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ID
1281529
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 6.404/76, assinale a opção que apresenta a Reserva que NÃO pode ser utilizada para compensar Prejuízos Acumulados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 6.404/76

    Reserva de Incentivos Fiscais

    Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).


    Segundo a nova legislação, as alterações introduzidas pela Lei n° 11.638/07 e pelos arts. 36 e 37 da Medida Provisória n° 449/08, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Trata-se da denominada neutralidade tributária, segundo a qual as mudanças decorrentes da convergência das normas contábeis ao padrão internacional não devem produzir efeitos tributários. Caso contrário, as empresas sofreriam aumento de carga tributária.

    Com essa finalidade, a MP n° 449/08 fixa critérios para que as doações e subvenções governamentais para investimentos e o prêmio recebido na emissão de debêntures sejam computados como receita no resultado, conforme o regime de competência, sem que, no entanto, sofram tributação pelo Imposto de Renda. Para isso, as receitas em questão podem ser excluídas na apuração do lucro real. A não tributação, entretanto, depende de a empresa destinar o valor não tributado à constituição de reserva de Incentivos fiscais ou semelhante e não distribuir os valores correspondentes a seus sócios, inclusive como dividendo, juros ou reembolso de capital.

    FONTE: Ricardo J Ferreira

    bons estudos
  • Gabarito C

     

    Ordem para compensar os prejuízos:

    1º. Lucros Acumulados;

    2º. Reserva de Lucros;

    3º. Reserva Legal;

    4º. Reservas de Capital

     

    Logo, a única que não aparece é a RIF.

  • Acho que essa questão está desatualizada.

    Até porque a RIF faz parte das Reservas de Lucros (ítem b)

    Segundo a Lei 12.973/2014, art. 30.  As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:        (Vigência)

    I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

    II - aumento do capital social.

    § 1o  Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

    § 2o  As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

    I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

    II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

    III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

  • Então, agora, a ordem para compensar os prejuízos ficaria assim:

    1º. Lucros Acumulados;

    2º. Reserva de Lucros (Exceção RIF e Reserva Legal);

    3º. Reservas de Incentivos Fiscais; 

    4º. Reserva Legal;

    5º. Reservas de Capital.

  • Trata-se de uma exceção, pois as RIF podem ser utilizadas para compensar prejuízos, desde que as outras reservas ja tenham sido utilizadas.