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ID
1283668
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júlia, aos 16 (dezesseis) anos, mora com sua mãe Maria, que é viciada em substância tóxica. Negligenciando suas obrigações familiares, Maria perdeu, por decisão judicial, o poder familiar sobre sua filha Júlia, nomeando-se tutor para assistir Júlia em seus atos da vida civil. Maria foi internada para tratamento de saúde, com o objetivo de se recuperar do vício. Durante a internação, em razão de seu grave estado de saúde, Maria nomeou tutor, por testamento público, para assistir sua filha Júlia caso não recuperasse sua boa saúde e o poder familiar. Maria faleceu alguns meses após sua internação e, logo em seguida, Júlia casou-se com seu namorado. Diante deste cenário fático, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.


    - Tutela testamentária: instituída por ato de última vontade, por testamento, legado ou mesmo por codicilo (art. 1.729, parágrafo único, do CC). Essa nomeação de tutor compete aos pais, em conjunto, devendo constar em testamento ou em qualquer outro documento autêntico. Há nulidade absoluta da tutela testamentária se feita por pai ou mãe que não tinha o poder familiar no momento da sua morte (art. 1.730 do CC).


    – Tutela legítima: na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela, denominada legítima e prevista no art. 1.731 do CC, aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: 1.º) aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; 2.º) aos colaterais até o terceiro grau (irmãos, tios e sobrinhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. Em qualquer desses casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor (princípio do melhor ou maior interesse da criança – best interest of the child + princípio da proteção integral).

    – Tutela dativa: na falta de tutela testamentária ou legítima, enuncia o art. 1.732 do CC que o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor. Essa mesma forma de tutela é prevista para os casos de exclusão do tutor, escusa da tutela ou quando removidos os tutores legítimos ou testamentários por não serem idôneos.


  • O parágrafo único do art. 5 do CC dispõe que a incapacidade cessará para os menores em virtude do casamento, dentre outras hipóteses.

  • Interessante que não é fato de a mãe ter nomeado o tutor (por testamento) enquanto fazia tratamento para o vício de drogas que torna a nomeação nula; a nulidade vem do fato de que quanto a mãe morreu não tinha o poder familiar.

  • GABARITO: A


    Apenas quero consignar que achei a resposta incompleta, pois, não indica quantos dias se passaram desde o casamento. Conforme o art. 1550 do Código Civil, o casamento é anulável se o menor não tiver autorização do representante. E ainda:

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

  • (A) CORRETA - Art. 1.730, CC: É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    (B) INCORRETA - O casamento de Júlia faz cessar a tutela (Art. 1.763, CC: Cessa a condição de tutelado + Art. 5o, Parágrafo único, inciso II do CC)

    (C) INCORRETA - Com a perda do poder familiar, o casamento de Júlia não dependia de autorização de Maria (Art. 1.517, CC + Art. 1.635, inciso V, CC)

    (D) INCORRETA - O falecimento de Maria em nada modifica a tutela de Júlia, pois aquela já havia perdido o poder familiar quando faleceu e o tutor foi nomeado pelo juiz.

  • Muito boa questão. 


  • É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar

  • Acertei a questão, mas fiquei aguardando alguma pegadinha, pois na questão não fala se o casamento havia sido precedido pela autorização do tutor...

  • Uma observação: o testamento de Maria nomeando tutor à sua filha é nulo porque foi realizado "durante" a internação, ou seja, não era capaz para testar. Mas e se o testamento tivesse sido realizado antes de sua incapacidade? 

    R: seria válido.  Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
  • Vitor Viiera: Não, a disposição é nula por força do artigo 1.730, do CC (a capacidade não supre a nulidade, já que ausente o poder familiar por ocasião do testamento).

  • E esse casamento foi autorizado por quem? 

  • A questão trata de poder familiar, tutela e disposição testamentária.

    A) É nula a disposição testamentária realizada por Maria para nomear tutor para Júlia e a tutela vigente cessou com o casamento da menor.

    Código Civil:

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    É nula a disposição testamentária realizada por Maria para nomear tutor para Júlia e a tutela vigente cessou com o casamento da menor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) O casamento de Júlia não interfere na tutela, devendo ser assistida nos atos de sua vida civil até que complete 18 (dezoito) anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento de Júlia interfere na tutela, pois o casamento é causa de emancipação, e a emancipação do menor faz cessar a condição de tutelado.

    Incorreta letra “B".

    C) Em que pese a perda do poder familiar por Maria, a eficácia do casamento de Júlia depende da autorização de sua mãe e do tutor em exercício.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Em que pese a perda do poder familiar por Maria, a eficácia do casamento de Júlia não depende da autorização de sua mãe, uma vez que esta perdeu o poder familiar, mas o tutor em exercício deve conceder a autorização.

    Incorreta letra “C".


    D) Com o falecimento de Maria, necessária a substituição do tutor por aquele indicado no testamento público confeccionado, devendo Júlia ser assistida nos atos de sua vida civil até que complete 18 (dezoito) anos de idade.

    Código Civil:

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Com o falecimento de Maria, não é necessária a substituição do tutor por aquele indicado no testamento público confeccionado, uma vez que tal nomeação é nula, pois Maria não tinha o poder familiar quando nomeou o tutor, e com o casamento, emancipou-se, de forma que Júlia não deve ser assistida nos atos de sua vida civil até que complete 18 (dezoito) anos de idade.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO A

    L10406

    Da Cessação da Tutela

    Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

    Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

    I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

    II - ao sobrevir escusa legítima;

    III - ao ser removido.

    Dos Tutores

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    bons estudos

  • Questão desatualizada. Quem não atingiu a idade núbil, não pode mais se casar de acordo com a Lei 13.811/2019, Art. 1.520.

  • Senhores, a questão NÃO ESTÁ, AO MEU VER, DESATUALIZADA. De fato, a Lei 13.811/2019 alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil. A nova redação falla que "não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".

    Ocorre que "idade núbil" não é a mesma coisa que "idade que se atinge a maioridade". Idade núbil é a idade que o legislador especulou para que a pessoa possa casar. E qual essa idade? era 16 anos E CONTINUA SENDO 16 ANOS.

    Mas o que mudou com a Lei 13.811/2019?

    A redação antiga do art. 1.520 trazia uma exceção à regra de a pessoa, para casar, deveria ter pelo menos 16 anos. Antes da Lei 13.811, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez. Essa exceção já não existe mais, com o advento da Lei 13.811/2019.

    Então a questão realmente está desatualizada?

    No meu ver, NÃO. O enunciado fala que Júlia se casou aos 16 anos de idade, ou seja, ela atingiu a idade núbil.

  • Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

  • Questão ATUALIZADA, nada muda com as alterações legislativas.

  •  Questão com bastante questionamentos, pelo Art. 1.730, CC: É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar., assim permanece o tutor nomeado pelo Juiz, isso porque a mãe já havia perdido seu poder familiar . art. 1.520 do Código Civil: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. 

    Idade núbil, portanto, significa a idade legal mínima, recém estatuída por lei, para contrair núpcias, que é a de 18 anos. Pelo novo texto do art. 1.520 do CC está expressamente proibido o matrimônio de menores de 16 anos, embora a Lei 13.811/2019 não tenha revogado o artigo 1.517 do CC que reza: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Neste caso o tutor judicial.