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ID
1283686
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A prisão civil no direito brasileiro, atualmente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CF88 . 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel


    SÚMULA VINCULANTE Nº 25  É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO

    Com o disposto da súmula vinculante, a segunda parte do LXVII do Art. 5 perdeu a sua eficácia, logo, no Brasil, só é admitida a prisão por inadiplemento inescusável de pensão alimentícia

    Bons Estudos

  • Essa questão está muito fácil, é um tema muito repetido.

  • Fiquei até com medo de marcar essa. Pensei que tivesse alguma pegadinha.

  • E o medo de ser pegadinha? 

  • Acrescentando que a súmula vinculante é a n 25.

  • Também pensei que era pegadinha. Na verdade, a lei autoriza de forma expressa. Todavia, deve-se interpretar a lei como um sistema e não de forma isolada. Temos a Convenção de Viena à qual o Brasil é signatário (vedando tal prisão).  Ademais, a doutrina (certa parte) entende que fere o princípio da proporcionalidade etc.

  • Seria pegadinha se tivesse o enunciado se referido ao "direito civil brasileiro", vez que no CC ainda existe previsão expressa permissiva da prisão do depositário infiel, apesar de ser incompatível com as diretrizes do "direito brasileiro", levando em conta não só a existência de uma sumula vinculante proibindo tal tipo de cárcere como também o fato de que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o qual veda  expressamente essa modalidade de prisão civil.

    Vale lembrar que o novo CPC previu alteração no regime inicial de cumprimento de pena, o qual estabelece que será o semi-aberto e não mais o fechado, estipulando, porém situação em que tal "benesse" não será aplicada.

  • Questão de brinde.

  • Só para complementar... 

    Alimentos provisionais: prazo máximo de prisão: 3 meses (art. 733,§1º, do CPC)

    Alimentos definitivos e provisórios: a prisão não pode ultrapassar 60 dias (art. 19 da lei 5.478/68)

    De todo modo, há julgados que aplicam o prazo menor (de 60 dias), em benefício do réu preso ou executado.


    Em todos os casos, enuncia a súmula 309 do STJ que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."


    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de direito civil, v.único, p. 1314, 2014.

  • TUDO PORQUE A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, EMBORA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXVII, CF), DEPENDE DE LEI PARA SER OPERACIONALIZADA E ESTA RESTOU VEDADA PELO FILTRO DA 'CONVENCIONALIDADE' (PACTO D SAN JOSÉ DA COSTA RICA - DECR. 678/92).

     

     

  • Na concepção de Carl Schimitt trata-se de mais um exemplo de norma formalmente constitucional! 

  • Questão mal classificada... notificar. Não deveria estar na classificação LINDB.

  • Antes da Súmula Vinculante 25, a alternativa E seria a correta!

  • Como bem observado pelo Saulo Santana é admitida prisao civil no direito brasileiro pela constituição nos dois caso da ALT. E, mas sendo o Brasil, país membro do Tratado americado de direitos humanos fica vínculado "Súmula Vinculante 25", onde é permitido este tipo de prisão segundo tratado americanos apenas em caso de inadinpÊncia de débito alimentar e vedado ao depssitário infiel, ou seja pelo ordenamento jurídico brasileiro é autorizado, mas vedado na súmula vinculante. Excelente questão

  • Aprendi isso errando muito!

    Só é admitida a prisão do devedor de inadiplemento alimentar.

    semelhente ao Pácto de S.J da Costa Rica.

  • Não entendo como súmula pode estar acima da Constituição. O texto da Constituição é claro. Alguém me explica?

  • GABARITO: B

    Art. 5º. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • A BANCA DEVERIA COBRAR AOS OLHOS DO STF

    CABE RECURSO!!!!