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Controle legislativo
Controle legislativo é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre alguns atos praticados pela Administração Pública. Ele é exercido pelo Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara dos Vereadores. Poderá, ainda, em alguns casos, ser exercido por comissões parlamentares.
Esse controle encontra-se limitado às hipóteses previstas na Constituição Federal, haja vista constituir uma exceção à separação dos poderes (art. 2o da CF/1988: são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), e pode ser dividido em: controle político e controle financeiro
Controle político
Essa espécie de controle, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse públic
Controle financeiro
No controle financeiro existem competências exclusivas do Congresso Nacional, competências exclusivas do Tribunal de Contas da União, e também competências compartilhadas como o caso de sustação de contrato.
Exemplo de competência exclusiva do Congresso Nacional é o julgamento das contas anuais prestadas pelo Presidente da República, conforme art. 49, IX, da Constituição Federal, assim como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
FONTE: Augustinho Paludo
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Errado, pois o controle Legislativo poderá ser realizado não somente a priori, mas sim a priori, concomitantemente e a posteriori a realização do ato.
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"após sua edição, os atos administrativos sujeitam-se a controle judicial limitado de ofício."
O controle judicial ocorre somente mediante provocação.
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CONFORME O MOMENTO DO EXERCÍCIO
O CONTROLE PODE SER:
- PRÉVIO
- CONCOMITANTEMENTE
- SUBSEQUENTE
*** ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO SOMENTE SE PROVOCADO = INÉRCIA JURISDICIONAL
GABARITO ERRADO
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O mais simples exemplo, DE CONTROLE PRÉVIO e do qual todos nos lembramos facilmente, é quando o Senado Federal aprova a escolha do Presidente da República para uma determinada nomeação, exemplos: Ministros dos Tribunais, Procurador Geral da República, dirigentes de Agências Reguladoras. Mas esse exemplo de controle é do Legislativo sobre o Executivo.
Quando o congresso susta atos do Poder Executivo - posterior
Outro erro JUDIARIO so atua se provocado e sobre a LEGALIDADE
G - ERRADOOOO
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Errado
Exemplos para facilitar
A priori - aprovação da escolha do ministros do STF
Concominante - Auditoria do TCU
Posteriori - Julgar as contas do presidente
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ERRADO.
Dois erros.
1)Caráter sempre preventivo. (Pode ser prévio; concomitante e posteior)
2)Sujeitam-se a controle judicial limitado de ofício. (Controle Judicial não pode ser limitado de ofício, e sim mediante provoação)
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O controle legislativo pode ser político ou financeiro, o que não significa que será sempre preventivo.
E outra, o judiciário, não age de ofício, somente se provocado.
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Um exemplo de controle do poder legislativo SUBSEQUENTE ou CORRETIVO seria quando o congresso nacional susta os atos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar.
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Quando o Senado Federal suspender a lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Posterior)
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O Brasileiro Nato NUNCA/JAMAIS será extraditado.
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EITA QUE ESSES DOIS ÚLTIMOS COMENTÁRIOS FORAM BIZARROS KKKKKKKKKKK, MAS TÁ VALENDO, SERVE PARA DIMINUIR A TENSÃO. BONS ESTUDOS.
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O controle exercido pelo Poder Legislativo NEM SEMPRE é preventivo (a priori). Em alguns casos, o Congresso poderá exercer o controle posterior (a posteriori), ou mesmo durante a prática do ato (concomitante). Vejamos alguns exemplos para elucidar:
CONTROLE POSTERIOR (a posteriori):
Homologação de um procedimento licitatório, a homologação de um concurso público, a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar etc.
CONTROLE CONCOMITANTE (durante a prática do ato):
Fiscalização da execução de um contrato administrativo, a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente etc.
GABARITO: ERRADO.
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Formas de CONTROLE LEGISLATIVO (CONTROLE EXTERNO) realizado pelo PODER LEGISLATIVO:
A) FINANCEIRO F) PREVENTIVO (A PRIORI)
B) DE LEGALIDADE G) CONCOMITANTE
C) DE MÉRITO H) POSTERIOR (A POSTERIORI)
D) DE OFÍCIO I) PROVOCADO
E) DE CONSTITUCIONALIDADE J) POLÍTICO
Bons estudos, galera!
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O brasileiro nato NUNCA/JAMAIS será extraditado foi foda kkkkkkkkkkkk
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REGRA: A POSTERIORI.
EXCEÇÃO: INSPEÇÕES E AUDITORIAS QUE PODERÃO SER REALIZADAS A QUALQUER TEMPO.
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A TÍTULO DE EXEMPLO:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Ou seja, o ato ocorreu e o Congresso pode, posteriormente, sustar (Controle a posteriori).
GAB: ERRADO
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Pode ser a priori, concomitante e a posteriori.
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PREVENTIVO E REPRESSIVO
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Bruno Rios...
quase morri de tanto ri
Obrigada :)))
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O judiciário em regra age por provocação.
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poder judiciário mediante provocação
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ERRADO.
Dois erros.
1)Caráter sempre preventivo. (Pode ser prévio; concomitante e posterior)
2)Sujeitam-se a controle judicial limitado de ofício. (Controle Judicial não pode ser limitado de ofício, e sim mediante provocação)
COPIEI O COMENTÁRIO DA VANESSA E REPOSTEI POR SER O MAIS COERENTE PARA ESSA QUESTÃO.
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Prévio ,concomitante ou posterior
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como já dizia "Nishimura", quando a questão vier "SEMPRE", fique bem esperto e marque ERRADO, KKK.