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A - Posição do STJ desde 2010: Rito adequado
Andrighi afirmou que a obrigação
de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos
que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma
necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene
e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele
usufruir”.
Entendo passivel de anulação.
Ela considerou que somente o rito da execução
cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena
eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da
partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição
definitiva do litígio instalado entre as partes”.
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LETRA "C":
Art. 43 c/c 267, IX do CPC e jurisprudência do STJ.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquerdas partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,observado o disposto no art. 265.
Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito: IX - quando a açãofor considerada intransmissível por disposição legal;
"Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar emtransmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp1337862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2014, DJe 20/03/2014)
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.
A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP.
REsp 1113590 |
FONTE: AASP CLIPPING - 14/09/2010
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(d) CPC - Art.
6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei. (Legitimação extraordinária)
ECA - Art. 201. Compete ao Ministério
Público:III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e
remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
Ou
LC 40/81 – Art. 22. São deveres dos
membros do Ministério Público estadual: XIII - prestar assistência judiciária
aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.
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Art. 1700 CC/02 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694.
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Complementando
o comentário da colega Nathalia
Montanher colaciono o excerto do julgado publicado no informativo
0541, de 11 de junho de 2014, do STJ, sugerindo a leitura na íntegra
por todos que se interessarem pelo assunto. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR
AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O Ministério Público tem legitimidade
ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos
pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas
no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência
da Defensoria Pública na comarca. REsp
1.265.821-BA e REsp
1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em
14/5/2014.
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Sobre a alternativa c achei o seguinte link que explica bem: http://www.ibdfam.org.br/noticias/4945/novosite "Espólio não pode ser requerido pelo alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial"
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Sobre a alternativa C
Prestar atenção da diferença entre a ação de alimentos e a ação de execução de alimentos:
AÇÃO DE ALIMENTOS - MORTE DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. A MORTE DO REQUERIDO ANTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DE ALIMENTOS É DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IX, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJ-DF - AC: 20020110418143 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2004, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/03/2005 Pág. : 112).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 6.515/77 COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC , Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 05/12/2007, Primeira Câmara de Direito Civil)
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Inexistência de transferência automática do dever de alimentar
A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espóliodo falecido têm condições de sustentar o filho. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
Espólio e legitimidade passiva para ação de alimentos
O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1337862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014 (Info 534).
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súmula 594, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
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STJ 30/01/2019 “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-01-30_06-52_Obrigacao-de-pagar-alimentos-nao-pode-ser-transferida-ao-espolio.aspx