão �outras controvérsias� não foi utilizada inutilmente - pois a inutilidade não é da natureza do espírito legal -, e a sua inclusão autoriza concluir que se refere a todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, inclusive os atípicos.


  • GABARITO : B

    Justificativa da banca: "Ação de despejo por falta de pagamento é incabível. No máximo como pedido contraposto."

    O que exclui a competência é se tratar de despejo "por falta de pagamento". Caso fosse reintegração de posse por rescisão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho seria competente.

    ► "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. CONTRATO DE TRABALHO. (...) De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este" (STJ, CC 105.134/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, 05/11/2009).

    Preceitos pertinentes aos demais procedimentos especiais:

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    STF. Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    TST. IN 27/2005. Art. 1.º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    ► "A ação monitória é prevista nos arts. 700 a 702 do CPC. Defende-se o entendimento, majoritário, de que a ação monitória é cabível no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto ao tema, sendo essa modalidade de tutela diferenciada perfeitamente compatível com seus princípios (art. 769 da CLT), ao possibilitar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, de acentuada relevância no âmbito trabalhista, que muitas vezes envolve crédito de natureza alimentar." (Barbosa Garcia, Curso, 2017, item 30.10).

  • Se a ação de despejo estivesse fundada em rescisão do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF. Entretanto, é fundada em falta de pagamento, sendo a competência da justiça comum. 

    JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO

    - Em conformidade com o preceituado no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciação de ação de despejo, desde que derivada do contrato de trabalho. Com efeito, a referida norma constitucional atribui competência para esta Justiça apreciar dissídios entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A expressão �outras controvérsias� não foi utilizada inutilmente - pois a inutilidade não é da natureza do espírito legal -, e a sua inclusão autoriza concluir que se refere a todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, inclusive os atípicos


ID
1261546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das partes, dos procuradores, da representação, do litisconsórcio e do jus postulandi no processo do trabalho, julgue o próximo item.

Se o Ministério Público do Trabalho (MPT) propuser ação anulatória de cláusula convencional firmada entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional, haverá, nesse caso, litisconsórcio passivo necessário, já que ambos os sindicatos integrarão o polo passivo da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo. 


    Na situação narrada, não se admitirá solução díspar para os sindicatos, razão pela qual ambos deverão necessariamente integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário (e unitário).


    Vide artigo 47, CPC e  S. 406, TST (sobre ação rescisória). 

  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • paSSivo = neceSSário

    aTIVO = facultATIVO
    http://concursosemvideos.blogspot.com.br/2015/10/memorizacao-sumula-406-tst.html
  • Não é necessário macete.  O STJ em recente julgado já decidiu:

    "Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais! Uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor."


    Em razão disso, se a questão diz que "deverá ter o litisconsórcio" a dúvida nunca precisa ser entre "polo ativo e passivo", se houver, será no polo passivo!

  • Eu ADORO os MACETES que os colegas postam no qconcursos! Toda colaboração é bem vinda! Obrigada a todos, gostaria de colaborar mais.

  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Se o Ministério Público do Trabalho (MPT) propuser ação anulatória de cláusula convencional firmada entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional, haverá, nesse caso, litisconsórcio passivo necessário, já que ambos os sindicatos integrarão o polo passivo da demanda.

  • Resposta Certa: Se no polo passivo tem DOIS SINDICATOS, por óbvio que a eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes (NECESSÁRIO) -, afinal a sentença vai afetar algo que importa aos dois A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. 

  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    Resposta: CERTA


ID
1261588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das ações civis admissíveis no processo do trabalho, julgue o item a seguir.

Celebrada a conciliação judicial, os autos transitam em julgado para as partes no momento da homologação do acordo, podendo este ser atacado somente por meio de ação anulatória.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 259 - Res. 7/1986, DJ 31.10.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação

      Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Errado, por ação rescisória.

  • SÚMULA 259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA

    por ação rescisória² é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

       Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

      Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    O artigo em comento fixa que o termo por intermédio do qual o juiz homologa a conciliação tem força de sentença transitada em julgado e dele não se pode recorrer.

    É inaplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil, que trata de ação anulatória, já que o diploma processual trabalhista apresenta regra própria acerca da questão.

  • Pessoal,


    Sempre bom lembrar dos dizeres do artigo 831, parágrafo único, da CLT, que aponta, como EXCEÇÃO à regra da irrecorribilidade das decisões homologatórias de acordo, o caso da contribuições previdenciárias, pois nesta situação, mesmo se tratando de acordo homologado, a Autarquia Previdenciária PODE recorrer.


    Ademais, jamais esqueçam, AÇÃO rescisória NÃO é recurso, é AÇÃO!


    Valeu!

  • Sem prejuízo do entendimento cristalizado na Súmula n° 259 do TST, os autores Élisson Miessa e Henrique Correia acreditam que esta será cancelada por conta das mudanças trazidas pelo NCPC, principalmente o art. 966, §4° do estatuto processual. Veja-se:

     

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    Seria o caso de ajuizar, de fato, ação anulatória. Ressaltam os autores:

    "Essa ação busca anular o ato processual praticado pela parte em juízo (acordo judicial) e não o ato judicial propriamente dito (homologação). Isso porque, a homologação tem como objetivo tornar o ato jurídico perfeito." (em Súmulas e OJs comentadas, Élisson Miessa e Henrique Correia, 2016, p. 1749-1752)

     

    Com essas observações, é de se ver que o enunciado continua CORRETO, mas vamos ficar atentos para qualquer mudança. Bons estudos.

  • Errado. Cabe, no caso, ação rescisória (súmula 259 do TST). A questão tenta confundir o candidato com o meio de impugnação previsto no processo civil (ação anulatória). Assim temos:

     

    PT - desconstituição por ação rescisória (súm 259 do TST)

    PC - desconstituição por ação anulatória (art. 966, p. 4º do NCPC)

  • IMPUGNAR 

    ACORDO JUDICIAL: RESCISÓRIA

    ACORDO FEITO EM COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PREVIA: AÇÃO ANULATÓRIA.

  • concordo com o colega André.

    Assisti aula dos dois professores com a mesma orientação.

    Legislação aplicável: NCPC

    art. 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Acrescentando...

    Súmula 100 TST, item V

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.  


ID
1279729
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e indique a única questão correta:

I - As ações anulatórias são cabíveis no Processo do Trabalho. Têm natureza constitutiva negativa, distinguem-se das declaratórias, pois estas têm por base uma situação que já existia e apenas declaram a existência ou não do direito.

II - A norma coletiva, por ação anulatória, pode ser invalidada nas seguintes hipóteses: a) fixação de contribuições sindicais; b) fixação de salário inferior ao mínimo; c) cláusulas que violem direitos relacionados à medicina e segurança do trabalho.

III - No que diz respeito à competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, segundo entendimento cristalizado da jurisprudência.

IV - No Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou, ainda, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item III, eu acho que, na verdade, a afirmação é correta. A banca, no entanto, manifestou o seguinte entendimento quando questionada a respeito:

    Equivoca-se o candidato, haja vista que o item III está incorreto. Na questão, afirma-se que a jurisprudência está cristalizada no sentido de que a competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, mas, na verdade, existem, ainda, discussões sobre o tema e a maioria entende que a competência originária é do primeiro grau e não do segundo. Recurso não acolhido."


  • Carlos Henrique Bezerra Leite (2017, P. 1789):

     

    Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de

    acordo coletjv.o ou convenção coletiva, parece-nos que a demanda assume feição de

    natureza coletiva, ·semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória, razão

    pela qual a competência funcional originária será do TRT, se a abrangência da norma

    autônoma circ~nscrever-se à base territorial da Corte Regional, ou do TST, caso ultrapasse

    a referida base territorial. Na mesma _esteira, e seguindo os graus de hierarquia

    dos órgãos da Justiça do Trabalho, conipete ao TRT processar e julgar a ação

    anulatória, quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais

    convenentes limitarem-se à jurisdição do RegionaL.

     

    No mesmo sentido (pela competência funcional dos Tribunais) Q260469 TRT 23 2012 e Q236525 MPT 2012 (esta última ainda diz que o TST entende assim).

  • Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho indica que, a despeito de discussões doutrinárias e discussões jurisprudenciais menores, o entendimento vastamente majoritário, inclusive estampado nos Regimentos Internos dos Tribunais, na jurisprudência é que a competência originária é dos Tribunais. Entendo o posicionamento da banca, porém a alternativa em questão foi mal elaborada.

  • Art. 83, LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA JULGAR AÇÕES ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS:

    Divergência.

    1º Corrente: Competência das Varas do Trabalho: litígio de natureza individual; não está elencado expressamente entre as ações de competência originária dos tribunais, art. 83, IV, LC 75/93 refere-se a órgãos da Justiça do Trabalho, sem especificá-los, aplicando-se a regra geral; o pedido não se trata de criação de nova norma jurídica.

    2ª Corrente: Competências dos Tribunais: demanda tem natureza coletiva semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória; havendo ausência de previsão expressa, a declaração de nulidade somente pode se dar pelo mesmo órgão que teoricamente teria competência para estabelecê-las;


ID
1658134
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. Quanto à Ação Civil Pública, em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
II. No Processo do Trabalho, ante suas especificidades, a competência territorial para a Ação Civil Pública fixa-se pela matéria e partes interessadas.
III. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.
IV. Considerando que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas às regras do direito privado, inclusive o regime celetista de contratação, não há interesse jurídico do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com tais entidades, ainda que o contrato seja posterior à Constituição Federal de 1988 e a admissão tenha ocorrido sem a prévia aprovação em concurso público.
V. Sobre a ação de cumprimento de decisão normativa, é condição do seu ajuizamento procuração assinada por todos os substituídos, autorizando o Sindicato-autor a representá-los em Juízo. Não cumprido esse requisito, por imposição legal expressa o juiz deve extinguir imediatamente o processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 - II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    II - ERRADA (vide acima)
    III - CORRETA - OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004) Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    IV - ERRADA - OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
  • V-Errada

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão

  • Quanto ao item II:

    130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.


  • Interessante notar que a regra da OJ 130 da SDI 2/TST, retirada de interpretação do art. 2º da Lei 7.347/1985 e do art. 93 do CDC, é considerada pela doutrina como regra de competência funcional, cujo critério de fixação é o local do dano, e não meramente competência territorial.

     

    É relevante a diferença na medida em que a competência funcional é absoluta e, como tal, não pode ser prorrogada (NCPC, arts. 62 e 63).

  • Ressaltando que a OJ 338 da SDI-1 foi cancelada e incorporada à OJ 237 da SDI-1:

    OJ 237 DA SBDI-I

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Daniel Camargo obrigado! estava procurando aqui a bendita OJ.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 130. II

    II : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130. I

    III : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-II 129

    IV : FALSO

    TST. OJ SDI-I 237. II

    V : FALSO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único


ID
1898713
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para desconstituir a adjudicação de imóvel penhorado em favor do exequente, já expedida a carta de adjudicação, a medida cabível é:

Alternativas
Comentários
  • Companheiros! 

    O art. 485 CP estabelece que a AR é cabível para desconstituir sentença de mérito, sendo esta então um pressuposto para a AR.

    Já os atos judiciais que independem de sentença são descontituidos por ação anulatória, nos termos do art. 486, CPC.

    O art. 486 do CPC dispõe que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” 

    A doutrina menciona que a expressão "atos judiciais" deve ser lida como atos processuais (Daniela Assumpção Neves) e que apesar do emprego do termo "rescindidos" o dispositivo diz respeito à ação anulatória.

    E, sendo as decisões homologatórias de adjudicação ou arrematação, decisões que independem de sentença (natureza de decisão interlocutória) é cabível assim, ação anulatória. (Elisson Miessa) (LETRA E)

    E é nesse sentido o item I da Súmula 399 TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) (LETRA C)

    Importante ressaltar também que, ausente a natureza de sentença, incabível também o agravo de petição de uma decisão interlocutória. (LETRA B)

    Contudo, é importante ressaltar que das decisões homologatórias de arrematação e adjudicação também são cabíveis embargos no prazo de 5 dias, contados da adjudicação ou arremataçaõ, nos termos do art 746 CPC/73.

    Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

    Logo, se essa decisão tem meio próprio de impugnação que são os embargos a adjudicação, não é cabível MS. E este é conteúdo da OJ 66 da SDI  II:

    OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00

    É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746). (LETRA D)

    Por fim é incabível ação quantis minoris pois não tem nada haver com a questão: (LETRA A)

    AÇÃO QUANTI MINORIS é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios.

    O adquirente da coisa defeituosa reclama apenas o abatimento do preço.

    O prazo de decadência, contado da entrega efetiva da coisa, para obter a redibição ou o abatimento no preço é de:

    - 30 (trinta) dias para coisa móvel

    -1 (um) ano para coisa imóvel

    No caso do adquirente já estar na posse do bem, conta-se o prazo da data da alienação, reduzido à metade. 

     

  • Para aprofundar na matéria lembro ainda 2 importantes pontos:

    1) Se a questão tratasse, p. ex. de adjudicação de bem de terceiro, o embargos de terceiro só seria cabível até a assinatura da respectiva carta

    Art. 1.048, CPC/73. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    2) é importantíssima a leitura do item II da súmula 399 do TST:

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

     

     

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que, nos termos da Súmula 399, I, TST, é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    Como a questão aduz que a carta de arrematação já havia sido expedida, considera-se, portanto, perfeita e acabada a adjudicação. Por se tratar de decisao meramente homologatória, é cabível a ação anulatória ou  declaratória de nulidade, nos termos do art. 966, §4º, CPC2015.

    Na vigência do CPC73, a OJ 66, SDI-2, TST, determinava que era incabível MS contra sentença homologatória de adjudicação, sendo cabível embargos à adjudicação.

    Atualmente, expedida a carta de adjudicação (no caso de bens imóveis) ou ordem de entrega (no caso de bens móveis), entende-se cabível ação autônoma com pedido de invalidação da adjudicação.

    Bons estudos!

  • Ótimos comentários, colegas. Apenas levanto uma dúvida: a questão não fala há quantos dias foi expedida a carta de arrematação. Os embargos à adjudicação (CPC/73 art. 746) devem ser interpostos dentro de 5 dias da expedição da carta. A OJ 66 da SDI2 veda o cabimento de mandado de segurança porque cabe embargos à adjudicação (só cabe MS quando não houver outro remédio). Mas e se a carta tiver sido expedida há 6 dias ou mais, não caberia MS?

    Outra dúvida: não encontrei os embargos à adjudicação no Novo CPC... fica prejudicada a OJ66 da SDI2?

  • Vou por o artigo do NCPC citado aqui pelo colega:

     

    "Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar manifestamente norma jurídica;

    VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

  • A questão obedece a sistemática do CPC/2015:

     

    Art. 966 - § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • Gustavo Baini, segue nova redação da OJ 66 SDI 2/TST que responde a parte da sua pergunta:

     

    OJ 66 SDI 2/TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • a) Ação quanti minoris. [ERRADA]

    É uma das ações para defesa dos vícios redibitórios, qdo o adquirente da coisa defeituosa não a devolve, mas reclama o abatimento do preço.

     

    b) Agravo de petição. [ERRADA]

    AP não tem previsão no CPC e, na CLT, é cabível contra as decisões definitivas em processo de execução trabalhista e das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo [há divergência, mas essa é a posição prevalecente].

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    Feitas essas considerações, poderia se supor possível o AP para desconstituir a adjudicação. No entanto, 2 são as razões que tornam a alternativa incorreta:

    1. O art. 877 do CPC fala que “transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação”, o que permite inferir que, caso haja alguma impugnação do pedido de adjudicação e o juiz da execução resolva esse incidente, dessa decisão caberia um AP. Situação diversa é a do enunciado, que fala expressamente que a carta já foi expedida;

    2. Previsão de remédio especial e específico (art. 966, § 4º do CPC).

     

    c) Ação rescisória. [ERRADA]

    O art. 966 do NCPC estabelece que a AR é cabível para desconstituir sentença de mérito. Portanto, a sentença de mérito é pressuposto para a AR. Uma vez que a expedição da carta de adjudicação não tem natureza de sentença, não cabe AR.

    Além disso, Sum-399, I, do TST: "É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação."

     

    d) Mandado de segurança. [ERRADA]

    Em que pese o teor da OJ-SDI2-66, ela não responde diretamente a essa pergunta, pois regula momento processual anterior ao pedido na questão. A OJ se refere à impugnação da decisão que manda expedir a carta de adjudicação. Já a questão, quer desconstituir a própria adjudicação, cuja carta já foi expedida.

    OJ-SDI2-66.

    I – Sob a égide do CPC-73 é incabível o MS contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (art. 746).

    II – Na vigência do NCPC também não cabe MS, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

    Assim, o que torna a alternativa errada é:

    1. Não se tratar de “direito líquido e certo” (art. 5º, LXIX da CF), uma vez que eventual nulidade do ato deverá ser provada;

    2. Há previsão legal de remédio específico (art. 966, § 4º do CPC).

     

    e) Ação anulatória.

    Uma vez que as decisões homologatórias de adjudicação ou arrematação tem natureza de decisão interlocutória (não são sentença), essa é a alternativa correta.

    Art. 966, § 4º do CPC: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Comentário do LB BRAVO excelente!
  • Súmula 399 do TST: É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. -> Caso haja expedição da carta de arrematação, considera-se, portanto, perfeita e acabada a adjudicação. Por se tratar de decisão meramente homologatória, é cabível a ação anulatória ou declaratória de nulidade, nos termos do art. 966, §4º, CPC2015.

     

    OJ 66 da SDI-II do TST:

    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação,         

    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.


ID
2305819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

O TST tem entendimento firmado no sentido de que só por ação anulatória é impugnável o acordo homologado judicialmente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 831, parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    Súmula 100, V, TST - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    Súmula 259, TST - Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.»

  • colegas, eu recorreria da questão fácil, fácil.. vejam porque:

    O TST editou a Instrução Normativa 39/2016 que pretende normatizar os artigos do NCPC que se aplicam à JT:

    No art 3º da IN temos:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    (...)

    XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);

    Com isso, informa o artigo art. 966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à ANULAÇÃO, nos termos da lei.

  • CPC diz que acordo homologado está sujeito à anulatória.

    STJ entende que da homologatória, se não entrar no mérito do que foi acordado, cabe anulatória .

    TST diz que de homologatórias cabe rescisória.

  • Colegas, sempre se atenham ao enunciando:

    O TST tem entendimento (...).

    A Súmula do TST não foi cancelada, logo o gabarito está correto.

    Gab: Errado

  • No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

    Acredito que o erro da questão é afirmar que o ato poderá ser impugnado por ação anulatória.

    Como disse a colega Marina Macedo.

  • Acordo em CCP: ação anulatória.

    Acordo em juízo: ação rescisória.

  • Po, questão para comentário do professor. Esse tipo de questão capciosa dificilmente tem um comentário bem feito.

  • CPC - Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos

    homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à ANULAÇÃO

     

    CLT - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, 

    salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.



    Súmula 100 - TST - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível.  



    Súmula 259 - TST - Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

     

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito,

    ainda que haja resultado no indeferimento da inicial e na extinção  sem julgamento do mérito.

    Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei,

    indefere a petição inicial de ação rescisória

     

    A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão

    quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,

    quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma

    das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • SUM-259 do TST: TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    Não confundir com o CPC, que dispõe, em seu art. 966, § 4o, que:

    "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.".

  • AÇÃO RESCISÓRIA!!!

  • Gabarito:"Errado"

    TST,Súmula 259. Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


ID
2536579
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas ações civis no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 539

     

    b)

    somente o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.  

     

  • c)

    se o empregador tiver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento de verbas rescisórias do empregado falecido, poderá propor ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito e a citação dos possíveis credores, caso em que a o juiz declarará extinta a obrigação na mesma sentença que definir os legítimos credores. 

     

     

    547  CPC

    falso

  • a)

    os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, podem ser objeto de ação anulatória. 

     

    Como assim CPC 966

     

  • Correta A

     

    NCPC, Art. 966 

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
  • Súmula nº 259 do TST:

     

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    como pode a questão estar certa?

  •  a) os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, podem ser objeto de ação anulatória.  CERTO

    NCPC, Art. 966 

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     b) somente o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.  ERRADO

     Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) se o empregador tiver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento de verbas rescisórias do empregado falecido, poderá propor ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito e a citação dos possíveis credores, caso em que a o juiz declarará extinta a obrigação na mesma sentença que definir os legítimos credores. ERRADO

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     d) a ação anulatória ajuizada para desconstituir a arrematação deve ser proposta originariamente perante o Tribunal Regional do Trabalho. ERRADO

    A competência é de quem proferiu a decisão.

     e) a decisão que declara extinta a execução é passível de ação anulatória. ERRADA 

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    OJ-SDI2-107    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DJ 29.04.03
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

  • José Neto, segundo o Professor Élisson Miessa:

    Tratando-se de acordo homologado judicialmente, o C. TST entende que apenas por ação rescisória o acordo judicial pode ser rescindido (Súmula nº 259 do TST). Diante disso, declina que termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial, vez que tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT (Súmula nº 100, V, do TST), iniciando no dia seguinte o prazo decadencial.

    No entanto, com o CPC/15, o acordo homologado judicialmente não poderá mais ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória. Isso porque o CPC/15 não reproduz a redação do art. 485, VIII, do CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966), ou seja, a transação não é considerada pelo CPC/15 como um vício de rescindibilidade.

    Ademais, o art. 966, § 4º do CPC/15 é enfático ao admitir tão somente o ajuizamento da ação anulatória do acordo judicial, afastando o cabimento da ação rescisória. Com efeito, homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não de ação rescisória.

    Para as provas objetivas, até que o TST cancele a Súmula nº 259 do TST, adote o entendimento nela consubstanciado, no sentido de que apenas por ação rescisória pode-se desconstituir o acordo judicial.

  • Letra D

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. (OJ nº 129 da SDI-II do TST)

  • Não aceito esta questão. Errei no dia da prova e errei novamente agora. A súmula nº 259 do TST não foi cancelada, mas mantida.

  • A questão está de acordo com a literalidade do código de processo civil, entrentanto, a sumula Súmula nº 259 do TST não foi cancelada, acho que o examinador adotou corrente minoritária

    CPC
    Art. 966 (...)

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • A resposta da colega Mariana Magalhães me parece ser a mais acertada, porém, para mim, está aparecendo com uma série de caracteres especiais que dificultam a leitura, por esse motivo, peço licença para reproduzir novamente aqui...

    a) CERTO:

    NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    b) ERRADO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) ERRADO

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    d) ERRADO

    A competência é do juízo que proferiu a decisão “a ser impugnada”.

    e) ERRADO

    OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    (exceção) V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Lei posterior revoga lei anterior.

    No caso, Súmula não é lei, mas tem "força de lei".

    Considerando que a Sumula 259 foi editada na vigência do CPC 73, creio que, mesmo não cancelada, caiba uma certa interpretação.

     

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. § 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Atenção, porém, ao fato de que a Súmula nº 259 ainda não foi revisada.

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    B : FALSO

    CPC. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    C : FALSO

    CPC. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    CPC. Art. 548. No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    D : FALSO

    ▷ TST. OJ SDI-II nº 129. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-II nº 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    CPC. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está correta. De fato, todos os atos citados no enunciado, inclusive atos homologatórios, estão sujeitos à anulação.

    NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    A alternativa "b" está errada. O devedor ou terceiro pode requere a consignação em pagamento da quantia devida.

    NCPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, se aparecer mais de um credor o juiz declarará extinta a obrigação e processo continuar para saber que realmente deve receber a quantia consignada.

    NCPC, Art. 548. No caso do art. 547:

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    A alternativa "d" está errada. A competência será do juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    OJ 129 da SbDI-II do TST. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    A alternativa "e" está errada. Na verdade, deveria ser ajuizada uma ação rescisória. 

    OJ 107 da SbDI-II do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório

    Gabarito: alternativa “a”

  • Recomendo o ótimo comentário da colega Evelyn Miessa.

    Dele, chega-se a conclusão que a resposta estava contida no enunciado quando se diz: "nas ações civis no processo do trabalho".

    Eles queriam o conhecimento e a disposição do CPC acerca do tema, ou seja, o art. 966, § 4º, o qual se confronta com a Sum. 259 do TST.

    Temos que ficar espertos como vem o enunciado, a pergunta, se dando ênfase ao CPC, a ações civis, ou se diz algo como segundo o entendimento do TST.

    Pelo entendimento do TST, frente a Termo de Conciliação, diga-se tb, decisões homologatórias, caberá somente Ação Rescisória.

    Pelo entendimento do CPC, frente a atos homologatórios, ainda que na fase da execução (aqui tentam lhe confundir com a OJ da SDI-2 107 - veja que são coisas distintas), o que se cabe é Ação Anulatória, e não Rescisória.


ID
2539324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado eleito membro da CIPA foi demitido durante a vigência de seu mandato, razão pela qual, ainda no período de estabilidade legal, ajuizou reclamação trabalhista na qual requereu, em sede liminar, a reintegração ao emprego. O pedido de tutela provisória de reintegração foi deferido pelo juízo em sentença.


Nessa situação hipotética, o meio adequado para a impugnação da tutela provisória concedida é o(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    “Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004)"

  • GAB: LETRA D

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. -A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante Recurso Ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. - Pertinência do item I da Súmula 414 desta Corte. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

     

    (TST - RO: 1058900312010502 1058900-31.2010.5.02.0000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/08/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011)

  • [GABARITO LETRA D]

     

    [Q845151]

     

    Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.

     

    1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).

     

    2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.

     

    3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.

     

    4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.

     

    - Assim temos dois momentos:

     

    Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.

     

    Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).

     

    Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

    Erros avise-me.

     

     

    LEVANTA A CABEÇA!

  • Q763323

  • A súmula 414 do TST é bem recorrente nos concursos.

    Então, vale a pena decorar:

    TUTELA PROVISÓRIA concedida na sentença : RECURSO ORDINÁRIO.

    TUTELA PROVISÓRIA concedida ou indeferida antes da sentençaMANDADO DE SEGURANÇA.

    Válido acrescentar também a OJ nº 63 SDI-II: Comporta  MS o deferimento de reintegração do emprego em sede de AÇÃO CAUTELAR.

     

  • Complementando...

     

    Imprescíndivel saber que:

     

     

    Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá, na seara laboral, RECURSO ORDINÁRIO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber ORIGINARIAMENTE a um dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, do ato do relator caberá AGRAVO REGIMENTAL para o orgão competente do tribunal que integre.

     

     

    Fonte: Processo do Trabalho | Renato Saraiva e Aryanna Linhares | JusPodivm

  • Lorena, é interessante ressaltar que não temos mais essa Ação Cautelar, segundo o NCPC. Temos apenas medidas cautelares (arresto, sequestro...)

  • Esquema:

     

     

    Tutela Antecipada

     

     

    - na sentença: cabe RO

     

    - antes sentença: cabe MS

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Nova redação da súmula 414 do TST (alterada em abril de 2017)

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA 

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.


    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Súmula 414, do TST: tutela provisória na sentença, deixa de caber o MS, pois existe a previsão de Recurso Ordinário.

    GABARITO: D

  • Puts, isso que dá ler rápido. Achei que tinha sido deferido logo no início do processo, razão pela qual seria cabível o MS

  • Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença.

  • fui mais uma vítima da leitura apressada. 

  • Entendi a aplicação da súmula 414 na questão, mas me ocorreu uma dúvida em relação a compatibilidade dessa súmula com a OJ abaixo:

     

    OJ 64 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

     

    Alguém?

  • Falta de atenção!!!

     

    EM SENTENÇAAAAAA

  • Direto ao ponto:

    TP

    - NÃo cabe MS  NA sentença (uso RO, pois é o recurso próprio p/ atacar sentenças no Dir. do Trab)

    - Cabe Mandado de segurança antes da sentença, por inexistir recurso próprio.

  • Lembrando que as interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como regra.

    E da sentença, no processo do trabalho, cabe R.O

  • OJ 64 SDI II

    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

     

  • Como bem destacado por Pablo Alves e Lelê, o fundamento da alternativa D encontra-se na súmula 414, I do TST

  • Segundo o CPC/15 cabe agravo de instrumento em caso de tutela provIsória concedida, mas caso seja proferida em sentença caberá apelação e não agravo de instrumento. No entanto, no Direito de Trabalho não existe a figura da apelação, logo, caberá Recurso Ordinário.

    Simples pessoal! bons estudos!

    GABARITO -----> D

  • Gab: D

    Considerando que a tutela provisória se configura como decisão interlocutória, que é aquela decisão na qual o juiz não põe fim ao processo, mas decide um incidente processual, e considerando que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na Justiça do Trabalho como ocorre no Processo Civil (caso em que a medida processual cabível seria o agravo de instrumento), o meio adequado para impugnar tal decisão é o recurso ordinário no prazo de 8 dias. 

  • Alterada de acordo com CPC 2015

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Não vamos dificultar o que não é difícil


    pedido deferido na sentença: cabe R.O

    antes da sentença: cabe MS

  • Sabe aquelas questões que a gente erra de bobo, lê rápido e cai direitinho na pegadinha :/

     

  • Em 26/05/19 às 10:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/04/19 às 16:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Persistindo nos erros aqui pra ver se não faço isso nas provas KKK

  • Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Juiz do Trabalho Substituto (Concurso Público Nacional Unificado) - De acordo com entendimento sumulado pelo TST sobre o cabimento do mandado de segurança e de recurso ordinário diante da concessão ou indeferimento de tutela provisória no processo do trabalho, é correto afirmar que a impetração de mandado de segurança (...) d) é cabível se o juiz conceder tutela provisória antes da sentença. Não cabe recurso ordinário dessa decisão. (GABARITO)


    Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária - Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível (...) d) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença (GABARITO)

  • se tivesse agravo de instrumento eu marcava por causa do cpc, como nao tinha, marquei o que achei que podia ser correto, afinal, todos os outros estavam errados.

  • Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Resposta: D

  • Gabarito:"D"

    TST,SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

  • NA sentença: recurso ordinário.

    ANTES da sentença: mandado de segurança.

    Súmula 414 TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (CESPE – PGMMS/2019)

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • GABARITO - D - RECURSO ORDINÁRIO

    De acordo o item 5.8 da NR-05, dispõe que:

    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    Portanto, somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes), dispõem de estabilidade, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

    Dessa forma, verifica-se também que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.

    No entanto, engana-se quem acredita que por motivo algum os empregados eleitos para cargo de direção da CIPA (titulares e suplentes) não poderão ser demitidos, pois essa estabilidade somente é válida para possíveis casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicada em situações que caracterizem dispensa por justa causa.

  • GABARITO - D - RECURSO ORDINÁRIO

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA: RO

    ANTES DA SENTENÇA, CONCEDIDA OU INDEFERIDA: MS

  • GABARITO: D

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.