SóProvas


ID
1283155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos atos jurídicos ilícitos e aos institutos da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

A pessoa que pretenda ajuizar ação para a cobrança de valor constante de cheque prescrito deverá observar o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, conforme diz o Código Civil:

    Art. 206 § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Bons Estudos


  • Certa:

    DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.


  • De acordo com o art. 206, §3º, VIII, CC, nao seria de 3 anos, uma vez que cheque é título de crédito? 

  • Apesar da posição consolidada a exemplo do precedente REsp 1.101.412-SP, peço vênia aos leitores para apostar que a decisão confundiu alguns conceitos e findou por impossibilitar um elastério de maior alcance para a cobrança de dívidas tais em sede de ação monitória.

    Em primeiro lugar o "cheque" em si não é o "instrumento particular" referido no inciso I, § 5º do artigo 206.

    Em verdade o "cheque" é um titulo de crédito, é ordem de pagamento à vista, é uma cártula utilizada para efetuar o pagamento do "negócio jurídico" que fez surgir a dívida, ou seja, a obrigação de pagar.

    O negócio jurídico pode ter sido realizado mediante "instrumento" ou "verbalmente" sendo que nesse último não há que se falar em contagem de prescrição pelo inciso I, § 5º do artigo 206 pela inexistência do próprio "instrumento".

    O equivoco da decisão está na conclusão de que o "cheque" é o "instrumento particular" necessário para o enquadramento do caso no inciso I do § 5º do 206, mas, em verdade, não o é.

    O cheque vem a ser "prova escrita sem eficácia de título executivo" hábil para instruir uma ação chamada "ação monitória", prevista nos artigos 1.102A e seguintes do CPC.

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    O que acontece é que o cheque serve para convencer o juiz a cerca da existência do direito alegado.

    Em resumo o cheque vem a ser a PROVA na ação monitória e não pode ser confundido com um “instrumento” na acepção técnica do termo.

    Sendo assim a cobrança de valor inscrito em cheque prescrito, ou seja, em prova escrita sem força de título executivo, deveria ter prazo prescricional de 10 anos e não de 05 anos.

    MAS O ENTENDIMENTO É PACÍFICO E O PRAZO É DE 05 ANOS. EM FRENTE!!!!

  • Súmula 503, STJ
    Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
    Data da Decisão 11/12/2013
    Fonte DJE DATA:10/02/2014 RSTJ VOL.:00233 PG:00821


    Ementa: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • A lei do cheque é especial em relação aos prazos gerais fixados pelo CC. logo não se usa este, mas sim aquela.

    No caso, cheque prescrito, utiliza-se da ação motória que tem o prazo quinquenal de 5 anos, contados do dia imediatamente seguinte ao da data de emissão estampado na cártula de cheque. 

  • Além do previsto no Art. 206 § 5º do CC é interessante conhecer as seguintes sumulas quando se refere a prescrição relativa a títulos de crédito:

     

    STJ, Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 

    STJ, Súmula 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

  • GABARITO "CERTO"

     

    Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. • Importante. • Vide Súmulas 503 e 551 do STJ.

     

    Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. • Importante.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:

    Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

    Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.

    Ação monitória.

     

    Fonte: dizer o direito

  • É O PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO MONITÓRIA = 5 ANOS!

  • A questão trata da prescrição.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A pessoa que pretenda ajuizar ação para a cobrança de valor constante de cheque prescrito deverá observar o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;