quanto a letra D:
art 475-J do CPC /73 virou artigo Art. 523 do NCPC, senão vejamos:
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
CLT, Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) a oposição de embargos de terceiros tem o condão de retirar o caráter de definitividade da execução de título judicial transitado em julgado até a sua decisão final.
A letra "A" está errada oposição de embargos de terceiros não tem o condão de retirar o caráter de definitividade da execução de título judicial transitado em julgado até a sua decisão final.
B) O bem residencial do executado é impenhorável, sendo irrelevante o fato de possuir outros imóveis, visto que a impenhorabilidade, nos termos da lei (do art. 5º da Lei n.º 8.009/90), recairá, obrigatoriamente, apenas sobre a propriedade destinada à residência da família.
A letra "B" está certa porque refletiu o que estabelece a lei 8009|90.
Art. 1º da Lei 8009|90 O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º da Lei 8009|90 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
C) O parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis 10.522/02 e 10.684/03, implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento, constituindo novação, o que importa na extinção da execução.
A letra "C" está errada porque nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento da dívida fiscal acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o débito seja quitado.
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia em analisar os efeitos na execução fiscal da adesão da reclamada ao parcelamento das multas administrativas decorrentes da infração à legislação trabalhista. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento da dívida fiscal acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o débito seja quitado. O descumprimento da obrigação autoriza o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Diante dessas premissas, conclui-se que o parcelamento da dívida com o Governo Federal enseja a simples dilatação do prazo de vencimento da dívida, uma vez que existe a possibilidade de prosseguir com a execução no caso de descumprimento da obrigação. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
D) De acordo com recentes decisões da SDI-I do TST, a multa prevista no art. 475-J do CPC é compatível com o Processo do Trabalho.
A letra "D" está errada porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias.
Art. 523 do CPC No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
E) Não compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social.
A letra "E" está errada porque a súmula 454 do TST estabelece que compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
O gabarito é a letra "B".