Da não incidencia:
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
(...) II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:
a) seja feita sem resalva, em beneficio do monte;
b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)
Está certo o gabarito.
Antônio habilitou-se à herança - sendo assim, mesmo depois tendo renunciado ele será sujeito passivo.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
II. a desistência ou renuncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias CONCORRENTES:
b) não tenha o desistente ou renuciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
Maria, a esposa, é casada sobre regime de comunhão universal de bens desta forma não incide imposto.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
III. a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob regime de comunhão de bens, quando o conjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua menção na totalidade dos bens que integrem o patrimonio partilhado; (...)
Sendo assim, correta D
d) São sujeitos passivos do imposto Pedro, Marcelo, João e Antônio.