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correto
a adm. púb. não pode determinar a contratação do autor do projeto básico porque a lei 8 666/93 proibe que o ele participe como licitante ou executor
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
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CORRETO
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Cabe complementar, que poderá participar como consultor ou técnico:
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
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Pessoal, essa questão é bem intuitiva. Veja:
Não faz sentido a licitante vencedora contratar o autor do projeto básico pelo seguinte motivo: a lei 8.666 determina que, entre outros pontos, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. E, mesmo que houvesse essa possibilidade, esta prática daria margem para que a empresa vencedora da licitação, em conluio com o elaborador do projeto básico, criasse mecanismos para se auto beneficiar.
O artigo 9º da referida lei trata sobre esse assunto da seguinte forma:
“Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.”
Portanto, o item a ser julgado está correto.
Resposta: Certo
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Pessoal, acredito que a questão está desatualizada por não considerar o regime de contratação integrada previsto lei 12.462/2011 e no Decreto 7.581/2011, que regulamenta está lei.
Pois no regime de contratação integrada é permitido que o projeto básico seja realizado pela empresa vencedora da licitação.
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Segue texto do Decreto 7.581/2011:
*** Percebam que a lei cita novamente o trecho da Lei 8.666/93 que fala do autor do projeto básico e depois cita as exceções.
Art. 3º É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica na qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de cinco por cento do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º Caso adotado o regime de contratação integrada:
I - não se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput ; e
II - é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.
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Portanto, acredito que o gabarito da questão deveria ser "ERRADO", visto que existe a possibilidade da licitante vencedora elaborar o projeto básico, como no caso do regime de contratação integrada.