A)SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (cancelada) – Res.
198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12,
15 e 16.06.2015
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ
nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração
pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou
seu recurso tempestivamente.
B)SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (cancelada) – Res.
198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12,
15 e 16.06.2015
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ
nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração
pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou
seu recurso tempestivamente.
C)SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM
NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO.
NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo
TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de
outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência
de prejuízo.
D)SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res.
165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória,
a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho
E)SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE
(editada em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR
91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização
da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,
nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado
na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não
submetida ao regime do FGTS.