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ID
1283389
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, quando eivados de vícios, podem ser nulos ou anuláveis. No que concerne aos atos administrativos válidos, a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Para entender a questão, faz-se necessário saber o que é Ato Administrativo válido:
    Quanto a formação, os Atos administrativos detêm perfeição (processo de formação), validade (se está de acordo com a lei) ou eficácia(se está produzindo efeitos no mundo jurídico).

    Tendo em vista isso, aplica-se a Súmula 473 do STF, que diz:
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Se o ato está de acordo com o mundo jurídico, logo este não é passível de anulação, pois não está ilegal, mas é passível de revogação, caso não esteja sendo conveniente ou oportuno.

    quanto a retroatividade, diz-se:
    Revogação (Ex-Nunc): Não repercute em fatos passados
    Anulação (Ex-Tunc): Repercute em fatos passados

    Bons Estudos

  • Alguém pode explicar o erro da A ? 

    "não pode extingui-los, na medida em que não contém vícios de ilegalidade."

    Extinguir um ato é diferente de anular um ato ?

  • Enio, não pode extinguir por vício de ilegalidade, mas poderá extinguir no caso de inoportunidade ou inconveniência (mérito administrativo)

  • Enio, anular uma ato é extingui-lo. Contudo, nem toda extinção é anulação. Aí vai uma explicação. Espero que ajude!

    A extinção do ato poderá se dar:

    1)  Pelo cumprimento dos efeitos

    ·  Execução material – quando realizado o ato material determinado pelo ato administrativo. Ex.: a ordem, executada, de demolição de uma casa.

    ·  Esgotamento do conteúdo jurídico – seus efeitos fluem ao longo do prazo previsto. Ex. gozo de férias de um servidor.

    ·  Implemento de condição resolutiva ou termo final – quando acontece o evento previsto no próprio ato para a sua extinção. Ex.: permissão para tirar água de um rio, se este não baixar aquém de certo limite. Se o rio baixar, extingue-se o ato pela ocorrência da condição.

    2)  Pelo desaparecimento do sujeito ou objeto

    ·  Quando o sujeito ou o objeto da relação jurídica, que o ato constituiu, deixar de existir.

    Ex.: incêndio que destrói imóvel, objeto de permissão.

    Morte de motorista extingue licença para dirigir

    3)  Pela retirada do ato – ocorre quando o poder público emite um ato concreto com efeito extintivo de ato anterior.

    Hipóteses:

    ·  Anulação – também conhecida como invalidação (doutrina majoritária). É a retirada do ato por razões de ilegalidade.

    A anulação pode ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário e atinge os atos vinculados e discricionários.

    Efeitos: ex tunc (retroativos), não atingindo terceiros de boa fé (efeitos ex nunc)

    Ex: anulação do ato de nomeação do servidor em decorrência de vício na investidura.

    ·  Revogação – extinção do ato válido por motivo de oportunidade e conveniência, respeitados os efeitos precedentes.

    A revogação deve ser feita pela Administração ou pelos outros poderes na função atípica de administrar.

    Efeitos: ex nunc – produz efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.

    Ex.: revogação do ato de suspensão de um servidor.

    A prerrogativa da Administração de revogar os atos não é ilimitada, existindo atos que não poder ser revogados.

     (Fonte: Professora Lidiane Coutinho do Curso de Direito Administrativo do site www.euvoupassar.com.br)

  • A anulaçao pode ocorrer quando o ato admin. está eivado de vício. A questão fala de ato admin. válido, que não possui vícios ou ilegalidades. logo, não pode ser anulado, mas poderia ser revogado, pois a revogação pode retirar do ordenamento atos válidos, sem qualquer vício. 

  • mas e se o ato válido for um ato vinculado?

  • milla bigio,

    Sobre sua duvida a questão fala somente em validade do ato, mas não expressa se é vinculado ou discriscionário. Neste caso deveria vir vinculado aí sim não seria possível a revogação.

    No entanto, vejamos:  o ato já é válido sendo possível revogação, agora anulação somente se fosse inválido, nulo, viciado. 

    "Ato válido é aquele em que está conforme o ordenamento jurídico. Observou todas as exigências legais e infralegais. Por outras palavras, é o ato que não contém qualquer vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade."

    "Ato nulo = vício insanável 

    "Ato Anulável = vício sanável

    Vejo que a mais completa é  a "E". É certo que não poder anular, BLZ, no entanto, poderá sim revogar. 

    Se falasse que o ato era vinculado = GAB LETRA A

    Se falasse que era discricionário = D.

    Saks?? Qualquer coisa estamos à  disposição. (VEJAESSA QUESTÃO: Q427516 )


    Gab letra E

  • Invalidação ou extinção é o desfazimento de um ato administrativo e sempre ocorre por razões de ilegalidade. Como o ato na questão é válido, logo legal, ele não pode ser extinguido. Por isso que a letra A está errada.


  • A - ERRADO - ANULAÇÃO, CASSAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO, CONVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO EXTINÇÃO. LOGO, UM ATO LEGAL PODE SER EXTINTO PELA REVOGAÇÃO.


    B - ERRADO - EM REGRA, SE HÁ VÍCIO, ENTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.


    C - ERRADO - A REVOGAÇÃO OPERA EFEITOS NÃÃO RETROATIVOS (EX-NUNC).


    D - ERRADO - SE É LEGAL NÃO HÁ QUE SE FALAR DE ANULAÇÃO.


    E - GABARITO. 

  • A meu ver a Letra B estaria correta, pois a questão fala "no que concerne aos atos administrativos válidos, a adm pública..."

  • Lei 9.784/99. Art. 53 (2ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) pode REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Efeitos da Revogação: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos EXC NUNC). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

     

    Alguns atos administrativos são, por sua natureza, irrevogáveis. São eles:

     

    --- > os atos que a lei declare irrevogáveis;

     

    --- > os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado;

     

    --- > os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade;

     

    --- > os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem seus efeitos derivados de lei e por esse motivo não há margem de discricionariedade que possibilite à Administração revogá-lo;

     

    --- > os atos de controle, cuja competência para expedição é exaurida uma vez exercida;

     

    --- > os atos complexos, que dependem da conjugação de vontades de diversos órgãos da Administração Pública, e, nessa medida, não podem ser revogados pela vontade de um só deles ou de uma só pessoa; e

     

    --- > os atos que geram direitos adquiridos, resguardados que são pela Constituição Federal.

  • Os atos administrativos VÁLIDOS são REVOGADOS somente pela Administração Pública por mérito administrativo (conveniência e oportunidade). A revogação possui efeito ex nunc, ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage).

    De outro modo, os atos administrativo que apresentam vício de legalidade, por exemplo, são ANULADOS (INVALIDADOS) tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. A anulação possui efeito ex tunc, ou seja, anula todos os efeitos praticados pelo ato (retroage).