Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança
(F) Em caso de ICMS cobrado sob a modalidade de substituição tributária, é assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
(F) O contribuinte substituído, ao ingressar com pedido de restituição de imposto pago por força da substituição tributária, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (NÃO HAVENDO DELIBERAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS)
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
(F) Somente o sujeito passivo tem legitimidade para pleitear restituição de quantia indevidamente recolhida ao Estado a título de ICMS. (O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, QUE É O CONTRIBUINTE DE FATO, QUEM REALMENTE ARCOU COM O ÔNUS TRIBUTÁRIO)
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
(F) Nos casos em que a restituição se processa mediante autorização do crédito do respectivo valor em conta gráfica,
sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído tem o prazo de 15 dias para proceder ao estorno dos créditos lançados, sem qualquer acréscimo. (DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, COM O PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CABÍVEIS)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
FONTE: LC 87
Qualquer equívoco, avisem-me.