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Errado
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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ERRADO.
A banca inverteu os conceitos de bem COMUNS e ESPECIAIS. A escola de é uso ESPECIAL e não COMUM. Art. 99, II.
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O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
1-Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
2- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma ESCOLA É CLARO QUE TEM QUE SER PÚBLICA pública ).
3-Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
artigo 99 código civil I,II,III
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Errada. Art 99. Inciso I. De uso comum seria: rios, mares, estradas, ruas e praças.
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COMPLEMENTANDO:Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); PelaImprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.
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Na verdade uma escola pública é um bem de uso especial. Saudações de Belém do Pará!
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Gabarito:"Errado"
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço(EDUCAÇÃO - ESCOLA PÚBLICA) ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Errado
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno(DEMU + Autarquias); todos
os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo(não pode vender), tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
***II - os de uso ESpecial(EScolas/inalienávies), tais como edifícios ou terrenos destinados a SERVIÇO ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias(hospitais públicos, escolas, quarteis);
III - os _Dominical[_Desativados](formam o patrimônio do órgão público e não tem destinação pública determinada ou fim
administrativo específico), que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades(terras devolutas, prédios públicos desativados).
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
a que se tenha dado estrutura de direito privado(?Soc. eco. mista, fundações).
***Art. 100. Os bens públicos de uso COMUM do povo e os de uso ESPECIAL são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Ex.: Prédio de propriedade da União de uso especial só pode vender após ser desafetado (nesse caso, no momento da venda, o bem será
dominical)
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Boa tarde,
Trata-se de um "edifíciol" sendo usado para um fim público (afetado), essas características são associadas aos bens especiais. Vale ressaltar que esses são inalienáveis enquanto conservarem essa característica.
Bons estudos
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A escola é um bem público de uso especial que foi afetado para desempenhar função específica, nesse caso, a educação.
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Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
Fonte: InfoEscola
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ESCOLA É ESPECIAL <3
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Tem finalidade? especial
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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ESCOLA PUBLICA = BEM DE USO ESPECIAL
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GABARITO: ERRADO
Escola pública é um bem de uso especial
Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma ESCOLA É CLARO QUE TEM QUE SER PÚBLICA pública ).
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GABARITO: ERRADO
Escola pública é um bem de uso especial
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Errado, especial.
LoreDamasceno.
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especial
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Errado.
Como o bem tem destinação, não há o que se falar de uso comum.
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Bem de uso especial.