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ID
1283743
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao adequado entendimento sobre a lei penal no tempo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula 711 STF A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    B) Ao contrário do que diz a assertiva, o §único do Art. 2 permite que qualquer lei posterior que favoreça o agente deve-se retroagir para atingir fatos passados
    Art. 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    C) O abolitio criminis somente cessa os efeitos penais da sentença condenatória, ainda que transitada, porém não extingue as sanções civis decorrentes do delito.

    D) O erro reside em que o Juiz não pode aplicar o Art 2 do CP de ofício, quando na verdade é o contrário, o Juiz, na presença de pressuposto que seja mais benéfico ao agente, deverá, independentemente de requerimento, aplicar o fato mais benéfico ao agente, quando o crime estiver transitado em julgado, aplica-se a súmula 611
    Súmula 611 STF: TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Bons Estudos

  • D) O pedido deve ser feito ao juízo da execução, não ao do conhecimento.

  • ROgério SAnches Cunha, p. 105, a abolitio criminis exclui o ilícito penal e não o ilícito civil.

  • a) Súmula 711/STF.

  • A Abolitio criminis:

    - antes do trânsito em julgado da decisão - cessa os efeitos penais e os efeitos civis.

    - depois do trânsito em julgado da decisão - cessa somente os efeitos penais.

  • No que tange a LETRA D - Abolitio Criminis e seus efeitos, extraio o trecho do livro do Rogério Sanches, que trata do tema:

    "É necessário, fazer a distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos arts. 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão que ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais."

    Manual de Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º ao 120) - Volume Único - 2ª Edição - Rogério Sanches Cunha

    Fls. 104 e 105


  • Gabarito: A

    Sum 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    B) ERRADO. O princípio da retroatividade da lei benéfica aplica-se tanto para a penas como para as medidas de segurança, já que estas também são consideradas espécie de sanção penal.

    C) ERRADO. A abolitio criminis afasta apenas os efeitos penais da sentença condenatória (como reincidência, cumprimento da pena); os efeitos civis permanecem (como ressarcimento do dano, suspensão da CNH, etc)

    D) ERRADO. Tal competência é do juiz da execução, nos termos da Sum 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."



  • Sobre a alternativa "C" - Paulo Queiroz esclarece o seguinte: cumpre notar que a expressão descriminalizar (=abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais, persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal.

  • Acerca da assertiva "A", é interessante que façamos alguns esclarecimentos:

    1º os CRIMES PERMANENTES e os CRIMES CONTINUADOS possuem uma característica em comum: eles se prolongam no tempo. Deste modo, é possível que haja uma alteração legislativa durante a ocorrência do fato criminoso (ex: suponhamos que eu sequestre o silvio santos em janeiro, em fevereiro surge uma lei que majora a pena do crime de sequestro, e em março eu sou preso). 2º Ainda que no D. Penal a regra seja de que a lei só retroage em benefício do Réu, há algumas exceções, como é o caso das leis excepcionais e temporárias, além dos crimes permanentes/continuados. 3º a súmula 711 do STF dispõe:  "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".  Então, no exemplo do sequestro (que é um crime permanente), se há, durante o sequestro, uma lei que majora a pena, essa lei será aplicada.
  • Súmula 711:

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
     

  • STF súmula 711

  • Súmula 711 na veia! 

  • Copiei a dica da colega Camilla para posterior estudo:

     

    "Gabarito: A 

    Sum 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    B) ERRADO. O princípio da retroatividade da lei benéfica aplica-se tanto para a penas como para as medidas de segurança, já que estas também são consideradas espécie de sanção penal.

    C) ERRADO. A abolitio criminis afasta apenas os efeitos penais da sentença condenatória (como reincidência, cumprimento da pena); os efeitos civis permanecem (como ressarcimento do dano, suspensão da CNH, etc)

    D) ERRADO. Tal competência é do juiz da execução, nos termos da Sum 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Na concepção do que venho estudando, precisamente pela doutrina de Rogério Sanches, em que pese ser o juiz da execução competente para julgar questão referente a lei penal mais benéfica, este requerimento deverá ser dirigido ao juiz revisional caso necessite de juízo de valor para a sua aplicação. Corrijam-me, caso estiver equivocado na minha compreensão!

  • Item (A) - Em casos de crime continuado e crime permanente, aplica-se a lei mais gravosa cuja vigência incidir no curso da permanência ou da continuidade, sem que haja violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. O Supremo Tribunal Federal sedimentou esse entendimento ao editar a súmula nº 711, cuja redação diz que "a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípio constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
    Segundo Celso Delmanto, com a supressão da antiga redação de artigo 75 do Código Penal vigente antes da reforma de 1984 "não mais pode haver dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade ou da reserva legal".
    Sendo, portanto, espécie de sanção penal, impõe-se a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica às medidas de segurança. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A abolitio criminis, que ocorre quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como crime, é causa da extinção da punibilidade prevista no inciso III, do artigo 107, do Código Penal. De acordo com a doutrina, ocorrendo a abolitio criminis "... nenhum efeito penal subsiste, mas apenas as consequências civis" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado). Diante disso, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O juízo competente para a aplicação da lei mais benéfica para o condenado após o trânsito em julgado não é o juiz de conhecimento, mas o da execução, conforme pacificado pela súmula nº 611 do STF que assim estabelece: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • a) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Sumula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    b) O princípio da retroatividade da lei benéfica, esculpido no art. 2.º, parágrafo único, do CP, não se aplica às medidas de segurança aplicadas por sentença penal transitada em julgado e em fase de execução da medida, por força do reconhecimento da semi ou total imputabilidade do agente.

    Lei penal no tempo, Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    c) A abolitio criminis resulta no desaparecimento do delito e todos os seus reflexos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado

    Lei penal no tempo, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    d) Dada a impossibilidade de reconhecimento de ofício de lei mais benéfica em favor do agente, pelo juízo de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte deve formular requerimento para o reconhecimento da lei mais benéfica ao referido Juízo.

    Sumula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • a) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Sumula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    b) O princípio da retroatividade da lei benéfica, esculpido no art. 2.º, parágrafo único, do CP, não se aplica às medidas de segurança aplicadas por sentença penal transitada em julgado e em fase de execução da medida, por força do reconhecimento da semi ou total imputabilidade do agente.

    Lei penal no tempo, Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    c) A abolitio criminis resulta no desaparecimento do delito e todos os seus reflexos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado

    Lei penal no tempoArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    d) Dada a impossibilidade de reconhecimento de ofício de lei mais benéfica em favor do agente, pelo juízo de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte deve formular requerimento para o reconhecimento da lei mais benéfica ao referido Juízo.

    Sumula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Copiei do colega Felipe Silva

  • Letra C- ERRADA, pois os efeitos civis ainda continuam valendo.

  • A

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    B

    O princípio da retroatividade da lei benéfica, esculpido no art. 2.º, parágrafo único, do CP, não se aplica às medidas de segurança aplicadas por sentença penal transitada em julgado e em fase de execução da medida, por força do reconhecimento da semi ou total imputabilidade do agente.

    C

    A abolitio criminis resulta no desaparecimento do delito e todos os seus reflexos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado

    D

    Dada a impossibilidade de reconhecimento de ofício de lei mais benéfica em favor do agente, pelo juízo de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte deve formular requerimento para o reconhecimento da lei mais benéfica ao referido Juízo.

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abolitio criminis / Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa todos os efeitos penais

    Os efeitos de natureza civil permanece

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Retroatividade de lei mais benéfica     

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!