-
Gabarito: D
CPC
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo;
-
O erro da letra c) é que a assertiva vai de encontro com o entendimento sumulado do STJ.
Súmula 451 do STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
-
STJ
REsp 1121426 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0117242-1 |
Relator(a) |
Ministro SIDNEI BENETI (1137) |
Relator(a) p/ Acórdão |
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
11/03/2014 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 20/03/2014 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS
DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR
CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi
extraído o presente recurso especial.
2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do
art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da
Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que
dispõe sobre a Previdência Social.
3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade
das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14,
III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de
fundo de previdência privada complementar não tem o condão de
afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente
previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do
participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em
que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem
qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra
razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a
indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo
existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
6. Recurso especial conhecido e provido. |
-
Não sei bem como interpretar essas decisões : é mudança de posição ou são limites apenas?
- é penhorável valores superiores a 40 x salario mínimo em fundo de investimento ?
- ou em 2013 era possível haver a penhora de valores em fundo de investimento e em 2014 passou a ser exigido que o fundo tenha mais de 40x o salário mínimo para que seja penhorado?
alguém?
Informativo nº 0523
Período: 14 de agosto de 2013.
Terceira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
É possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.
Informativo nº 0547
Período: 8 de outubro de 2014.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento.
-
Gabarito: letra d
Pessoal, a título de esclarecimento "pecúlio" é uma espécie de capital que é pago no caso da morte de um segurado em uma única parcela, para uma ou mais pessoas.
Boa sorte a nós!
-
Houve uma mudança de entendimento sim.
Mudança de entendimento (informativo 523/2013). Novo entendimento do STJ (informativo 547):
O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
O inciso IV do art. 649 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ,
no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se
refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta
bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de
impenhorabilidade.
O inciso X do art. 649 estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção
desse inciso, por intepretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é
impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento,
desde que seja a única aplicação financeira do devedor e não haja indícios de má-fé, abuso,
fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV,
por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba
trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a
quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para
suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba
poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários
mínimos, desde que seja a única aplicação financeira do devedor e não haja indícios de má-fé,
abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547).
fonte: site dizer o direito. (http://www.dizerodireito.com.br/search?q=547)
-
Há inúmeras decisões de TJ dizendo que o "Fundo PGBL" (que nada mais é do o benefício gerado por uma previdência complementar privada, funcionando como uma espécie de "poupança", podendo ser resgatada a qualquer momento e devendo ser paga no caso de morte ou invalidez - cf. o site da SRFB) não tem caráter alimentar - mas isso deve mudar. O STJ tem decisões de Turmas no sentido de não ter, realmente, caráter alimentar. Todavia, isso mudou com o julgamento feito pela 2ª Seção (que julga questões de Direito Privado), ao julgar o caso do ex-presidente do Banco Santos, que faliu.
Entendeu o STJ que o saldo de fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento recente da 2ª Seção do STJ abre exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante.
GABARITO: D
-
Acabei de fazer uma questão em que a Vunesp adotou entendimento diverso.
-
O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres(PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. STJ. 2ª Seção. EREsp 1121719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014 (Info 535).
-
Art. 833, inciso IV do Novo CPC. Esse inciso fala em pecúio como impenhorável.
Letra D, portanto.
-
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados. O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. REsp (Recurso Especial) de nº 1121719