A) Art. 285-A do CPC. Erro na questão: "envolvendo o mesmo réu".
B) Art. 294 do CPC. Erro na questão: "Antes da entrega da contestação"
c) Art. 292 do CPC. Erro na questão: falta o requisito do inciso II do art. 292: que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
d) Art. 295, § único, do CPC. Erro na questão: "o autor carecer de interesse processual"
e) Correta. Art.295, IV do CPC.
Alternativa A) De acordo com o art. 285-A, caput, do CPC/73, somente é admitido ao juiz dispensar a citação e proferir diretamente sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada, quando a pretensão for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos. A hipótese excepcional trazida pelo artigo restringe-se aos casos de total improcedência do pedido. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 294, do CPC/73, que somente antes da citação, e não da entrega da contestação, poderá o autor aditar o pedido. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Os requisitos para a cumulação de pedidos estão contidos no art. 292, §1º, do CPC/73. São eles: “I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Conforme se nota, além dos requisitos trazidos pela afirmativa, exige-se, também, que o juiz seja competente para apreciar cada um deles. Assertiva incorreta.
Alternativa D) As causas de inépcia da petição inicial estão elencadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73. Dentre elas, não se encontra a carência de interesse processual, que corresponde à ausência de uma das condições da ação (art. 267, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 295, IV, do CPC/73, in verbis: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5º)". Assertiva correta.
Resposta: Letra E.
Novo CPC
a) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
b) Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
c) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
d) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
e) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.