SóProvas


ID
128170
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a data de início de vigência da lei concessiva.
( ) A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido, vedada a sua revogação.
( ) O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes.

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CTN
    Ítem 1 - Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    Ìtem 2 - Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
    Ìtem 3 - Art. 152 / Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

  • A respeito da moratória direcionada a fato gerador posterior á lei que a instituiu, cumpre informar que é possível, por exemplo: Caso uma detrerminada região do pais tenha sido castigada por uma geada ou seca, e tenha por isso atrasado ou prejudicado as safras da região, pode a lei conceder moratória dos tributos oriundos daquela pobre safra, dando aos agricultores fôlego para pagá-los.
  • É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a data de início de vigência da lei concessiva. (F)
    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    A concessão de moratória em caráter individual   gera direito adquirido, vedada a sua revogação.   (F)
    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes. (V)
    Art. 152 / Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  • Sobre a primeira assertiva, em regra geral, não é possível que se conceda moratória à tributos cujos créditos não estejam definitivamente constituídos ou, ao menos, lançados à época da vigência da lei concessiva da moratória. Entretanto, excepcionalmente, é possível que a lei concessiva da moratória abarque fatos geradores ainda não ocorridos. É o que se depreende do caput do art. 154 do CTN:

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • Salvo disposição de lei em contrário" afff.