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ID
1283158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos atos jurídicos ilícitos e aos institutos da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

Considere que determinada instituição tenha inscrito indevidamente o nome de consumidor em cadastro de inadimplentes e que tal circunstância tenha ensejado o ajuizamento de ação no âmbito da qual se tenha postulado a condenação da instituição em danos morais. Nessa situação, à luz da jurisprudência sobre o tema e da legislação aplicável, a inscrição indevida pode configurar ato ilícito, passível de indenização a título de dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se do Dano Moral IN RE IPSA
    Entendimento do STJ: a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    Bons Estudos

  • À título de complemento dos estudos, cumpre destacar que haja vista a existência de outras inscrições desabonadoras, não há se falar em dano moral, uma vez que a situação de negativação não é fato novo na vida do consumidor.

    Súmula 385 - STJ:  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

  • Até a questão mais simples causa arrepios quando diz "segundo jurisprudência do STF, STJ e a doutrina dominante" 

  • Hipóteses de dano moral in re ipsa, dano moral presumido, segundo o STJ:

    I. Cadastro de inadimplentes

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    II. Responsabilidade bancária

    Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

    O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

    III. Atraso de voo

    Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. 

    "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532).

    IV. Diploma sem reconhecimento 

    Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo MEC, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). 

    O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.

    V. Equívoco administrativo

    Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

    Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para "que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado" (REsp 608.918).

    VI. Credibilidade desviada

    A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.

    O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. 

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, "a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 1.020.936).

    link: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158699,31047-STJ+define+em+quais+situacoes+o+dano+moral+pode+ser+presumido

  • Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Comentários do autor: Ou seja pessoal, o dano moral ele pode até existir, mas o dano não é in repsa ( presumido), mister necessário apresentar elementos fáticos. 

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

  • Como a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes foi indevida, a empresa praticou ato ilícito, contrário ao direito. Assim, será cabível a indenização por danos morais, uma vez que houve ofensa ao nome, à reputação do consumidor.

    RESPOSTA: CERTO

  • "Causar dano a outrem, mesmo que moral, comete ato ilícito" Artigo 186

  • Eu sempre tremo quando vejo a expressão "PODE configurar ato ilícito", ainda mais lembrando que nesse caso o dano moral é in re ipsa