SóProvas


ID
1283632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens públicos e dos negócios jurídicos, julgue os itens seguintes.

A escola pública é exemplo de bem de uso comum do povo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


  • ERRADO.

    A banca inverteu os conceitos de bem COMUNS e ESPECIAIS. A escola de é uso ESPECIAL e não COMUM. Art. 99, II.

  • .


     

    O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.


    1-Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).


    2- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma ESCOLA É CLARO QUE  TEM QUE SER PÚBLICA pública ).



    3-Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    artigo 99 código  civil  I,II,III                                                                                                     

  • Errada. Art 99. Inciso I. De uso comum seria: rios, mares, estradas, ruas e praças.

  • COMPLEMENTANDO:Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); PelaImprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

  • Na verdade uma escola pública é um bem de uso especial. Saudações de Belém do Pará!

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 99. São bens públicos:

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço(EDUCAÇÃO - ESCOLA PÚBLICA) ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

  • Errado

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno(DEMU + Autarquias); todos
    os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo(não pode vender), tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    ***II - os de uso ESpecial(EScolas/inalienávies), tais como edifícios ou terrenos destinados a SERVIÇO ou estabelecimento da
    administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias(hospitais públicos, escolas, quarteis);
    III - os _Dominical[_Desativados](formam o patrimônio do órgão público e não tem destinação pública determinada ou fim 
    administrativo específico), que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
    real, de cada uma dessas entidades(terras devolutas, prédios públicos desativados).
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
    a que se tenha dado estrutura de direito privado(?Soc. eco. mista, fundações).

    ***Art. 100. Os bens públicos de uso COMUM do povo e os de uso ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na
    forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Ex.: Prédio de propriedade da União de uso especial só pode vender após ser desafetado (nesse caso, no momento da venda, o bem será
    dominical)

  • Boa tarde,

     

    Trata-se de um "edifíciol" sendo usado para um fim público (afetado), essas características são associadas aos bens especiais. Vale ressaltar que esses são inalienáveis enquanto conservarem essa característica.

     

    Bons estudos

  • A escola é um bem público de uso especial que foi afetado para desempenhar função específica, nesse caso, a educação.

  • Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

     

    Fonte: InfoEscola

  • ESCOLA É ESPECIAL <3

  • Tem finalidade? especial

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • ESCOLA PUBLICA = BEM DE USO ESPECIAL

  • GABARITO: ERRADO

    Escola pública é um bem de uso especial

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma ESCOLA É CLARO QUE  TEM QUE SER PÚBLICA pública ).

     

  • GABARITO: ERRADO

    Escola pública é um bem de uso especial

  • Errado, especial.

    LoreDamasceno.

  • especial

  • Errado.

    Como o bem tem destinação, não há o que se falar de uso comum.

  • Bem de uso especial.