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Resposta: a
CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(c)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (a)
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (b), de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.(d)
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Parabéns Natacha!!
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A - letra da lei - art. 44 §5º, Código Penal.
B - ERRADA. art. 45 § 1º, CP - (...) a seus dependentes OU a entidade pública ou privada com destinação social (...)
C - ERRADA. art. 44, I / CP - (...) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
D - ERRADA. Novamente o art. 45 § 1º (parte final) - (...) O valor a ser pego será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os benefícios
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A - Correta. De fato, a superveniência de nova condenação à PPL é hipótese de conversão da PRD anteriomente aplicada, salvo se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo de ambas (regime aberto + restritiva de direitos), caso em que o juiz poderá deixar de converter (art. 44,§5º,CP).
B - Errado. A PRD consistente na prestação pecuniária impõe o pagamento em dinheiro à vítima, dependentes, ou entidade pública ou privada com destinação social.
C - Errado. Quaquer que seja a quantidade de pena aplicada ao crime culposo, cabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44, I,CP).
D - Errado. O valor pago a título de prestação pecuniária à vítima e dependentes deverá ser deduzido de eventual condenação à reparação cível, se coincidentes os beneficiários.
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Artigo 44, parágrafo 5º, do CP= "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena subtitutiva anterior".
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Sobre a alternativa c - De acordo com a exposição de motivos do CP, o legislador optou por dar preferência às penas alternativas, principalmente, aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou condenados pelos crimes culposos. Nesse sentido, não fixa, o legislador, restrição aos crimes culposos, como se superior a 4 anos, tendo em vista que, como regra, todos os crimes culposos são albergados pelas penas alternativas em substituição à pena privativa de liberdade.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44, §5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
- b) à vítima, dependentes, ou entidade pública/privada com destinação social;
- c) qualquer pena aplicada, se o crime for culposo;
- d) o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Gabarito: A
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Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II – o réu não for reincidente em crime doloso
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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