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Art.1.992. O herdeiro que sonegar
bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder,
ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os
deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles
lhe cabia.
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CC - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Letra a - Art.1992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe caiba.
Letra b - Art. 2022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Letra c - Art.2015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.; Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se alguns deles for incapaz.
Letra d - Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores.
Gabarito correto: Letra D.
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Somente um comentário sobre o erro da alternativa "b": entendo que o equívoco dessa assertiva pode ser encontrado no artigo 1997 do CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
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LETRA A - ERRADA - “O castigo do sonegador é duro: ele perde o direito que lhe cabia sobre os bens que ocultou ou escondeu; terá de restituí-los ao acervo, com seus frutos e rendimentos. Citando Demolombe, Carlos Maximiliano diz que a pena assemelha-se à de talião.” Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4708
LETRA C - ERRADA - CPC, Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
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Acerca do inventário e partilha de bens, assinale a alternativa correta.
a)O herdeiro que sonega bens da herança sofre a sanção civil da perda da totalidade de seu quinhão hereditário.ERRADOA ocorrência de sonegados impõe a sanção de perda do direito sobre o bem que foi "escondido":Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
b) Aperfeiçoada a partilha de bens e direitos, os herdeiros ficam exonerados do pagamento de dívidas do falecido.
ERRADO. A partilha não é causa de extinção de dívida.
c)Havendo apenas herdeiros maiores ou menores púberes, poderá ser realizada partilha extrajudicial.
ERRADO. A presença de incapaz (seja absolutamente ou relativamente) impede a partilha em cartório (extrajudicial). Frise-se que a lei não distingue menores púberes-impúberes, e sim capazes-incapazes, independentemente da idade.
CPC, Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
d) A apresentação de título de crédito em juízo de inventário é hipótese de interrupção da prescrição.CORRETO
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Cuidado com o comentário do Armando Junior! A letra B não tem nada a ver com sobrepartilha, mas se justifica pelo art. 1997, do CC, como bem pontuou Janaina Ribeiro.
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Seria desproporcional a perda da totalidade.
Sonegou uma bicicleta, perde uma casa.
Abraços.
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a) Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
b) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
c) NCPC- Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
d) correto. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
robertoborba.blogspot.com.br
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) O art. 1.992 do CC é no sentido de que “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". Portanto, não perderá a totalidade do seu quinhão hereditário, mas perderá, apenas, o bem sonegado. Ressalte-se que para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros.
INCORRETA;
B) De acordo com o art. 1.997 do CC “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Percebam que a partilha não exonera os herdeiros. Estamos diante da hipótese de dívida apurada depois da partilha, situação em que os sucessores responderão pessoalmente, mas na proporção correspondente à herança recebida.
INCORRETA;
C) À princípio, a partilha poderá ser extrajudicial, salvo se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz, hipótese em que ela deverá ser feita judicialmente (art. 2.016 do CC).
INCORRETA;
D) Em harmonia com a previsão do art. 202, inciso IV.
CORRETA.
Resposta: D
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Gente, a questão é antiga, anterior ao EPD,
Hoje teria dois gabaritos
MENOR PÚBERE é aquele maior de 16 e menor de 18. Embora o Código NÃO mais adote esse critério, hoje o menor púbere seria tido como CAPAZ. ( art 3º)
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A apresentação de título de crédito em juízo de inventário é hipótese de interrupção da prescrição. CORRETA______________________________________________________________. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;