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ID
1282744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

       Ao preparar o edital para a licitação de uma obra cujo valor orçado pela administração pública é de 10 milhões de reais, a comissão de licitação agiu da seguinte forma: omitiu o orçamento de referência para estimular a disputa entre os licitantes; determinou, para garantir a compatibilidade do projeto executivo com o básico, que a licitante vencedora contrate o autor do projeto básico; e, dada a dimensão da obra, definiu técnica e preço como o tipo de licitação a ser utilizada no processo licitatório.

De acordo com essa situação hipotética, julgue o  item a seguir.

A administração não pode determinar a contratação do autor do projeto básico.

Alternativas
Comentários
  • correto

    a adm. púb. não pode determinar a contratação do autor do projeto básico porque a lei 8 666/93 proibe que o ele participe como licitante ou executor

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  • CORRETO

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    Cabe complementar, que poderá participar como consultor ou técnico:

    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  • Pessoal, essa questão é bem intuitiva. Veja:

    Não faz sentido a licitante vencedora contratar o autor do projeto básico pelo seguinte motivo: a lei 8.666 determina que, entre outros pontos, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. E, mesmo que houvesse essa possibilidade, esta prática daria margem para que a empresa vencedora da licitação, em conluio com o elaborador do projeto básico, criasse mecanismos para se auto beneficiar.

    O artigo 9º da referida lei trata sobre esse assunto da seguinte forma:

    “Art. 9º  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.”

    Portanto, o item a ser julgado está correto.

    Resposta: Certo

  • Pessoal, acredito que a questão está desatualizada por não considerar o regime de contratação integrada previsto lei 12.462/2011 e no Decreto 7.581/2011, que regulamenta está lei.

    Pois no regime de contratação integrada é permitido que o projeto básico seja realizado pela empresa vencedora da licitação.

    .

    Segue texto do Decreto 7.581/2011:

    *** Percebam que a lei cita novamente o trecho da Lei 8.666/93 que fala do autor do projeto básico e depois cita as exceções.

    Art. 3º É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica na qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de cinco por cento do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º Caso adotado o regime de contratação integrada:

    I - não se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput ; e

    II - é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.

    .

    Portanto, acredito que o gabarito da questão deveria ser "ERRADO", visto que existe a possibilidade da licitante vencedora elaborar o projeto básico, como no caso do regime de contratação integrada.