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ID
1283761
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente imputável e menor de 21 anos à época do fato criminoso ocorrido em 10 de junho de 2006. Foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do CP. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2006 e até 01 de julho de 2014 não havia sido prolatada sentença. Diante disso, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109 do CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    CP 

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 22224 MG 2007/0242679-0 (STJ)

    Data de publicação: 17/03/2008

    Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155 , § 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 115 do CP , são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. II - Em se tratando de pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal , tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, o qual é reduzido pela metade em razão da menoridade do réu na data dos fatos, ex vi dos arts. 107 , inciso IV , 109 , inciso IV , 110 , § 1º e 115 , todos do Código Penal . III - Na hipótese, é de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois após a prolação da sentença transcorreu período superior a 04 (quatro) anos sem a verificação de qualquer causa interruptiva. Recurso provido

  • Pena maxima em abstrato cominada ao crime de roubo e de 10 anos. A prescricao prevista e de 16 anos, mas e reduzida pela metade porque o agente e menor de 21 anos na data do fato. Entao prescreve em 8 anos. Houve interrupcao da precricao com o recebimento da denuncia, zerando o prazo em 29 de junho de 2006, entao temos que contar 8 anos a partir desta data. Assim, houve a prescricao da pretencao punitiva em 29 de junho de 2014. Gabarito A
     
  • Caros colegas, os comentários foram bem elucidativos, porém terminei por equivocar-me na questão, tendo em vista que a assertiva a faz referência, tão somente, a pretensão punitiva estatal, e não como acredito que devesse ser, prescrição da punição punitiva estatal, como citado na assertiva b. Seria isso ou estou equivocado? Pequei pelo tecnicismo? Obrigado.

  • Os colegas abaixo preocuparam-se tanto em explicar o instituto da prescrição com seus prazos diversos e da diminuição do prazo pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos ao tempo do cometimento do crime, que se esqueceram de mencionar o mais óbvio. A questão "A" que foi dada como certa traz em seu texto que "OCORREU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL", quando na verdade o certo seria "prescrição da pretensão punitiva.

    Ora, se tivesse ocorrido a " PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL", como traz assertiva "A", significaria que o Estado teria conseguido alcançar sua pretensão, qual seja, punir, o que não poderia ocorrer pelo fato de já constante a PPP.

    Pretensão punitiva

    Direito do Estado (ação penal pública) e do ofendido (ação penal privada) de solicitar a prestação jurisdicional. Manifesta-se através da ação penal (Direito Subjetivo Autônomo). Nasce da infração penal, entretanto, não é auto-executável, em virtude do princípio do contraditório, ou seja, a garantia de plenitude do direito de defesa do réu. A execução da sentença condenatória é monopólio do Estado.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289068/pretensao-punitiva


    O caso é de PPP, nos termo do artigo 107, IV c/c artigo 109, II, incidindo a diminuição do artigo 115, todos do CP e, a meu ver, não há assertiva a ser marcada como correta.

  • Acho que digitaram errado. A alternativa "a" não faz sentido.

  • Esqueceram a palavra "prescrição"

  • A aula nao tirou duvida alguma...

  • QUESTÃO

    Agente imputável e menor de 21 anos à época do fato criminoso ocorrido em 10 de junho de 2006 (i). Foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do CP (ii). A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2006 (iii) e até 01 de julho de 2014 não havia sido prolatada sentença (iv). Diante disso, pode-se afirmar que:

    a) ocorreu a pretensão punitiva estatal, considerado o máximo da pena abstratamente cominada à infração. CORRETA.

    Porque? Vejamos:

    Legislação aplicável.

    i) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    ii) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    iii) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    iv) Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Subsunção:

    O prazo a ser considerado é de 16 anos, reduzido pela metade, em razão do incidência do art. 115 do CP. 

    Deste modo, entre a data do recebimento da denúncia; esta que, por sua vez, nos termos do art. 117,I, interrompeu a prescrição; e a data da sentença não pode ter sido ultrapassado o prazo de 8 anos, sob pena da ocorrência da PPP intercorrente, a qual, por sua vez, verifica-se após o recebimento da denúncia e antes da sentença condenatória, tendo por base a pena máxima, em abstrato, cominado ao delito.

    In casu, entre 29 de junho de 2006 e 01 de julho de 2014, transcorreram-se mais de 8 anos. A prescrição foi atingida em 29 de junho de 2014.


  • Apesar de ser um crime bastante conhecido, foi difícil lembrar o preceito secundário (pena de 4 a 10 anos)... Acabei pensando ser 10 mesmo. Daí o restante é mais tranquilo: máxima de 10 anos prescreve em 16 (sempre é bom fazer a tabelinha do lado).. Devemos ainda lembrar que nenhum dado da questão está lá por acaso, logo, por ser menor de 21, a prescrição conta-se pela metade do tempo (8 anos).. Então, no dia 01/07/14 o crime restou prescrito. 


    Fé em Deus

  • A palavra que falta( prescrição ) na alternativa "A" faz toda diferença, como está descrita sem resposta...

  • O prazo a ser considerado é de 16 anos (art. 109, II, do CP - máximo cominado à infração), porém reduzido pela metade em razão da incidência da regra contida no art. 115 do CP. 

    Nessa vereda, sucedida a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia no dia 29/06/2006 (art. 117, I, do CP), considerando-se a redução do prazo prescricional do crime de roubo pela metade (8 anos), conforme regra contida no art. 115, do CP, temos que o prazo prescricional restou consumado aos 28/06/2014. (Destaquei o 28 porque vi vários colegas afirmando, categoricamente, que seria o dia 29 - fica o alerta!)

    Comentário extra:

    O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeratione dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês – 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos (STJ, REsp 188681/SC)

  • classificação errada

     

  • Quadrinho que fiz rápido para resolver a questão:
    PRESCRIÇÃO - PRAZOS (ART. 109 cp)
    -1: 2 anos
    1-2: 4 anos
    2-4: 8 anos
    4-8: 12 anos -> o crime de roubo é de 04 a 10 anos, portanto, o prazo de prescrição da pena em abstrato está aqui. O agente é menor de 21 anos, logo, reduz pra metade = 6 anos. Do recebimento da denúncia para prolação da sentença passou 8 anos. Logo, está prescrita a pretensão punitiva em abstrato. Lembrando que mesmo após a alteração do CP (que alterou o prazo de crime com pena menor que 1 ano para 03 anos e que impediu prescrição da pretensão punitiva intercorrente e retroativa em data anterior ao recebimento da denuncia ou queixa) na questão em comento ainda ocorreria a prescrição.
    +12: 20 anos
     

  • Assim como o colega Raphael Pugliero, também me confundi e marquei a letra 'd', pois considerei que, de fato, não se podia discutir prescrição antes de prolatar sentença, pois configuraria a prescrição virtual. O erro estaria na interpretação da redação? Alguém pode me explicar o erro da alternativa? Obrigada!

  • Com razão os colegas, de fato não é possível de falar em prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Mas, no caso não foi utilizado pena hipotética, mas sim feito o cálculo com base na pena em abstrato do crime de roubo! (Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato, a qual é diferente de Prescrição Virtual).

    Na prescrição virtual, por exemplo, pegaria-se a pena mínima do delito (seria analisado se o acusado é primário, se tem bons antecedentes, se não é reincidente e etc.) e com base nessa pena mínima se calcularia a prescrição. Percebam que a pena que foi utilizada na prescrição virtual é uma pena que o aplicador simplismente "acha" que é a que deve ser aplicada ao acusado.

    E qual o fundamento para que isso não seja possível? Gente, simples! Em razão do princípio da presunção de inocência, isso porque o acusado não pode ser considerado culpado e como é que se vai atribuir pena mínima a ele se ele se quer foi julgado?! isso fere o princípio ora citado. 

  • Questão excelente! Exigia conhecimento da matéria prescrição da pretensao punitiva. O único erro é que a alternativa A não mencionou a palavra "prescrição". O colega Luiz Henrique de Melo explicou direitinho a questão. Utilizei exatamente o mesmo raciocínio que ele! Só achei que a questão podia mencionar a pena em abstrato do crime de roubo... (Embora tenhamos que saber todas as penas de todos os crimes).
  • Igor Lima, prezado colega, sim as vezes a gente "peca" pelo tecnicismo!

    Mas não se aborreça isso demonstra conhecimento =).

    É treinar, treinar e treinar questões. Ando treinando bastante e percebi que as vezes ocorrem esses errinhos, mas seria a menos errada se entendermos qu eo legislador quis dizer prescrição da pretensão punitiva.

    Além de ter que saber todas as matérias e as pegadinhas ainda temos que ser flexíveis e compreensíveis com os erros do examinador....

  • gabarito LETRA A... Apesar de faltar a palavra "PRESCRIÇÃO"  na redação da letra A, não se poderia marcar as outras letras por conta do absurdo de seus erros. Acho que foi erro de digitação na redação da letra A

  • Falou 2008 ou anos anteriores - CUIDADO! Prescrição retroativa contando do trânsito em julgado para a acusação até a data do fato. 

  • Quanto a Letra A - Questao anulada por faltar a palavra PRESCRIÇÃO da pretenção punitiva.

    Quanto a Letra D - a Pretenção punitiva iniciou com o recebimento, porem nao se concretizou. Portanto verifica-se se faltou a palavra Prescrição.

  • pretensão com Ç...

    cruz credo!!

     

     

    questão q deveria ter sido anulada por faltar "prescrição" na A!!

  • No caso, o delito previsto é o de roubo, cuja pena máxima prevista é de 10 anos de reclusão.

    Assim, em tese, o crime prescreveria em 16 anos, nos termos do art. 109, II do CP.


    Contudo, o agente era menor de 21 anos na data do fato, logo, esse prazo cai pela metade (08 anos), nos termos do art. 115 do CP.

    O recebimento da denúncia interrompeu o curso do prazo de prescrição (art. 117, I do CP), que voltou a correr do zero, a partir daquela data.

    A data atual (segundo a questão) para fins de cálculo da prescrição é dia 01.07.2014. Vemos que entre a última interrupção da prescrição e a data atual já transcorreram mais de 08 anos, motivo pelo qual operou−se a prescrição.


    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


    Questão dificílima!!

  • Marcos Renato falou tudo! Questão incompleta, faltou a palavra "PRESCRIÇÃO" na letra A... questão deveria ser anulada!

  • prescrição virtual

  • A questão em si não é complexa. O real problema é decorar a pena máxima do roubo simples (10 anos) e decorar a tabela do CP 109 (pena +8 a =12, prescreve em 16 anos). Tendo isso decorado, fica tranquilo.

    Menor de 21 na data do fato, reduz pela metade o prazo (CP 115): 16/2=8 anos é o prazo prescricional.

    Termo inicial: data do fato: 10 de junho de 2006.

    Somo 8 anos, a pena prescreveu em 10 de junho de 2014.

  • No caso, o delito previsto é o de roubo, cuja pena máxima prevista é de 10 anos de reclusão.

    Assim, em tese, o crime prescreveria em 16 anos, nos termos do art. 109, II do CP.

    Contudo, o agente era menor de 21 anos na data do fato, logo, esse prazo cai pela metade (08 anos), nos termos do art. 115 do CP.

    O recebimento da denúncia interrompeu o curso do prazo de prescrição (art. 117, I do CP), que voltou a correr do zero, a partir daquela data.

    A data atual (segundo a questão) para fins de cálculo da prescrição é dia 01.07.2014. Vemos que entre a última interrupção da prescrição e a data atual já transcorreram mais de 08 anos, motivo pelo qual operou-se a prescrição.

    p.s.: a alternativa A contém um erro de digitação. Faltou simplesmente a palavra “prescrição”, o que torna o item sem sentido. Contudo, foi mero esquecimento da Banca. Para quem fez a prova, possuem razão em recorrer. Para nós, vamos simplesmente “fingir” que a palavra “prescrição” foi colocada lá, antes de “pretensão punitiva”. Desta forma não perdemos a questão. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Fonte: Estratégia

  • A prescrição é causa de extinção da punibilidade resultante da perda, por parte do Estado, da pretensão de constituir a sentença condenatória ou de executar uma sentença já constituída pelo decurso do tempo.

     

    Os prazos referentes à prescrição da pretensão punitiva se encontram no artigo 109 do Código Penal e levam em consideração a pena máxima cominada em abstrato ao delito (os marcos iniciais para tais prazos se encontram no art. 111 e as causas interruptivas no art. 117 do mesmo diploma).

     

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

    Percebemos que o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do CP, por ter pena máxima de 10 anos de reclusão, prescreve em 16 anos contados da data da consumação. Contudo, por força do artigo 115 do CP, a prescrição corre pela metade quando o agente tem menos de 21 na data do fato, sendo, para o caso em tela, de 8 anos.

     Assim, considerando que o recebimento da denúncia, operado em 29 de junho de 2006, é o último marco interruptivo da prescrição no caso narrado, o prazo prescricional de 8 anos finalizou-se em 28 de junho de 2014. Portanto, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. 

    Analisemos as alternativas.

    A- Correta. Conforme explicado acima.

     

    B- Incorreta. O prazo prescricional, no caso narrado, é de 8 anos e já se esgotou.

     

    C- Incorreta. O prazo prescricional, no caso narrado, é de 8 anos e já se esgotou.

     

    D- Incorreta. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita começa a correr, via de regra, da data da consumação do crime, conforme art. 111 do CP. 

     

     

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr

    I - do dia em que o crime se consumou;  

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;   

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;   

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

     
    Gabarito do professor: A
     

  • Examinador cobrar conhecimento sobre o máximo de pena cominada a crime é de uma baixeza sem tamanho