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c) CC Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
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A) A sentença declaratória de usucapião não serve de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
ERRADA. A sentença servirá sim para fins de registro no cartório de imóveis, vejamos:
Art. 1.238, CC/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
B) Ao contrário dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso
especial, os bens dominicais estão sujeitos à usucapião.
ERRADO. O código civil e a CF/88 vedam terminantemente a aquisição de bens públicos por usucapião, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída.
Art. 102 CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Art. 183. § 3º, CF/88 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Parágrafo único, CF/88. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
C) Na usucapião extraordinária, para fins de contagem do prazo,
admite-se que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus
antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
CORRETA.
Art. 1.243, CC/02. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores
(art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos
do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
D) A existência de justo título não interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva.
ERRADA. O justo título reduz o tempo de usucapião de 15 anos para 10 anos, observem:
Art. 1.238 CC/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.242 CC/02. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
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O art. 1.243 do CC trata daaccessio possessionis
"O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
OBSERVAÇÃO:
Segundo enunciado 317 do CJF, esse instituto NÃO se aplica a usucapião especial, seja urbana, seja rural, diante do tratamento específico que consta da CF.
"Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".
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Complementando quanto ao erro da letra D. Se a pessoa tiver justo título a contagem da prescrição aquisitiva diminui de 15 para 10 anos, cf dispositivos do CC citados pelo colega abaixo. Logo, "A existência de justo título interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva".
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A questão in casu exigiu conhecimento do instituto da união de posses, delineado no artigo 1207 c/c artigo 1243 do Código Civil. Nesse compasso, subdivide-se o aludido tema em : I - accessio possessionis e; II - sucessio possessionis. na primeira modalidade, a união das posses advém de atos inter vivos, sendo uma faculdade a sua união. Assim, por exemplo, se adquiro um imóvel cuja posse anterior era de má-fé, eu posso aproveitar essa posse maculada, e somar à minha atual, para obter a usucapião extraordinária cujos requisitos não exige a boa-fé. Porém, se desejo adquirir por usucapião ordinário, não poderei usar a posse anterior, pois aqui, se exige a boa-fé. ou seja, na acessio, eu posso escolher se utilizo ou não a posse anterior, vai depender da modalidade de usucapião. Já sucessio não haverá essa faculdade, pois a natureza da posse continua imaculada em razão do princípio da saisine. Nesse passo, se a posse do de cujus era injusta, o herdeiro continuará com a posse injusta, não podendo modifica-la para a posse justa.
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Sobre a letra B:
SÚMULA 340 - STF
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
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Assinale a alternativa correta
acerca da usucapião de bem imóvel, de acordo com as disposições do Código Civil
de 2002 e legislação de registros públicos.
A) A sentença declaratória de usucapião não serve de título para registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Código Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
sentença declaratória de usucapião serve de título de registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “A”.
B) Ao contrário dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, os
bens dominicais estão sujeitos à usucapião.
Código Civil:
Art. 102. Os
bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código
Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião.
Os bens de
uso comum, os bens de uso especial e os bens dominicais não estão sujeitos a
usucapião.
Incorreta
letra “B”.
C) Na usucapião extraordinária,
para fins de contagem do prazo, admite-se que o possuidor acrescente à sua
posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
Código Civil:
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas
sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e
de boa-fé.
Na usucapião extraordinária, para
fins de contagem do prazo, admite-se que o possuidor acrescente à sua posse a
dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) A existência de justo título
não interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva.
Código Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
A
existência de justo título interfere no prazo para consumação da prescrição
aquisitiva.
Incorreta
letra “D”.
Gabarito
C.
Resposta: C
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Para complementar: o instituto da accessio possessionis previsto no CC não se aplica para os casos de usucapião especial urbana e rural, justamente diante do tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988. Nesses dois casos, haverá REGRAS ESPECÍFICAS.