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ID
1283701
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Art. 15

     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Letra A- INCORRETA (Art. 3º, IX)

    Letra B - INCORRETA (Art. 39, caput)

    Letra C - CORRETA ( Art. 15, § 3º)

    Letra D -INCORRETA (Art. 15, § 2º)

  • O STJ relativizou o dispositivo e passou a autorizar a cobrança diferenciada em virtude da idade, desde que respeitados os requisitos abaixo:


    Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98; ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: dizer o direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html

  • Entendo que independente do que o STJ relativizou estamos falando do Estatuto do idoso e no concurso é isso que eles querem saber.

  • CAPÍTULO IV
    Do Direito à Saúde

     Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos

     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    GABA C

  • GABARITO C

     

    a) a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶á̶ entre as prerrogativas dos idosos.

    Art. 3o  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

     

    b) ao idoso é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos, i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ nos serviços seletivos e especiais, paralelamente prestados.

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

     

    c) é proibida a discriminação dos idosos nos planos de saúde, consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

     

    d) o Poder Público tem o dever de fornecer aos idosos, gratuitamente, recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação,  ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶p̶r̶ó̶t̶e̶s̶e̶s̶ ̶e̶ ̶ó̶r̶t̶e̶s̶e̶s̶.̶

    Art. 15, § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

  • Garantia não se confunde com prerrogativa. Prerrogativa diz respeito a cargo. Trata-se de direito que viabiliza ou privilegia o exercício de determinado cargo.

    Logo, a alternativa a) tb está correta. Diria até que está mais correta do que a alternativa c), uma vez que não é raro depararmos com julgados (esdrúxulos ou não) que admitem determinado nível de discriminação de idosos nas cobranças de planos de saúde. 

    Deveria a questão ter sido anulada. 

  • Só para constar, há forte corrente relativizando essa proibição nos planos de saúdade.

    Lamentável, mas para que fiquemos atentos.

    Abraços.

  • O comentário do Lúcio Weber foi uma qestão modificada quanto a jurisprudência que passou adimitir esse aumento em razão da idade, mas vale ressaltar que esse aumento não pode ser desarrazoável. Por isso fica evidente que uma vez que a pessoa vai ficando idosa, então maior suas chance de necessitar do plano de sáude, por isso passou a ser possível esse aumento, porém como dito, dentro dos limites da razoabilidade.

  • ART 15

      § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade

  • A questão pede a literalidade da lei, mas não custa lembrar:

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...)10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

  • Independentemente de decisão dos tribunais superiores, a questão pede à luz do estatuto do idoso, este por sua vez veda esta cobrança

  • Estatuto do Idoso:

    Do Transporte

           Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

           § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

           § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

           § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

           Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

           Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

           Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

  • ATENÇÃO:

    DIZER O DIREITO -

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018.

  • A questão trata dos direitos fundamentais dos idosos.

    A) a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda não está entre as prerrogativas dos idosos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

     X – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

    A prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda está entre as prerrogativas dos idosos.

    Incorreta letra A.

    B) ao idoso é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos, inclusive nos serviços seletivos e especiais, paralelamente prestados.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Ao idoso é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos, exceto serviços seletivos e especiais, paralelamente prestados.

    Incorreta letra B.

    C) é proibida a discriminação dos idosos nos planos de saúde, consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    É proibida a discriminação do idoso nos planos de saúde, consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Correta letra C. Gabarito da questão.

    D) o Poder Público tem o dever de fornecer aos idosos, gratuitamente, recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, exceto próteses e órteses.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    O Poder Público tem o dever de fornecer aos idosos, gratuitamente, recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, inclusive próteses e órteses.

    Incorreta letra D.

    Gabarito do Professor letra C.