Art.130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigênciado contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,na seguinte proporção:
I- 30(trinta)dias corridos, quando não houver faltado ao serviçomais de 5(cinco) vezes;
II- 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6(seis)a 14(quatorze) faltas;
III- 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23(vintee três) faltas;
IV- 12(doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a 32(trinta e duas) faltas.
§1º - É vedado descontar, do período de férias,as faltas do empregado ao serviço.
§2º - O período das férias será computado,para todos os efeitos, como tempo de serviço.
FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS) X DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)
ATÉ 5..................................................................................30 DIAS
DE 6 A 14............................................................................24 DIAS
DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS
DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS
+ DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS