Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 10 - 3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.
Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
LETRA C CORRETA. Convenção sobre os Direitos da Criança
Artigo 15
1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
GABARITO : C
A : FALSO
Não é fixado limite de idade.
▷ PIDESC (Decreto 591/1992). Art. 10. 3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
B : FALSO
Ingressou com status supralegal (Decreto 99.710/1990).
Até o momento, os únicos tratados aprovados na forma do § 3º do art. 5º da CRFB – ingressando com status de emenda constitucional, portanto – foram a Convenção de Nova Iorque (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – Decreto 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche (Tratado para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para ter acesso ao texto impresso – Decreto 9.522/2018).
C : VERDADEIRO
▷ Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990). Art. 15. 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. 2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
D : FALSO
▷ C138. Art. 1.º Todo País-Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
E : FALSO
É uma das piores formas de trabalho infantil vedadas pela C182.
▷ C182. Art. 1.º Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.
▷ C182. Art. 3.º Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas.