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Gabarito: B.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013)"
Trecho do voto do ministro relator do RESP 831.497/MG:
"Esta Corte já se posicionou repetidamente no sentido de que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais. Dessa forma, deve-se verificar a possibilidade de a obrigação ser prestada ao alimentando pelos genitores, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade. Só no caso da impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos pais é que se pode falar em obrigação dos avós."
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ALTERNATIVA A) ERRADA. Ausente os ascendente a obrigação requeira
em primeiro lugar sobre os descendentes, para só então, no caso de eventual
falta deste, recair sobre os irmão.
Art. 1.697 CC/02. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
ALTERNATIVA B) CORRETA. Jurisprudência pacífica dos
Tribunais Superiores que já foi colacionada pelo amigo.
Art. 1.696 CC/02. O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros
ALTERNATIVA C) ERRADO. Os alimentos gravídicos não exigem a
comprovação efetiva de paternidade, bastando para tanto a presença do fumus
boni iuris.
Art. 6º Lei 11.804. Convencido da existência de
indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até
o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as
possibilidades da parte ré.
ALTERNATIVA D) ERRADA. O termo a quo da prescrição alimentar
não é o nascimento da obrigação, mas sim o seu vencimento
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para
haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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Alternativa B: também encontra-se no Enunciado 342, CJF:
"Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores." (Enunciado n. 342 do Conselho da Justiça Federal).
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Para mim a alternativa d não tem erro. A pretensao nasce justamente com a violação do direito (inadimplemento), sendo o termo inicial da prescrição. Ver art. 189, cc. Pretensão é um termo técnico, significando direito a uma prestação violado e não simplesmente o direito a uma prestação. Alguém tem o mesmo entendimento? Obrigada
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Concordo com vc Fabiane! Até mesmo pq enquanto a prescrição extingue a pretensão, a decadência extingue o direito potestativo. Em não havendo pagamento, quando do vencimento (violação do direito - inadimplemento), nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Na minha opinião as alternativas "b" e "d" estão corretas.
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A pretensão (dir de receber alimentos) alimentar é imprescritível. O que presecreve em 2 anos é a execução da prestação, a partir do seu vencimento.
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Sirlan, o termo "pretensão", no caso, gerou certa ambiguidade. Concordo com vc qdo diz que a pretensão - no sentido de direito ao recebimento dos alimentos - é imprescritível, mas em caso de inadimplemento (não pagamento da prestação alimentícia) nasce a pretensão executória, a qual se extingue pela prescrição (prazo de 02 anos a partir do vencimento da respectiva prestação). Confesso que achei a redação confusa, sim.
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Só complementando meu comentário a respeito da ambiguidade do termo "pretensão", o próprio texto legal dispõe nesse sentido:
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Em outras palavras, a "pretensão" para pleitear a prestação alimentar vencida prescreve em dois anos (...)
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Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
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Complementando:
Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
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Acerca dos alimentos no Código Civil, deve-se identificar a alternativa CORRETA:
A) "Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais" (Código Civil)
Da leitura do referido artigo observa-se que a obrigação não é solidária, posto que, somente na falta dos primeiros, são chamados os demais, logo, a assertiva está INCORRETA.
B) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 342: "Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores".
"O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido". REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016
Portanto, a assertiva está CORRETA.
C) A fixação de alimentos gravídicos depende da existência de INDÍCIOS de paternidade:
"Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré" (Lei nº 11.804/08)
Logo, a afirmativa está INCORRETA.
D) Nos termos do art. 206, §2º, prescreve "em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Assim, a afirmativa está INCORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "B".