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Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;
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Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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a) a novação pode se dar de forma expressa ou tácita - VERDADEIRO.
Art. 361 - Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
b) na novação por substituição do devedor, em regra, há solidariedade entre o devedor original e o novo - FALSO
Art. 360 - Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
Art. 363 - Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
c) a substituição do credor, em virtude de obrigação nova, não configura hipótese de novação - FALSO
Art. 360 - Dá-se a novação:
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
d) quanto a novação consiste na substituição do devedor, imprescindível o consentimento deste - FALSO
Art. 362 - A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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LETRA D - ERRADA
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Não confundir com a CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Não confundir com a ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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Rafael X, a letra da lei basta para quem? para você?
A lei não basta para ninguém, caso contrário não existiria a doutrina e a jurisprudencia.
Esse espaço é para trocas de conhecimento, não iniba as pessoas de compartilharem conhecimento e trocar informações.
Meus sinceros agradecimentos a TODOS que compartilham conhecimento e saibam que "a todo aquele que tem será dado, e terá em abundância; mas daquele que não tem, até o que tem será tirado.” (Mateus 25,29).
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A questão trata da novação.
A) A novação pode se dar de forma expressa ou tácita.
Código
Civil:
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou
tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
A novação
pode se dar de forma expressa ou tácita.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Na novação por substituição do devedor, em regra, há solidariedade entre o
devedor original e o novo.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
II - Quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem
o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
Na
novação por substituição do devedor, em regra, o antigo devedor fica quite com
o credor.
Incorreta
letra “B".
C) A substituição do credor, em virtude de obrigação nova, não configura
hipótese de novação.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A
substituição do credor, em virtude de obrigação nova, configura hipótese de
novação.
Incorreta
letra “C".
D) Quando a novação consiste na substituição do devedor, imprescindível o
consentimento deste.
Código
Civil:
Art. 362. A novação por substituição do devedor
pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Quando a
novação consiste na substituição do devedor, é prescindível (dispensável) o
consentimento deste.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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É plenamente possível a novação subjetiva passiva por expromissão = sem consentimento do devedor primitivo (será por delegação quando houver consentimento)!