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Questões de Prazos prescricionais e forma de contagem dos prazos


ID
7588
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público "C" exigiu para si vantagem indevida em razão de sua função. Configurou-se o crime de concussão, que é apenado com reclusão de dois a oito anos e multa. Neste caso, pode-se afirmar que a prescrição do crime antes de transitar em julgado a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;
    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;
    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • ATENÇÃO: com a nova redação da Lei n. 12.234/10, quando o máximo da pena for inferior a um ano a prescrição ocorre em 3 anos, não mais em 2.
    Para melhor afixação da matéria é só notar que a prescrição diminui de 4 em 4 anos e os limites das penas também.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010):
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis (20 - 4) anos, se o máximo da pena é superior a oito (12 - 4) anos e não excede a doze;
    III - em doze anos (16 - 4), se o máximo da pena é superior a quatro (8 - 4) anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos (12 - 4), se o máximo da pena é superior a dois anos (4 - 2) e não excede a quatro;
    V - em quatro anos (8 - 4), se o máximo da pena é igual a um ano (2 - 1) ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos (4 - 1), se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • GABARITO: C

  • BIZU para crimes Imprescritíveis: "RAÇÃO":

    APENAS os crimes de: RAcismo e AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

    FOI ALTERADA A PENA MÁXIMA, COM O PACOTE ANTICRIME. LOGO A PRESCRIÇÃO TAMBÉM MUDA E A RESPOSTA DA QUESTÃO AGORA É "em 16 anos..."

  • deveria ser crime cobrar isso em prova rsrsrs, excelente comentário Kamily Anna Becevelli

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;

    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
106534
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que pertine à prescrição, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'. Art.117, CP- O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV-pela sentença condenatória recorrível;V-pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI-pela reincidência.
  • CPPArt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Eu pergunto, o erro está presente na frase "publicação da sentença de pronuncia" somente?

    valeu pessoal
  • Antonio, o erro está na presença da "ausência do acusado citado por edital, sem que este tenha nomeado defensor" como causa de interrupção da prescrição.
    Conforme art. 117 CP trazido pela Nana issa não é uma das causas de interrupção.

  • o art. 366, CPP traz um caso de suspensão e não interrupção da prescrição
  • No que tange à afirmativa "d", em regra, as atenuantes e agravantes não influem na contagem do prazo prescricional.

     

    Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.

     

    Constituem-se em atenuantes genéricas, tratadas pelo art. 65, I, do Código Penal, as circunstâncias de ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    Essas atenuantes, na forma do art. 115 do Código Penal, reduzem pela metade os prazos de prescrição, qualquer que seja sua modalidade (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória).

  • b) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Alternativa "C" está desatualizada em face do enunciado da súmula 497 do STF:

     

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 497 DO STF. ARTIGO 119 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Sabe-se que o crime continuado é espécie de concurso de crimes. E, a lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Também sobre a matéria referente à prescrição em crimes continuados, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497, que possui o seguinte conteúdo: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Com efeito, a pena de 3 (três) anos de reclusão, que foi a aplicada sem o acréscimo decorrente da continuação, não se encontra mais sujeita a qualquer aumento, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ter sido de 3 (três) anos de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 8 (oito) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 30/03/2004, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, 22/11/2013, às fls. 268, conforme art. 117, inciso VI, do CP. (TJ-PA - APL: 201430148101 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 17/10/2014)

  • A ausência do acusado é suspensão da prescrição, e não interrupção

    Abraços

  • Gabarito - Letra A.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    e

    Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
110605
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O curso da prescrição NÃO é interrompido

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.117, CP. O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV- pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis;V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI- pela reincidência;
  • A sentença absolutória recorrível não figura entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no artigo 117 do CP

  • A hipótese de interrupção do inc. IV do art. 117 do CP exige que a sentença seja condenatória, e não absolutória.

  • pegadinha art 117 inciso 4

  • LETRA D.

    d) Certo. Mais uma vez o examinador faz a mesma pegadinha, substituindo os dizeres sentença condenatória por sentença absolutória. A publicação de sentença absolutória recorrível, como você já sabe, realmente não integra o rol de causas de interrupção da prescrição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Gabarito- Letra D.

    CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

     II - pela pronúncia; 

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • CPB.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

         I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

         II - pela pronúncia; 

         III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

         V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO É A SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO ABSOLUTÓRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:       

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (LETRA C)     

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (LETRA E)    

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (LETRA A)   

    VI - pela reincidência. (LETRA B)   


ID
123316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, o curso da prescrição interrompe-se

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Resposta letra A

    a) CORRETA -  em virtude da reincidência. ( Art. 117, VI CP)

    b) ERRADA -  pelo início, mas não pela  OU continuação do cumprimento da pena.( Art. 117, V, CP)

    c)ERRADA -  pelo oferecimento recebimento da denúncia ou da queixa. (Art 117, I, CP)

    d) ERRADA - se houver prolação de sentença absolutória. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (Art. 117, IV, CP)

    e) ERRADA - pela superveniência da confissão do acusado em juízo. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117CP.   Hipótese naH

  • A banca gosta de confundir a interrupção da prescrição com o prazo prescricional do art. 110, § 1º, pois no primeiro caso é do recebimento da denúncia ou da queixa, no segundo, do oferecimento da denúncia ou da queixa. CUIDADO. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Vale ressaltar que a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.
  • Como as 5 primeiras são mais utilizadas na PPP, não nos atentamos para as 2 últimas, em que faz parte da PPE, possuindo, apenas, 2 causas interruptivas (Art. 117, V e VI do CPB):

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena (Ex.: caso do preso quando foge);

    VI - pela reincidência (Ex.: o preso ou fugitivo praticou novo crime)


  •  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

      VI - pela reincidência.

    Conforme explicado pelo colega acima a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não da punitiva.

    Nesse sentido a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Não é sempre que a reincidência influencia!

    Abraços

  • STJ- 555- Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão da prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo, portanto, não interrompe a prescrição. (Só para complementar).

  • CPB:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERECIMENTO


ID
167170
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Correta "E". 

    Atenção: A sentença absolutória recorrível não é causa de interrupção da prescrição penal. Vale lembrar que apenas  a sentença condenatória recorrível  é causa de interrupção da prescrição.

     

    Ementa
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PREVISTA NO ART. 109, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. AS SENTENÇAS PENAIS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SE TRANSFORMAM, POR ESSA CARACTERÍSTICA, EM CONDENATÓRIAS, ESTAS INTIMAMENTE RELACIONADAS À IMPOSIÇÃO DE PENA.

    2. A FORMA DE CONTAGEM A SER CONSIDERADA, NA HIPÓTESE VERTENTE, É A DO ARTIGO 109, DO CP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA). INEXISTINDO APLICAÇÃO DE PENA NA SENTENÇA, NÃO SE PODERIA RELEGAR AO ARBÍTRIO A SUA FIXAÇÃO PARA FINS DO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

    3. NA ESTEIRA DA EXCLUSÃO DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA DO ROL DAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS, CONCLUI-SE QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO CONSTAR DO ELENCO PREVISTO NO ARTIGO 117, DO CP. A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SERÁ RESTRITIVA, QUANDO PREJUDICIAL AO RÉU.

    4. DA DATA DA DENÚNCIA À PRESENTE DATA, TRANSCORRERAM MAIS DE 13 (TREZE) ANOS, PELO QUE SE IMPÕE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    5. EXTINTA A PUNIBILIDADE, NÃO SE IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA NEM SUBSISTE A QUE TENHA SIDO IMPOSTA (ART. 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).

    6. RECURSO IMPROVIDO.

    TRF5 - RES 422 PE

  • OSMAR, há um equívoco quando se admite que as expressões cominada e aplicada são sinônimas.

    Pena cominada corresponde à previsão legal. As balizas previstas pela lei para cada tipo penal são as penas cominadas ao crime.
    Por ex.: as penas mínima e máxima cominadas para o crime de homicídio são 6 e 20 anos, respectivamente.

    Já quando se fala em pena aplicada, a referência é ao quantum da pena a que o réu foi efetivamente condenado. Se João foi condenado a 9 anos de reclusão, a pena aplicada foi de 9 anos.

    Quando a alternativa d) traz: a prescrição é calculada pelo máximo da pena cominada no caso de prescrição da pretensão executória, a assertiva faz referência à pena máxima em abstrato cominada - prevista - para o crime, o que ensejaria prescrição da pretensão punitiva, e não executória.

    A análise do art. 109, do CP é bastante esclarecedora:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
          
             I  - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Já o art. 110, do CP, como prevê a prescrição após o trânsito em julgado da sentença leva em conta a pena aplicada na sentença (concreto) e não mais a cominada na lei (abstrato).
  • c) Errada. Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe:
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    Por exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeira homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo.
    Fonte: Fernando Capez - Direito Penal Simplificado.

  • Obrigado Flavia pela correção...
    Já exclui o comentário errôneo...
  • Alguem sabe o porquê a B esta errada??
  • C4r4lho!!!!!

    Esse erro da opção "d" é de matar. Pena aplicada para pena cominada, quem diria...
  • Que eu saiba tanto o prazo decadencial quanto prescricional são contados na forma do art. 10 doCP, ou seja, se exclui o 1o dia,

    !

  • O erro da B é dizer que se exclui o dia de início... Trata-se de um prazo de direito material, de maneira que o dia de início deve ser computado no que tange ao cálculo da prescrição e o prazo não será prorrogado quando terminar em domingo ou feriado, visto que isto prejudicaria o réu. Também é importante dizer que os meses e anos serão contados independentemente do número de dias.

  • Não se exclui o primeiro dia. Inclui o primeiro dia e exclui o último.

  • Art. 117, inciso IV. 

     '' Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Alternativa D.

    Súmula 604 -  A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

  • A) Causas impeditivas da prescrição (SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO)

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre (suspende-se):           

    I, - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II, - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.                              

    § Único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    B) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    C). Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Ex.: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo. (Capez).

     

    D) TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10407120018467001 MG. Relator: Des. Cássio Salomé. Data da Publicação: 28/08/2015.

    Ante tais fundamentos, declaro de ofício, a extinção da punibilidade do apelado Jairo Franklin Soares, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, caput, c/c o art. 109, VI, e art. 107, IV, todos do Código Penal. 

     

    E) STJ - HABEAS CORPUS HC 206338 PE 2011/0105563-2 (STJ). Data de publicação: 19/09/2013

    2. A sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal . Assim, extinta a punibilidade, no caso concreto, em se considerado que entre os dois marcos interruptivos (recebimento da peça acusatória e aresto condenatório) transcorreu prazo superior a 08 anos. Inteligência do art. 109 , inciso IV , c.c. o art. 110 , § 1.º , do Código Penal .

     

  •  

    LETRA E.

    e)Certo. Para responder essa questão, é necessário ter feito a leitura do rol de causas interruptivas de prescrição do art. 117 CP, e estar atento às pegadinhas elaboradas pelo examinador. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GAB.: LETRA E

    LETRA A: ERRADA

    Possui tanto causas Suspensivas quanto interruptivas. Veja:

    Causas Suspensivas:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)

    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – pela pronúncia;

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI – pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    LETRA B: ERRADA

    O dia do início deve ser incluído na contagem do prazo. Como se trata de prazo que afeta o direito de liberdade do acusado, lembre-se que deve ser contado como prazo penal, e não processual!

    LETRA C: ERRADA

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

    LETRA D: ERRADA

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    LETRA E: CORRETA

    O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (Art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!


ID
169414
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A "prescrição retroativa" baseia-se na pena

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

    Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • Olá pessoal, vejam só, a prescrição retroativa não deixou de existir com a reforma do CP de 2009. Ela apenas não pode ter mais data anterior ao recebimento da denúncia (agora, por expressa disposição legal). Isso quer dizer que é possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória transitada em julgado.
    A prescrição que, hoje, realmente não existe mais é a prescrição em perspectiva ou virtual. O STJ, por meio da Súmula 415, proibiu completamente esse tipo de prescrição.
  • Carlos Eduardo vc está confundindo os procedimentos, a prescrição retroativa nao conta entre a data da sentença e a do transito em julgado. Essa é a PPP Superveniente. (art. 110  § 1º CP).

    Na Prescriçao retroativa conta-se o prazo prescricional para tras, ou seja, retroativamente. Portanto devemos contar da data publicação da condenação até o recebimento da inicial. E a outra forma de PPP retroativa acabou (do recebimento da inicial até a data do fato)
  • A questão é passível de anulação com base na súmula 604 do STF:

    Súmula 604/STF:
    "A PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO É SOMENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."

    Assim, se a prescrição é com base na pena em concreto, será da pretensão executória. Se for com base na pena em abstrato, será da pretensão punitiva.
  • MELQUIZEDEK,

    A súmula 604 do STF encontra-se superada.

    Nesse sentido:

    "A Súmula nº 604 foi superada pela atualização legislativa procedida no texto do art. 110, e parágrafos, do CP. Hoje se entende que a nova redação normativa dada aos §§ 1º e 2º desse artigo expressa a prescrição da pretensão punitiva, não da pretensão meramente executória da pena, conforme entendia o Pretório Excelso relativamente ao texto anterior desses parágrafos" (SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUSPODVUM, 2010, p. 265).

    Ressalte-se que o § 2º foi revogado pela Lei nº 12.234/10.
  • A prescrição retroativa (que se conta de frente para trás) continua existindo. A única coisa que mudou é que não pode mais ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, em razão da mudança do art. 110, § 1º, do CP, que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denuncia ou queixa."
    Assim, ainda é possível a prescrição retroativa nos seguintes casos:
    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);
    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);
    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e
    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).
    Portanto, é errado dizer que a prescrição retroativa foi revogada. Ela continua existindo, embora atualmente em hipóteses mais restritas.
  • Só para sintetizar as modalidades de prescrição na cabeça, podemos assim definir:

    Prescrição da pena em abstrato - É a perda da pretensão punitiva do Estado, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não dispõe de pena concreta, aquela efetivamente aplicada pelo juiz, sem mais recurso da acusação.

    Prescrição da pena em concreto - É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, levando-se em conta o montante da pena fixado na sentença com pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. É aquela que pode se subdividir em:
    - Prescrição da pretensão punitiva
    - Prescrição da pretensão executória

    prescrição da pretenção punitiva, no caso da pena em concreto, resumidamente, divide-se em:
    - Prescrição retroativa
    - Prescrição intercorrente

    Bons estudos!!!
  • A questão busca saber se o candidato sabe a distinção entre extinção da pretensão punitiva e extinção pretensão executória e os seus pressupostos. A pretensão punitiva do Estado demarca o lapso temporal que o  Estado-Juiz tem para constituir uma punição ao criminoso. Por outro lado, para que o Estado exerça a sua pretensão executória é preciso que ele esteja amparado em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, não atingida por nenhuma causa de extinção de punibilidade, como a prescrição. A prescrição retroativa, que tem esta designação em razão de operar "para trás", se baseia na pena fixada em concreto na sentença, tendo o trânsito em julgado somente para acusação. Ocorrendo o lapso temporal digno de por fim a o processo, da sentença ou acórdão condenatório, até o recebimento da denúncia, opera-se o fim da pretensão punitiva, já que impede o exercício do direito de punir do estado.   

  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A.

    b) Errado. Nada disso. Lembre-se que a prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão PUNITIVA). Além disso, ela é cabível após a publicação da sentença e antes do trânsito em julgado, de modo que seu cálculo é realizado com base em uma pena fixada em concreto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • Prescrição retroativa

    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);

    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);

    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e

    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).

    Créditos à Ana

  • ”Prescrição retroativa” – é a prescrição da pretensão punitiva que se dá pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, mas levando-se em consideraçãoos lapsos anteriores a ela, como, por exemplo, o período entre a denúncia e a sentença condenatória. Não pode ter por lapso período anterior ao recebimento da denúncia, após a alteração do art. 110, §1º, do CP, em 2010.”


ID
179872
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão é praticamente cópia do livro de Damásio de Jesus: "Se a sentença ou acórdão reconhece, afinal, a existência de infração penal diversa da denunciada - e com prazo prescricional inferior - esta capitulação final é que regulará a prescrição da pretensão punitiva, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação” (DAMÁSIO E. DE JESUS – “Comentários ao Código Penal” – p. 171).
     

  • c) errada - art 117, VI, CP - a reincidência é causa de interrupção da prescrição

  • Na alternativa "a" o erro está em dizer que as agravantes entram no cálculo da prescrição, quando na verdade entram apenas as causas de aumento ou diminuição da pena.

  • Quanto a letra D. O art. 115 estabelece claramente que o fator etário interfere no prazo prescricional. Art. 115 ---> São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

  • Não entendi porque a letra C está errada.

    Art. 110, caput, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • Caro Bruno DC.
    No que tange ao aumento de 1/3 em face da residencia, o mesmo so se aplica no caso de prescrição da pretensão executoria, e o problema traz prescrição punitiva.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!

  • Nos termos da Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.
  • A) Incorreta, pois as circunstâncias judiciais e as agraventes e atenuantes genéricas não influem no cálculo da prescrição da pretensão punitiva (execeção no que toca a menoridade relativa e a senilidade - art. 65, I).
    B) Correta.
    C) Conforme Cleber Masson ( D. Penal Esquematizado - 2011, p. 915) , a reincidência antecedente aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória
    D) A diminuição decorrente da tentativa é causa de diminuição obrigatória e, portanto, deve ser observada no cômputo da prescrição punitiva. Nesse caso, diminui-se a pena máxima em abstrato da menor diminuição para a pena prevista.

  • Cálculo

    Pretensão Punitiva (prescrição do processo)
    a) pena máxima abstrata (base de cálculo)
    b) prazos art. 109
    c) idade do agente
    d) causas interrupção e suspensão

    Pretensão Executória (prescrição da pena)
    a) pena aplicada concreta (ja calculada na Pretensao punitiva)
    b) prazos art.109
    c) idade do agente
    d) causas de interrupção e suspensão
    e) reincidência
  •   Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    SÚMULA 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

  • Para calculo da prescrição leva-se em consideração a qualificadora e causas de aumento e diminuição (tratando-se variável, considerar o maior aumento e a menor diminuição). Não se leva em consideração circunstancias judiciais, agravantes e atenuantes e concurso de crimes.

     


  • Reincidência só incide na prescrição executória

    Abraços

  • Sobre a letra A:


    Fatores que influenciam e que não influenciam no montante do prazo prescricional:


    a) Idade do réu.


    b) Causas de aumento e diminuição da pena.


    Ex.: Se houver concomitantemente causa de aumento e de diminuição de pena, o juiz deve considerar ambas para apreciar o prazo prescricional. Ex.: tentativa de furto noturno (pena máxima de 4 anos aumentada de 1/3 pelo furto noturno e depois reduzida de 1/3 pela tentativa).


    c) Reincidência (apenas na prescrição da pretensão executória).


    Agravantes e atenuantes não influenciam no prazo. Calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova.

  • GAB.: B

    Se a sentença ou o acórdão reconhecer a existência de infração penal diversa da denunciada, a pena do novo delito identificado é que regulará o prazo prescricional, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação. [CORRETA]

    Segundo o STJ, haveria substituição de sentenças, e, portanto, da operação do cômputo prescricional:

    RHC. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ANTERIOR PREVISÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA PARA O TIPO DO PECULATO. FIGURA TÍPICA DIVERSA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO E NOVO MARCO INTERRUPTIVO. 1. Nos termos do que dispunha o anterior inciso IV do artigo 117 do CP, a sentença condenatória recorrível interromperia o lapso prescricional, devendo-se contar a partir dali o tempo para fins da prescrição superveniente. 2. No entanto, em face do entendimento consolidado nesta Corte, havendo a reforma substancial da sentença, o acórdão que a substituiu passaria a ser o marco interruptivo a partir do qual se realizará a operação do cômputo prescricional. 3. No caso em exame, o Tribunal de apelação houve por bem, ao julgar o recurso ministerial, desclassificar a hipótese criminal firmada na decisão do juízo de primeiro grau, de estelionato para peculato, atraindo para o dia da publicação do acórdão a existência de novo marco interruptivo. 4. Dessa forma, considerando o quantum de 4 anos da pena imposta ao recorrente, e passados mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/7/2004) e a publicação do acórdão condenatório (26/12/2012), imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 109, IV, do CP. 5. Recurso provido para o fim da extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime do art. 312 do CP. [STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.431 - PE (2016/0276799-8)].

    Se houver recurso acusatório, o novo parâmetro de pena ainda não poderia ser aplicado em vista da não determinação, em definitivo, da pena cominável em abstrato.


ID
181009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por furto qualificado acontecido em 10 de janeiro de 2004, A e B foram processados (denúncia recebida em 03 de fevereiro de 2005), sobrevindo, em 24 de maio de 2006, sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, sem recurso das partes. Quanto a B, menor de 21 anos à data do crime, o processo foi desmembrado para a instauração de incidente de insanidade mental que, ao final, o considerou plenamente imputável. B, então, foi condenado, pelo mesmo delito, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por sentença publicada em 21 de março de 2007, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. É correto afirmar, quanto a B, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D

    Segundo o artigo 117, §1º do CP, "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

  •  Mesmo que não houvesse interrupção da prescrição, ainda sim o crime não estaria prescrito, correto?

  • Correto Thiago, 

    O fato de B ser menor de 21 à data do crime reduz o prazo prescricional em metade, que, no caso em tela, passaria de 8 anos para 4, mas mesmo assim o lapso temporal para atingir-se a prescrição não teria sido alcançado!

    Letra D correta pois no crime em concurso a interrupção da prescrição para um dos agentes repercurtirá aos demais...

  • sem querer ser repetitivo . . .

    conforme art.117, §1º,  segunda parte:

    "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

    Sendo assim, a interrupção pela publicação da sentença condenatória de A, estende-se a B, portanto em 24/05/2006 o prazo prescricional se interrompeu para B tbm, "zerando o cronômetro" e começando a contagem dnovo.
  • Discorodo dos colegas.

    Caso o processo estivesse correndo somente contra B, acredito que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    B foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
    A pena privativa de liberdade concreta aplicada foi de 2 anos.
    Assim, o prazo prescricional é de 4 anos:

                Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
              
                V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    A pena privativa de liberdade concreta não excede a dois anos. E, considerando que B era menor de 21 na data do crime, deve o lapso ser diminuido de metade:

                Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Por assim, considerando que entre a denúncia (23.02.2005) e a sentença condenatória (21.03.2007) foram transcorridos mais de 2 anos, teria para B ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    É essa a real "pegadinha" da questão. O examinador lhe faz calcular o prazo e realmente encontrar a prescrição, para que você indique a resposta da letra A, que parece plausível.

    Contudo, o que ele quer mesmo saber é se você se lembraria da regra contida no §1º do art. 117.

    Bons estudos.







     


  • Art. 117, §1º do CP: A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Meus caros,

    Seguem cometários em duas partes:

    Parte I:

    A prescrição é causa de extinção da punibilidade que consiste na perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia no exercício do jus puniendi por determinado período de tempo previsto em lei.
    Existe a prescrição da pretensão punitiva decorrente da inércia do Estado em promover a persecução penal, bem como a prescrição da pretensão executória que consiste na inércia do Estado em executar a pena aplicada depois da condenação do agente. 
    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em abstrato segundo os prazos fixado pelo CP, 109.
    Dentre as modalidades de prescrição da pretensão punitiva está a prescrição retroativa, segundo a qual se deve levar em conta a pena efetivamente aplicada na sentença condenatória a fim de se verificar se já teria ocorrido a prescrição durante os períodos prescricionais possíveis, quais seja (já considerando a alteração operada pela Lei 12.234 de 2010):  da data do recebimento da denúncia ou queixa até a poublicação da sentença recorrível;
    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena in concreto, efetivamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, e verificas-e nos mesmos prazos fixados no CP, 109.
    Segundo dispõe o CP, 115, 'são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;
    Por outro lado, os prazos prescricionais são interrompidos pelas causas elencadas o CP, 117. Dentre as causas de interrupção da prescrição está a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (CP, 117, IV);

    (Continua...).


  • Meus caros,
    Parte II:
    A interrupção da prescrição, salvo as determinadas por causas personalíssimas, produz seus efeitos relativamente a todos os autores do crime, conforme dispõe o CP, 117, § 1º.
    No caso do enunciado da questão sob análise, o co-réu B era menor de 21 anos ao tempo da prática do delito e, portanto, haverá redução pela metade dos prrazos prescricionais.
    A pena que lhe foi aplicada por sentença recorrível foi de 02 anos de reclusão. Assim, observadno-se os prazos prescricionais segundo a tabela do CP, 109 e atento à redução pela menoridade, chega-se à conclusão de que o prazo de prescrição para o co-réu B é de 02 anos.
    Nesse sentido, teria havido a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (03.02.2005) e a data da publicação da sentença  que o condenou (21.03.2007) decorreu mais de 02 anos.
    Todavia, deve-se considerar que em 24.05.2006, foi publicada a sentença que condenou o co-réu A pela prática do mesmo crime.
    Nesse sentido, segundo o CP, 117, § 1º, a interrupção da prescrição determinada pela publicação da sentença recorrível contra o réu A produz seus efeitos contra o co-réu B.
    Conclui-se, portanto, que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, em qualquer de suas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela sentença condenatória proferida contra A.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • d) não ocorreu a extinção da punibilidade, em qualquer dessas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela instauração de incidente de insanidade mental. 

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque "a instauração do incidente implica na suspensão do processo (crise de instância), sem influir na evolução do prazo prescricional. Sendo determinado na fase investigativa, o inquérito policial não será paralisado, fluindo normalmente." (In Código de Processo Penal para concursos, JusPodivm, 2014, p.206-7).

  • Pena aplicada - 2 anos. Prescrição igual a 4 pela tabela do 109, reduzida à metade pela menoridade na data do fato. Estaria prescrito pela pretensão da pretensão punitiva pela pena concreta, em razão do transcurso de mais de 2 anos entre a publicação da sentença recorrível e o recebimento da denúncia, nao fosse o aproveitamento da interrupção dada pela sentença relativa ao agente concorrente, na forma do art. 117, § 1º do CP.

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do último que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. ツ 

  • Crise de instância suspende!

    Abraços

  • A prescrição para B somente se daria em 23 de maio de 2008, tendo em vista a contagem do prazo ter zerado com a sentença condenatória recorrível, proferida em 24 de maio de 2006.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • No caso, de acordo com o art. 117, § 1º do CP, a publicação de sentença recorrível (que foi o que houve no caso apresentado) é causa de interrupção da prescrição que se estende a todos os autores (e partícipes) do crime.

    Como foi publicada sentença condenatória em face de A na data de 24 de maio de 2006, tal causa de interrupção da prescrição se estendeu a B, "zerando" o prazo prescricional. Por isso, não há que se falar em prescrição.


ID
263470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta correta porque as causas de aumento e dimuicao sao contados no prazo prescricional da seguinte forma  Incidindo causa de aumento de pena de quantidade variável considera-se a que mais agrava. Se de diminuição da pena a que menos diminui, ja em relacao ao crime continuado, concurso formal e material cada crime deve ser tratado isoladamente com relacao ao prazo prescricional, conforme art. 119 d CP.
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    a alternativa "d" esta errado porque é admitido a suspensao do prazo prescricional se o acusado foi citado por edial conforme art. 366 do CPP
     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    a alternativa "E" esta errad justamente porque a sumula diz ao contrario do que escrito, conforme sumula 438 do STJ
    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 
  • A alternativa "b" está incorreta, já que, nos termos do parágrafo único do art. 96 do CP, c/c art. 107, IV, também do CP, as medidas de segurança se sujeitam à prescrição, ex vi:

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
    .

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção
    ;


    A alternativa "c" está incorreta, pois, nos termos do art. 117, VI, do CP a reincidência interfere na prescrição da pretensão executória, já que é causa interruptiva da prescrição, in verbis:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência
    .
  • Quanto a alternativa "e", embora algumas decisões do TJSP aceite a prescrição virtual o STJ não admite tal criação doutrinária:

    HC 194008 / SP
    HABEAS CORPUS

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REQUISITOS DA PRISÃO
    PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
    INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SUMULA 438/STJ.
    INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELO MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE
    PREVISTA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
    PRESCRICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Não tendo os argumentos da impetração sido objeto de debate e
    decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de
    apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
    Precedentes.
    II. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada
    ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista. Não
    contempla, pois, a norma de regência, qualquer forma de prescrição
    que tenha por base uma pena presumida, conjectural, antecipada,
    virtual, em perspectiva.
  • Para a alternativa d existem 6 causas de suspensão da prescrição (estou me referindo a prescrição da pretensão punitiva)
    Art. 116, CP:
    1) Enquanto não resolvida em outro processo questão prejudicial;
    2) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo;
    Art. 53, par. 3° e 5°, CF:
    3) Suspensão parlamentar do processo
    Art. 89, Lei n° 9099/95:
    4) Durante o prazo de suspensão condicional do processo
    Art. 366, CPP:
    5) Citação por edital
    Art. 368, CPP:
    6) Citação por rogatória
    Espero ter contribuído e bons estudos
  •  Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

     
    ATENÇÃO AO NOVO § 1º!!!     


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Só para complementar o que Lupila escreveu, tem esta súmula do STJ:

    Súmula 220 do STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • alternativa a) O reconhecimento de agravantes ou atenuantes genéricas descritas nos arts. 61, 62 e 65 do CP não altera o prazo prescricional, já que não podem fazer a pena ultrapassar o máximo previsto em abstrato. (com exceção do art.115). Já as causas de aumento e de diminuição, que alteram a pena em patamares fixos, podem fazer com que a pena máxima sofra alterações e, assim, devem ser levadas em conta na busca do tempo da prescrição.
  • Quanto ao item B:

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.


  • Nas causas de aumento ou diminuição, deve-se levar em conta a que mais aumente e a que menos diminua


ID
361651
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos;

II. os menores de 21 (vinte e um) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial;

III. é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter sido o fato cometido contra criança.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I - CORRETA: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    II - ERRADA: os penalmente inimputáveis são os menores de 18 anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    III - CORRETA: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
                                II - ter o agente cometido o crime:
                                h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
  • Basta saber que a assertiva II está errada para responder a questão corretamente.

  • Da pra responder por eliminação. Se a acertiva II está errada só resta a letra C.

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


ID
757630
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após o regular patrocínio de ação indenizatória contra determinado Município, a advogada PORTIA, induzindo a erro seu cliente SHYLOCK, levou-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores, obtendo para si, especificamente, vultoso crédito a ser por ele recebido do referido ente público, através de precatório. Visando à aferição do iníciodo marcoprescricional, é correto afirmarque a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório:

Alternativas
Comentários
  • Ouso discordar do gabarito da questão, esse tema não é pacifico entre a doutrina e a jurisprudencia, se alguém discordar vamos debater a questão, digo isso pois de acordo com a doutrina majoritária, cito LFG e Nucci, esse crime é instantaneo de efeitos permanentes, logo a banca acertou e a questão correta é a letra "a", porém de acordo com o STF, esse crime é permanente, logo o item correto para o Pretorio Excelso é o item "c".
    Questão similar é debatida quando dos crimes previdenciarios, que o beneficiario engana o INSS para receber beneficio que não faz jus, e o beneficio do crime se protrai no tempo. Vou colar texto do Prof. LFG que explica bem a questão:

    "Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    "Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
    A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
    Voto
    De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

  • Posição da doutrina, conforme Luiz Flávio Gomes leciona:
     "quando há fraude na obtenção de benefício previdenciário não há como vislumbrar a existência de crime permanente, que apresenta uma característica particular: a consumação no crime permanente prolonga-se no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos (sic) até que cesse o comportamento do agente. Traduzida essa clássica lição em termos constitucionais, que permite assumir a teoria do bem jurídico como esteira de toda a teoria do delito, dir-se-ia: no crime permanente a lesão ou o perigo concreto de lesão (leia-se: a concreta ofensa) ao bem jurídico tutelado se protrai no tempo e, desse modo, durante um certo período o bem jurídico fica subordinado a uma atual e constante afetação, sem solução de continuidade. O bem jurídico permanece o tempo todo submetido à ofensa, ou seja, ao raio de incidência da conduta perigosa (é o caso do seqüestro, que pode durar dias, meses ou anos - o bem jurídico liberdade individual fica o tempo todo afetado).

    (...) Já não basta, assim, dizer que permanente é o crime cuja consumação se prolonga no tempo. Com maior precisão impõe-se conceituar: permanente é o crime cuja consumação sem solução de continuidade se prolonga no tempo.

    No estelionato previdenciário (fraude na obtenção de benefício dessa natureza) a lesão ao bem jurídico (patrimônio do INSS) não se prolonga continuamente (sem interrupção) no tempo. Trata-se de lesão instantânea (logo, delito instantâneo: cfr. TRF 3ª Região, AC 1999.03.99.005044-5, rel. André Nabarrete, DJU de 10.10.00, Seção 2, p. 750).

    Para Guilherme de Souza Nucci "o crime é sempre instantâneo, podendo por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes".

  • CORRETA a alternativa “A
     
    O crime de apropriação indébita, previsto no Código Penal, consiste no fato do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse e a detenção, sendo a característica principal o abuso de confiança, pois o sujeito em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolve-la ou realizando ato de disposição, sendo protegido o direito patrimonial.
     
    No artigo 168 do Código Penal está previsto o delito de apropriação indébita com a seguinte redação: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
    Como exemplo deste delito, temos o caso de alguém que pede para outra pessoa guardar um objeto por determinado período e esta se recusa a devolvê-lo, agindo como se fosse a dona da coisa apropriada indevidamente.
    O parágrafo 1º dispõe sobre os casos de aumento da pena no crime de apropriação indébita, nos seguintes termos: “A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
    Um exemplo típico do inciso III é o caso do advogado que recebe, mediante procuração, determinado valor de uma causa e não repassa ao seu cliente.
     
    Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o animo de apropriar-se da coisa.
  • continuação...

    Nesse sentido – Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. PRESCRIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Noticiam os autos que o paciente, na condição de advogado, teria recebido valor resultante do êxito em demanda judicial, deixando de repassar a importância a seu cliente, usando-a como se fosse sua.
    2. No presente writ, busca o impetrante/paciente discutir o momento consumativo do crime de apropriação indébita para ver reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, afirmando que o delito teria ocorrido em 28/8/01, ou seja, na data em que recebeu a quantia devida a seu cliente, e não em 25/2/05, conforme consta na denúncia e na sentença condenatória.
    3. É sabido que o delito em questão se consuma no momento em que o possuidor ou detentor toma para si a coisa alheia, deixando de restituí-la ao seu legítimo proprietário.
    4. Ora, o paciente, na qualidade de advogado, detinha poderes para, em nome de seu cliente, receber os valores devidos pela empresa condenada na demanda judicial, porquanto, na data do efetivo pagamento, a posse ainda era legítima.
    5. Dessarte, não existem elementos suficientes nos autos a justificar a pretensão do paciente, sendo certo também que a via eleita não é adequada para dirimir eventual controvérsia sobre a data exata da consumação do delito, notadamente se a questão demandar a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, como na hipótese vertente.
    6. Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 140752 MG).
     
    Com relação à classificação quanto ao momento consumativo decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - Apropriação Indébita: Crime Instantâneo - A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540).  HC 80.971-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2002 (HC-80971) – Informativo 257 do STF.
  • continuação...
     
    Na mesma linha de pensamento – Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, INC. III, CP). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. TRATA-SE A APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITOS IMEDIATOS. NÃO AUTORIZA INVASÃO DOMICILIAR, NEM PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO CESSADA A ATIVIDADE DELITUOSA, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL, SOB OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 5º, INC. XI, CF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA (TJDF - APR: APR 72754420088070003 DF).
     
    Pelo exposto vemos que por se tratar de crime instantâneo é irrelevante a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, sendo a percepção das parcelas mero exaurimento do crime.
     

    CUIDADO: não confundir o crime de apropriação indébita do artigo 168 do Código Penal com o crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A do mesmo Estatuto repressivo, pois são delitos totalmente diferentes.
  • Muito bom o comentário do colega Valmir, porém, no caso da questão não se trata de apropriação indebita, pois neste tipo a pessoa tem que receber o bem de boa fé, se consumando o crime quando ela inverte a posse, e passa a agir como se proprietária fosse.
    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção


    Repare bem, na questão a advogada Portia, induz a erro seu cliente Shylock, levando-o a assinar a procuração e com isso recebe o dinheiro, logo a advogada comete o crime de estelionato.
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Acredito que eu não fui claro no meu comentário anterior, mas eu usei aquele exemplo no caso da previdência pois nele também foi estelionato, só que contra a previdência, aplicando-se o §3º do art. 171 do CP.
    A questão deveria ser anulada pois o STF considerá que o estelionato, quando o beneficio obtido é recebido em parcelas a prescrição só começa a correr a partir do ultimo recebimento, logo o crime é permanente. Para ratificar segue um recente julgado do STF:

    HC 107663 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    Ementa 
    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão (sic) da permanência” (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11). 2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e data do recebimento da denúncia, não transcorreu período superior a doze anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena máxima de 5 anos, acrescida de 1/3 em razão da majorante (§ 3º do art. 171 do Código Penal). 3. Ordem denegada.

  • Pois é, chegamos a um impasse bastante interessante.
     
    O cerne da nossa discussão, ao que se afigura, é relativo ao momento da em que surge o dolo.
    Os delitos em questão - estelionato e apropriação indébita - podem ser diferenciados em razão do dolo do agente. No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subsequente, determinando a inversão da natureza da posse.
     
    É bem verdade que a questão diz textualmente: “a advogada PORTIA, induzindo a erro seu cliente SHYLOCK, levou-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores”, fazendo pressupor que o dolo surgiu nessa oportunidade. Se acatarmos esta linha de raciocínio o crime é de estelionato e a questão tenderia a ser a letra “C”. Confesso que vejo esta posição com grande dificuldade pois tudo que pude pesquisar a respeito somente apontam essa opção quando o crime é praticado contra o INSS, o que não torne fidedigna a assertiva.
  • continuação ...

    Filio-me à posição adotada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da apelação do processo 0333281-85.2008.8.19.001 a seguir ementado, que aponta para o delito de apropriação indébita eis que oriundo de procuração outorgada pelo cliente (título legítimo): PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PROVA - PENA Ainda que entenda que o princípio jura novit cúria não deve ser aplicado de forma absoluta, sempre devendo prevalecer à regra constitucional da ampla defesa, não se controverte que o juiz pode reconhece qualificação jurídica distinta daquela apresentada pela acusação, desde que não alterado o quadro fático. No caso concreto, apesar de a conduta do acusado ter sido tipificada no artigo 171 do Código Penal, a narrativa respectiva melhor se adapta ao tipo do artigo 168 do mesmo diploma legal, não havendo violação ao princípio da correlação ao reconhecer o juiz na sentença o crime de apropriação indébita e não o de estelionato. Doutrina neste sentido. O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente. Tendo o acusado na qualidade de empregado responsável pelo pagamento das despesas da lesada, ao receber os cheques correspondentes, deixado de efetuar os pagamentos indicados, desviando os valores para sua conta e a de terceira pessoa a ele vinculada, o que somente foi descoberto após auditoria realizada, ficando demonstrado o prejuízo aproximado de 19 mil reais, correta a condenação pelo referido delito em sua forma majorada. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e corretamente substituída por restritivas de direitos (DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 09/08/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
     
    Que aqui me permito mudar o texto da ementa para adaptá-lo à questão: ‘Tendo o advogado na qualidade de mandatário responsável pelo recebimento dos valores do lesado, ao receber os valores correspondentes, deixado de repassá-los, desviando os valores para sua conta’.
    Assim, mantenho meu sentir e continuo concordando com o gabarito da questão.
  • Realmente chegamos a um impasse, vamos ver se dessa vez eu consigo te convencer.
    O cerne do nosso debate, ao que tudo indica, realmente gravita em torno do momento em que surgiu o dolo.
    Estou me esforçando para tentar enxergar a apropriação indébita neste caso, a meu ver, a questão possui uma clareza solar, indicando que se trata de estelionato.
    O item não deixa dúvidas, pois a advogada induz a erro o seu cliente, ao induzi-lo já é possível observar a má fé da mesma.
    Repare bem no trecho da decisão que você mesmo postou, "O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente."
    No crime de apropriação indébita o sujeito deve ter a posse oriunda de um título legítimo, por isso é chamado também de abuso de confiança, pois a vítima passou o bem para o autor do crime por confiar nela, quando ela passa este bem não porque ela confiava nele mas porque foi induzida a erro, esse crime será de estelionato. O sujeito quando induz alguém em erro para receber um bem, esta posse nunca será legitima, pois foi recebida de má fé, a vítima se soubesse deste erro não iria agir da mesma forma. 
    Se mesmo assim você não concordar, eu pensarei em outra forma de explicar.
  • além  de distribuir  estrelinhas  dei-me  o trabalho de parabenizar  a  bilhante,  calorosa  e exclarecedora  discussão entre  os nobres  colegas.... só  há  elogios a  fazer, percebo que  estão em  nível realemente  elogiável. 
  • Excelente a discussão acima, mas eu ouso entender que nenhuma das duas posições está inteiramente correta. Talvez, por isso, um colega não tenha conseguido convencer o outro.

    O gabarito está correto, pois o crime é instantâneo: a advogada induziu o constituinte em erro, obteve a procuração para receber todo o valor do precatório e recebeu a primeira parcela: nesse momento, consumou-se o crime. O recebimento das outras parcelas é mero exaurimento, pois a procuração vale para receber todo o crédito.

    Portanto - a questão não fala explicitamente e isso não foi pedido na questão - trata-se de estelionato, pois a vantagem foi obtida porque a advogada enganara a vitima. No julgado colado pelo colega que defendia ser apropriação indébita, o caso é diferente. A procuração não foi obtida ao se induzir a vítima em erro.

    No entanto, eu reforço, não é crime permanente, pq o fato de ela ter usado a procuração para continuar recebendo as parcelas, não torna o crime permanente. Seria permanente somente se a procuração que ela apresentasse para receber o benefício fosse falsa, mas nesse caso, a vítima seria o Estado. Os julgados sobre estelionato previdenciário que o outro colega colou deixam clara essa diferença.

    Espero ter contribuído para o debate.


  • Concordo com o colega Thales que o gabarito está errado, mas confesso que ainda tenho dúvidas no tocante da caracterização do crime de estelionato ou apropriação indébita.
    Me ocorreu até que poderiam ser os dois crimes, tendo em vista que foram duas as condutas praticadas pela advogada e em momentos distintos. A advogada induziu em erro a cliente (estelionato) e posteriormente em outra conduta apropriou-se do valor (apropriação indébita), sendo que o estelionato ficaria absorvido pela apropriação indébita. Isso por que o estelionato seria crime meio para se chegar ao fim de se apropriar do dinheiro. Com este racíocínio o crime seria de apropriação indébita e o gabarito estaria correto.
    Mas por outro lado se pensarmos que a apropriação indebita só pode ocorrer quando a posse ou detençao da coisa é licita, o crime seria de estelionato. 

    Vejam este julgado do TJ/SP
    ESTELIONATO - Configura estelionato a conduta do agente que, no exercício da profissão de advogado, tendo recebido procuração para atuar em processo cível,dela se utiliza, a fim de fazer acordo e requerer levantamento de dinheiro, sabendo que o mandante faleceu. Isto porque, não tem posse legítima do dinheiro aquele que se vale de fraude para obtê-lo. O que caracteriza a apropriação indébita é ter o agente a posse legítima da coisa de que se vem a apropriar - A condenação pelo crime de apropriação indébita não pode prevalecer.DESCLASSIFICAÇÃO - Inviabilidade -Inviável, de outro lado, a condenação da Apelante pelo estelionato, uma vez que a prova, no tocante ao conhecimento que a causídica teria da morte de seu constituinte,é dúbia. Havendo quem sustente o conhecimento e havendo quem o negue,instala-se no espírito do julgador a dúvida,que se resolve em favor da ré, que deve ser absolvida.Recurso provido.
     
    (990090679662 SP , Relator: Ericson Maranho, Data de Julgamento: 17/06/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/06/2010)


    Questão muito controvertida, a depender da fundamentação o gabarito "A" ou "C" poderiam estar corretos.

    Bons estudos a todos!!!
  • STF- HC 88872/MS. É o caso em questão, embora eu seria voto vencido tb.

  • Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas.

  • Sinto-me privilegiada em ler debates de tão alto nível.Parabéns aos 2.O que mais me impressiona é a civilidade do debate, sem ofensas, sem falácias.

  • O crime praticado por Portia é o de estelionato, previsto no artigo 171, "caput", do Código Penal, tendo em vista que, para obter para si vantagem ilícita (vultoso crédito decorrente da ação de indenização proposta contra um Município),  induziu a erro seu cliente SHYLOCK, levando-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    A jurisprudência entende que o estelionato é crime instantâneo de efeito permanente, de modo que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório é irrelevante para fins de prescrição: 

    PRESCRIÇÃO - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas. (HC 88872, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00453)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


ID
811498
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Sem levar em conta os casos de redução do prazo da prescrição, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal é de

Alternativas
Comentários
  • Como não falou em pena privativa de liberdade é dois anos: 

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

         II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Se fosse pena privativa de liberdade o prazo seria de três anos:



    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • Para aqueles que pensaram só no art. 109 do CP, atualizado pela Lei 12.234/2010, faltou só a banca colocar no final "glu glu yé yé", pegadinha do Malandro.
  • que porcaria,decorem tudo! amem!

  • LETRA A

     

    Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010

     Para os crimes cometidos até 5.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

  • Direto ao Ponto: Letra A

    Se falasse artigo 109 seria 3 anos, como disse art.115, o menor, neste caso,  é de 2 anos

     

  • PEGADINHA SAFADA! 
    A QUESTÃO NÃO FALA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • a questão fala do menor prazo de ´prescrição previsto no CODIGO PENAL, e não na legislação especial.

    no caso ela esta falando da pena de multa, que prescreve em dois anos caso seja a unica cominada.

  • Como muitos, pensei logo na prescrição da pena em abstrato do art.109 do CP, que depois da lei 12.234/10 alterou o inciso VI do referido artigo majorando a prescrção da pena em abstrato de dois para três anos.

    daí, a gente acaba esquecendo da prescrião da pena de multa que é de dois anos, quando a multa for a unica aplicada, conforme o inciso I do artigo 114 do CP.

    Verdadeira pegadinha! rsrsrsrsrsr 

  • Pegadinha. 

    Todo mundo só pensou no artigo 109 do Código Penal. 

    Por isso que a questão está com o filtro difícil.

  • Essa foi f....

  • muito legal esse tipo de questão! :))

  • complementando: “Quando pessoas jurídicas são processadas por crime contra o meio ambiente, a prescrição ocorre em dois anos. Isso porque a lei sobre o tema é omissa em relação a isso, sendo aplicado o prazo previsto para a pena de multa do Código Penal.”

  • que casca de banana.

  • Comentário da Questão:

    A questão quer o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, sem levar em conta os casos de redução do prazo da prescrição.

    Segundo o que consta no Código Penal o menor prazo de prescrição contido é 02 anos no caso de aplicação ao agente apenas da pena de multa, sem outra condenação.

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Caso a questão trata-se de prescrição da pena privativa de liberdade a menor seria de 03 anos conforme Art. 109 do CP.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Gabarito: [Letra A]

  • O menor prazo prescricional previsto no CP é de 2 anos. Trata-se do prazo prescricional da multa, insculpido no art. 114, inciso I, do CP.


ID
881182
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade estabelece o Código Penal vários prazos de prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Assinale a assertiva que indica prazo de prescrição em conformidade com o estabelecido em mencionada legislação:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 109, CP, como pode-se ver:
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    Prescrição das penas restritivas de direito
    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
    O candidato não atualizado poderia marcar a letra "a", em consonância com a antiga redação do inciso VI, que foi alterada pela Lei 12.234/2010.
    Bons estudos a tod@s!
  • Ficou ótimo o comentário do colega...coloquei só pra visualizarem como está no CPB.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Revogado) 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Para auxiliar a "decoreba" colocarei uma tabela:

    Prazos trazidos pelo art. 109, CP:

    PRAZO

    PENA MÀXIMA EM ABSTRATO

    20 anos

    + 12 anos

    16 anos

    + 8 a 12 anos

    12 anos

    + 4 a 8 anos

    8 anos

    + 2 a 4 anos

    4 anos

    1 a 2 anos

    3 anos

    - 1 ano

     
  • Dá pra eliminar de cara as alternativas A, B e C pq não existe prazo de prescrição de 2, 10 e 18 anos.

    Os prazos são 3, 4, 8, 12, 16 e 20 (anda de 4 em 4 anos)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre prescrição.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A prescrição ocorre em 3 anos se o máximo da pena é inferior a um ano. Art. 109, CRFB/88: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". 

    Alternativa B – Incorreta. A prescrição ocorre em 20 anos se o máximo da pena é superior a doze anos. Art. 109, CRFB/88: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; (...)".

    Alternativa C - Incorreta. A prescrição ocorre em 16 anos se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze anos. Art. 109, CRFB/88: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;(...)".

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 109 do CP: ""A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
985690
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 19 do artigo 110 do Código Penal (prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;(Alternativa B)

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (Alternativa C)

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (Alternativa D)

    - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • 20 MAIOR QUE 12

    16 MAIOR QUE 8 E MENOR QUE 12

    12 MAIOR QUE 4 E MENOR QUE 8

    8 MAIOR QUE 2 E MENOR QUE 4

    4 MAIOR QUE 1 E MENOR QUE 2

    3 MENOR QUE 1

    LETRA E

    ALÔ VOCÊ!!!

  • No CPM seria de 2 anos (max de 1 ano)

  •      Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Gabarito Letra E


ID
1082128
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o , incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

O enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF, citado acima, mais diretamente implica que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Segue a jurisprudência do STF:

    Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário 
    "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos.
    É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"
    ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    "Com efeito, considerado o lançamento definitivo do tributo como elemento típico do delito, verifico que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região converge para o entendimento assentado por esta Suprema Corte, no sentido de que, "até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional" (...)"

    Rcl 13.220 (DJe 5.3.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber - Decisão Monocrática.

    "Ementa: (...) 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal."

    HC 105.115 AgR (DJe 11.2.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.

    No mesmo sentido: HC 105.114 AgR (DJe 1.2.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Segunda Turma.

  • ÚMULA VINCULANTE 24 DO STF EXIGE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA


  • No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

  • Observo apenas que a Súmula foi criada pois havia divergência quanto à consumação do delito, implicando diretamente na contagem (início) do prazo prescricional.

  • Já vi diversos julgados absolvendo o sujeito ativo por inépcia da denúncia, eis que não havia prova do dolo na sonegação já que não houve o lançamento tributário.

    O que isso tem a ver com a prescrição? Enfim, a partir de agora teremos que estudar o histórico das súmulas para passar em concurso, pois não basta saber a súmula, tem que saber a origem de sua criação. #SQN
  • A prescrição só passa a correr a partir da data em que se consuma o crime, e ele só se consuma após o lançamento definitivo do tributo, no alvitre da Súmula Vinculante 24 do STF. Essa é a relação do enunciado com a resposta de letra C.

  • "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" (ARE 649120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012)

    "Com efeito, considerado o lançamento definitivo do tributo como elemento típico do delito, verifico que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região converge para o entendimento assentado por esta Suprema Corte, no sentido de que, "até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional" (...)". (Rcl 13220, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 27.2.2012, DJe de 5.3.2012)
     
    "Ementa: (...) 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal." (HC 105115 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 23.11.2010, DJe de 11.2.2011)

    A alternativa correta é a letra C, conforme comprovam os excertos acima colacionados:

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • O crime se consuma com o lançamento definitivo do tributo, e, portanto, a partir deste momento começa a correr o prazo prescricional.

    GABARITO: C

  • Até o Neymar virou concurseiro.....rsss

  • Como funciona no caso de Lançamento por homologação?

  • MORAES, acredito que, a teor da Súmula 436, o lançamento considera-se constituído com a entrega da declaração, ainda que não pagos ou pagos a destempo.

    S. 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Agora, se não houve declaração nem pagamento, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário, a partir do 1 dia do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos da S. 555

    S. 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Obrigada, Bia.

  • O crime se consuma com o lançamento definitivo do tributo, e, portanto, a partir deste momento começa a correr o prazo prescricional.

    GABARITO: C

  • O STF entende que a prescrição da pretensão punitiva apenas começa a ser contada da data em que se consuma o crime – relativamente aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I ao IV, a consumação se dá após o lançamento definitivo do tributo! Veja que interessante:

    Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário. Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. (...) É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)"

    STF, ARE 649.120 (DJe 1.6.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

    Sendo assim, a alternativa c) é o nosso gabarito, pois o enunciado da SV 24 do STF nos traz a seguinte conclusão: a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou!

  • Não consigo entender porque a súmula implica no comando da assertiva C... Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • a consumação do crime tipificado no art. 1º da  somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:      

    I - do dia em que o crime se consumou;   

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;      

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;        

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.      

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    ======================================================================

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - STF 

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


ID
1084906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

  • Complementando a jurisprudência do colega,

    Segundo o STF o estelionato previdenciário tem natureza binária ou dual. Desse modo, quem comete a fraude para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Já na hipótese de fraude no interesse próprio, a situação é diversa, tratando-se de crime permanente.

    Vale lembrar que no STJ  a questão não está consolidada. Para a Quinta turma, trata-se de crime permanente, ao passo que para a Sexta turma é do tipo instantâneo de efeitos permanentes.

    A divergência interfere, diretamente, no momento do flagrante e no prazo prescricional

  • "Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações. " 

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/toda-prova-natureza-binaria-estelionato-previdenciario
  • CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES 

    A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

    Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

    Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    FONTE: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • Bem, gostaria de saber o porque o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primiera parcela.


    esse prazo não seria renovado a cada parcela recebida?
  • A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). Na presente questão aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a fraude foi cometida para permitir que terceiro recebesse o benefício fraudulento e, portanto, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

  • PRESCRIÇÃO - CRIME INSTANTÂNEO E
    CRIME PERMANENTE - PREVIDÊNCIA
    SOCIAL - BENEFÍCIO - RELAÇÃO JURÍDICA
    CONTINUADA - FRAUDE. Enquanto a fraude
    perpetrada por terceiro consubstancia crime
    instantâneo de efeito permanente, a prática
    delituosa por parte do beneficiário da
    previdência, considerada relação jurídica
    continuada, é enquadrável como permanente,
    renovando-se ante a periodicidade do
    benefício. STF, 1ª Turma, HC 99.112/AM, Rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 20/04/2010, DJe 120
    30/06/2010

  • Simplificando:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    a) praticado por servidor/3º: é crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação e início da prescrição ocorrem com o pagamento da 1ª prestação.

    b) praticado pelo segurado: é crime permanente. Consumação se prolonga durante todo o período de recebimento indevido e o início da prescrição se dá com a cessação do recebimento indevido.

    Nem me exijam as fontes. Pego de resumos que faço de livros atuais e não insiro a fonte no meu caderno.



  • Cleber Masson:

    "Em alguns casos o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. Nessa hipótese, o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, (art. 111, I, do CP). É o que se dá no estelionato contra a Previdência Social (estelionato previdenciário), quando um terceiro implementa a fraude para que alguém venha a receber indevidamente o benefício."
  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  •  

    CERTO

    STF

     

    HC 112095 / MA - MARANHÃO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida.

  • CERTO

     

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

     

     

  • Putz esse Stf e STJ alem de nao servir pra nada , so ferra a vida do concurseiro

  • Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Maldita jurisprudência .

  • Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    STF: O crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

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    Show de bolaaaaaa...

  • estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANTE.

    Prazo prescricional começa a correr a partir da última percepção do benefício.

    2° Se praticado por 3° beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, com EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME de CONTINUIDADE DELITIVO/CONTINUADO.

    O prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário-ART 71-CP

    4**STF: Se praticado por 3* NÃO BENEFICIÁRIO; Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes,

    Seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da 1* parcela do benefício.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • 1) próprio beneficiário-crime permanente

    2) conduta praticada em favor de 3º-ex: funcionário do inss-crime instantâneo de efeitos permanentes

    3) 3º recebe o beneficio no lugar do beneficiário-ex: segurado do inss faleceu, familiar continuou recebendo o beneficio deste-crime continuado

  • Classificação doutrinária

    Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa); omissivo próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; monossubsistente; não transeunte.

    No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014)

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: ‘Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:’).

    Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte (STF. Inq. 2537 AgR./GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/3/2008).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros

    Gabarito: C

  • Certo.

    O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gab Certa

    Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • fulano passou a vida fazendo isso de forma PERMANENTE. Depois que morreu CONTINUOU fazendo. Quando morreu a família foi INSTANTANEAMENTE ao banco sacar o dinheiro dele.

  • “Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.”

    HC 112095/MA

    GABA: CERTO

  • Pelo próprio beneficiário ➜ Crime permanente

    Por terceiros ➜ Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito ➜ Crime continuado 

  • Certo.

    Dica que peguei aqui no QC:

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM 

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    Estelionato Previdenciário 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • C

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. 3. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

    R E S U M I N D O:

    Será crime

    a) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário

    b) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido

    c) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário

  • CORRETO!

    Se o próprio beneficiário: crime permanente

    Se terceiro para beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se beneficiário pós morte do titular: crime continuado

  • O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 


ID
1084918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Considere a seguinte situação hipotética.

Joaquim foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 3/10/2007. O juiz da causa, por meio de sentença publicada em 19/7/2012, condenou o réu à pena de um ano, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de quinze dias-multa. Não houve recurso do MP e a defesa interpôs apelação, alegando a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Nessa situação, deverá o tribunal negar provimento ao apelo.

Alternativas
Comentários
  • Errado ....pois no caso já se operou a prescrição artigo 109, inciso V, cp


  • Houve a PRESCRIÇÃO RETROATIVA (espécie de PPP), pois verificando que a prescrição, com base na pena aplicada, será de 4 anos, ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (2012) e o recebimento da denúncia (2007) transcorreu um prazo superior a 4 anos.

  • Apenas complementando os comentários com o fundamento legal:

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    CP, Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Art. 110,  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Alguém poderia ser mais claro, por favor? Ainda não entendi.

  • Comentário de Naíra Ximenes equivocado quanto a esta questão.

    Vejamo-la:

    Pessoal em regra a prescrição começa da data da consumação.

      Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - do dia em que o crime se consumou.

    A questão não aborda em momento algum o momento do crime, portanto despreze esta informação a leve somente a título de conhecimento.

    Percebam que a questão fala que a inicial foi recebida em 3/10/2007. Temos aqui um interrupção da prescrição, pois diz o CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    Então como a questão nos deu esse dado é isso que deve ser analisado como marco inicial para a gente, repito o marco inicial é a consumação, mas como a questão não nos deu esse dado, o nosso marco inicial vai ser a interrupção da prescrição que no caso é o seu recebimento.

    Depois nos diz a questão que a sentença saiu no dia 19/07/2012, o MP quedou-se inerte (NÃO RECORREU) infere-se então que transitou em julgado para este (acusação), então agora ela regular-se-á pela plena aplicada. Vejam o artigo:

    Art. 110 - § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Esse artigo trata da prescrição retroativa, que é o caso da questão. Continuando:

    - A pena aplicada foi de 1 ano dez meses e vinte dias de reclusão.

    Como agora a prescrição regula-se pena aplicada, joga-se essa pena acimada no artigo 109:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Pegando nosso marco inicial e o transito em julgado para o MP, observamos que se passou mais de quatro anos. (3/10/2007 a 19/07/2012). Quase cinco anos!!! 

    Sendo assim, ocorreu a prescrição retroativa, que é aquela que observa-se do transito para o MP pra trás.

    O erro da questão consiste em dizer que a apelação não merece provimento, quando na verdade ela merece!

    Bons Estudos

  • Obrigada, Maranduba! ;)

    Só achei que existia a pegadinha quanto a PPP e a PPE.

  • No dia 06 de maio de 2010 entrou em vigor a Lei 12.234/2010. São apenas quatro artigos, mas que alteram consideravelmente algumas modalidades de prescrição no Direito Penal brasileiro, alterando, assim, os artigos 109 e 110 do Código Penal

    O que acontece é que a nova lei que trata da prescrição alterou o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal. Antes, o prazo prescricional era de 2 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 1 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Definitivamente, a alteração neste ponto é prejudicial ao acusado e, consequentemente, não retroagirá. Assim, pode-se dizer que para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

    Com a vinda da Lei 12.234/2010, o primeiro período prescricional foi eliminado, ou seja, da data do fato até o recebimento da denúncia/queixa não há mais que falar em prescrição retroativa. Reparem que esta contagem deixou de existir apenas para a prescrição retroativa, para a prescrição pela pena máxima em abstrato ainda continua vigorando. Da mesma forma, conforme dito anteriormente, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.

    De qualquer forma, para os que admitem a prescrição retroativa (e não são poucos), a mudança é no mesmo sentido da verificável com a prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 eliminou a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, e este fato se estende, também, para a prescrição virtual. Os motivos ainda são os mesmos, a alteração nos parágrafos do artigo 110 do Código Penal.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/prescricao-sofreu-importantes-mudancas-lei-122342010

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

                                                  PENA / PRESCRIÇÃO

    PENA

    PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO ETÁRIA(*)

    0 – 1

    3 anos

    18 meses

    >1 e até 2 anos

    4 anos

    2 anos

    >2 e até 4 anos

    8 anos

    4 anos

    >4 e até 8 anos

    12 anos

    6 anos

    >8 e até 12 anos

    16 anos

    8 anos

    >  12 anos

    20 anos

    10 anos

    (*) Se o acusado é maior de 70 anos na data da condenação ou tinha menos de 21 quando cometeu o crime.


  • É o seguinte: "QUESTÃO ERRADA"

    Como diz o Art 109, V, CP -  O crime, antes de transitar em julgado a sentença final, prescreve em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassa 2 anos. 

    Nessa situação, deverá o tribunal ACEITAR provimento ao apelo.

  • No caso ocorreu PPP Retroativa.

  • Para complementar:

    O instituto originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição. O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa. Se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direitos serão observados os prazos previstos no artigo 109, I a IV do Código Penal. Na pena de multa, a prescrição opera-se como nos demais casos. Hoje, o Código Penal reconhece a prescrição retroativa como prescrição da pretensão punitiva, disposição mais benéfica ao sentenciado, pois rescinde a sentença e seus efeitos.



    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294593/prescricao-retroativa

  • Prescrição dos Crimes:

    Até 1 ano - Prescreve em até 3 anos 
    1 à 2 anos - Prescreve em até 4 anos
    2 à 4 anos - Prescreve em até 8 anos
    4 à 8 anos - Prescreve em até 12 anos
    8 à 12 anos - Prescreve em até 16 anos
    Acima de 12 anos - Prescreve com 20 anos
    Racismo e Ação de grupos armados - Nunca Prescrevem

    Fonte: Startcon - Aula de Direito Penal Geral - Professor Wallace França. 

  • Sentença não transitada em julgado a prescrição é regulada pelo maximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime. No caso em questão houve condenação acima de um ano, logo prescreve em 4 anos e a sentença foi decretada em 5 anos.. Assim, prescreveu devedo o Tribunal entender pela prescrição.. QUESTÃO ERRADA

  • Item errado. No caso em tela, houve prescrição da pretensão punitiva. Isto porque com a condenação (e o trânsito em julgado para a acusação), a prescrição passa a ser regulada com base na pena efetivamente aplicada (01 ano, 10 meses e 20 dias). Nesse caso, o prazo prescricional será de 04 anos: Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 

                                                                                                                    Renan Araújo, Estratégia concursos

  • GABARITO ERRADO.

    SINTETIZANDO:

    Conforme Art.110 §1º  a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA conta o prazo retroativamente, da data do oferecimento da denúncia/queixa à Publicação da Sentença. 

    Como a condenação ficou entre 1 e 2 anos, prescreve em 4 (QUATRO) anos e portanto, com as informações dadas pela questão o crime estaria, de fato, prescrito e o gabarito ERRADO.

  • ART. 109, DO CP:

    A) INFERIOR A 1 ANO: PRESCREVE EM 3 ANOS;

    B) DE 1 A 2 ANOS: PRESCREVE EM 4 ANOS;

    C) DE 2 A 4 ANOS: PRESCREVE EM 8 ANOS;

    D) DE 4 A 8 ANOS: PRESCREVE EM 12 ANOS;

    E) DE 8 A 12 ANOS: PRESCREVE EM 16 ANOS;

    F) ACIMA DE 12 ANOS: PRESCREVE COM 20 ANOS.

  • PRESCRIÇÃO RETROATIVA:

    JUSTIFICA-SE SEU NOME, “RETROATIVA”, PELO FATO DE SER CONTADA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS PARA TRÁS. DESTA FORMA, NO CAMPO DOS CRIMES EM GERAL, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PODE OCORRER ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No caso em tela, houve prescrição da pretensão punitiva. Isto porque com a condenação (e o trânsito em julgado para a acusação), a prescrição passa a ser regulada com base na pena efetivamente aplicada (01 ano, 10 meses e 20 dias). Nesse caso, o prazo prescricional será de 04 anos:


    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    (...)
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

    Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Ocorreu PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

    Conta-se o prazo, nesse caso, retroativamente, da data da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA até a data do FATO (e, não, do recebimento da denúncia/queixa, UMA VEZ QUE O CRIME OCORREU ANTES DE 2010 - ANTES DA L12234/10, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 100). Se a denúncia foi recebida em 2007, é evidente que o crime aconteceu em 2007 ou antes!

    A prescrição, antes da L12234/10, podia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Da data da denúncia para a data da publicação da decisão condenatória já havia decorrido mais de 4 anos. Por dedução, da data da publicação para a data do fato havia decorrido mais tempo ainda! Houve PPPR.

  • #CUIDADOCOMOSCOMENTÁRIOS

     

    Pessoal, aqui houve a prescrição intercorrente RETROATIVA e não superveniente (como estão falando aí).

     

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUPERVENIENTE: Na questão, devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada, sem frações (01 ano), de forma que o prazo prescricional a ser utilizado será de 03 anos (art. 109 do CP). Assim, deveríamos verificar o lapso temporal entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado efetivo (para ambos), o que não foi dito na questão. 

     

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da mesma forma que a anterior, também terá como base a pena efetivamente aplicada (01 ano), logo, o prazo prescricional utilizado também será de 03 anos. Podemos verificar que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se mais de 03 anos. Assim, podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Neste caso, como a prescrição retroativa ocorreu, sequer chegaríamos a ter a prescrição superveniente (utilizei apenas para facilitar a compreensão).

     

     

    ATENÇÃO! Como o crime foi praticado antes da Lei 12.234/10, seria possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da consumação (e não da Ação!) do delito e data do recebimento da denúncia, se também houvesse transcorrido mais de 03 anos.

  • Lembrando que se houver pena de multa sem a privativa de liberdade a prescrição se da em 2 anos.
  • Prescrição penal

    20 anos – pena superior a 12 anos

    16 anos – pena maior que 8 e não excede a 12

    12 anos – pena maior que 4 e não excede a 8

    8 anos – pena maior que 2 e não excede a 4

    4 anos – pena maior/igual que 1 e não excede a 2

    3 anos – pena inferior a 1 ano.

  • Eu não sabia exatamente qual era a pena em abstrato para a falsidade ideológica, portanto, fui pela pena concreta. Pela pena concreta, de fato o crime já está prescrito, de forma que o tribunal deve dar provimento ao recurso, e não negá-lo. Alternativa errada, portanto.

  • falsidade ideologica:

    se doc publico 1-5 anos mais multa

    se particular - 1 a 3anos  mais multa

  • O "pulo do gato" nessa questão é de que acontece o trânsito em julgado para a acusação quando o Ministério Público deixa de recorrer da decisão. Assim, aplicando o que prescreve o art. 110, §1º do CP, a prescrição será agora regulada pela pena que foi aplicada pelo juiz (1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão). Segundo o art. 109, V do CP, se a pena é de 1 a 2 anos, a prescrição punitiva do Estado será de 4 anos. Desta forma, como entre 3/10/2007 e 19/7/2012 se passaram 4 anos e alguns meses, a pena encontra-se SIM prescrita. Conclusão: a apelação interposta pela defesa deverá ser provida pelo Tribunal. Tal prescrição é também chamada de Prescrição da pretensão Punitiva Retroativa.

  • José maranduba god demais , vlw demais brow!!!

  • Só errei por causa que não mencionou o RETROATIVA. Mas depois lembrei que la é uma modalidade da Prescrição da Pretenção Punitiva.

  • Dizem que a repetição leva ao êxito, portanto segue o excelente comentário do maranduba:

    Vejamo-la:

    Pessoal em regra a prescrição começa da data da consumação.

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - do dia em que o crime se consumou.

    A questão não aborda em momento algum o momento do crime, portanto despreze esta informação a leve somente a título de conhecimento.

    Percebam que a questão fala que a inicial foi recebida em 3/10/2007. Temos aqui um interrupção da prescrição, pois diz o CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    Então como a questão nos deu esse dado é isso que deve ser analisado como marco inicial para a gente, repito o marco inicial é a consumação, mas como a questão não nos deu esse dado, o nosso marco inicial vai ser a interrupção da prescrição que no caso é o seu recebimento.

    Depois nos diz a questão que a sentença saiu no dia 19/07/2012, o MP quedou-se inerte (NÃO RECORREU) infere-se então que transitou em julgado para este (acusação), então agora ela regular-se-á pela plena aplicada. Vejam o artigo:

    Art. 110 - § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Esse artigo trata da prescrição retroativa, que é o caso da questão. Continuando:

    - A pena aplicada foi de 1 ano dez meses e vinte dias de reclusão.

    Como agora a prescrição regula-se pena aplicada, joga-se essa pena acimada no artigo 109:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Pegando nosso marco inicial e o transito em julgado para o MP, observamos que se passou mais de quatro anos. (3/10/2007 a 19/07/2012). Quase cinco anos!!! 

    Sendo assim, ocorreu a prescrição retroativa, que é aquela que observa-se do transito para o MP pra trás.

    O erro da questão consiste em dizer que a apelação não merece provimento, quando na verdade ela merece!

    Bons Estudos

  • A prescrição da pretensão punitiva (PPP) subdivide em: propriamente dita, superveniente, retroativa, virtual ou antecipada.

    A PPP superveniente e aplicada de acordo com a pena aplicada pelo juiz. Será analisado da sentença pra frente, até o trânsito em julgado.

     A PPP retroativa é no sentido inverso da PPP superveniente; pega a publicação da sentença (19-07-2012) e volta ate a data do recebimento da denúncia ou queixa (30-10-2007).

    Houve, por conseguinte, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA (espécie de PPP), pois a prescrição, com base na pena aplicada (1 ano dez meses e vinte dias de reclusão), será de 4 anos, ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (2012) e o recebimento da denúncia (2007) transcorreu um prazo superior a 4 anos.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • O enunciado apresenta uma situação hipotética, objetivando seja aferida a ocorrência da prescrição. Joaquim foi condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, a uma pena de um ano, dez meses e vinte dias de reclusão, além de quinze dias-multa, em sentença publicada no dia 19/07/2012. A denúncia fora recebida em 3/10/2007. Considerando a pena em concreto, tem-se um prazo prescricional de quatro anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Uma vez que o Ministério Público não recorreu da sentença, não é possível que o recurso da Defesa dê ensejo ao agravamento da pena já fixada, pelo que induvidoso afirmar que esta é a pior pena que pode ser imposta ao réu. Diante disso, torna-se possível inferir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 110 do Código Penal. No mais, relevante destacar que a pena de multa prescreve junto com a pena privativa de liberdade, por determinação do artigo 114, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a quatro anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pelo que o Tribunal deverá dar provimento ao apelo da Defesa, julgando extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1105555
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao tema prescrição, pode-se afirmar corretamente que :

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 497 - Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    b)“CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS FORAGIDOS. PRESCRIÇÃO. CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DE PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. 1. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. 2. A regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se apenas aos desertores foragidos. Precedentes. 3. Eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo não repercute na fluência do prazo prescricional, porque exaustivas as hipóteses de suspensão e de interrupção. 4. Conceder a ordem.” (HC 106545, relatora ministra Carmen Lúcia)

  • Questão certa é a letra "E". 

    4. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça castrense para o julgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta.

    5. A pena concreta fixada pela Justiça Militar (em condenação transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constitui base de cálculo legítima para a definição do lapso prescricional. Lapso que, no caso, já ultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art. 109 do Código Penal, sem a incidência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido.

    6. Extensão deferida. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão estatal punitiva. (HC 107731 Extn, relator ministro Ayres Britto).



  • Qual o erro da letra E??

  • Erro da letra E

    STF - HABEAS CORPUS HC 84950 SP (STF)

    Data de publicação: 16/09/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido.

  • Favor comentar as questões B e C.

  • Na Lopes.

     A questão b está incorreta uma vez que, por se tratar de restrição da pretensão punitiva, o rol dos arts. 116 e 117 do CP é considerado exaustivo. Já em relação a letra C,  após a sentença, o prazo prescricional volta a correr ( - 117, IV, CP), sendo assim, caso o recurso demore muito para ser julgado, mais que o prazo prescricional da pena in concreto (fixado na sentença), PODE A PRESCRIÇÃO SER RECONHECIDA.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre o item considerado correto ("D"), vale lembrar o disposto na súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaprejudica o exame do mérito da apelação criminal”. Em outras palavras, é dizer que, o tribunal, ao se deparar com causa penal prescrita, não julgará o mérito. Logo, não aceitará nem rejeitará a inicicial acusatória, ainda que a defesa assim o requeira. 

    A doutrina critica tal entendimento - que é majoritário -, sob o seguinte argumento:  "Essaposição não deixa de representar certa injustiça, pois oréu, condenado em primeira instância, crendo-se inocente e pleiteando aotribunal que assim o reconheça, havendo prescrição, não terá seu pedidoanalisado. Continuará o registro na folha de antecedentes de ter havido condenação em primeirograu, embora com prescrição em segundo grau, o que difere, logicamente, de umaabsolvição por inexistência do fato, por exemplo, concretizada no tribunal,muito mais favorável ao acusado, inclusive no campo moral". Vide Nucci, 2014, Leis Penais e Processuais Penais Comentado. 

  • Acho que a letra E é correta. Além do mais, para mim, a prescrição é questão preliminar, e não questão prejudicial. São coisas bastante diversas.

  • Pra mim não tem alternativa correta; questão prejudicial é julgada em autos apartados ou fora do juízo criminal, possui autonomia (é independente da questão principal), o que não é o caso da prescrição, que é preliminar e impede o juiz de analisar o fato principal, não sendo autônoma.

  • Pessoal, quanto à letra e, se o processo foi anulado, ele não deve ser considerado. A PPP ocorre com base na pena máxima em abstrato do crime e deve ser contada entre a data de sua prática e o primeiro fato que interrompe a prescrição - recebimento da denúncia. 

  • Letra B: creio que o erro esteja na palavra "exemplificativas",  pois se trata de restritivas, taxativas. 

  • qual a certa afinal? cada um diz uma coisa.... e quem souber o erro das outras favor postar, grata.

  • d) a prescrição constitui questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso da defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir. CORRETA!


    APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V E 110, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010), TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADAS - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, e, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

    (TJ-PR - ACR: 7231247 PR 0723124-7, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 09/06/2011,  4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 658)

  • Em resumo aos comentários.

    Gabarito: D

    a) quando se tratar de crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. Errada - S.497, STF

     b) eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo repercute na fluência do prazo prescricional, porque exemplificativas as hipóteses de suspensão e de interrupção. Errada - as hipóteses são taxativas

     c) durante o trâmite recursal não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente, entre a publicação da sentença em cartório e o julgamento do recurso.  Errada - a prescrição superveniente é admitida.

     d) a prescrição constitui questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso da defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir. CORRETA. A despeito das critítica, o entendimento majoritário é que a prescrição afasta o interesse de agir do condenato quanto à análise dos fatos debatidos, já que faz coisa julgada material.

     e) anulada a ação penal, a prescrição prossegue sendo regulada pela pena in concreto, indicada no título condenatório anulado, evitando-se a reformatio in pejus pela via oblíqua. Errado. Com a anulação da decisão que fixa a pena, a prescrição volta a ser calculada em abstrato, conforme a pena máxima cominada para o tipo.

  • Sobre a letra "d", esse julgado do STF fala bem a respeito da prescrição: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6955602

     

    "A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes."

  • Item (A) - Nos termos do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes "(...) a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Assim o STF editou a súmula 497 do STF com o seguinte teor: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - As causas de interrupção e suspensão da prescrição são taxativas não se admitindo a ampliação do rol explicitamente estabelecido em lei. Neste sentido são a doutrina e a jurisprudência. Tratando-se de fenômenos desfavoráveis ao réu, não podem ser ampliados sem previsão legal em razão do princípio da reserva legal e de seu corolário que é o princípio da taxatividade, que vedam a analogia in malam partem. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, durante o trâmite recursal flui o prazo prescricional (prescrição intercorrente ou superveniente) entre o a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - A prescrição extingue a punibilidade do crime, impedindo que se prossiga no exame da causa penal, falecendo o próprio objeto da persecução criminal. Sendo assim, o recurso da defesa não terá seguimento por falta de interesse de agir. Neste sentido:
     “(...) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio objeto da persecutio criminis in judicio" (AI 795.670, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Roberto Barroso;  ARE 940489 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO; DJe 09/05/2016)
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, anulada a ação penal, a prescrição é regulada pelo máximo da pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal.  Uma vez determinada a anulação da ação penal instaurada contra o paciente, por incompetência absoluta, a prescrição será analisada a partir da pena em abstrato, não se aplicando o princípio da ne reformatio in pejus.
    Neste sentido: 
    “(...) IV. Anulada a sentença condenatória proferida, a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato imposta ao delito. Precedentes. (...)" (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; HC 159561/SP; DJe 28/02/2011) 

    "Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido. (STF; Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso; HC 84950/SP; Julgamento 31/05/2005)

    A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)

  • Letra "E" é bem polêmica, tem várias decisões falando que seria pela pena in concreto se houve apenas recurso da defesa (como é pacífico no júri), sob pena de haver reformatio in pejus indireta. Vide: STF, HC 115428/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23/08/2013; HC 126869/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 21/08/2015; HC 85235-1 SP (ler acórdão, precedentes antigos falando que haveria reformatio in pejus)

  • Apesar de ser a menos correta, prescrição sempre será mérito.

  • Para mim, o gabarito é a letra B, por óbvio o rol não é taxativo, sendo também previstas hipóteses ao longo do CPP, em legislações penais extravagantes e até na CRFB/88, vejamos:

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15);

    II - pela pronúncia;  

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; -> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 116):

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime-> #PLUS: Por exemplo, a análise da bigamia.

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    

    III - na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; -> #PLUS: Evitar que os advogados e defensores usassem os embargos, sabendo que demorariam a ser julgados, ocasionando a prescrição.

    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução; -> #ATENÇÃO: Veja que deve-se retroagir o ANPP, porque é benéfico ao condenado, mas não se retroage a prescrição decorrente do ANPP, porque é maléfico ao condenado, sendo que não há lex tertia (não se combinam leis para criar uma terceira).

    V* (extra) – suspensão condicional do processo (art. 89 do JECRIM);

    VI* (extra) – citação por edital sem comparecimento ou constituição de defensor (art. 366 do CPP);

    VII* (extra) – citação por meio de carta rogatória (art. 368 do CPP);

    VIII* (extra) – delação premiada em crimes de organização criminosa (art. 4º, §3º);

    IX* (extra) – Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    X* (extra) – sustação durante o mandato do parlamentar (art. 53, §5º da CRFB/88)


ID
1137805
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ENTORPECENTES. SEMI-IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CALCULADA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA.

    1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)


  • a) em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão. Falso.

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) as penas restritivas de direitos e de multa prescrevem em dois anos. Falso

    Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    c) as faltas disciplinares na execução penal não prescrevem por ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso.

    HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de devolver-lhe os dias até então declarados remidos .

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem

    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso, conforme já exposto por outro colaborador.

    e) no caso de concurso de crimes a prescrição incidirá sobre o total da pena imposta na sentença. Falso.

    Art. 119, do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


  • Quanto ao item C:

    "Prescrição

    Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data (STJ, Habeas Corpus 217052/RS, DJ 31.10.2012).

    Nesses casos, deve-se considerar como dies a quo da contagem da marcha processual a data da consumação da falta disciplinar. Entretanto, na hipótese de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem deve ter como termo inicial a data da recaptura do apenado, já que esse é o momento que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

    A título de exemplo, considere-se que determinado indivíduo, cumprindo pena no regime semiaberto, evada-se do estabelecimento prisional em 01.03.2013, sendo recapturado em 01.04.2013. Nesse caso, instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave e ouvido o apenado em audiência de justificação, eventual decisão homologando a falta grave e determinando a regressão do regime carcerário deve ser proferida até 31.03.2016 (três anos após a data da recaptura), sob pena de operar-se a prescrição." Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado / Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 1. ed. - São Paulo : Forense, 2014.

  • Fundamento da letra D (correta):
    Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal 

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.estilo=0&tmp.area=398&tmp.texto=97699


  • Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No que se refere a assertiva A, encontrei esse julgado (bem antigo):

    RHC 9158 SP 1999/0089083-3

    CRIMINAL. RHC. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FUGA DO CONDENADO. CÁLCULO. ARTS. 112II, E 113 DO CP. ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    I. Na hipótese de fuga do condenado ou de revogação de liberdade condicional, a prescrição da pretensão executória é calculada pelo resto da pena a ser cumprida, contando-se do dia em que a execução da sentença é interrompida, nos termos do art. 113 e 112, inc. II, do Código Penal.

    II. Devem ser considerados os prazos previstos no art. 109 do Diploma Penal, computados eventuais acréscimos ou diminuições decorrentes da reincidência, menoridade ou senilidade - conforme o caso e se ocorrentes.

    III. Tratando-se de concurso material, as condenações não são somadas, mas, ao contrário, procede-se à execução das penas graves em 1º lugar.

    IV. Inocorre a prescrição se ainda não consumado o lapso prescricional da pretensão executória do restante da pena reclusiva, assim como da detentiva - que será executada após o cumprimento da mais grave, ficando com a execução suspensa nesse ínterim.

    V. Recurso desprovido.


  • HC 235810 / SP - 9/10/2014 STJ
    De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva, razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo máximo de duração de 30 anos, em respeito ao disposto no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
  • 1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)

  • Acredito que a justificativa mais plausível para a acertiva "A" seja a seguinte: em caso de fuga a prescrição é interrompida, e não suspensa, como afirma a alternativa. 

    Ou seja, em caso de fuga, não é que o prazo prescricional não corre, ele é interrompido, é reiniciado após a captura. 

    Porém, a prescrição será reiniciada levando-se em conta somente a pena restante.

  • A letra "a" está errada porque a fuga é causa interruptiva da execução (não da prescrição). Por assim ser, a interrupção da execução é causa de início da prescrição conforme prevê o inciso II, do art. 112 do CP:

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
     II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Sobre este dispositivo legal, ensina Cleber Masson:

    "3.º critério: Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

      Esse critério, previsto no art. 112, II, do Código Penal, abrange as seguintes situações:

      a)   Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena. Lembre-se: pena cumprida é pena extinta.

      b)   Superveniência de doença mental: disciplinada pelo art. 41 do Código Penal. Interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado."

    (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol 1, 2014)


  • Gabarito: D


    Complementando/atualizando. 


    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CERTA.


    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.(Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Fé, Foco e Força!

  • A)  Na hipótese de interrupção da execução (ex: fuga do condenado), inicia-se o prazo prescricional pelo tempo restante da pena a cumprir, interrompendo-se pela continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência se houver. Logo, após a fuga, inicia-se o prazo prescricional, não restando interrompido até a sua apreensão ou reincidência.

     

    Fonte:Direito Penal - Alexandre Salim

  • A) A prescrição corre sim. Como explica Masson, na medida em que na forma do art. 113 do Código Penal: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”. Esse dispositivo consagra o princípio penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”. Com efeito, se o condenado já cumpriu parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por conseguinte, esse período não pode ser computado no cálculo prescricional. Na mesma medida, o CP traz no art. 117, §2o, que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". 

  • a)    em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – No caso de fuga, corre a prescrição.

     

     

    Exemplo prático:

     

     

    João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.

     

     

    P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

     

    Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?

     

    No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.

     

    Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • FALTA DISCIPLINAR: STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.

     

     

    PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).
    2. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes.
    (...)
    (RHC 39.920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)

  • Tem comentários errados e que podem induzir quem lê a errar questões!!!

    A súmula 527 do STJ diz respeito ao TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (que seria a pena máxima em abstrato do delito). Obs: Lembrar que para o STF é o limite de 40 anos (conforme novo artigo 75 do CP).

    A questão diz respeito a PRESCRIÇÃO da medida de segurança que NÃO TEM NADA A VER com a súmula, o que justifica a letra "D" é o comentário do colega Victor Barbosa:

    "1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)"

  • Prescrição das medidas de segurança

    ·        Semi imputável: segue a regra da PPL

    ·        Inimputável: regula-se pela máxima em abstrato prevista para o delito (posição do STF e STJ)

  • GAB: D

    Prescrição das medidas de segurança

    Ensina CLÉBER MASSON: No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que leva em conta a pena diminuída aplicada com a condenação e depois substituída por medida de segurança (CP, art. 98). Existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    A questão é diversa, porém, em relação aos inimputáveis. Destacam-se duas posições acerca do tema:

    1.ª posição: É possível somente a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato, e jamais a prescrição da pretensão executória, porque esta última exige a imposição de pena concreta, o que não se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável. Depois de atribuída a medida de segurança, se o inimputável não for encontrado imediatamente (pela fuga ou qualquer outra causa), mas só depois de superado seu prazo mínimo, o correto é analisar se subsiste ou não a periculosidade do agente que legitimou a sanção penal. Em caso positivo, deve ser executada. Em caso negativo, declara-se sua extinção.

    2.ª posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. Essa última posição é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que reclama o cálculo da prescrição com base na pena máxima em abstrato.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99) 


ID
1173382
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se a existência de crime depender de solução que o juiz criminal repute séria e fundada, relacionado ao estado civil das pessoas, ficará suspenso o curso do processo até que no juízo civil seja a questão resolvida por sentença transitada em julgado (artigo 92 do CPP). Ocorrendo a situação acima descrita, em relação à prescrição, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116, I, do Código Penal

  • Correta:  A

    Não corre prescrição antes de passar em julgado a sentença final, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do reconhecimento da existência de outro crime. E, também quando o agente cumpre pena no estrangeiro. (art. 166, CP).

    Atenção: depois de transitado em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro crime.

    Força e fé.

  • Correta Letra A - Conforme disciplina o artigo 116 do CPB, mais precisamento no inciso I.

  • Galera, o enunciado trata de QUESTÃO PREJUDICIAL! Sempre suspende o prazo!!!  

    Atenção!!!  Questão Preliminar não Suspende o prazo prescricional!!!!

  • Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).

    Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. 

    A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. 

    Exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP.

    Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92).

    A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".Top of Form

     

     

  • Não corre até certo ponto, depois voltando a correr

    Abraços

  • Resposta certa letra A (Artigo 116, I do CP)

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CPB. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão prejudicial é causa suspensiva.

  • GAB: A

    Causas suspensivas (e impeditivas)

    Nada obstante o Código Penal fale em “causas impeditivas”, essas regras se aplicam ao impedimento e à suspensão da prescrição. Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da prescrição. De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior.

    Art. 116: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    São as chamadas questões prejudiciais, previstas nos artigos 92 a 94 do CPP. Questão prejudicial é a que influencia na tipicidade da conduta, é dizer, aquela cuja solução é fundamental para a existência do crime e, consequentemente, para o julgamento do mérito da ação penal. O exemplo clássico é o do réu que, processado por bigamia, questiona no juízo cível a validade do primeiro casamento.

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, apesar de o presente inciso referir-se apenas à questão prejudicial obrigatória, é entendimento prevalente na doutrina aplicar-se também para a hipótese de questão prejudicial facultativa, desde que o Juiz decida acatá-la.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

  • Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 


ID
1227769
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após as alterações havidas no art. 110 do Código Penal, a prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • A meu ver a resposta correta é letra D.

  • Alternativa correta: letra B

    A questão trata em específico das alterações havidas tão somente no artigo 110, pela Lei 12.234/2010. A esse propósito, segue tanto a antiga quanto a nova redação dos §§ 1º e 2º, porquanto objetos da alternativa correta:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, PODE ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

    § 2º  (Revogado).(Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Prezados, o gabarito NÃO é letra D. A questão foi enfática ao afirmar que se tratava de prescrição retroativa. Portanto, o gabarito correto é a letra B.

  • corretissima.

    só não é possível agora (na prescrição retroativa) contar o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Em contrapartida, é possível ocorrer a prescrição entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Em outras palavras: não é possível contar (para a prescrição retroativa ou virtual) o prazo pré-processual (ou extra-processual). Só é possível contabilizar o prazo processual (a partir do recebimento da peça acusatória).

    Exemplo de prescrição retroativa: crime de furto ocorrido em 2003. Denúncia recebida em 2004. Sentença condenatória de um ano publicada em 2009 e já com trânsito em julgado para a acusação. Um ano prescreve em quatro (CP, art. 109). Houve prescrição retroativa. Por quê? Porque entre o recebimento da denúncia (2004) e a publicação da sentença (2009) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Neste exemplo continua sendo possível a prescrição retroativa, porque a nova lei só proibiu contar tempo anterior à denúncia ou queixa.


  • Não há erro na alternativa D, o que ocorre é que ela não responde a pergunta feita no enunciado. No caso a questão quer saber sobre a alteração do art. 110 do CP, ao passo que a alternativa D trata do art. 109, CP.

  • Essa questão deveria ser anulada. 

    Não por qualquer erro atinente à alternativa D, que realmente não tem relação com o enunciado da questão e, por isso, não deveria ser marcada. 

    Todavia, a alternativa B ela não está correta. 

    Quando a assertiva diz que não pode ser mais alegada na fase investigativa, ela comete um equívoco, por não trazer a seguinte ressalva: desde que o crime tenha sido cometido após a alteração legislativa em questão (abordada no enunciado). 

    Ora, é princípio basilar do direito penal que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CR/1988, art. 5.º, XL). 

    Essa alteração no art. 110 do CP é indubitavelmente prejudicial ao réu. 

    Portanto, afirmar que a prescrição retroativa não pode mais ser alegada, sem fazer ressalva, é afirmação incorreta, por contrariar a sistemática do ordenamento jurídico penal. 

    Bons estudos e abraços a todos!

  • O gabarito da letra B só é válido para os delitos cometidos após a vigência da Lei 12234/10.

    Como o enunciado menciona 'apos as alterações havidas no art 110', acredito que o gabarito esteja correto

  • O enunciado da questão foi enfático ao dizer que se tratava de alterações ao art. 110 do CP e não do art. 109, bem como deixou claro que se tratava do assunto prescrição retroativa e não prescrição em relação ao máximo em abstrato da pena; a afirmativa do item D apesar de correta não responde ao enunciado da questão, por isso não é gabarito! Gabarito item B, conforme explicações dos outros comentários.

  • A questão fala NAS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 110. A disposição acerca da prescrição operar em 3 anos se o máximo na pena  é inferior a 1 está topograficamente LOCALIZADO no artigo 109, CP. Saber interpretar a questão dentro dos limites apresentados pelo examinador também é importante, gente! 

    FOCO. FORÇA. FÉ.

  • GABARITO "B".

    A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.

    Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.

    Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:

    § 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.


    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.


  • Questão inteligente! Palmas para Vunesp.

  • "não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial."

    A alternativa está errada pq é impossível alegar a prescrição retroativa na fase investigativa. O que podia ser feito, era alegar a prescrição retroativa durante o processo, até por ser necessário saber a pena aplicada, por ter ocorrido na fase da do inquérito.

    Ela não pode e nunca foi possível fazer isso, por isso, a expressão "não pode mais" torna a alternativa incorreta.

  • é impossível falar que D está certa em uma questão tratando de prescrição retroativa, pois usa-se a pena aplicada em concreto, enquanto a alternativa D fala em pena máxima inferior a 1 ano

  • Otávio Lima, na prescrição retroativa realmente usa-se a pena em concreto, masa base para cálculo continua sendo do art. 109 CP. Então se a pena em concreto é de 8 meses por exemplo, aplica-se a regra da prescrição para crimes com pena inferior a 1 ano.

  • Pegadinha do malandro!!! Rá!!! Que estava desatento dançou!!!

  • questão lixo.

  • Mas hoje ainda poderia ocorrer a prescrição retroativa ainda na fase investigativa, como por ex um lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Crime de ameaça feito em 01/01/2017 e denúncia recebida em 05/01/2020 temos aqui uma prescrição retroativa na fase pré processual.  fulcro no art 109, VI, 111, I do CP.

  • "não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial". ASSERTIVA PESSIMAMENTE FORMULADA! A PRESCRIÇÃO RETROATIVA JAMAIS (NEM HOJE, NEM NUNCA) PODE SER ALEGADA NA FASE INVESTIGATIVA! Imagina a defesa, na fase investigativa, alegando prescrição retroativa! E por uma razão simples não pode: Porque ela pressupõe a fixação de uma pena concreta! O que só ocorre na sentença! Como vou alegar na fase investigativa algo que depende de sentença!?!?! Deus do céu.... a questão quis cobrar a alteração que IMPEDE UTILIZAR para fins marco temporal anterior ao recebimento da denúncia na hipótese de prescrição retroativa. Mas isso não é igual a ALEGAR na fase investigativa... lamentável... mas ainda assim a assertiva era a única que se aproxima de algo correto...

  • Pablo, Excelente!
  • Código Penal:

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão mal formulada.

    Muito embora a alternativa considerada correta seja a letra B, pelo fato de o enunciado pedir a resposta em relação ao art. 110 (prescrição retroativa), a expressão "não pode mais ser alegada na fase investigativa" não é igualmente correta. Pois de tal modo, entende-se que antes da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poder-se-ia ser alegada já no momento do inquérito policial ou PIC.

    Obviamente, um absurdo.

    Em verdade, a PPPR só pode ser alegada, e sempre foi, na fase judicial, inclusive após sentença condenatória, ou seja, bem depois da fase investigativa.

    Melhor termo seria: "não pode mais ser computada com a fase investigativa".

  • que questão maldita hahahahha boa!!

  • A questão fala em prescrição retroativa, porém o dispositivo citado pelos colegas para justificar o gabarito refere-se à prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado.

    Mas a prescrição retroativa não seria antes da sentença?

  • Achei que nunca erraria a mesma questão duas vezes, já que no primeiro erro se "aprende com a dor". Porém, engano meu kkkkkkkkkk por duas vezes não me atentei que a questão menciona as mudanças do Art. 110! considerei a mudança do Art. 109 (alternativa D)

  • Fogo na bomba


ID
1240144
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estão listadas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    ----

    Nao entendi


  • Também não entendi.

  • A questão pediu causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva

    Art. 117,  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;   VI - pela reincidência. --> São hipóteses interruptivas da prescrição a pretensão executória.


  • Pessoal, encontrei isso num livro de Direito Penal aqui:

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é uma forma de prescrição que ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória. Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória. A PPP possui três espécies: a) prescrição propriamente dita; b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente/intercorrente/subsequente. 

    Por outro lado, a prescrição da pretensão executória (PPE) ocorre depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. A PPE exclui apenas o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a sanção penal. Regula-se pela pena aplicada e de acordo com os prazos fixados no art. 109 do CP, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.

    Com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr integralmente do dia da interrupção. Nos termos do CP, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva: I - pelo recebimento da denúnci ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. OS INCISOS V E VI DO ART. 117 DO CP SE REFEREM A CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE. 


    Espero ter sido útil. 

  • Questão B é a assertiva a ser assinalada.

    Está, pois, incorreta, haja vista que a REINCIDÊNCIA é causa interruptiva da PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA.

    Que Deus nos ilumine.


  • Pessoal, é preciso compreender que a reincidência antes do transito em julgado da sentença condenatória é causa de aumento do prazo prescricional em 1/3 dos prazos estabelecidos no artigo 109 do CP, conforme estabelece o artigo 110, parte final, do código penal. Já a prescrição após o transito em julgado da sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição (que após o transito em julgado só pode ser executória), conforme artigo 117, VI, do código penal. É preciso interpretar o artigo 117 em conjunto com o 110 do CP. 

  • É o teor da súmula 220, do STJ:  "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

  • Caros colegas,

    apenas para complementar trago uma observação que Rogério Sanches fez em seu Código penal para concursos: " Atenção - não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional, com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". 


    Bons estudos.

  • Tb, não entendi essa questão...

  • questão nula.......ridículos......rs.

    não especifica se é de acordo com letra do código ou súmula do STJ, assustadoramente mal escritos, ambos, leva a várias interpretações.

  • acredito que seja reincidencia, pois pede a interrupção da pretensão punitiva(antes do transito em julgado) e o único item que ocorre depois da coisa julgada é a reincidencia, devendo ser marcado como o errado. 

    Acho que seja isso.
  • Segundo o artigo 117 do código pena, o curso da prescrição interrompe-se, V, pela reincidência...

  • A reincidência é só pra PPE. Tanto como causa de aumento, como causa de interrupção.

  • Olá amigos!

    Talvez o seguinte resumo ajude:

    Reincidência constatada NO MOMENTO da prolação do decreto condenatório (ou seja, no momento de proferir a sentença condenatória referente à denúncia de crime ou contravenção penal, o juiz verifica que já existe condenação TRANSITADA EM JULGADO contra o réu pela prática anterior de crime no Brasil ou no exterior ou, ainda, pela prática de contravenção penal no Brasil, art. 63, CP c/c art. 7º, LCP) =  agravante genérica, art. 61, I, CP;

    Reincidência DEPOIS de prolatado o decreto condenatório TRANSITADO EM JULGADO = aumento de 1/3 na pena definitiva, art. 110, CP  E  causa interruptiva da prescrição, art. 117, VI, CP.

    CONCLUSÃO: a reincidência somente interferirá na contagem do curso prescricional depois de transitado em julgado o édito condenatório que a reconheceu (isto é, interferirá na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA da pena). Antes disso (do trânsito em julgado da condenação que a referenda), a reincidência não influencia em nada na prescrição, apenas interferindo no momento daquela condenação (ou seja, prolação da sentença que a reconhece), quando o juiz, ao fixar a pena, deve necessariamente agravar a mesma.

    Se estiver errado, corrijam-me! 

  • Questão letra B

     Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência


    Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.

    Já as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.

  • súmula 220 stj

  • Reincidência e Início e continuação do cumprimento da pena são causas interruptivas da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

    A Reincidência NÃO influi no prazo da prescrição punitiva.

  • GABARITO B)

     Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência

     

    Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.

    as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.

  • Até compreendo o teor da súmula do STJ, no entanto a banca peca ao não inserir isso no enunciado: De acordo com o entendimento dos tribunais...

    vida de concurseiro é de enlouquecer!

  • Artigo 117, do CP= "O curso da prescrição interrompe-se : I- pelo recebimento da denúncia ou queixa

    II- pela pronúncia

    III-pela decisão confirmatória da pronúncia

    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis

    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI-pela reincidência"

  • Reincidência = PPE 

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. • Importante. • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    Dizer o Direito


ID
1283761
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente imputável e menor de 21 anos à época do fato criminoso ocorrido em 10 de junho de 2006. Foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do CP. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2006 e até 01 de julho de 2014 não havia sido prolatada sentença. Diante disso, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109 do CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    CP 

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 22224 MG 2007/0242679-0 (STJ)

    Data de publicação: 17/03/2008

    Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155 , § 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 115 do CP , são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. II - Em se tratando de pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal , tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, o qual é reduzido pela metade em razão da menoridade do réu na data dos fatos, ex vi dos arts. 107 , inciso IV , 109 , inciso IV , 110 , § 1º e 115 , todos do Código Penal . III - Na hipótese, é de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois após a prolação da sentença transcorreu período superior a 04 (quatro) anos sem a verificação de qualquer causa interruptiva. Recurso provido

  • Pena maxima em abstrato cominada ao crime de roubo e de 10 anos. A prescricao prevista e de 16 anos, mas e reduzida pela metade porque o agente e menor de 21 anos na data do fato. Entao prescreve em 8 anos. Houve interrupcao da precricao com o recebimento da denuncia, zerando o prazo em 29 de junho de 2006, entao temos que contar 8 anos a partir desta data. Assim, houve a prescricao da pretencao punitiva em 29 de junho de 2014. Gabarito A
     
  • Caros colegas, os comentários foram bem elucidativos, porém terminei por equivocar-me na questão, tendo em vista que a assertiva a faz referência, tão somente, a pretensão punitiva estatal, e não como acredito que devesse ser, prescrição da punição punitiva estatal, como citado na assertiva b. Seria isso ou estou equivocado? Pequei pelo tecnicismo? Obrigado.

  • Os colegas abaixo preocuparam-se tanto em explicar o instituto da prescrição com seus prazos diversos e da diminuição do prazo pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos ao tempo do cometimento do crime, que se esqueceram de mencionar o mais óbvio. A questão "A" que foi dada como certa traz em seu texto que "OCORREU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL", quando na verdade o certo seria "prescrição da pretensão punitiva.

    Ora, se tivesse ocorrido a " PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL", como traz assertiva "A", significaria que o Estado teria conseguido alcançar sua pretensão, qual seja, punir, o que não poderia ocorrer pelo fato de já constante a PPP.

    Pretensão punitiva

    Direito do Estado (ação penal pública) e do ofendido (ação penal privada) de solicitar a prestação jurisdicional. Manifesta-se através da ação penal (Direito Subjetivo Autônomo). Nasce da infração penal, entretanto, não é auto-executável, em virtude do princípio do contraditório, ou seja, a garantia de plenitude do direito de defesa do réu. A execução da sentença condenatória é monopólio do Estado.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289068/pretensao-punitiva


    O caso é de PPP, nos termo do artigo 107, IV c/c artigo 109, II, incidindo a diminuição do artigo 115, todos do CP e, a meu ver, não há assertiva a ser marcada como correta.

  • Acho que digitaram errado. A alternativa "a" não faz sentido.

  • Esqueceram a palavra "prescrição"

  • A aula nao tirou duvida alguma...

  • QUESTÃO

    Agente imputável e menor de 21 anos à época do fato criminoso ocorrido em 10 de junho de 2006 (i). Foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do CP (ii). A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2006 (iii) e até 01 de julho de 2014 não havia sido prolatada sentença (iv). Diante disso, pode-se afirmar que:

    a) ocorreu a pretensão punitiva estatal, considerado o máximo da pena abstratamente cominada à infração. CORRETA.

    Porque? Vejamos:

    Legislação aplicável.

    i) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    ii) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    iii) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    iv) Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Subsunção:

    O prazo a ser considerado é de 16 anos, reduzido pela metade, em razão do incidência do art. 115 do CP. 

    Deste modo, entre a data do recebimento da denúncia; esta que, por sua vez, nos termos do art. 117,I, interrompeu a prescrição; e a data da sentença não pode ter sido ultrapassado o prazo de 8 anos, sob pena da ocorrência da PPP intercorrente, a qual, por sua vez, verifica-se após o recebimento da denúncia e antes da sentença condenatória, tendo por base a pena máxima, em abstrato, cominado ao delito.

    In casu, entre 29 de junho de 2006 e 01 de julho de 2014, transcorreram-se mais de 8 anos. A prescrição foi atingida em 29 de junho de 2014.


  • Apesar de ser um crime bastante conhecido, foi difícil lembrar o preceito secundário (pena de 4 a 10 anos)... Acabei pensando ser 10 mesmo. Daí o restante é mais tranquilo: máxima de 10 anos prescreve em 16 (sempre é bom fazer a tabelinha do lado).. Devemos ainda lembrar que nenhum dado da questão está lá por acaso, logo, por ser menor de 21, a prescrição conta-se pela metade do tempo (8 anos).. Então, no dia 01/07/14 o crime restou prescrito. 


    Fé em Deus

  • A palavra que falta( prescrição ) na alternativa "A" faz toda diferença, como está descrita sem resposta...

  • O prazo a ser considerado é de 16 anos (art. 109, II, do CP - máximo cominado à infração), porém reduzido pela metade em razão da incidência da regra contida no art. 115 do CP. 

    Nessa vereda, sucedida a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia no dia 29/06/2006 (art. 117, I, do CP), considerando-se a redução do prazo prescricional do crime de roubo pela metade (8 anos), conforme regra contida no art. 115, do CP, temos que o prazo prescricional restou consumado aos 28/06/2014. (Destaquei o 28 porque vi vários colegas afirmando, categoricamente, que seria o dia 29 - fica o alerta!)

    Comentário extra:

    O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeratione dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês – 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos (STJ, REsp 188681/SC)

  • classificação errada

     

  • Quadrinho que fiz rápido para resolver a questão:
    PRESCRIÇÃO - PRAZOS (ART. 109 cp)
    -1: 2 anos
    1-2: 4 anos
    2-4: 8 anos
    4-8: 12 anos -> o crime de roubo é de 04 a 10 anos, portanto, o prazo de prescrição da pena em abstrato está aqui. O agente é menor de 21 anos, logo, reduz pra metade = 6 anos. Do recebimento da denúncia para prolação da sentença passou 8 anos. Logo, está prescrita a pretensão punitiva em abstrato. Lembrando que mesmo após a alteração do CP (que alterou o prazo de crime com pena menor que 1 ano para 03 anos e que impediu prescrição da pretensão punitiva intercorrente e retroativa em data anterior ao recebimento da denuncia ou queixa) na questão em comento ainda ocorreria a prescrição.
    +12: 20 anos
     

  • Assim como o colega Raphael Pugliero, também me confundi e marquei a letra 'd', pois considerei que, de fato, não se podia discutir prescrição antes de prolatar sentença, pois configuraria a prescrição virtual. O erro estaria na interpretação da redação? Alguém pode me explicar o erro da alternativa? Obrigada!

  • Com razão os colegas, de fato não é possível de falar em prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Mas, no caso não foi utilizado pena hipotética, mas sim feito o cálculo com base na pena em abstrato do crime de roubo! (Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato, a qual é diferente de Prescrição Virtual).

    Na prescrição virtual, por exemplo, pegaria-se a pena mínima do delito (seria analisado se o acusado é primário, se tem bons antecedentes, se não é reincidente e etc.) e com base nessa pena mínima se calcularia a prescrição. Percebam que a pena que foi utilizada na prescrição virtual é uma pena que o aplicador simplismente "acha" que é a que deve ser aplicada ao acusado.

    E qual o fundamento para que isso não seja possível? Gente, simples! Em razão do princípio da presunção de inocência, isso porque o acusado não pode ser considerado culpado e como é que se vai atribuir pena mínima a ele se ele se quer foi julgado?! isso fere o princípio ora citado. 

  • Questão excelente! Exigia conhecimento da matéria prescrição da pretensao punitiva. O único erro é que a alternativa A não mencionou a palavra "prescrição". O colega Luiz Henrique de Melo explicou direitinho a questão. Utilizei exatamente o mesmo raciocínio que ele! Só achei que a questão podia mencionar a pena em abstrato do crime de roubo... (Embora tenhamos que saber todas as penas de todos os crimes).
  • Igor Lima, prezado colega, sim as vezes a gente "peca" pelo tecnicismo!

    Mas não se aborreça isso demonstra conhecimento =).

    É treinar, treinar e treinar questões. Ando treinando bastante e percebi que as vezes ocorrem esses errinhos, mas seria a menos errada se entendermos qu eo legislador quis dizer prescrição da pretensão punitiva.

    Além de ter que saber todas as matérias e as pegadinhas ainda temos que ser flexíveis e compreensíveis com os erros do examinador....

  • gabarito LETRA A... Apesar de faltar a palavra "PRESCRIÇÃO"  na redação da letra A, não se poderia marcar as outras letras por conta do absurdo de seus erros. Acho que foi erro de digitação na redação da letra A

  • Falou 2008 ou anos anteriores - CUIDADO! Prescrição retroativa contando do trânsito em julgado para a acusação até a data do fato. 

  • Quanto a Letra A - Questao anulada por faltar a palavra PRESCRIÇÃO da pretenção punitiva.

    Quanto a Letra D - a Pretenção punitiva iniciou com o recebimento, porem nao se concretizou. Portanto verifica-se se faltou a palavra Prescrição.

  • pretensão com Ç...

    cruz credo!!

     

     

    questão q deveria ter sido anulada por faltar "prescrição" na A!!

  • No caso, o delito previsto é o de roubo, cuja pena máxima prevista é de 10 anos de reclusão.

    Assim, em tese, o crime prescreveria em 16 anos, nos termos do art. 109, II do CP.


    Contudo, o agente era menor de 21 anos na data do fato, logo, esse prazo cai pela metade (08 anos), nos termos do art. 115 do CP.

    O recebimento da denúncia interrompeu o curso do prazo de prescrição (art. 117, I do CP), que voltou a correr do zero, a partir daquela data.

    A data atual (segundo a questão) para fins de cálculo da prescrição é dia 01.07.2014. Vemos que entre a última interrupção da prescrição e a data atual já transcorreram mais de 08 anos, motivo pelo qual operou−se a prescrição.


    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


    Questão dificílima!!

  • Marcos Renato falou tudo! Questão incompleta, faltou a palavra "PRESCRIÇÃO" na letra A... questão deveria ser anulada!

  • prescrição virtual

  • A questão em si não é complexa. O real problema é decorar a pena máxima do roubo simples (10 anos) e decorar a tabela do CP 109 (pena +8 a =12, prescreve em 16 anos). Tendo isso decorado, fica tranquilo.

    Menor de 21 na data do fato, reduz pela metade o prazo (CP 115): 16/2=8 anos é o prazo prescricional.

    Termo inicial: data do fato: 10 de junho de 2006.

    Somo 8 anos, a pena prescreveu em 10 de junho de 2014.

  • No caso, o delito previsto é o de roubo, cuja pena máxima prevista é de 10 anos de reclusão.

    Assim, em tese, o crime prescreveria em 16 anos, nos termos do art. 109, II do CP.

    Contudo, o agente era menor de 21 anos na data do fato, logo, esse prazo cai pela metade (08 anos), nos termos do art. 115 do CP.

    O recebimento da denúncia interrompeu o curso do prazo de prescrição (art. 117, I do CP), que voltou a correr do zero, a partir daquela data.

    A data atual (segundo a questão) para fins de cálculo da prescrição é dia 01.07.2014. Vemos que entre a última interrupção da prescrição e a data atual já transcorreram mais de 08 anos, motivo pelo qual operou-se a prescrição.

    p.s.: a alternativa A contém um erro de digitação. Faltou simplesmente a palavra “prescrição”, o que torna o item sem sentido. Contudo, foi mero esquecimento da Banca. Para quem fez a prova, possuem razão em recorrer. Para nós, vamos simplesmente “fingir” que a palavra “prescrição” foi colocada lá, antes de “pretensão punitiva”. Desta forma não perdemos a questão. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Fonte: Estratégia

  • A prescrição é causa de extinção da punibilidade resultante da perda, por parte do Estado, da pretensão de constituir a sentença condenatória ou de executar uma sentença já constituída pelo decurso do tempo.

     

    Os prazos referentes à prescrição da pretensão punitiva se encontram no artigo 109 do Código Penal e levam em consideração a pena máxima cominada em abstrato ao delito (os marcos iniciais para tais prazos se encontram no art. 111 e as causas interruptivas no art. 117 do mesmo diploma).

     

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

    Percebemos que o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do CP, por ter pena máxima de 10 anos de reclusão, prescreve em 16 anos contados da data da consumação. Contudo, por força do artigo 115 do CP, a prescrição corre pela metade quando o agente tem menos de 21 na data do fato, sendo, para o caso em tela, de 8 anos.

     Assim, considerando que o recebimento da denúncia, operado em 29 de junho de 2006, é o último marco interruptivo da prescrição no caso narrado, o prazo prescricional de 8 anos finalizou-se em 28 de junho de 2014. Portanto, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. 

    Analisemos as alternativas.

    A- Correta. Conforme explicado acima.

     

    B- Incorreta. O prazo prescricional, no caso narrado, é de 8 anos e já se esgotou.

     

    C- Incorreta. O prazo prescricional, no caso narrado, é de 8 anos e já se esgotou.

     

    D- Incorreta. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita começa a correr, via de regra, da data da consumação do crime, conforme art. 111 do CP. 

     

     

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr

    I - do dia em que o crime se consumou;  

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;   

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;   

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

     
    Gabarito do professor: A
     

  • Examinador cobrar conhecimento sobre o máximo de pena cominada a crime é de uma baixeza sem tamanho


ID
1332103
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação das regras e disposições decorrentes do concurso de crimes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •     Letra C -    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • GABARITO 'C'

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ■Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

    ■Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Alternativa Incorreta letra C

    Conforme Súmula nº 479 do STF " Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade.

  • Súmula 723 do STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • a) Correto, conforme súmula 497 do STF;

    b) Correto, conforme art. 44, inciso I do CP;

    c) Errado, incide sobre cada pena, isoladamente, conforme art. 119 do CP;

    d) Correto, conforme súmula 723 do STF e súmula 243 do STJ;

    e) Correto, conforme o próprio art. 71 do CP. "A melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

  • Adolfo e colegas,

    A súmula que o colega refere é nº 497:

    STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    STF Súmula nº 479 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

    Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização

      As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


  • Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 44, inciso I, parte final, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa D está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    A alternativa E está CORRETA, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

    Habeas Corpus. 2. Nulidade. Sentença condenatória fundamentada em prova ilícita. Não ocorrência. Material fornecido espontaneamente pelo paciente. 3. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Número de infrações praticadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.
    (STF - HC 99245, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-01 PP-00069)

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTES. ART. 62, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/1976, REVOGAÇÃO PELA LEI 11.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO INFRAÇÕES. PERCENTUAL MÁXIMO. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia.
    2.  No crime de tráfico de drogas, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º 6.368/1976, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
    3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal também restou suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, já que o tráfico era praticado em esquema organizado para o comércio de cocaína em larga escala, o que notoriamente traz maior reprovabilidade à conduta do Paciente.
    4. Embora a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda que gratuitamente" da própria redação do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 se extrai que o crime pode também ocorrer mediante paga ou recompensa, portanto, tal circunstância não justifica o agravamento da pena nos termos do inciso IV, do art. 62, do Código Penal. Afinal, o tráfico de drogas é realizado mediante o comércio de substâncias ilícitas, que pressupõe o recebimento de vantagem financeira.
    5. O Código Penal não estabelece percentuais mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, as instâncias ordinárias aumentaram a pena em menos de  1/4 (um quarto) em razão da reincidência específica do Paciente, patamar que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado.
    6. A Lei n.º 11.343/2006, ao revogar expressamente o disposto na Lei n.º 6.368/1976, por ocasião da definição dos novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76. Configurada a abolitio criminis, a majorante deve ser retirada da condenação do Paciente.
    7. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/4 (um quarto) no crime continuado, no caso de 4 (quatro) delitos.
    8. Após a declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84. A Lei n.º 11.46/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor.
    9. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto, para readequar a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente e para determinar que a progressão de regime observe o disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976.
    (STJ - HC 115.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/04/2011)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Concurso material e crime continuado -> Pena de cada crime isoladamente.


ID
1365184
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1984. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas nunca conseguiram capturá-lo. Francisco procura você como advogado(a) em 10 de janeiro de 2014.

Com relação ao caso narrado, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • letra b


    Contagem da prescrição: da pena imputada. (Art. 110 § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa). 

    Pena de 6 anos: prescrição 12 anos (art. 109).

  • CORRETA LETRA B.

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

     II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 


  • A prescrição pode ter como base a pena "in abstrato" ou a pena "in concreto". A pena "in abstrato" é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena "in concreto" diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.

    Conforme a prescrição tenha por base a pena "in abstrato" ou "in concreto" estar-se-á tratando da "prescrição da pretensão punitiva" ou da "prescrição da pretensão executória". Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:

    a)Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    b)Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14891/prescricao-penal-e-alteracoes-da-lei-n-12-234-10#ixzz3SIQjCABB

  • Se o crime não tivesse transitado em julgado, precisaria analisar a pena máxima do crime imputado. Neste caso, 20 anos. Mudaria a resposta da questão. Logo, é preciso ter atenção à informação sobre o transito em julgado.

  • Alternativa B está CORRETA, em função do que diz o art. 110, caput, do CP. Com efeito, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena aplicada (seis anos). Seis anos prescrevem em doze anos (art. 109, III, do CP). Tomando-se doze anos desde o trânsito em julgado (art. 112, I, do CP), verifica-se que a prescrição da pretensão executória ocorreu no dia 09 de agosto de 1996, às 24 horas.


    RESPOSTA: LETRA ´´B``

  • Meus caros colegas, nesse caso o artigo correto a ser aplicado é o 113 do CP. "A prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena". Uma vez que a questão relata que Francisco fugiu para o interior do Estado meses após começar a cumprir a pena.


    É claro que da para acertar por outros artigos pois o lapso temporal que o examinador colocou na questão é muito grande, mas o artigo correto a ser aplicado no caso em análise é o 113 do CP.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Para o colega Yuri:


    Seu entendimento está equivocado, pois se assim fosse a norma penal iria motivar a fuga dos condenados e a prescrição seria irrisória.

    A questão queria saber se o candidato tinha o conhecimento sobre a Prescrição da Pretensão Punitiva e Prescrição da Pretensão Executória. Caso vc não saiba, colocarei abaixo para ajudar nos seus estudos. Desde já desejo bons estudos e sucesso...


    a)Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.


    b)Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


    Ou seja, a Prescrição da Pretensão Punitiva é quando ainda não transitou em julgado, aplica-se a pena máxima do crime em questão (ex. homicídio simples, pena de 6 a 20 anos, estará prescrito em 20 anos). Na Prescrição da Pretensão Executória, a prescrição acontecerá com base na pena transitada em julgado (ex. homicídio simples, pena de 6 a 20 anos, condenado pega 6 anos de reclusão, logo, segundo a tabela prevista no art.109 CP, a prescrição será de 12 anos).


    AVANTEEE

     

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades. Os artigos 109 a 118 do CP tratam da prescrição:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    A alternativa B é a correta. Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1984. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas nunca conseguiram capturá-lo.  

    No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Francisco foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 10/08/1984. O prazo prescricional da pretensão executória seria de 12 (doze) anos, conforme artigo 109, III, do CP. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 10/08/1984, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 10/08/1996. 

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  •  Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

      (...)

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;



     Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

      I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 



    Yuri, na questão dá a entender que ele não cumpriu a pena, ou seja, estava respondendo em liberdade. O artigo que você citou serve para quem já cumpriu parte da pena ou revoga a liberdade condicional, o que não parece ser o caso.


    Assim, a prescrição executória inicia-se da data que transita em julgado para a acusação (pois não há como aumentar a pena em concreto), usando-se como base a pena concretamente aplicada, no caso, 6 anos de reclusão.

  • Alternativa: B


    Em função do que diz o art. 110, caput, do CP. Com efeito, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena aplicada (seis anos). Seis anos prescrevem em doze anos (art. 109, III, do CP). Tomando-se doze anos desde o trânsito em julgado (art. 112, I, do CP), verifica-se que a prescrição da pretensão executória ocorreu no dia 09 de agosto de 1996, às 24 horas.


    Fonte: OAB de primeira

  • Colegas, a fuga não seria uma causa interruptiva, consoante o inciso V do art. 117? Nesse caso, o cumprimento da pena seria interrompido pela evasão do condenado. Alguém poderia me esclarecer essa questão? 

     

  • Não interrompe Matheus Santy, pois a interrupção na Pretenção Executória ocorre nos Incisos V (pelo inicio ou continuação da pena, OBS: o que não ocorreu); VI (reincidência) do art 117 do CP.

  • Espero que venham mais questões de prescrição nesse nível kkkkk

  • Alternativa: B

    Em função do que diz o art. 110, caput, do CP. Com efeito, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena aplicada (seis anos). Seis anos prescrevem em doze anos (art. 109, III, do CP). Tomando-se doze anos desde o trânsito em julgado (art. 112, I, do CP), verifica-se que a prescrição da pretensão executória ocorreu no dia 09 de agosto de 1996, às 24 horas.

  • PRISCRIÇÃO PRETENÇAO PUNITIVA

    =EXECUTORIA >>>PERDA DO Jus Puniendi do ESTADO,LEVA EM CONTA A PENA APLIC. NA SENTEÇA

    #EXECUTADA>>>>ESTADO TEM TEMPO DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO PÓS TRANSIT EM JULGADO.

  • Os prazos prescricionais expresso, são taxativos e obedecem a uma escala rígida, enunciada, sendo regulados pela quantidade máxima da pena em abstrato para cada crime, conforme a tabela extraída do art. 109, no caso em tela, se tratando de homicídio simples (Art 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.):

    Se a pena cominada é: Mais que 12 anos A prescrição ocorrerá em: Em 20 anos

    DIFERENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA X PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    Quando o Estado perde o "jus puniendi" antes de transitar em julgado a sentença, em decorrência do decurso de tempo, entre a prática do crime e a prestação jurisdicional devida pelo poder Judiciário, pedida na acusação, para a respectiva sanção penal ao agente criminoso.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção. Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput.

    Letra B

  • Ele tem prescrição executória sobrando. Prescreveria no ano de 1996, pois o Transito em Julgado ocorreu em 10.07.1984, sendo que dos seis anos que pegou de pena prescreveriam em 12 anos.

    fazendo a conta:

    1996

    1984

    XX12

    viu como é fácil ? só demorei 10 minutos na questão.

  • Se eu errasse essa, me enforcava num pé de couve.


ID
1369483
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    a) Correta. Veja explicação da letra "c".

    b) Errada. É regulado pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada.

    c) Errada. Ainda aplica-se a prescrição retroativa. Funciona do seguinte modo, após a prolação da sentença caso não haja recurso do MP ou se caso houver tal recurso, mas este foi improvido pelo Tribunal, haverá a prescrição retroativa se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença de 1º grau, p. ex., houvesse decorrido o prazo prescricional. Como o tema é difícil de entender, vale dar uma breve explicação aos nobres colegas. Pois bem, imagine que determinado cidadão tenha cometido o crime de furto simples, cuja pena é de 1 a 4 anos. Considerando essa pena, antes da sentença, a prescrição seria avaliada pela pena em abstrato, ou seja, pegando a pena de 4 anos (que é a pena máxima) e considerando a regra do art. 109, IV, CP prescreveria em 8 anos. Ocorre que o juiz, no momento em que sentenciou, entendeu que a pena deveria ser de 1 ano, e dessa sentença, suponha que o MP não tenha apelado. O que ocorreu? Transitou em julgado para o MP. Logo a pena agora que deve ser levada em consideração é 1 ano (que é a pena em concreto) e não mais os 4 anos (que era a pena em abstrato). Agora perceba o seguinte, 1 ano prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP), logo, vamos pegar estes 4 anos e calcular para trás, leia-se do trânsito em julgado p/ a acusação para trás. Como que fica isso? Neste momento deverá ser feita a análise em relação aos momentos processuais anteriores, para verificar se entre as causas interruptivas transcorreu tal período (os 4 anos <-- prazo da prescrição da pena em concreto que é de 1 ano), e os momentos são os seguintes: 1º) entre o oferecimento da denúncia e seu recebimento; 2º) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória de 1º grau (ou da pronúncia na primeira fase do júri); 3º) entre a pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia; 4º) entre a pronúncia e a publicação da sentença no plenário do júri. Assim, se entre estas fases ocorrer esse período de 4 anos houve a prescrição retroativa, e o réu será beneficiado pela extinção da punibilidade pelo tempo que o estado teve para punir, mas não puniu. Para quem ficou com dúvida nos momentos, vale a pena dar uma conferida no art. 117 do CP, que a cada situação prevista nos incisos o prazo é interrompido e volta a contar desde o início.  

    d) Errada. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    e) Errada. Art. 110, CP (...) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Após a Lei 12.234/2010 passou-se a proibido a prescrição retroativa em data anterior ao oferecimento (p/ alguns autores) e recebimento (p/ outros) da denúncia.


    Bons estudos!

  • Parabéns para o comentário do colega.

    Só acrescentando:

     A contagem de prescrição retroativa só começa com recebimento da denúncia, diz STF - 11 de dezembro de 2014.

    A contagem de tempo para o Estado punir um criminoso vale a partir de quando a denúncia é recebida, e não mais com base na data em que o crime foi cometido. A regra, fixada pela Lei 12.234/2010, foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (10/12), como uma estratégia do legislador para evitar a prescrição.

    Em Habeas Corpus apresentado ao Supremo, a DPU queria que a corte declarasse a inconstitucionalidade dessa mudança, por entender que a lei “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo” e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

    Já o relator do processo, ministro Dias Toffoli (foto), avaliou que a alteração legislativa é constitucional, justa e eficaz, pois “veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, reduzindo a probabilidade de que o responsável pelo crime deixe de ser punido.


  • Embora eu seja ninguém, entendo que essa alteração não deveria ser constitucional, pois ela torna quase que inexistente a prescrição. Alguém que for condenado a 10 anos de reclusão, mas esperou outros 10 o recebimento da denúncia, outros 10 anos de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ficará 30 anos "enrolado" com o mesmo problema. Se a pena é de 10 anos, ela deve causar apenas 10 anos de pena. Enfim, mudança que empobrece o direito.

  • Mozart, não tenha compaixão de criminoso. Se o cara cometeu o crime quem quis ficar "enrolado" foi ele. E outra, durante o processo ele pode estar em liberdade. O trâmite do processo em si não é uma verdadeira pena. Não bastasse, na maioria das vezes o processo demora pq a defesa é quem faz de tudo para atrasá-lo visando exatamente a prescrição. Na minha opinião, a mudança foi salutar, pq favorece a verdadeira Justiça, em detrimento dos meliantes que querem se ver livre da pena pelo simples decurso do tempo.

  • Willion, nenhum professor dos que li conseguiu apresentar essa prescrição retroativa tão didaticamente. Obrigado! 

  • Não podemos confundir a prescrição retroativa, baseada na pena aplicada, com a prescrição em abstrato, pois esta ainda leva em consideração o tempo entre a data do crime e o início da denúncia, que só será contada pela máxima em abstrato, o que torna difícil de ocorrer.

  • Willion, finalmente consegui entender prescrição retroativa depois que li seu comentário. Super parabéns, que Deus te abençoe, uma pessoa como vc com certeza chegará logo ao sucesso, pois compartilha seus conhecimentos e os abrange. Obrigada! 

  • Diz-se retroativa a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

  • Willion, muito bom seu comentário, mas não entendi o 1. momento, pois o parágrafo primeiro do art. 110 fala que em nenhuma hipótese a prescriçao retroativa pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Alguém poderia me ajudar?

  • Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa­ ção221 , a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

    Esta espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados em decor­ rência da lei n° 1 2.234/20 1 0, que modificou a redação do Código Penal, revogando o artigo 1 1 0, § 2° e tratando do tema no § I 0 do mesmo dispositivo. Assim, se antes a pres­ crição retroativa podia ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade não mais existe.
    (Rogério Sanches)
  • Puxa estou agradecida pela orientação e explicação Willion, obrigada 

  • Apenas um singelo acréscimo ao excelente comentário do William:

    A prescrição retroativa, que toma como base a pena concreta, e não a máxima abstratamente cominada, não foi extinta pelo nosso ordenamento. De fato, verifica-se que houve alteração no seguinte sentido:

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Como se vê, o termo anterior ao recebimento da peça acusatória não conta mais para fins de prescrição com base na pena em concreto. Com base no exemplo dado pelo colega, se a pena aplicada foi de 1 ano, a verificação da consumação do lapso prescricional se observa apenas em relação aos marcos interruptivos após o recebimento da denúncia ou queixa. Ademais, se o fato típico em apreço for anterior às mudanças projetadas pela Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010, poderá ser analisada a prescrição retroativa com base no período anterior ao recebimento da denúncia, afinal, a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu.

    Ainda, é possível prescrição propriamente dita, que usa a pena abstratamente cominada para o delito (e não retroativa, que usa a pena em concreto), em tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Cintia SC dá uma lida no comentário da Vanessa.

  • A resposta E tb está certa!

     

    O art.110, § 1o na parte final diz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso - que pode ser tanto a intercorrente como a retroativa -, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa -

     

    André Estefam no seu livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral, 2016, pág.725 diz que a vedação da prescrição retroativa é entre o fato e o recebimento da denúncia ou da queixa. Mais adiante ele diz que o termo inicial pode se dar a partir do oferecimento da denúncia ( entre o fato e o recebimento há o oferecimento). Portanto,  a alternativa E está certa tb!

  • Theo, a letra "e" é absolutamente "contra legem".

  • Theo, melhor não seguir o entendimento do André Estefam...
  • Só para ventilar um ponto interessante, o Código Penal não fala isso...

    Ele refere "da denúncia", que pode ser interpretado tanto como oferecimento quanto como recebimento.

    São duas correntes distintas!

    Abraços!

  • 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - 

    1.1 Ordinária (Comum)-- Calculada com base na pena máxima prevista em abstrato.

    1.2 Intercorrente-- 1.2.1 Prescrição Intercorrente Superveniente: – entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o trânsito em julgado da sentença condenatória em definitivo (tanto para a acusação quanto para defesa). 

                              -- 1.2.2 Prescrição Retroativa –  entre o recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória. Calculada com base na pena aplicada.

    EXEMPLO:

    Marcelo pratica o crime de furto em 01.01.1994. A denúncia é recebida em 10.06.2001. Marcelo é condenado em 10.07.2006 a 02 anos de reclusão. O MP não recorre (com trânsito em julgado para a acusação em 25.07.2006), mas a defesa apresenta recurso, que é julgado e improvido (a pena é mantida), tendo havido o efetivo trânsito em julgado em 10.01.2014.

    Vejamos as hipóteses:

    PRESCRIÇÃO COMUM: Como a pena máxima prevista em abstrato para o furto é de 04 anos, o prazo prescricional seria de 08 anos (art. 109, IV do CP). Entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia não ocorreu tal prescrição, eis que se passaram apenas 07 anos e alguns meses. Também não ocorreu tal prescrição posteriormente (pois não se passaram mais de 08 anos entre uma interrupção da prescrição e outra).

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUPERVENIENTE: Aqui devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada (02 anos), de forma que o prazo prescricional a ser utilizado será de 04 anos (art. 109, V do CP). Podemos verificar que entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado efetivo (para ambos), passaram-se mais de 04 anos, de forma que podemos dizer que HOUVE a prescrição da pretensão punitiva intercorrente

    SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da mesma forma que a anterior, terá como base a pena efetivamente aplicada (02 anos), logo, o prazo prescricional utilizado será de 04 anos. Podemos verificar que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se mais de 04 anos (pouco mais de cinco anos). Assim, podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Professor Renan Araújo.

  • GAB: LETRA A.

     

    A prescrição da pretensão punitiva retroativa tem o mesmo fundamento, as mesmas características e idênticas consequências da prescrição superveniente, mas tem por termo inicial data anterior a sentença condenatória recorrível.

    Assim, a prescrição retroativa, atualmente, nos obriga a percorrer novamente apenas o percurso entre a data do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença penal condenatória recorrível.

    Leva em consideração a pena cominada em concreto!

  • GAB.: A

    A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso.

    Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)   

  • Para responder corretamente à questão, faz necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.


    Item (A) - A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva que tem como base a pena aplicada em concreto. Encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Os marcos interruptivos da prescrição estão previstos no artigo 117 do Código Penal. No que tange a essa espécie de prescrição, a retroatividade é conferida do fim para o começo do processo penal, ou seja, da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação até a data do recebimento da denúncia. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (B) - A definição contida neste item corresponde à prescrição pela pena em abstrato, que é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre, nos termos do artigo 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, tendo como base o máximo da pena cominada abstratamente para o respectivo delito, senão vejamos: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:". Com efeito, a assertiva contida neste dispositivo não corresponde à prescrição retroativa, mas à prescrição pela pena em abstrato, sendo portanto, incorreta.

    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A), a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva que tem como base a pena aplicada em concreto e, que se encontra prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Com efeito, a assertiva contida neste dispositivo está incorreta.

    Item (D) - A prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, conforme visto na análise do item (A) da questão. Assim, a presente alternativa constante deste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos explicitados no § 1º do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Desta feita, a assertiva contida neste item está equivocada. 



    Gabarito do professor: (A)


ID
1375906
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João praticou o delito de furto qualificado em 01/05/09, quando contava com 21 anos, o que ensejou o oferecimento de denúncia contra si em 01/07/10, que foi recebida em 05/07/10. Sobreveio sentença condenatória, publicada em 02/07/12, determinando o cumprimento da pena de 2 anos de reclusão. A referida pena, em recurso exclusivo da defesa, foi reduzida para 8 meses de reclusão pelo Juízo de 2º grau, em face do reconhecimento da tentativa, cujo acórdão foi publicado em 03/07/13. Interpostos recursos especiais, tanto pelo Ministério Público como pela Defesa, foram desprovidos em 27/06/14, acórdão publicado em 01/07/14, que transitou em julgado em 31/07/14. No caso concreto, sobre a eventual extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    o acórdão de 2º grau em 03/07/13 não interrompeu a prescrição?

  • Não      entendi


  • Bernardo, o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição, já que o artigo 117 do CP se refere à publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Ao usar a expressão "acórdão condenatório recorrível" como marco interruptivo, o CP quis se referir à situação em que o acórdão modifica a sentença absolutória e condena o réu. Se o legislador quisesse se referir ao acórdão que confirma a condenação, teria feito o mesmo que fez com relação à pronúncia, em que o acórdão confirmatório desta também interrompe a prescrição. (RE 751394/MG)

  • Perfeito Sandra, esse era o detalhe que me faltava. Grato.

  • Eu errei e só pensando com calma analisando ponto por ponto consegui captar a nuance da questão, vamos lá!
    1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos

    2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

    2º Resolução passo a passo:
    O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

    Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

    Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção.
    (pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
    Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
    1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
    2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.


    Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
    Ok. mas agora as duas partes recorrem. 

    Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

    Eis o ponto X da questão:
    - Pela atual redação do art. 109, VI a prescrição fixada com a pena imposta para fins de prescrição retroativa seria de 3 anos (EM três anos se a pena imposta é inferior a um ano)
    Aí analisando a pessoa normalmente pensa: ok, não há prescrição porque o acórdão transitou em julgado em 31/07/2014, como a sentença condenatória foi publicada em 02/07/2010, não há prescrição porque não excedeu aos três anos.

    PORÉM, notem que o crime foi praticado em 2009, época em que a redação do art.109, VI previa o prazo de prescrição de 2 anos para crimes com pena de até 1 ano.
    Como se trata de alteração legal maléfica, ela não retroage, de modo que  vige a lei da época do cometimento do crime.
    Assim, o prazo de prescrição é de 2 anos e, de fato, transcorreu 2 anos e aproximadamente 24 dias, razão pela qual houve sim a prescrição punitiva retroativa!


    E posso desabafar? Eu fiz essa prova da defensoria, super extensa, todos enunciados gigantescos, ainda colocam essa pegadinha. Com todo aperto do tempo, não vi o detalhe! FCC "danadinha"! kkkkk Quem fez a prova não tem pai nem mãe!rsrs

  • ESTOU REINCIDINDO EM ERRO NA LEITURA DA QUESTÃO OU A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA(02.07.12) OCORREU ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (05.07.10) ?

  • Elen Fagundes Alves, discordo de você.

    Na verdade, não ocorreu a prescrição retroativa. A assertiva correta diz claramente que, na verdade, o que houve foi a prescrição intercorrente(ou superveniente), que se operou entre a data da publicação da sentença condenatória e a do trânsito em julgado da decisão que julgou os recursos especiais.

    Como mencionado, João praticou o fato no dia 01/05/2009, ouseja, antes da alteração promovida pela lei 12.234/2010, no art. 109 do CP, que aumentou de 2 para 3 anos o prazo prescricional dos delitos punidos com penaprivativa de liberdade inferior a um ano. Obviamente, como se trata de lei in pejus, não retroage para prejudicar oréu.

    Resumindo a história é o seguinte:

    1º marco da prescrição.

    João foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anosde reclusão, tendo sido a publicação da sentença realizada no dia 02/07/2012.Como a denúncia foi recebida no dia 05/07/2010, não houve a prescrição da pena em abstrato (que é de 12 anos para a pena cominada ao furto qualificado - 2 a 8-),tampouco a prescrição retroativa, que é regulada pela pena efetivamente aplicada (pena de 2 anos, segundo art. 109, V do CP, prescreve em 4 anos).

    2º marco da prescrição.

    Da sentença condenatória, somente João recorreu, havendo,com isso, trânsito em julgado para condenação. Analisando o recurso (apelação –art. 593, I do CPP), o Juízo de 2º grau diminui a pena do João para 8 meses,publicando o respectivo acórdão NÃO CONDENATÓRIO em 03/07/2013. Ora, como nãose tratou de um acórdão condenatório, aqui não há interrupção da prescrição,que continua a correr desde a data da publicação da sentença condenatória,porém, agora, levanto em conta o novo prazo da pena imposta pelo Juízo a quo (8meses).

    Continuando, a questão aduz que da decisão que diminuiu apena do recorrente de 2 anos para 8 meses, tanto a acusação como a defesainterpuseram Recurso Especial, os quais foram improvidos, tendo ocorrido otrânsito em julgado da decisão no dia 31/07/2014.

    Das observações tecidas, entendo que houve a prescrição dapretensão punitiva superveniente (ou intercorrente). Isso porque, a pena aplicada de 8 meses pelo Juízo de 2º grau prescreve em 2 anos, considerando ofato de que o crime foi praticado antes da alteração do art. 109, VI do CP. E,dentre a data da publicação da sentença condenatória (02/07/2012) e a data dotrânsito em julgado da decisão que julgou os Recursos Especiais (31/07/2014) ultrapassaram-se os respectivos 2 anos que dispunha o Estado para aplicar a sançãopenal ao agente que tentou realizar um furto qualificado.

  • OS: Nota-se que, embora tenha o Tribunal proferido o acórdão que diminuiu a pena de João para 8 meses no dia 03/07/2013 (data publicação), o prazo prescricional da prescrição intercorrente já se iniciara antes, com a data da publicação da sentença condenatória (02/07/2012).

    É isso que eu penso galera!


  • Érika, boa observação! Realmente, trata-se de prescrição intercorrente (ou superveniente), já que a prescrição se operou durante o processamento do recurso. Falhei nesse ponto! 

  • Excelente observação da colega Érika Moura! 

    Só ressalto que a publicação da sentença se deu em 02/07/12, conforme a questão e não em 02/07/10 como a colega afirma. Mas mesmo assim, ratifico a sua elucidação, que pra mim foi de grande valia.

  • A Elen Alves expôs as principais ideias para resolver a questão certinho, mas concluiu erroneamente. Vou usar a explicação dela e corrigir o final, de acordo com o gabarito:

    1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos.

    2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

    3º Resolução passo a passo:
    - O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

    - Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

    - Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção. 
    (pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
    Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
    1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
    2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.

    - Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
    Ok. mas agora as duas partes recorrem. Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

    * MAS, o ponto X da questão e conclusao da questão, com o devido respeito, sao diferentes:
    ** a alteração (ampliação) de prazos prescricionais feitas pela lei em 2010 nao retroagem porque maléficas ao réu; ** o prazo a ser considerado para fins de prescricao, agora, diante da pena em concreto aplicada em sede de Resp, é de 2 anos. ** ao analisarmos os lapsos temporais em que se afigura possível a ocorrência de prescrição, o único igual ou superior a esse prazo de 2 anos é o que se dá entre a publicacao da sentença e o trânsito em julgado do acordao de Resp (e o trânsito em julgado é considerado para se poder dar início ao cumprimento, quando entao seria interrompida novamente a prescricao).  Conclusão: houve PPP superveniente. Obs: chama-se de "superveniente", porque ela é superveniente à sentença. 

  • Resumindo:

    Crime cometido em 01.05.2009.

    Vigência da antiga.

    Redação do artigo 109 VI do CP:

    Nova redação: VI -em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Antiga redação: VI - em dois anos, se o máximo da penaé inferior a um ano.

    Publicação da sentença: 02.07.2012.

    Acórdão transitado em julgado 31.07.2014

    Entre a publicação e o acórdão passaram mais de 02 anos.(Acórdão de 08 meses)

    Vale a lei antiga. (Lex gravior não retroagirá)

    Prescrição INTERCORRENTE ou SUPERVENIENTE: Será o prazoentre a sentença e o acórdão finaltransitado em julgado.

    Gab. D.


  • Dada a vênia dos colegas, acho discutível o entendimento de que a publicação do acórdão do tribunal estadual não teria interrompido a prescrição. É possível concluir, por meio da leitura do Informativo nº 618 do STF, que existe uma única hipótese em que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, qual seja, quando o acórdão, depois de confirmar a condenação, altera sensivelmente a pena aplicada, modificando o prazo prescricional.

    "Redimensionamento da pena e prescrição"
    "O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado." (Informativo 618/STF).

     

  • Trata-se de uma questão com MUITOS detalhes, sorte de quem resolveu ainda no começo da prova. Li comentários afirmando que o acórdão que CONFIRMA a sentença condenatória não serve como marco interruptivo da prescrição. Porém, o STF (HC 92340) entende que "acórdão que altera o título da condenação, com modificação substancial da pena, constitui novo julgamento, revestindo-se da condição de marco interruptivo da prescrição". 

    De igual forma, o acórdão que AUMENTA A PENA também interrompe o prazo prescricional (STF HC-ED 85556).

  • Estou estudando direito penal antes de processo penal, então posso estar perguntando uma grande besteira, mas houve mesmo trânsito em julgado para a acusação depois de ela não recorrer da sentença condenatória? O MP pode interpor recurso especial após o trânsito em julgado?

  • Que nasca de bacana...

  • Nessa questão, mais importante que a contagem dos prazos prescricionais, o ponto crucial é notar que a data do fato é anterior à lei que alterou de 2 para 3 a prescrição para pena menor que 1 ano, e saber que a alteração não retroage. 

  • STF HC 110221- 2013 “o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a prescrição, pois sua natureza é declaratória”..... o acórdão foi publicado em 03/07/13 não foi interrompeu a prescrição...

  • Elen matou a pau. Com tantas informações, difícil lembrar do detalhe da alteração de 2010. Boa garota!
  • Meu sonho é manjar desse assunto. Tô longe!

  • Valo-me da exposição do Phelipe, mas com uma leve acréscimo na conclusão:

     

    A Elen Alves expôs as principais ideias para resolver a questão certinho, mas concluiu erroneamente. Vou usar a explicação dela e corrigir o final, de acordo com o gabarito:

     

    1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos.

    2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

    3º Resolução passo a passo:
    - O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

    - Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

    - Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção. 
    (pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
    Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
    1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
    2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.

    - Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
    Ok. mas agora as duas partes recorrem. Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

    * MAS, o ponto X da questão e conclusao da questão, com o devido respeito, sao diferentes:** a alteração (ampliação) de prazos prescricionais feitas pela lei em 2010 nao retroagem porque maléficas ao réu;** o prazo a ser considerado para fins de prescricao, agora, diante da pena em concreto aplicada em sede de Resp, é de 2 anos.** ao analisarmos os lapsos temporais em que se afigura possível a ocorrência de prescrição, o único igual ou superior a esse prazo de 2 anos é o que se dá entre a publicacao da sentença e o trânsito em julgado do acordao de Resp (e o trânsito em julgado é considerado para se poder dar início ao cumprimento, quando entao seria interrompida novamente a prescricao). Conclusão: houve PPP superveniente. Obs: chama-se de "superveniente", porque ela é superveniente à sentença. 

    OBS.: o trânsito em julgado não interrompe a precriçao (sem previsão legal), o que interrompe a prescrição é a publicação de sentença ou acórdão condenatorios recorríveis. Como a próxima causa interruptora seria apenas o início do cumprimento da pena ou a reincidência, o que não ocorreu ainda, somente tem-se na questão o trânsito em julgado como parâmetro. Assim, quando chegasse o início do cumprimento da pena (próximo marco interruptível), a prescrição já teria se consumado entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado do Resp (momento de análise), antes mesmo do próximo marco.

    Questao muito inteligente, um pouco parecida com a prova de 2a fase da DPE/RO/12/13.

  • Leiam:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/qual-e-o-termo-inicial-da-prescricao.html

  • o que precisava pra acertar essa questão: observar que o crime foi cometido em 2009, logo, o prazo prescricional seria de 2 anos..

  • Elen Alves detonou!!

  • Resumindo todas as pegadinhas da questão:

    1) O prazo prescricional só é reduzido pela metade quando o agente era, à época dos fatos, MENOR DE 21 ANOS (art. 115, CP);

    2) Sempre atentar para a data do fato (se anterior a maio de 2010, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI será de 02 anos e não de 03 anos);

    3) O primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia e o segundo foi a publicação da sentença condenatória recorrível. O acórdão não é considerado condenatório, pois apenas diminuiu a pena imposta (confirmando a condenação), não sendo hábil, portanto, a interromper novamente o prazo prescricional.  

     

  • Esta veio com o selo 666 de qualidade...

  • Para quem ainda não entendeu explicarei meu raciocínio (visão diversa dos demais colegas).

    Primeiramente temos que observar os marcos interruptivos da prescrição, a saber:

    Recebimento da denúncia: 05/07/2010

    Primeira decisão condenatória: foi a sentença datada de 02/07/2012 que condenou o acusado a 2 anos de pena, a qual prescreve em 4 anos (art. 109, CP) e, por ser o agente menor de 21 anos é reduzida pela metade, ou seja, 2 anos.

    (Chamo a atenção para o fato de que entre o recebimento da denúncia e a sentença não transcorreu o prazo de 2 anos. Além disso, o acórdão manteve a condenação reduzindo a pena e, assim, não interrompeu a prescrição).

    Ora, entre a data da sentença 02/07/2012 e o trânsito em julgado do processo 31/07/2014, transcorreu-se prazo superior a 2 anos, razão pela qual o delito se encontra prescrito (prescrição intercorrente).

    Na minha visão, a questão não tem relação com a alteração legislativa ocorrida no ano de 2010 mencionada pelos colegas acima.

    Gabarito: Letra "D"

    Não sei como, quando, ou onde, mas a hora de cada um de nós vai chegar!!

    Sigamos firmes na luta, abs!

  • Qual é o erro da "E"?

  • Errei, mas fiz a questão com base em entendimento do próprio STF.

    Esse entendimento consta do livro do Masson, inclusive.

    "O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição punitiva do Estado". (HC 106.222SP)

    Ou seja, mesmo que o acórdão não seja condenatório, se ele confirmar a sentença, porém reduzir a pena e essa redução refletir efetivamente na presrição (como no caso da questão), ele deve ser marco interruptivo.

  • Nunca aprendi essas prescrições. 

  • A grande dúvida é: o acórdão que reduziu a pena interrompeu a prescrição ou não ?

  • Comentário de Nucci ao art. 117 IV do CP:


    "69. Sentença condenatória reformada, diminuindo a pena: não afeta a interrupção da prescrição, pois não se

    encaixa nas hipóteses legais."


    "68. Acórdão que majora ou agrava a pena: a reforma trazida pela Lei 11.596/2007 nada alterou nesse prisma. O acórdão que eleva a pena é de interpretação duvidosa. Não é uma contraposição à sentença de primeiro grau, pois esta decisão concretizou uma condenação. Portanto, já teria servido para interromper a prescrição. Quando o colegiado resolve aumentar a pena, profere acórdão confirmando a condenação, porém, com pena diferenciada. Pensamos que permanecerão as três posições existentes: a) serve para interromper a prescrição, ainda formando posição majoritária; b) não serve para interromper a prescrição, pois o rol da interrupção é taxativo. Essa é posição que nos parece a correta, pois, de fato, o rol do art. 117 é expresso; c) somente serve para interromper a prescrição se for “não unânime”, portanto, sujeito a embargos."


    (Código Penal Comentado 2017 Guilherme de Souza Nucci, pág. 431)

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-ES Prova: FCC - 2016 - DPE-ES - Defensor Público

     

    Interrompe a prescrição a publicação

     

    B) da sentença condenatória, ainda que reformada parcialmente em grau de apelação para a redução da pena imposta. (CORRETA)

     

    FCC está se contradizendo...

  • Respondendo à pergunta do colega Rafael Ferracioli:

     

     

    STF: “A 1.a Turma não conheceu de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por ter o aresto recorrido examinado matéria infraconstitucional. No entanto, em votação majoritária, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 107, IV). No caso, o recorrente fora condenado em primeira instância à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Em sede de apelação exclusiva da defesa, a pena fora diminuída para um ano e quatro meses de reclusão. Apesar de o prazo prescricional ser de quatro anos, o recorrente teria menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso. Desta forma, o prazo prescricional contar-se-ia pela metade, ou seja, seria de dois anos. Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição. Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição” (RE 751.394-MG, 1.a T., rel. Min. Dias Toffoli, 28.05.2013, m.v., Informativo 708).

     

     

    STJ:“O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no REsp 1393682-MG, 6.a T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 28.04.2015, v.u.)

  • Questão muito boa.

  • Dificel...

  • GAB.: D

    Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. É calculada com base na pena concreta.

    A prescrição superveniente pode ocorrer por dois motivos: (1) demora em se intimar o réu da sentença, isto é, ultrapassa-se o prazo prescricional e o réu ainda não foi dela intimado (CPP, art. 392), ou (2) demora no julgamento do recurso de defesa, ou seja, o réu foi intimado, recorreu, superou-se o prazo da prescrição e o Tribunal ainda não apreciou o seu recurso.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • A minha dúvida nessa questão é que ela fala que o agente praticou o ato e, 2009 “quando contava com 21 anos”, ou seja, há época do fato o agente já tinha 21 anos, de forma que não cabe a redução do prazo prescricional, que é previsto para o “menor de 21 anos”. Então, tendo 21 o prazo prescricional também reduz?
  • Isabel, a professora "viajou" ao falar que o autor era "menor" de 21 anos. A questão em momento algum disse isso. Contudo, ao que me parece, essa suposta redução de prazo prescricional é indiferente à questão. Vejamos: o fato ocorreu em 1/5/09, portanto inaplicável a alteração trazida pela Lei nº 12.234/10,que majorou para 3 anos (antes eram 2 anos) o prazo prescricional tendo por base a pena inferior a 1 ano.

    Assim, ao ser reduzida, em recurso exclusivo da defesa, a pena para 8 meses, o prazo prescricional passou a ser de 2 anos, sendo que entre a data da sentença condenatória (2/7/12) e o do transito em julgado (31/7/14) se passou 2 anos e 29 dias. Assim, temos a Pretensão da Prescrição Punitiva Superveniente (PPPS).

    Poderíamos pensar se o acórdão não teria interrompido o prazo prescricional. Todavia, o STF entende que o acórdão que reduz a pena não pode ser considerado condenatório, daí não ser considerado causa de interrupção da prescrição.

  • Uma atualizada pra vocês:

    Depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão que o acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:     

    Tentativa    

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO)

    VIII - (REVOGADO)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).   

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (CASO DA QUESTÃO)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.      

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL)  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  

  • Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:   

    (01/05/09 - DATA DO FURTO QUALIFICADO 'TENTADO' - ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12234/2010, NO ARTIGO 109 VI, QUE AUMENTOU DE 2 PARA 3 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DOS DELITOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (05/07/10 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;    

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    (02/07/2012 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU)

    (03/07/2013 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA O ACÓRDÃO PELO JUÍZO DE 2º GRAU)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;   

    VI - pela reincidência.  

    ====================================================================== 

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    ====================================================================== 

    02/07/2012 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - COMEÇO DA CONTAGEM)

    31/07/2014 - É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU OS RECURSOS ESPECIAIS PELO JUÍZO DE 2º GRAU - FIM DA CONTAGEM)

  • AH TA BOM QUE ALGUÉM NA HORA DA PROVA IA SE LEMBRAR DE COMO ERA EM 2009


ID
1393450
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às disposições previstas no Código Penal relativas à prescrição penal, causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D";

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


  • Gabarito: D - Comentário de todos os itens.

    A) Errado - Art. 113 CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    B) Errado - Art. 110 § 1o  - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    C) Errado - Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    D) Correta - Comentada pelo colega. 

    E) Errado - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O erro da letra C, na verdade, está na parte "do oferecimento da denúncia". Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr a partir do RECEBIMENTO da denúncia, e não de seu oferecimento, conforme podemos observar no art. 117 I do CP.

  • Penso que na Letra C a prescrição começa a contar da nova causa de interrupção, qual seja, a própria sentença final e não do recebimento ou oferecimento da denúncia. 

  • c) A PPP começa a correr dos dias informados no art. 111 (ex. do dia em que se consumou o crime).

  • Quanto a letra "D", se o enunciado não pedisse "de acordo com o Código Penal" ela estaria errada, pois crime praticado antes 05/05/2010, data de vigência da Lei 12.234/10, é aplicável a prescrição da pretensão executória retroativa tendo como termo inicial o data do fato e termo final o recebimento da denúncia.

  •  

    ツNão se esqueçam,(parece besta , mas eu sempre fico em dúvida, por isso, vale destacar) que a prescrição da pretensão executória exclui apenas o efeito principal da sentença, qual seja, a sanção penal.

    Vejam: A foi condenado, mas foi extinta a punibilidade pela prescrição. Pergunta-se? Se A praticar novo crime será considerado reincidente? , 

    Resposta : depende. 

     

    Se a condenação não transitou em julgado significa que ocorreu a PPP ( prescrição da pretensão punitiva) ==> ツ a qual exclui todos os efeitos da condenação.

     

    A sentença que não transitar em julgado não será considerada para efeitos da reincidência.

     

    ツCaso a sentença tenha transitado em julgado, verifica-se a PPE, que possui o condão de afastar apenas o efeito principal da condenação  que é a sanção penal. ( Já foi condenado  com transitão em julgado alguma coisa vai ter que pagar ) persiste os efeitos secundários de natureza penal, como a possibilidade de gerar reincidência e os secundários de natureza extrapenal.

     

    Fonte: sinopse ( Marcelo Andre jus podivm) e eu.

     

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Em relação a letra "A":

     

    A) no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena

              -> Regula-se não pelo total, mas sim pelo restante da pena a cumprir.

                         "Caso o condenado fuja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga, e será regulado pelo restante da pena." (Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 881)
     

  • LETRA A - INCORRETA. no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo QUE RESTA da pena. (art. 113, CP)

     LETRA B - INCORRETA. depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se PELA PENA APLICADA (art. 110, caput, CP);

     LETRA C - INCORRETA. antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do RECEBIMENTO da denúncia.

     LETRA D - CORRETA. Art. 110, §1º, CP;

    LETRA E - INCORRETA. nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (art. 108, 2ª parte, CP).

  • c) antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do oferecimento da denúncia.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

            I - do dia em que o crime se consumou; 

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

    É desse artigo que trata a algernativa C, por esse morivo está errada, 

  • A questão requer conhecimento sobre os prazos da prescrição segundo o Código Penal.

    - A opção A está errada de acordo com o Artigo 113, do Código Penal. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

    - A opção B também está errada porque a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Artigo 110,parágrafo primeiro, do Código Penal).

    - A opção C está incorreta porque  a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido e nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. OBS: Ver Súmula 146 do STF.

    - A opção E está incorreta porque a extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    - A opção D está correta conforme o Artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


ID
1454041
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o agente que tenha mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo mínimo e máximo de prescrição, considerando como base os lapsos previstos no art. 109 do CP é, em anos, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Os lapsos prescricionais estão expostos nos incisos do art. 109 do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


    Existem duas possibilidades de redução dos prazos prescricionais, ambas previstas no art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Logo, para o maior de 70 anos na data da sentença, o prazo mínimo  de prescrição será o de 1,5 anos (inciso VI do art. 109 do CP) e o máximo de prescrição será 10 anos (inciso I do art. 109 do CP).


  • LETRA E CORRETA 

      Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

  • Na verdade a prescrição máxima não é 10 anos.

     

    Se o agente tiver mais de 70 anos na data da senteça, mas for reincidente, a prescrição executória máxima é 13,3 anos.

    --Reincidente

    -->20 anos / 3 = 6,6 anos

    -->6,6 + 20 = 26,6

    -->26,6 / 2 (pois é maior de 70) = 13,3

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • Kkk' aff's que ridículo!

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg

  • Belíssima questão!

  • Sem enrolação

    Prescrição mínima -> 3 anos

    Prescrição máxima -> 20 anos (CP)

    Se for maior de 70 na data da sentença, reduz na metade

    Assim:

    Prescrição mínima -> 1,5

    Prescrição máxima -> 10

    Fortuna!


ID
1507393
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    prescrição retroativa, em relação à doutrina e à lei penal brasileira1 , diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao agente criminoso com base na pena aplicada concretamente, isto é - quando já há sentença sem recurso da acusação, ou improvido este - o prazo prescricional se retrai.

    fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o_retroativa

  • Letra A – INCORRETA. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, tendo em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente aferida, conforme as regras do artigo 109 do CP.

    (http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/)


    Letra B – INCORRETA. Ocorre suspensão do prazo penal, conforme art. 116 do CP.

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Ademais, existem outras causas de suspensão do prazo prescricional, tais como nos artigos 89, parágrafo 6º, da Lei nº 9.099/95, e 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    O Art. 366 do CPP também a adota: “Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”


    Letra C – INCORRETA. A prescrição, neste caso, regula-se pela pena aplicada.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Letra D- INCORRETA - Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Letra E- CORRETA. “Prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. Ed. Metodo.9ª Edição. São Paulo. 2015).

  • Lembrando que não cabe prescrição projetada

    Abraços

  •  

    LETRA E.

    a) Errado. Nada disso. No caso do concurso de crimes, o cálculo é realizado isoladamente (art. 119 CP).

     

    b)Errado. Opa! Cuidado: a prescrição admite tanto a interrupção quanto a suspensão!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Artigo 10 do CP= "O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

  • A título de complementação:

    Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

    Trânsito em julgado para a acusação.

    =>É espécie de PPP

    Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib


ID
1533652
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 415 DO STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • O erro da "C" está no termo: quando não há recurso da acusação???

  • Amanda, acredito que esteja no termo "cominada" e não "aplicada", como afirma o art.110, CP. 

  • B - Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.  

    C - Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    D - Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E - Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 


  • A prescrição da pretensão punitiva retroativa, do artigo 110, §1º, CP,  se pauta pela pena em concreto. Por isso, não compreendi o teor da súmula 604/STF. 

  • Gabarito letra "a". 

    - O art. 366 do CPP diz que se o o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Neste caso o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Súmula 604 STF: • Superada. • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena
    em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória. Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio Cavalcante.

  • O erro da C está no termo cominada, pois o conceito deste termo é:

    Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. Segundo definição de Delmanto (2011): Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento.

    fonte: https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/389847672/cominacao-e-aplicacao-das-penas

  • Importante registrar que o STF tem precedentes contrários à súmula 415 do STJ.

  • LETRA D INCORRETA - a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A reincidência não influi no prazo da PPP, mas sim no prazo da PPE.

  • Vale lembrar que a prescrição penal é dividida em prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    A PPP divide-se:

     

    1) prescrição da pretensão punitiva;

     

    2) prescrição da pretensão punitiva retroativa;

     

    3) prescrição da pretensão punitiva superveniente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Meia verdade. Questão passível de anulação visto que o examinador falou em tribunais superiores. O STF entende a suspensão como perpétua, (enquanto o réu não se fizer presente) nos termos do 366. Quem tem entendimento sumulado em sentido oposto é o STJ.

  • Gab.: A



    Comentário à Súmula 415 do STJ:



    "...o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade."



    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • O STJ é tribunal superior, o STF não o é. Então aplica-se o entendimento do STJ, que é o consubstanciado no enunciado da súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Examinador fez apenas troca de palavras na letra E e acabou deixando sem sentido, uma vez que a defesa alegava justamente a sorte do processo ou a inexistência do mesmo!

    Aí como se admitiria prescrição virtual senão com base nesses fundamentos aí, senhores? Seu Examinador, você é um fanfarrão!

    "Abraços"

  • SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A questão exigiu o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre a prescrição penal.

    A – Correta.  De acordo com o art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Contudo, o dispositivo legal não diz por quanto tempo o prazo prescricional será suspenso.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o prazo ficará suspenso pelo tempo máximo da pena cominada ao delito.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    ATENÇÃO: O tema não é pacifico na doutrina.

    B – Errada. A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória.

    C – Errada. A prescrição da ação penal regula-se pena concretizada no recurso de acusação. (Súmula 146 do STF).

    D – Errada. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Errada. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438 do STJ).

    Gabarito, letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.


ID
1549984
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.
IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.
    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.
    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prevê todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.
    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prevê todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.
    São exemplos apontados pela doutrina:
    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;
    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).
    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

  • III - ERRADA. DECADÊNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (NÃO EXCLUSÃO!).

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    IV - ERRADA. ERRADA. NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DEVE-SE LEVAR EM CONTA A MAIOR FRAÇÃO - MAIOR AUMENTO (CAUSA DE AUMENTO).

    PORÉM, NO QUE TANGE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE-SE CONSIDERAR A MENOR FRAÇÃO - MENOR REDUÇÃO.

    POR OUTRO LADO, NA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE-SE DESCONSIDERAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. 

    SÚMULA 497 STF - "QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".


  • Embora eu tenha marcado a letra correta, porque I e II estão inequivocamente certas, gostaria de registrar que é possível que a V também esteja. É que a teoria psicológico-normativa é a teoria da culpabilidade do sistema neoclássico (neokantista), quando ainda havia dolus malus e, portanto, exigia-se uma REAL consciência da ilicitude, de modo que não importava se o erro de proibição era escusável ou não, já que a noção de escusabilidade está vinculado à POTENCIAL consciência.

  • Complicado. Pelo que eu estudei, os itens I, II e V estão corretos. Porém, optei pela alternativa "b" porque o item II traz hipóteses de causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade, e não causas de exclusão da culpabilidade.

    Mais alguém?????

  • A questão não disse que a alternativa V está errada, por isto fiquei na dúvida aqui acerca dos comentários dos colegas. Muito pertinente, não sabia disso.

  • Também entendo que a alternativa "V" está correta.  Rogério Sanches, comparando a teoria normativa pura com a teoria psicológica normativa, afirma que o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena. Veja-se: " Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena.
    Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável". Manual parte geral 2015, p. 288.

  • Item V CORRETO


    Para a teoria psicológica normativa os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa; c) culpa; d) dolo, sendo que o dolo contém consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    Nota-se que para esta teoria se fala em consciência atual da ilicitude, e não potencial consciência da ilicitude.

    Por esta razão, a consciência sobre o erro (o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, erro de proibição) deve ser ATUAL. Exigir que o agente possua mera consciência POTENCIAL significa dizer que o agente está sendo tratado com mais rigorismo. Basta que haja uma potencial consciência da ilicitude para que esteja presente a CULPABILIDADE, perfazendo-se o terceiro substrato do crime.

    E agora sim, quais as consequências?

    No caso da teoria psicológica normativa, como se impõe que o agente tenha atual consciência da ilicitude para ser culpável, o erro inevitável e evitável isentará de pena. Porque se o agente não tinha ATUAL (momentânea, direta, no momento do erro) consciência, já incidia a isenção de pena.Se é exigida uma consciência ATUAL, e se o agente não tem essa consciência ATUAL, exclui-se o dolo (não há falar em evitável ou inevitável). Diferentemente, no caso da teoria normativa pura, exige-se POTENCIAL, cabendo a separação em evitável e inevitável.

  • 2.3 TEORIA NORMATIVA PURA

    A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

    Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de ser elemento dela.

    Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato (extraída do dolo) (GRECO, 2006, p. 418)

    Destarte, passam a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade assume então a representação de um “juízo de valor que existe sobre um ato psicológico que existe ou falta” (JESUS, 2002, p. 462). Essa teoria encerra as teorias e é a que comumente é usada no caso brasileiro.

    CONCLUSÃO

    Assim, como tudo na sociedade, o direito também se modificou e dessa forma os fundamentos dele também. A culpabilidade inicialmente era vista como uma responsabilidade objetiva, em que a culpa ou o dolo do agente não tinham proporção com a pena. Com o passar dos anos notou-se a necessidade de mudar a direção dessa responsabilidade, então ela passou a ser subjetiva, quando a conduta do agente tinha proporção com a pena.

    Foi no contexto da responsabilidade subjetiva que surgiram as teorias sobre a culpabilidade, com o intuito de conceituar a culpabilidade e estabelecer sua inclusão como pressuposto da pena ou característica do crime. Passando pela teoria psicológica, pela teoria psicológica-normativa e finalizando na teoria normativa pura, o conceito de culpabilidade foi exposto e fixado, sendo esta um juízo de valor que reprova uma atitude típica e ilícita, não sendo caracterizada como característica do crime, mas sim como pressuposto da pena.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • 2.2 TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE

    Após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.

    Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”

    Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa são elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.

    Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.

  • 2.1 TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

    A teoria psicológica expressa a relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e conseqüentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” ( BITTENCOURT, 2008, p. 339).

    Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a idéia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.

    Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.

    O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. ( DAMÁSIO, 2002, p. 460)

  • RESPOSTA:

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Como a sociedade está sempre em mudança, o ordenamento jurídico também sofre alterações e assim as ideias existentes sobre os conceitos do Direito (neste caso o Direito Penal) são conseqüentemente transformadas. Com as teorias da culpabilidade, busca-se explicar como ocorreu a evolução do conceito, até se chegar à noção atual de culpabilidade.

    Como antigamente a responsabilidade era objetiva, pautada unicamente na relação causa-efeito entre a conduta e o resultado, as penas eram estabelecidas privativamente e sem relação de culpa ou dolo. Com o desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, as penas começaram a ser explicadas e fundamentadas de acordo com a conduta do antes que poderia tê-la evitado.

    Nesse contexto, surge a responsabilidade subjetiva, em que a conduta com culpa ou dolo define a culpabilidade. Diante dessa transformação no conceito de culpabilidade, e do surgimento do dolo e da culpa, algumas teorias foram criadas para explicar o conceito e traduzir a realidade de cada tempo e sociedade. Entre as teorias estão as teoria psicológica, a teoria normativa psicológica e a normativa pura.

  • DISSETARTIVA DE DIREITO PENAL DEFENSORIA PUBLICA.

    CONCEITUE A CULPABILIDADE PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E DISCORRA SOBRE AS TEORIAS PSICOLÓGICA, NORMATIVA E NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    Resposta:

    A rigor, A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.  

    A depender da teoria albergada o conceito muda no sistema jurídico brasileiro.

  • Cláusula de consciência: art. 5, VI, CF: é garantida a liberdade de crença e de consciência. Porém, essa liberdade possui limites, não deve afrontar outros direitos fundamentais individuais ou coletivos. Ex: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue do filho menor, pois nesse caso o filho não pode optar em realizá-la.


    Desobediência civil: atos de rebeldia com o fim de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. Ex: bloqueios de estrada, ocupações.



    Fonte: Direito Penal parte geral, sinopses juspodivm 2014, p. 292.

  • Entendi ser a I e a II somente pois as outras falam de calculo de pena o que achei errado e na V achei errado a questão de mencionar ainda que evitável, no psicológico já é inimputável pelo motivo justamente de não se poder evitar ....

  • Eu achei a II mais errada que a V e acabei marcando "b". Vejamos: Em sentido amplo, os casos da II excluem mesmo a culpabilidade, mas na verdade, são causas supralegais de exigibilidade de conduta diversa. Já na V, não vejo erro.

  • Luiz Melo, o erro, quando INEVITÁVEL, isenta de pena. Quando EVITÁVEL, como na questão, pode diminui-la de 1/6 a 1/3. 

  • No que tange ao item II:

    A cláusula de consciência e a desobediência civil são dirimentes (ou excludentes) supralegais de culpabilidade.

    Cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: caso do pai, testemunha de jeová, que não permite a transfusão de sangue do filho. Nesse caso, o pai somente não responderá se tal fato não gerar perigo de vida ao filho (liberdade de crença X vida).

    Desobediência civil: atos de insubordinação fundados em dois requisitos:

    a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano não seja relevante.

    Ex: invasões do MST, ocupações de prédios públicos.

     

    Fonte: Rogério Sanches (2016, p. 307)

     

     

  • Complementando com o DELEGADO JUSTIÇA e o Jorge, o item V está correto. O professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal (2015, p. 289) ensina que na teoria psicológica normativa, sendo o erro de proibição inevitável ou evitável, isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Perceba que a evitabilidade da conduta verifica-se em um momento ulterior, na conduta do homem médio. Dessa forma, pela teoria informada, para haver a punição do agente deve ser analisar apenas a consciência da ilicitude no momento da prática do crime, pouco importa se era evitável ou não.

  • Alternativa V ERRADA - Para a teoria psicológico normativa (culpabilidade possui como elementos: imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa + dolo e culpa), o dolo era constituído de consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (dolo normativo)

    A consequência é que para a teoria psicológico normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente não teria consciência atual da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Assim, excluindo-se o dolo (porque o agente não teria consciência atual da ilicitude), este não estaria isento de pena, porque sequer o crime existiria.

    Portanto a alternativa V estaria errada quando menciona que o agente estaria isento de pena. 

  • gabarito oficial letra "A"

     

    I- correta, 

     

    CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE.

     

    Como já mencionado, todo seu humano, ao completar 18 anos de idade, presume-se imputável. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum). Assim, três critérios são usados para aferir a inimputabilidade:

     

    a) Critério Biológico: para a inimputabilidade, basta a presença de um problema mental representado por uma doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Não importa a condição mental do agente ao tempo da conduta, bastando, como fator decisivo, a formação e o desenvolvimento mental do agente, ainda que posterior ao crime. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial.

     

    b) Critério Psicológico: para esse critério, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Basta se mostrar incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Cabe ao magistrado verificar tal fator.

     

    c) Critério Biopsicológico: resulta da fusão dos dois anteriores. Diante da presunção relativa de imputabilidade, conjuga os trabalhos do perito e do magistrado, analisando se, ao tempo da conduta, o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    É o critério adotado pelo Direito Penal, conforme se verifica no art. 26. No que toca aos menores de 18 anos, foi adotado o critério biológico.

     

    II - correta, Culpabilidade é um juízo de reprovação social a uma conduta do autor. É a censurabilidade a um fato típico e antijurídico.

     

    São três os elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A (in)exigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A doutrina aponta que constituem situações de exculpação supralegais: o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil. 

     

    As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.

     

    São situações metalegais nas quais a inexigibilidade de conduta diversa excluiria a culpabilidade do agente: o estado de necessidade exculpante, o excesso de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.

     

    continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.


    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prever todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.


    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.


    São exemplos apontados pela doutrina:


    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;


    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).


    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.


    Tal assunto já foi objeto de questionamento no MP/MG

     

    Portanto, são exemplos de inexigibilidade de conduta diversa: i) estado de necessidade exculpante – circunstância em que se pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio, in casu de menor importância que o bem jurídico efetivamente lesado, de perigo atual, que o agente não tenha provocado por sua vontade, nem pôde evitar (art. 24, caput, do Código Penal); ii) o excesso decorrente da legítima defesa, ato que busca repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem – nessa hipótese, afasta-se a culpabilidade por não se poder exigir do agente outro comportamento em virtude do medo, pavor, que a conduta repelida lhe tenha infligido; iii) a provocação de legítima defesa, quando a promessa de agressão futura é bastante provável e o autor antecipa a (auto) tutela do bem jurídico ameaçado; iv) cláusula de consciência, que ocorre quando, por convicções morais, religiosas ou filosóficas, não se pode exigir de alguém comportamento diverso por não poder discernir o que seja certo ou errado (NAGIMA, 2008, p. 4); v) desobediência civil, entre outros.

     

    III - incorreta, pois o art. 107 do CP fala em EXTINÇÃO e não em exclusão!

     

    continuação no próximo post..

     

  • continuação do post anterior...

     

    IV- incorreta, 

     

    Guilherme de Souza Nucci pontifica acerca da prescrição o seguinte:

     

    É a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não reincidência.

     

    Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo.

     

    Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.

     

    No caso dos crimes continuados, conta-se a prescrição a partir da data da consumação de cada uma das ações que compõe a continuidade. Sobre o mesmo tema, determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

     

    V - pelo gabarito oficial foi dada como incorreta, não obstante deve ser considerada correta consoante doutrina.

     

    Rogério Sanches ensina que:

     

    Conforme já mencionado em tópico próprio, a evolução da teoria psicológica normativa para a normativa pura acarretou a migração da culpa e do dolo para o fato típico.


    O dolo, despido de elemento normativo (consciência atual da ilicitude) , migrou somente com elementos naturais (consciência e vontade) .
    A consciência da ilicitude, no entanto, foi absorvida pela culpabilidade como seu novo elemento, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, porém não mais como atual, mas potencial consciência, elemento normativo valorado pelo intérprete.

     

    (...)

     

    Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena. Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável.

     

    Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (art. 20 e 21 do CP, item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal), a qual é uma variante da teoria normativa pura.

     

    Em suma, tal questão deveria ter sido anulada pois contém duas assertivas corretas, quais sejam, letra "a" e "b".

  • Pega a visão
    evitável diminui a pena

    inevitável INsenta de pena ( ISENTA ) 

  • IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. 

     

    ITEM IV - ERRADO 

     

    A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • O item V está correto.

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

    ERRADO, tendo em vista que, para a teoria psicológico normativa, o dolo está na culpabilidade. Portanto, o erro de proibição poderá excluir o DOLO (não isentar de pena).

  • O V também está correto.

  • Gente, eu também errei a questão, por achar a II mais errada do que a V. No entanto, acho que há uma explicação possível para o gabarito: o erro de proibição, seja escusável ou inescusável, excluía o dolo na teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Porém, só haveria exclusão da culpabilidade se o agente não incorrer em culpa e o fato for punível por crime culposo, já que, assim como o dolo, a culpa também integra a culpabilidade na aludida teoria. Não vi essa observação em nenhuma doutrina, bem como reconheço que essa assertiva V é praticamente o que Rogério Sanches escreve em seu livro (inclusive estudo por ele), mas não descarto ter havido um equívoco na doutrina por ter partido de uma premissa errada, até mesmo em função da dificuldade que a dita teoria encontrava para explicar os crimes culposos.

    Abraços.

  • O item II tá certo só pra essa banca aí.

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. 

    b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos.

  • – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade..

    São causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade.

    Se você errou por conta disso, saiba que está no caminho certo. Abraços

  • Alguém poderia me dizer qual doutrinador criou essas exculpantes supralegais da II aí? Estudar direito é um saco mesmo, deveria ter feito medicina
  • Excludentes de ilicitude: art. 23, consentimento da vítima e ofendículo (para os defensores da legítima defesa preordenada); culpabilidade: ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental, embriaguez completa e acidental; ausência de consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável; ausência de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível, obediência hierárquica, excesso exculpante; estado de necessidade exculpante; desobediência civil e cláusula de consciência; tipicidade: coação física absoluta, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da tipicidade conglobante, erro de tipo escusável, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz, princípio da adequação social; dolo: erro de tipo; conduta: força maior e caso fortuito, atos reflexos, coação física absoluta e sonambulismo e hipnose; punibilidade: morte do agente; anistia, graça ou indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito; retratação do agente; pelo perdão judicial.


ID
1634827
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, de 19 anos de idade, é abordado em uma operação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, na cidade de João Pessoa, deflagrada no dia 10 de dezembro de 2012. Após se recusar a submeter-se ao teste do bafômetro e apresentar a documentação solicitada, Paulo ofende moralmente os policiais que trabalhavam regularmente na ocorrência e é conduzido preso ao Distrito Policial. Posteriormente Paulo é denunciado pelo Ministério Público por crime de desacato e a denúncia é recebida pelo Magistrado competente no dia 14 de abril de 2013, com instauração da ação penal. Por ostentar maus antecedentes e não fazer jus a qualquer benefício, a ação tramita regularmente até a prolação da sentença condenatória pelo Magistrado competente no dia 15 de maio de 2015, que aplicou ao réu Paulo a pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, o advogado de Paulo postulou ao Magistrado a extinção da punibilidade do seu cliente com base na prescrição. Neste caso, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    O crime é desacato, com punição de 1 ano.

    A prescrição, no caso, conta-se da quantidade da pena aplicada (a sentença transitada em julgado). Logo, a prescrição seria de 4 anos, conforme consta no artigo 109,V, Código Penal:

    "Artigo 109:  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".

    "Artigo 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

    Porém, o detalhe da questão encontra-se na idade do agente, que tem 19 anos. Como ele é menor de 21 anos, ocorre a redução da prescrição, ela se reduz a metade, conforme o artigo 115 do Código Penal:

    "Artigo 115: São reduzidas de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70 anos"

    Desta forma, a prescrição de desacato reduz para 02 anos, extinguindo assim a punibilidade.

  • Puta merda vei... Esqueci de reduzir pela metade. 

  • tinha 19 anos o FDP aveeee siskeci

  • que tipo de prescrição é?

  • Prescrição retroativa Gabriel, nos termos do artigo 110, §1º do CP. Marcos para contagem: Inicial - o recebimento da denúncia; Marco final - o trânsito em julgado da sentença. Como ditos pelos colegas abaixo, o prazo ainda será reduzido pela metade, em respeito ao artigo 115 do CP.

  • PPP retroativa...

  • Parabéns pelo comentário Juliana Procópio, foi de grande valia...

  • macete pra decorar isso..alguém conhece?! :/

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.  " mas o infeliz é menor de 21 anos e como dispõe o art 115 CP, reduz se pela metade o prazo prescricional 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

  • O macete p/ decorar é estudar ate sair sangue nos olhos e nos dedos!!

  • O inciso VI, que o Fernando UnaiMG transcreveu e negritou, está revogado.

  • houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação  ( MP )  mais de 2 anos se passaram.

    prazo pela metade para o menor de 21 anos na tabela de prescrição.
  • Art.109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença ...  :

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano, ou sendo superior, não excede a 2 anos.


    * Paulo é menor de 21 anos, então aplica-se o art.115 CP: reduz o prazo prescricional pela metade.


    R: 2  (Letra C)


    TEM QUE DECORAR O ART. 109 CP:

    SUPERIOR A 12 = 20 ANOS

    8 --- 12 = 16 ANOS

    4 --- 8 = 12 ANOS

    2 --- 4  = 8 ANOS

    1 --2 = 4 ANOS

    INFERIOR A 1 = 3 ANOS


  • Letra: C, art. 115 do CP, os menores de 21 anos tem o prazo de prescrição reduzidos pela metade. No caso da questão, 2 anos o prazo!

  • Gente, eu errei em uma coisa boba, então não custa nada lembrar que:

    - TEMPO DO CRIME - menor de 21 anos

    - DATA DA SENTENÇA - maior de 70 anos

    Nesses dois casos a prescrição é reduzida pela metade - art. 115, CP

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Milla tem razão.

  • Pega, pegaaa, pegaaa, pegaaa, já pegueeeei. Pegadinha. 

  • gente tô começando a estudar esses aritgos agora e confesso que não estou entendo direito. O que que eu devo entender por esse artigo

     

    Artigo 109:  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".

    O que significa esse verificando-se em 4 anos..... não estou entendo o que o artigo quer dizer.

  • Toda questão desse tipo esqueço de ver a idade do meliante,tinha outra questão que ele foi condenado aos 71 anos

  • Assim:

    Houve a prescrição da pretensão executória nesse caso, posto que do recebimento da denúncia (14/04/2013) até a prolação da sentença concdenatória (15/05/2015) decorreu mais de 2 anos. 

    Tudo isso porque o agente contava com menos de 21 anos na data do fato, razão pela qual o prazo prescricional vai reduzido à metade. 

    A lei dispõe que nas penas aplicadas de 1 a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos (tem que decorar a regra!!), considerando que o agente tinha 19 anos no tempo do fato, passa para 2 anos o prazo prescricional. 

     

    Nesse sentido, hoouve sim a prescrição, devendo ser extinta a pretensão punitiva do estado. 

  •  ART. 109 CP:

    SUPERIOR A 12 = 20 ANOS

    8 --- 12 = 16 ANOS

    4 --- 8 = 12 ANOS

    2 --- 4  = 8 ANOS

    1 --2 = 4 ANOS

    INFERIOR A 1 = 3 ANOS

     

    Redução pela metade:

     menor de 21 anos

    maior de 70 anos

     

    No caso em tela, será:

    pena: detenção 1 ano

    Idade no momento do crime: 19 anos

    Crime cometido: 10/12/2012

    Sentença Condenatória: 15/05/2015

    prescrição: 4 anos, mas cai pela metade, no caso 2 anos, em razão de ser menor de 21 anos.

     

     

     

  • DIRETO AO PONTO

    Para responder à questão devemos fazer uma interpretação sitemática dos artigos 107c/c o art. 115 do CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

                   V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Bons estudos!

     

  • CUIDADO! O STJ entendeu pela inconvencionalidade do crime de desacato.

     

    "O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html

  • ATUALIZANDO...

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Bela questão!

  • FGV e CESPE são as bancas + inteligentes hoje no mercado!

  • Mas o termo inicial da prescrição quando a sentença condenatória passa em julgado não é o dia que transita em julgado a sentença condenatória?

  • Passa para 2 anos porque na data do fato ocorrido, o agente tinha menos de 21 anos e então o prazo de prescrição é REDUZIDO À METADE!

  • Teve prescrição retroativa, pois sendo a pena de 1 ano, a prescrição é de 4 anos (art. 109), no entanto, por ser o agente menor de 21, a prescrição reduz pela metade (art. 115), passando a prescrição a ter um prazo de 2 anos. Dessa forma, tendo sido o prazo entre a sentença recorrível e o recebimento da denúncia maior que 2 anos, prescreveu.

  • Dica para memorizar os prazos de prescrição:

     

    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)

    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

  • Questão boa, nunca mais esqueco de verificar a idade do agente na data do crime.

  • Bom dia,

    Essas questões da FCC são inteligentes demais hehe, mas confesso nõ ter levado em conta que o trombadinha tinha menos de 21. rs

    Bons estudos

  • questão pesada!

  • GALERA!  FIQUEM ATENTO EM QUESTÕES COMO ESSA BELEZA!?

    O ERRO AÍ, ESTÁ NA FALTA DE ATENÇÃO OU LEMBRAR QUE UMA PESSOA COM IDADE MENOR QUE 21 ANOS TEM A REDUÇÃO PELA METADE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CP!

      Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ENFIM, ERREI A QUESTÃO...   :-)

  • é a famosa prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA , que,infelizmente,  é uma vergonha esse instituto para beneficiar o réu..

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Questão bem elaborada!

    Errei, mas achei massa. rss

  • Gab. C

    Lembrando que o prazo prescricional reduz-se pela metade, em face de ser o cidadão menor de 21 anos.

  • Nunca imaginei que iria gostar tanto de fazer um tipo de questão kkkkk

  • igual a 1 ano até 2 anos a prescrição se dá em 4 anos, porém o autor é menor de 21 dessa forma será reduzida de metade ficando o prazo de prescrição igual a 2 anos.

  • PRAZO PRESCRICIONAL:

    Art. 109,  V, CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Portanto, prazo prescricional de 2 anos;

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    Art. 110, § 1, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa;

    Prolação da sentença penal condenatória: 15 de maio de 2015;

    Recebimento da denúncia: 14 de abril de 2013;

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca da prescrição da pretensão punitiva e a prescrição retroativa previstas no Código penal. Primeiro deve-se analisar a prescrição antes de transitar em julgado a decisão para saber em quanto tempo o crime irá prescrever.


     O crime de desacato está previsto no art. 331 do CP e tem como pena detenção de seis meses a dois anos e multa, portanto, de acordo com o art. 109, V do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Entretanto, no caso em análise, vê-se que o acusado possui a idade de 19 anos e nesse caso são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, de acordo com o art. 115, caput do CP. Paulo então terá como prazo de prescrição dois anos pelo delito de desacato.


    Porém, após haver a sentença condenatória transitada em julgado ou depois de improvido seu recurso, faz-se novamente o cálculo da prescrição, agora a contagem será regulada de acordo com a pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, de acordo com o art. 110, §1º do CP. 


    Percebe-se na questão que a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2013  e prolatada a sentença em 15 de maio de 2015. Desse modo, quando da prolação de sentença condenatória, já havia tido a prescrição retroativa, desse modo, deve o magistrado declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, uma vez que o Código Penal estabelece, neste caso, o prazo prescricional de 2 anos, estando corre então a alternativa C.


    Sendo assim, as demais alternativas estão erradas porque deverá se reconhecer a prescrição, pois o prazo prescricional foi reduzido até a metade pela idade que tinha quando o réu realizou o ato, ficando o prazo em dois anos e, portanto, de 14 de abril de 2013 a 15 de maio de 2015, ocorreu a prescrição, além do que a pena de desacato é de seis meses a dois anos.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO)

    VIII - (REVOGADO)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (10/12/2012 - DATA DA CONSUMAÇÃO; A PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO COMEÇOU A CORRER)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa(14/04/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM, GERANDO O RECOMEÇO DA CONTAGEM)

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis(15/05/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; FIM DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    ======================================================================

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Lendo so as alternativas é possivel chegar na resposta

    .


ID
1723429
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio proprietário de uma empresa de embalagens, após ser alvo de uma diligência por agentes fiscais de determinado Estado no dia 11 de Julho de 2013, oferece dinheiro em espécie aos referidos funcionários públicos para não ter a empresa autuada pelo Fisco. O fato é noticiado à Autoridade Policial, que determina a instauração de inquérito policial. Relatado o Inquérito Policial, Pedro é denunciado por crime de corrupção ativa. A denúncia é recebida em 30 de Agosto do mesmo ano de 2013 e a ação penal é instaurada, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do réu e debates entre Ministério Público e advogado. No dia 17 de Setembro de 2015 o processo é sentenciado pelo Magistrado que condena Pedro a cumprir pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A sentença transita em julgado e o advogado de Pedro apresenta requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição. Neste caso, o Magistrado, atentando para a pena fixada,

Alternativas
Comentários
  • Pedro tem mais de 70 anos na data da sentença, conta-se a prescrição pela metade.

    Bons estudos!

  • Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

  • Salvo melhor juízo, o gabarito está ERRADO, porquanto a alternativa correta é a letra "d".

    Vejamos:

    Na seara penal, prescrição é a perda do poder punitivo estatal (jus puniendi), em face do decurso do tempo, fixado em lei. Possui as seguintes espécies:

    1) prescrição da pretensão punitiva (PPP) - ocorre até antes do trânsito em julgado da sentença (art. 109, caput, do CP);

    2) prescrição da pretensão executória (PPE) - manifesta-se na fase de execução da pena, é dizer, após o trânsito em julgado da sentença penal (art. 110, caput, do CP).

    A questão trata da prescrição da pretensão punitiva (PPP). A fim de sabermos se o prazo prescricional foi superado, precisamos percorrer três etapas, a seguir detalhadas:

    1ª) verificar a pena máxima em abstrato que a norma penal comina ao crime. In casu, temos o crime de corrupção ativa, cuja pena máxima é de 12 anos (art. 333 do CP);

    2ª) confrontar a pena encontrada na etapa anterior com a tabela do art. 109 do CP. Esse dispositivo reza:

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    (...)

     II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    (...)."

    3ª) observar o art. 115 do CP, que dispõe:

    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

    A considerar que, à época do crime (2013), Pedro tinha 69 anos, por óbvio, à época da sentença (2015), era maior de 70 anos, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional.

    Em conclusão, o prazo prescricional a ser observado corresponde a 8 (oito) anos.

    Nessa toada, nem é preciso tecer comentários sobre as causas interruptivas de prescrição (art. 117 do CP), pois nem mesmo entre a data do crime (11/07/2013) - vide art. 111, I, do CP - e a data da sentença (17/09/2015) decorreram 8 (oito) anos.

  • Everton, sua explicação é muito boa, entretanto, a questão refere-se à prescrição depois de transitada em julgada a sentença (110 do CP) não antes (109 do CP); assim, deve-se observar a pena aplicada, no caso, 2 anos, e não pelo máximo da pena cominada ao crime, por isso a questão está correta.

  • Alguém poderia comentar, tb compartilho do msm entendimento do Everton, uma vez que não se passaram 2 anos após o prazo após o trânsito em julgado da sentença, sendo assim esse caso de prescrição da pretensão punitiva, posto q após o trânsito o julgado se interrompe o prazo prescricional para dar início a prescrição da pretensão executória.
  • Ademais, o art. 117, IV nos fala que "o curso da prescrição se interrompe:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis

  • Para fins de esclarecimento, segue explicação:

    Aplicação do artigo 110, §1º  do CP - "§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". ---------------------------------------------------Trata-se da prescrição retroativa (que, diga-se de passagem, é modalidade de prescrição da pretensão punitiva). Logo, temos o seguinte: Na data da sentença, o sujeito fazia jus à redução? Sim. Então o prazo da prescrição será de 2 anos. Como contar esses dois anos ("pena aplicada" em concreto, segundo a regra do parágrafo acima)? Do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado. A questão traz a data do trânsito em julgado? Não. Mas nem precisa, pois em 17 de setembro de 2015 já havia transcorrido mais de dois anos, e, ao final, afirma-se que a sentença transitou em julgado. Logo, há incidência da prescrição retroativa, pois ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA COM T.J HÁ MAIS DE 2 ANOS (PENA PARADIGMA PARA O CÔMPUTO - DE ACORDO DO CO ARTIGO DE LEI ACIMA MENCIONADO). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. É A MAIS COBRADA EM PROVAS. BONS PAPIROS A TODOS.
  • A prescrição é de 4 anos, contudo, o corrupto, ao tempo da sentença tinha mais de 70 anos, razão ela qual cai para metade o prazo prescricional= 2 anos.

  • gente, como alguém condenado a uma pena no regime semiaberto pode ser beneficiado com a conversão em restritivas de direito? Alguém poderia me ajudar?

  • Bruno Aquino:

    art. 44 CP: as penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II) o réu não for incidente em crime doloso;

    III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    §2º na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos E multa OU por duas restritivas de direitos. 

    espero ter ajudado :)

  • O mais importante dessa questão é observar que já houve o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, motivo pelo qual NÃO se aplica a pena em abstrato do delito, mas sim a pena EM CONCRETO APLICADA AO CASO

    Nesse aspecto, pelo réu ser maior de 70 na data da prolação da sentença, os prazos caem pela metade.

     

    Pena em concreto: 2 anos. Prazo prescrional - 4 anos (109, inciso V do CP). Como cai pela metade, prescreve em 2 anos! Entre a data do recebimento da denúncia (30/08/2013) e a data da sentença (17/09/2015), passaram-se mais de 2 anos!

     

    Encontra-se prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal. Trata-se, em verdade, da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA!

     

    Bons estudos.

  • O mais importante dessa questão é observar que já houve o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, motivo pelo qual NÃO se aplica a pena em abstrato do delito, mas sim a pena EM CONCRETO APLICADA AO CASO! 

    Nesse aspecto, pelo réu ser maior de 70 na data da prolação da sentença, os prazos caem pela metade.

     

    Pena em concreto: 2 anos. Prazo prescrional - 4 anos (109, inciso V do CP). Como cai pela metade, prescreve em 2 anos! Entre a data do recebimento da denúncia (30/08/2013) e a data da sentença (17/09/2015), passaram-se mais de 2 anos!

     

    Encontra-se prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal. Trata-se, em verdade, da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA!

     

  • Roberto Ximenes, você copiou e colou o comentário da Nayara Souza?

    Que coisa feia, colega!!! Você deveria se envergonhar..... :(

  • É um exemplo de prescrição retroativa (do recebimento da denuncia à sentença), não sendo caso de prescrição intercorrente (da sentença recorrível ao transito e julgado), pois na questão não cita prazo entres eles, pois não houve recurso, CORRIJAM-ME se estou errado, pois acho a prescrição o asssunto mais dificil do direito penal, incluisive tenho muitas dúvidas a respeito do assunto. logo como a réu tinha 70 anos na sentença, com isso diminuindo pela metade, e como a prescrição nesse caso é regulada pela pena aplicada, pois já houve sentença, 2 anos, nesse situação prescrevendo em 4 menos 2 = 2, desta forma houve a prescrição punitiva retroativa, extinguindo todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. FÉ E FOCO!

  • Casquinha de banana!! o autor do crime já tinha 70 anos na data da sentença!! portanto, a prescrição deve ser contada de metade!! :)))

  • º Denúncia: 30.08.2013

     

    º Sentença: 17.09.2015

     Pena aplicada na sentença: 02 anos  --> 04 anos de prescrição; mas divide por 2 (por ter o autor mais de 70 anos) = 02 anos é o prazo prescricional

     

    Transcorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença? Sim! = Ocorreu a prescrição 

  •         CP

     

            Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Prescrição retroativa. O réu tinha mais de 70 anos na data da sentença. Diminui pela metade o porazo prescricional. 

  • Questão casca de banana! 

    O concurseiro não analisa que na época da sentença o acusado já se encontrava com mais de 70 anos... 

    Maldosa...

  • Com o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional passa a ser calculado com base na pena efetivamente APLICADA, que foi de dois anos. Neste caso, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

    Porém, como o agente tinha 69 anos na data do fato, isso significa que possuía mais de 70 anos na data da sentença, de maneira que esse prazo de prescrição será reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional será de dois anos.

    Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (marcos interruptivos, nos termos do art. 117, I e IV do CP) já transcorreu prazo superior a 02 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-se-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-ajaj/

  • Gabarito letra C, com base no artigo 109,V c/c artigo 115.

  • Victoria
    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Victoria MS, quando ele praticou o crime em 2013 tinha 69 anos. Logo, a sentença prolatada em 2015 ele já teria mais de 70... 

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUU

    Estou de volta!!!

     

    Eu não ia comentar essa questão por achar muito tranquila, mas como muitos colegas erraram... vou TENTAR ajudar a entender.

    SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORA!

     

    DADO DAS QUESTÃO:

    Na época do fato tinha 69 anos – 11 de julho de 2013.

    Denuncia do MP foi recebida pelo juiz: 30 de agosto de 2013.

    Condenação de Pedro: dia 17 de setembro de 2015.

    Pena: 2 anos de reclusão regime semiaberto.

    Sentença transitou em julgado

     

    Vamos ao bizu!!!!  Se liga na pegada agora!!!

     

    Quando você observar uma questão como essa observa primeiro a pena. Quanto foi a pena? 2 anos. Beleza. Mas, 2 anos prescreve em quantos anos? Prescreve em 4 anos (vide art. 109, V, CP).

    Joia!

     

    O cara tinha 69 anos quando cometeu o crime em 2013, mas dois anos depois o cara teria quantos anos? 71 anos. Beleza.

    Veja que dois anos depois veio a sentença condenatória. Ele já tinha 70 anos? SIM! O que interessa aqui? Interessa que, de acordo com o artigo 115 do CP, o criminoso terá o prazo prescricional reduzido pela metade quando na DATA DA SENTENÇA tenha mais de 70 anos.

    Logo, Pedro terá seu prazo prescricional reduzido de 4 para dois. Joia?! Blz.

     

    Primeira situação, entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu mais de 4 anos? NÃO! Pq mais de 4 anos? Pq com a sentença condenatória transitada em julgado, analisamos o prazo prescricional para a pena, ou seja, pena de 2 anos prescreve em 4 anos.

     

    Segunda situação, quando houve a condenação com o transito em julgado houve prescrição? SIM! Pq? Porque... quando temos agora a pena em concreto e a redução pela metade do prazo prescricional (Lembre-se: Pedro na data da sentença tinha mais de 70 anos). Logo, prescreve em 2 anos.

     

    Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transitada em julgado houve prescrição? SIMMMMMMMMMMMMMMMMM. Porque entre o recebimento e a condenação transcorram mais de 2 anos. É o que a doutrina denomina de prescrição retroativa. 

    Observação quanto a prescrição retroativa: se o crime for de competencia do Tribunal do Júri, deve-se observar as causas interruptivas específicas (pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia).

     

    Logo, a pretensão punitiva para Pedro estará extinta exatamente no dia 29 de agosto de 2015.

     

    Simples, fácil e sem dor!

    Muitas vezes a gente se assusta com o tamanho da questão, mas muitas vezes é uma questão boba.

    Espero ter ajudado!!!

    Fiquem com Deus e foco!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

    Deus no comando, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!!

  • É só fazer a linha do tempo e atentar para os dados da questão.
    O autor tinha mais  de 70 anos na data de publicação da sentença. Logo, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115, CP).

    A partir do momento em que transitou em julgado para a acusação, o cálculo da prescrição passa a ser o da pena em concreto (2 anos) (art. 110, §1º, CP).

    Pelo artigo 109, V, CP, o prazo para crimes com pena até 2 anos é de 4 anos. Com a redução do art. 115, o prazo é de 2 anos.

    Passaram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, Logo, houve a prescrição retroativa.

  • FCC ama prescrição contada pela metade pela idade do agente!

  • Excelente vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JyBJIEwPUB8

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • A sentença que condenou o agente do delito a dois anos de reclusão, transitou em julgado. Logo, na situação hipotética descrita, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do artigo 110 do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, ambos do Código Penal, o prazo prescricional seria de quatro anos. Nada obstante, diante do fato de o agente ter completado setenta anos de idade na data da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Via de consequência, o prazo prescricional, no caso em exame, é de dois anos. Por fim, levando-se em consideração que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, se passaram mais de dois anos, não havendo, portanto, causa de interrupção do prazo prescricional, deve-se concluir que o magistrado, atentando para todos esses fatores, deverá extinguir a punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (C)
  • questão excelente!

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • Réu com mais de 70 anos na data da sentença. Cai pela metade o prazo de prescrição.

  • Recebimento da denúncia -> 30/08/2013

    Condenação transita em julgado -> 17/09/2015 (pena de dois anos)

    Tempo de prescrição -> 4 anos (Pedro é maior de 70, então prescreve em 2 anos)

    Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, passaram mais de dois anos

    Houve prescrição retroativa!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (30/08/2013 - É A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM) 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis(17/09/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; COMEÇO DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.  

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pedro cometeu o ato em 30 de agosto de 2013 com 69 anos.

    Foi sentenciado no dia 17 de setembro de 2015.

    teve a prescrição interrompida pelo recebimento no dia 30 de agosto de 2013.

    Na data da sentença o réu conta com mais de 70 anos fazendo jus a redução do prazo prescricional.

    de 4 passou-se para 2, dessa forma encontra-se prescrita a pena.


ID
1727305
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Renato, com 20 anos de idade é abordado por policiais militares após se envolver em uma briga em boate da cidade de Macapá. Embriagado e extremamente nervoso Renato passa a ofender os policiais no exercício regular da função. Conduzido ao Distrito Policial Renato acaba posteriormente denunciado pelo Ministério Público por crime de desacato e, por sentença final, condenado ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo como incurso no artigo 331, do Código Penal (crime de desacato). Neste caso, a prescrição da pena aplicada ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C: 01 ano.

    Prescrição da multa (única cominada): 02 anos. Prazo reduzido pela metade por ser menor de 21 anos = 01 ano.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Bons estudos!



  • SO CORROBORANDO, FO

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


  • Questões tão interessantes quanto esta: Q544940; Q515204

    Não deixem de analisá-las!!! Bons estudos!

  • Como a pena foi a única aplicada, prescreveria em 2 anos, porém como na data do fato Renato estava com 20 anos, a prescrição cairá pela metade, ou seja, 1 ano conforme o art. 115 do CP.

  • No caso em tela a prescrição ocorreria em 02 anos, pois a pena de multa for a única aplicada, porém, Renato era menor de 21 anos ao tempo do crime, circunstancia que reduz à metade o prazo prescricional.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Que casca de banana, se for responder rápido, a pessoa marca que a prescrição será de dois anos pois a multa foi pena isolada. Tem que lembrar do artigo 115 do CP, que diz que se o autor for menor de 21 anos ou maor de 70 anos, no tempo do crime (teoria da atividade), a pena será reduzida pela metade (a questão da idade, se for verdadeira, é um direito subjetivo do autor).

     

    Sendo assim, a prescriçao ao inves de ser de 2 anos cai para sua metade, ou seja, 1 ano.

  • Pena unicamente de multa. segundo o art 114 do CP será de 2 anos a prescrição, reduzindo pela metade este prazo quando o agente for menor de 21 anos e maior de 70, nos moldes do artigo 115 também do CP. Dessa forma, se é de 2 anos, Renato ao tempo do crime era menor de 21, reduzindo para 1 ano o prazo da prescrição.

  • E se a sentença condenatória a pena de multa transitasse em julgado? A prescrição seria de 5 anos, segundo a norma tributária.

  • Como saber se a pena é isolada de multa ou se é inferior a um ano, que poderá tanto ser de multa ou de restrição de direitos?

     

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!! Ihuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Questão top de fácil!!!

     

    Se liga pra não  errar sabendo!!!

     

    A questão fala “condenado ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo como incurso no artigo 331, do Código Penal (crime de desacato)”. Logo, a questão já disse que o cara foi condenado APENAS ao pagamento de dias-multa. O que é isso? É a multa!!!!!!!!!! Por isso, pouco importa saber a pena do crime de desacato. A questão já disse que o cara foi condenado a multa. PRESTA ATENÇÃO!!!!!!!!

     

    Qual é o prazo prescricional quando a multa é a única cominada ou aplicada, que é o caso?! Doisssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss (2) anos.

     

    Onde eu vi isso? No art. 114 do CP.

     

    Como foi que a resposta deu 1 ano?! Ora...o cara cometeu o crime quando tinha menos de 21 anos.

    Quando se comete o crime com menos de 21 anos, na data do fato, a prescrição é contada de metade.

     

    Qual a metade de 2? É 1.  Rsrsrsrs

     

    Por isso que o gabarito está correto! Letra C.

     

    Fácil, rápido e sem dor.

    Pessoal!!!! Não deixem escorregar por casca de banana. A questão é ridícula!!! Se tiver que perder pontos na prova... vamos perder nas difíceis. Questão boba todos acertam.

     

    Tamos juntos. Abraços e fiquem com Deus!!!

     

    Entendeu agora Dra. Victoria MS?

    Espero que sim.

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Obs:
    A pena de multa, quando aplicada isoladamente, prescreve em 02 anos. Levando em consideração que o agente era menos de 21 anos na data do crime, o prazo prescricional deve ser diminuído de metade. Logo, o prazo prescricional é de apenas 01 ano. 

  • GABARITO: C

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Minha duvida pessoal: A questão é que a lei fala que quando a pena de multa for alternativa, ou seja, o juiz puder aplicar a pena privativa de liberdade ou de multa, a prescrição corre pelo mesmo tempo do crime. No caso do desacato, há essa discricionariedade, pois a pena é de 6 meses a 2 anos OU MULTA. Alguém poderia me explicar? Agradeço. Bons estudos. 

  • Nossa! pegadinha. Pessoal não esqueçam que a pena em se tratando de menor de 21 anor e maior de 70 é aplicada pela metada. Por isso tanta confusão. 

     

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • que questão linda

  • Na hipótese em que a pena pecuniária é a única cominada, opera-se a prescrição em 2 anos, contados nos termos do art. 111 do CP, tudo com fundamento no art. 114, l, CP. No caso, considerando que o apenado, na data do fato, era menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP), a resultar em 1 ano.

  • GABARITO: C

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Sabia que era pela metade, mas não no caso da multa! Fui seco em 2 anos! Vivendo e aprendendo rsrsrs

  • A pena de multa, quando aplicada isoladamente, prescreve em 02 anos. Sendo o agente menor de 21 anos na data do crime, o prazo prescricional deve ser diminuído de metade. Logo, o prazo prescricional é de apenas 01 ano.

  • Vivendo e aprendendo rs

  • No caso em tela a prescrição deve ser analisada nos termos do art. 114, I do CP, que estabelece

    que o prazo seja de dois anos quando a pena de multa for a única cominada ou APLICADA (que é

    o caso). Contudo, o agente era menor de 21 anos na data do fato, de forma que este prazo deverá

    ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Assim, a prescrição ocorrerá em 01 ano.

  • A fim de responder à questão, o candidato deve cotejar as informações contidas no enunciado da questão com o ordenamento jurídico-penal. 
    Renato foi condenado ao pagamento de vinte dias multa pelo crime de desacato. Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 114, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Sucede, no entanto, que o agente era menor de vinte e um anos de idade ao tempo do crime, o que faz o prazo prescricional cair pela metade, nos termos do disposto no artigo 115 do Código Penal, senão vejamos: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Vale dizer: na hipótese narrada a prescrição ocorrerá em 1 (um) ano.
    Diante dessa considerações, conclui-se que a assertiva correta é a constante da alternativa (C). 
    Gabarito do professor: (C)
  • Em três linhas dá pra responder a questão. Vamos lá...

    A multa foi a única cominada -> Dois anos para prescrever

    Renato era menor de 21 na data dos fatos -> Reduz na metade

    Resultado: prescreve em um ano

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição da multa

    ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    ======================================================================

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Essa é pra pegar quem é muito rápido kkkkkkkkkkkkkk...até achei q teve muito acerto ainda, pelo nível de diabolismo da questão kkk

  • Não cai isso aí no escrevente


ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!


ID
1748554
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § l° do art. 110 do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

( ) em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.

( ) em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.

( ) em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. 

Alternativas
Comentários
  • gravar a tabela...


    Pena máxima cominada /// Prescrição
    Menor que 1 ano /// 3 anos (2 no CPM)Entre 1 e 2 anos /// 4 anosMaior que 2 até 4 anos /// 8 anosMaior que 4 até 8 anos /// 12 anosMaior que 8 até 12 anos /// 16 anosMaior que 12 anos /// 20 anosPena de morte (CPM) /// 30 anos
    Logo, todas corretas.
  • SEGUE TABELA

    30 = M

    20 = +12

    16 = +8   -12

    12 = +4   -8

     

  • Minha tabela

    M = 30

    + 12 = 20

    +8 a 12 = 16

    +4 a 8 = 12

    +2 a 4 = 8

    1 a 2 = 4

    -1 = 3 anos no CP e 2 no CPM

  • Art 109 CP incisos I, II e III

  • @pmminas

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

      Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          


ID
1748563
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)         Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    b)        Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    c)         Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    d) 

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


    e)         Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  

     

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência ( LETRA A)

      Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (LETRA B)

      Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. ( LETRA C)

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá

       I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; ( LETRA D).

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. ( LETRA E).

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

     

     

     

     

  • #PMMINAS


ID
1761481
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

( ) Do dia em que o crime se consumou.

( ) No caso de tentativa, do dia em que iniciou a atividade criminosa.

( ) Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Alternativas
Comentários
  • V-F-V

    No caso de tentativa, do dia em que CESSOU a atividade criminosa. 

  • Art. 111, do Código Penal. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I. do dia em que o crime se consumou;

    II. no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III. nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    (...)

  • a) V – F – V

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

     

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18  anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Código Penal

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • A prescrição é causa de extinção da punibilidade resultante da perda, por parte do Estado, da pretensão de constituir a sentença condenatória ou de executar uma sentença já constituída pelo decurso do tempo.

     

    Os prazos referentes à prescrição da pretensão punitiva se encontram no artigo 109 do Código Penal e levam em consideração a pena máxima cominada em abstrato ao delito. Contudo, a questão se refere ao marco inicial dos prazos prescricionais, que se encontram no artigo 111 do Código Penal.

     

    primeira assertiva é verdadeira, uma vez que o dia da consumação (e não necessariamente o da conduta) marcará o início do prazo prescricional, via de regra.

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:   

    I - do dia em que o crime se consumou; 

     

    segunda assertiva é falsa, uma vez que, em caso de tentativa, a prescrição se inicia do dia em cessou (e não do dia em que se iniciou) a atividade criminosa, conforme artigo 111, II.

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    Por fim, a terceira assertiva é verdadeira, conforme artigo 111, III do CP. 

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    Conclui-se que a resposta correta está na letra A.

  • PMMINAS

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • #PMMINAS


ID
1901389
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco, 40 anos, foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, cuja pena privativa de liberdade prevista é de detenção de 06 meses a 02 anos. Os fatos ocorreram em 02.02.2011, e, considerando que não houve interesse em aceitar transação penal, composição dos danos ou suspensão condicional do processo, foi oferecida denúncia em 27.02.2014 e recebida a inicial acusatória em 11.03.2014. Após a instrução, foi Marco condenado à pena mínima de 06 meses em sentença publicada em 29.02.2016, tendo a mesma transitado em julgado. Considerando os fatos narrados e a atual previsão do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Código Penal

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (letra A errada)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (letras B e C erradas)

    (...)

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (letra C errada)

     

    (...)

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra E errada)

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

  • Sobre prescrição, acresce-se:

     

    "[...] No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). De antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Nesse contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no mesmo processo, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996. [...]." STJ, RHC 40.177, 1º/9/2015.

  • letra b errada -

    Prescrição retroativa período compreendido entre a data do fato até recebimento da denuncia = Não existe mais, pois o § 1º do artigo 110 diz expressamente que não é possível, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, assim, não é possível considerar tal lapso temporal para prescricao retroativa.

     

  • 1ª Premissa -> O crime se consumou em  02/02/2011.

    2ª Premissa -> O crime de lesão corporal culposa em veículo automotor tem pena de 06 meses a 2 anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição em abstrato será de 04 anos.

    3ª Premissa -> O agente foi condenado a 06 meses de reclusão e houve o trânsito em julgado da decisão, sendo a prescrição retroativa regulada pela pena em concreto. A prescrição, então, será de 03 anos (após a reforma que houve no Código Penal em 2010 e que não retroage).

    4ª Premissa -> A prescrição retroativa não pode ter data anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    Concluímos, então, que entre o recebimento da denúncia (11/03/2014) e a data da condenação (29/02/2016), não transcorreram os 03 anos.

     

    OBS. Deve o candidato ficar atento ao direito intertemporal (antes de 2010, nos crimes em que a pena era inferior a 01 ano, a prescrição era de 02 anos, sendo tal norma mais benéfica ao réu) e às causas de redução da prescrição (menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da condenação).

     

    Bons estudos!

  • A PRESCRIÇÃO, VIA DE REGRA,  É CABAL EM TODOS OS CRIMES, A EXCEÇÃO SERÁ PARA OS CRIMES DE RACISMO, GRUPOS ARMADOS E CONTRA A ORDEM DEMOCRÁTICA DO ESTADO.

    A PRESCRIÇÃO CONTA-SE DA CONSUMAÇÃO, DO ULTIMO ATO EXECUTÓRIO, DO FATO CONHECIDO, DA MAIORIDADE, SALVO AÇÃO PENAL.

    A PRESCRIÇÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, CESSA OS EFEITOS EXECUTÓRIOS, SE DA DE OFÍCIO OU DAS PARTES.

    PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO NÃO PODE HAVER CONCURSO DE AGENTES, AGRAVANTES E ATENUANTES.

    SÃO ESPECIES DA PRESCRIÇÃO;

    PPP EM ABSTRATO -  PENA MÁXIMA INCLUIDA CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    PPP SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE -  CONTA-SE DA DATA DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO OU DO RECURSO IMPROVIDO.

    PPP RETROATIVA -  TERMO INCIAL DA DATA DA PUBLICAÇÃO E LEVAN-SE-A EM CONTA O TEMPO TRANSCORRIDO, SALVO O RECEBIMENTO DA DENUÚNCIA OU QUEIXA.

  • Obs: 
    Prazo prescricional da pena em concreto é de 03 anos, já que foi baseada na pena aplicada de 06 meses.
    Apesar de ter decorrido 03 anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, a prescrição retroativa só pode retroagir da data da sentença até o momento do recebimento da denúncia.
    Quanto a prescrição da pena em abstrato, que iria do fato até o recebimento da denúncia ou desta até a sentença, também não se verificou, pois o prazo seria de 04 anos, tendo em vista que a pena máxima em abstrato para o crime é de 02 anos.  

  • Quanto ao enunciado 75 FONAJE "É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto", pelo crime ser julgado pelo JECRIM não aplicaria o enunciado? 

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1) SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A 1 ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • copy vai passar

     

    Gabarito: letra D

     

    Código Penal

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois(letra A errada)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (letras B e C erradas)

    (...)

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (letra C errada)

     

    (...)

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra E errada)

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • copy augusto neto

    1ª Premissa -> O crime se consumou em  02/02/2011.

    2ª Premissa -> O crime de lesão corporal culposa em veículo automotor tem pena de 06 meses a 2 anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição em abstrato será de 04 anos.

    3ª Premissa -> O agente foi condenado a 06 meses de reclusão e houve o trânsito em julgado da decisão, sendo a prescrição retroativa regulada pela pena em concreto. A prescrição, então, será de 03 anos (após a reforma que houve no Código Penal em 2010 e que não retroage).

    4ª Premissa -> A prescrição retroativa não pode ter data anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    Concluímos, então, que entre o recebimento da denúncia (11/03/2014) e a data da condenação (29/02/2016), não transcorreram os 03 anos.

     

    OBS. Deve o candidato ficar atento ao direito intertemporal (antes de 2010, nos crimes em que a pena era inferior a 01 ano, a prescrição era de 02 anos, sendo tal norma mais benéfica ao réu) e às causas de redução da prescrição (menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da condenação).

     

    Bons estudos!

  • Item (A) - Considerando a pena cominada abstratamente ao caso, o prazo prescricional aplicável - de quatro anos -, nos termos do artigo 109, V, do Código, Penal e o período de tempo transcorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta e a data da publicação da sentença condenatória, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória a a data do recebimento da denúncia não transcorreu o prazo de três anos, prazo previsto no artigo 109, VI,  do Código Penal, em razão da pena aplicada em concreto, depreende-se que não transcorreu o prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, uma vez que a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do §1° do artigo 110 do Código Penal e, via de consequência, a metodologia da contagem dos prazos prescricionais,  vedou a contagem retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia. É importante ressaltar aqui que o fato se deu em 2011, ou seja, antes do advento da Lei nº 12.234/2010, que, por ser mais grave ao condenado, só pode ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Não há qualquer informação acerca do início de cumprimento da pena, não havendo elementos que façam concluir que tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - De acordo com as considerações acima expostas, depreende-se que, no caso narrado no enunciado da questão, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Apenas o recebimento da denúncia, e não o seu mero oferecimento, funciona como marco interruptivo do prazo prescricional, conforme se verifica no artigo 117, do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D) 
  • Cálculo da prescrição pela pena em abstrato

    Pena máxima – 2 anos Pz prescricional – 4 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Não decorreu mais de 4 anos entre esses fatos, então não houve prescrição aqui.

     

    Cálculo da prescrição pela pena em concreto

    Pena – 6 meses Pz prescricional – 3 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Entre o fato A e o fato B não se conta o prazo prescricional, em obediência ao Art. 110, §1º, CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Entre o fato B e C decorre 1 ano e 11 meses, não chega aos 3 anos, então não houve prescrição aqui.

     

    Gabarito: D

     

  • Alan Rafael Moser, para que copiar o cometário do colega e reproduzi-lo sem qualquer complemento, atualização, apontamento ou observação?

    Pra quê?

  • Não consigo entender essa questão. 1- o art 109 diz que a prescrição pra pena inferior a 1 ano (no caso foi de 6 meses) é de 2 anos. 2- o art 110 parágrafo 3 diz que começa a correr o prazo com a denúncia e não com o recebimento da denúncia. Então no caso a prescrição ocorreu, pois, da denúncia até a data da sentença deu o prazo de 2 anos e 2 dias. Prescrevendo. Prescrição de 3 anos é pra pena de 1 ano, a do caso foi inferior a 1 ano, sendo prescrição de 2 anos. O ser 110 deixa claro que não pode contar o prazo prescricional antes da denúncia ou queixa e não diz antes do recebimento da denúncia. Alguém me ajuda?
  • Amanda, o prazo prescricional para crimes com pena máxima de até 01 ano foi modificado pela Lei 12.234/10. Desde então, o prazo prescricional passou a ser de 03 anos.

    Acredito que tenha sido exatamente neste ponto que o examinador quis testar o candidato.

  • essa questão está errada...a prescrição para a pena é de 3 ANOS. então houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

  • Lesão corporal culposa (ART. 129, parágrafo 6º CP)

    pena in abstrato: 2 MESES A 1 ANO

    PPP: em 4 anos

    A) entre o fato e o recebimento não transcorreram 4 anos (ART. 109, V CP)

    B) pela PPP não se utiliza como base de cálculo a pena in concreto (ART. 109)

    C) pela PPE (PENA IN CONCRETO foi de 6 meses, portanto, prescrição passa a ser de 3 anos. Entre o RECEBIMENTO e a SENTENÇA não transcorreram 3 anos

    D) CORRETA. não correu prescrição de 3 anos (pena in concreto) entre recebimento e sentença

    E) OFERECIMENTO não. RECEBIMENTO

    Obs.: Para entender essa questão, é preciso entender bem a diferença entre PPP (PENA EM ABSTRATO) e PPE (PENA EM CONCRETO)

  • Esse tipo de questão exige mais q conhecimento na área jurídica, mas raciocínio lógico

  • Cálculo da prescrição pela pena em abstrato

    Pena máxima – 2 anos Pz prescricional – 4 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Não decorreu mais de 4 anos entre esses fatos, então não houve prescrição aqui.

     

    Cálculo da prescrição pela pena em concreto

    Pena – 6 meses Pz prescricional – 3 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Entre o fato A e o fato B não se conta o prazo prescricional, em obediência ao Art. 110, §1º, CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Entre o fato B e C decorre 1 ano e 11 meses, não chega aos 3 anos, então não houve prescrição aqui.

     

    Gabarito: D

    Repost: _Sonalle_

  • Gabarito: D

    Não ocorreu prescrição pela pena em abstrato, pois não se trata de prescrição da pretensão punitiva ordinária.

    Trata-se de prescrição retroativa pela pena em concreto, que não pode ter data anterior à denúncia ou queixa.

    foi oferecida denúncia em 27.02.2014 e recebida a inicial acusatória em 11.03.2014

  • Cansada de errar isso!!!


ID
1909846
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 50 dias-multa, fixado o dia-multa no valor mínimo legal, pela prática de crime de falsificação de documento público. A sentença condenatória, na qual foi reconhecida a reincidência de Tício, transitou em julgado.” Segundo o Código Penal, para o reconhecimento da extinção da punibilidade, o prazo prescricional da pretensão executória da pena é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    A prescrição da pretensão executória tem por base a pena em concreto, no caso, 5 anos de reclusão. Conforme o art. 109, III do CP, o crime prescreveria em 12 anos. Contudo, considerando que se trata de reincidente, a prescrição aumenta-se de um terço (art. 110, caput do CP), concluindo-se que a prescrição será estabelecida em 16 anos.

  • crime reclusão, condenado a 05 anos, e reincidente nem caberia o semi aberto. A questão não cobra isso, mas, em minha opinião, há um erro no enunciado.

  • Ora, 1/3 de 5 é 1,66. Sendo assim, a pena usada seria de 6 anos e 6 meses. Portanto a prescrição permanece em 12 anos ( maior que  4, menor que 8).

    Alguem pode me explicar por que a resposta foi 16 anos?

  • O aumento de 1/3 em caso de reincidência é sobre o prazo prescricional previsto no art. 109 (e não sobre a pena aplicada). Assim:

    pena concreta: 5 anos
    prazo prescrional (4-8 anos) sem acréscimo: 12 anos
    acréscimo de 1/3 pela reincidência (apenas para prescrição executória): 1/3 de 12 = 4 anos
    prazo prescricional majorado: 12+4 = 16 anos

  •   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

        Art. 109-  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    (...)

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     

    Como a pena aplicada foi de 5 anos, e o condenado é reincidente, 12+4 (1/3) = 16

     

     

  • Concursada 2016, o aumento no caso da reincidência é sobre o prazo prescricional (executório) e não sobre a pena aplicada. Ele teve pena aplicada de 5 anos de reclusão (se encaixa no período de 4 a 8 anos de pena máxima), logo o prazo prescricional é de 12 anos. O aumento pela reincidência é de 1/3 (1/3 de 12 anos - e não de 5 anos). 

    Assim, o prazo prescricional será: 12 anos + 1/3x12 (4 anos) = 16 anos.

  • Prescrição antes de transitar em julgado a sentença =>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I) em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12; II) em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e ñ excede a 12; III) em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e ñ excede a 8; IV) em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e ñ excede a 4; V) em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI) em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória=>Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Assim aumentando 12 em 1/3 temos 12 + 4 = 16 anos. Letra C.

     

  • Código Penal

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Caso concreto:

    Pena - 05 anos / Prescrição - 12 anos / reincidência aumenta prazo prescricional em um terço (12 + 12 x 1/3 = 16) - prazo prescricional de 16 anos.

  • Muito boa a questão! Raridade em se tratando de consulplan!

  • Gabarito C:

    Duas informações: A sentença transitou em julgado e o cara é reincidente

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    /

    /

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Excelente questão. Para acertá-la basta conhecer o art. 110, caput, e o art. 109, ambos do CP. 

    .

    Observem que o aumento de 1/3 não recai sobre a pena aplicada ao condenado (5 anos), e sim sobre os os prazos fixados no art. 109 do CP, conforme se extrai da leitura do art. 110, caput, do CP. 

    .

    No caso em tela, como o agente foi condenado a uma pena de 5 anos, a PPE - Prescrição da Pretensão Executória seria de 12 anos (v. art. 109, III, do CP). Mas, tratando-se de reincidente, deve-se aumentar a PPE em 1/3. Logo, a PPE será de 16 anos (12 anos + 1/3).

    .

    Correto o gabarito: letra C.

  • Prescriçao Prazos:

    20 --+12 anos

    16--+ 8 até 12 anos

    12--+4 até 8 anos

    8--+2 até 4 anos

    4--+1 ano até 2 anos

    3-- menor que 1 ano

    Reincidencia na PPE= 1/3

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • Questão bem elaborada, apesar da pegadinha.

  • Súmula 220 do STJ.

  • Se você também esqueceu de calcular a majorante da reincidência... TMJ!

  • A questão tem como tema a prescrição da pretensão executória. Para ser aferido o prazo prescricional na situação fática narrada, há de se atentar para o tempo da pena privativa de liberdade imposta a Tício, bem como a sua condição de reincidente. O artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, regula-se pela pena aplicada, considerando os prazos estabelecidos no artigo 109 do mesmo diploma legal, sendo certo que a reincidência enseja o aumento de um terço no prazo prescricional. Considerando, pois, o tempo de cinco anos de pena privativa de liberdade estabelecido na sentença, tem-se que o prazo prescricional seria de doze anos, consoante dispõe o inciso III do artigo 109 do Código Penal. Com o acréscimo de 1/3 no prazo, em função da reincidência de Tício, totaliza-se o prazo prescricional em 16 anos. Importante salientar que a reincidência somente influencia no prazo da prescrição da pretensão executória, que foi objeto da questão, não influenciando na prescrição da pretensão punitiva.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ... A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

    Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado.

  • Pena prescrição

    + 12 anos 20 anos

    8 a 12 anos 16 anos

    4 a 8 anos 12 anos

    2 a 4 anos 8 anos

    1 a 2 anos 4 anos

    - 1 ano 3 anos

    Multa(isolada). 2 anos

    Você tem que decorar esses prazos, nunca esqueça os aumentos de pena.

    Bizu: para facilitar em regra diminui de 4 em 4.

    Avante guerreiros!


ID
2395792
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Alternativa "A"

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    .

    Alternativa "D"

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Acerca da redução do prazo prescricional cobrado na alternativa "B", 

    Não obstante a literalidade da Lei tornar a alternativa  incorreta - fato incontroverso.

    Pergunto:

    O acordão condenatório, proferido em processo originário decorrente de  foro por prerrogativa de função, de maior de 70 anos,  reduzirá pela metade o prazo  prescricional?

    Sendo a resposta positiva, não considero  errada a alternativa "b", portanto, questão  passível de anulação.

     

  • Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de sua aferição Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    Fonte: Dizer o direito

  • altenativa b

  • Macetes para não confundir mais - Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • A- ERRADA. Não impede a agravação (art. 108, CP)

    B- ERRADA. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A alternativa, diferentemente do dispositivo citado, fala em "sentença OU ACÓRDÃO". Isso a torna errada. Mas não é tão simples assim, vejamos:

    1º) Se a sentença (de "piso") foi absolutória e o acórdão a reformou passando a condenar (ou seja, o primeiro decreto condenatório foi o acórdão) aplica-se, inquestionavelmente, o art. 115 na hipótese do réu ter completado 70 anos apenas no acórdão ("sentença" deve ser lida como = primeiro decreto condenatório)

    2º) Se, todavia, a sentença foi condenatória e o acórdão foi apenas confirmatório condenatório, em regra não se aplica o art. 115 para o réu que completou 70 anos depois da sentença de piso. Isso porque, segundo entendimento dominante (INFO 652. 2019), deve-se ter uma interpretação restritiva do termo "sentença" no art. 115 para abranger apenas a primeira decisão condenatória.

    OBS (!).: em julgados específicos, tanto o Plenário do STF (AP 516 ED/DF - INFO 731), quanto 6ª Turma do STJ (paper p. 807) entendeu em sentido contrário ao entendimento consolidado no item "2º" acima para admitir a aplicação do art. 115 caso o acórdão tenha confirmado a condenação, desde que tenha também modificado substancialmente a sentença a ponto de ser considerado um novo édito condenatório (STJ). O Plenário do STF, por motivo diferente (de que o art. 115 deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial), também ampliou a interpretação do dispositivo em comento.

    OBS2.: Existe outra situação pacificada em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 mesmo após a sentença, que é quando o condenado opõe embargos de declaração e eles são conhecidos (afinal, os embargos conhecidos e julgados integram a sentença).

    [ANULAÇÃO DA QUESTÃO]: não vi o motivo oficial, mas acredito que esteja nessa alternativa, pois se considerarmos a situação do item "1º" acima, a assertiva está correta em mencionar "acórdão", causando uma certa dubiedade, passível de anulação.

    C. CORRETA. Art. 116, I. Não há diferenciação quanto à questões prejudiciais obrigatórias e facultativas.

    D. CORRETA. A assertiva era, até então, controversa. Recentemente (2020), o Plenário do STF pacificou a questão ao definir que o acórdão confirmatório também funciona como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, e o STJ passou a acompanhar o novel entendimento (INFO 672).

    Outro motivo para anulação da questão.

    Espero ter ajudado.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    Quanto a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão

  • DIZER O DIREITO:

    Para que incida a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 (setenta) anos. Se ele só completou após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença.

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

    STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. ac. Min. Luiz Fux, j. em 5/12/13 (Info 731)

    STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/2016 (Info 822)

    Cuidado! O STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi proferido em apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: "a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeira condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese”. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 07/02/2019. Assim, o termo "sentença", mencionado no art. 115 do CP, deve ser entendido como "primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ. 6ª Turma. HC 316.110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25/06/2019)."


ID
2402485
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena do crime de peculato é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, além de multa. De acordo com a previsão de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, constante no art. 109 do Código Penal, o delito em tela prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (letra B - GABARITO)

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     

    bons estudos

  • prescreve em:                  pena:

    3 anos                             < 1 ano

    4 anos                              >= 1 ate 2 anos

    8 anos                              > 2 ate 4 anos

    12 anos                            > 4 ate 8 anos

    16 anos                             >8 ate 12 anos

    20 anos                             > 12 anos...

  • O objetivo dessa questão deve ser para que o Agente Penitenciário tenha assunto com o preso.

     

  • Trata-se da prescrição da pretensão punitiva, que regula-se pela pena maxima prevista para o crime em sentido abstrato.

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • CP

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    3 anos              < 1 ano

    4 anos               >= 1 ate 2 anos

    8 anos               > 2 ate 4 anos

    12 anos         > 4 ate 8 anos

    16 anos              >8 ate 12 anos

    20 anos              > 12 anos...

  • Eu costumo decorar de trás pra frente. Ou seja, sabendo que o máximo em abstrato na esfera penal (e não a penal militar) é 20 anos de prazo prescricional, é certo que a contagem sempre será de 4 em 4 anos. Logo, se a pena passou de 12 anos, a prescrição será o máximo, isto é, 20 anos. Na sequência, se a pena for menor de 12, será 16, 14,12,10...

    Espero que tenham entendido.

    Abraço e bons estudos.

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg

  • GABARITO: B

    prescreve em:         pena:

    3 anos               < 1 ano

    4 anos               >= 1 ate 2 anos

    8 anos               > 2 ate 4 anos

    12 anos              > 4 ate 8 anos

    16 anos               >8 ate 12 anos

    20 anos               > 12 anos=

    Fonte: Dica do colega Saulo Generoso

  • Questão ridícula===decorar

  • Gabarito letra B.

    Meu resumo sobre prescrição:

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

    O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não gera reincidência.

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento (E NÃO OFERECIMENTO) da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    PENA MÁXIMA COMINADA – PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos: 20 anos

    Superior a 8 até 12 anos: 16 anos

    Superior a 4 até 8 anos: 12 anos

    Superior a 2 até 4 anos: 8 anos

    Igual a 1 até 2 anos: 4 anos

    Inferior a 1 ano: 3 anos

    Obs.: Os prazos reduzem de metade se o agente for menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão executória.

    Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - interesse do Estado em aplicar pena 

    EFEITOS DA PPP:

    1) Impede o exercício da ação penal.

    2) Se já houver sentença sem trânsito em julgado para ambas as partes, a PPP apaga todos os efeitos dessa sentença, penais e extrapenais.

    Essa sentença não gera reincidência, nem maus antecedentes, nem vale como título executivo no juízo cível.  

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - interesse do Estado em fazer com que uma pena seja cumprida 

    EFEITO DA PPE:

    Apaga somente a pena.

    Subsistem todos os demais efeitos da condenação penais e extrapenais.

    Se ocorrer PPE o condenado não precisa mais cumprir a pena, mas continua a ser reincidente, tem maus antecedentes e tem obrigação de reparar o dano.

    Bons estudos.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do instituto da prescrição penal (limite temporal ao direito de punir do Estado).

    De acordo com o Código Penal a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 (prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória) deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze (art. 109, inc. II).

    Gabarito, letra B

  • Prescrição

    Menor que 1 -> 3 anos

    + 1 até 2 -> 4 anos

    +2 até 4 -> 8 anos

    +4 até 8 -> 12 anos

    +8 até 12 -> 16 anos

    +12 ->20 anos

    Lembrando que tais prazos são reduzidos na metade se o agente é menor de 21 ou maior que 70

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (letra B - GABARITO)

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     


ID
2408206
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Responda a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - (ERRADA) -   Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   (...)    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    LETRA B - (CORRETA) - Lei de Falência: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

     

    LETRA C - (ERRADA) - Estatuto da Criança e do Adolescente: Capítulo II - Das Infrações Administrativas - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    OBS: Não é crime. Trata-se de infração administrativa. Pegadinha chata.

     

    LETRA D - (ERRADA) - a questão afirma: "A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima

     

    Realmente (como afirma a primeira parte), para os Tribunais Superiores, o furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, ou seja, consuma-se com a inversão da posse da coisa (Teoria da Apprehensio ou Amotio). Contudo, não há necessidade de que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como afirma a questão, posto que não é adotada pelos Tribunais de Superposição a Teoria da Ablatio, que é minoritária na doutrina e na jurisprudência. Assim, a última parte da afirmativa está equivocada.

  •  a)  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato foi registrado no cartório competente. 

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

     

     

    d)   A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

     

    No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.

     

    Significado de Prescindível:  Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar; opcional, não obrigatório.

                                                   Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Letra A Errada!

    TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130148042000 MG (TJ-MG)

    I - Nos casos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111 , IV , do CP . 

    Letra B Certa!

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Letra C Errada!

    Não cometerá crime e sim infração administrativa!

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Letra D Errada!

    "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    Gabarito Letra B!

  • No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

  • Gab. B

     

    Em relação à letra D, o STJ já sumulou tal entendimento no caso de crime de roubo, no qual aplica-se, outrossim, a teoria da amotio / aprehensio. In verbis:

     

    Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • APENAS UMA OBS: ALTO ÍNDICE DE MARCAÇÕES NAS ALTERNATIVAS "C" E "D"; IMPRESSIONANTE.

  • GABARITO B

    As bancas gostam de confundir os candidatos invertendo  artigos, principalmente aqueles parecidos  

    CRIME

    Art. 229. Deixar o médicoenfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e aparturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Com relação aos profissionais de saúde, professores 

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, decomunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Sobre a alternativa 'D' de fato no curso de direito penal militar ministrado pelo professor Pablo Cruz, foi mencionando que não e necessário que o bem subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para que se configure o roubo.

  •  Alternativa C) De Acordo com a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) constitui crime a conduta de deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. 

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

     

  • Sobre ECA

    Bizu:CRIMES-quando envolver.

    >Relação ao parto

    >Privação de liberdade

    >Promover ou auxiliar envio de crianças ou adolescentes ao exterior

    >Pornografia infantil

    >Corrupção de menores

    .>Submeter à vexame ou constrangimento

    >Impedir,embaraçar ação de autoridade judiciária

    >Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo

     

    Infrações administrativas-quando envolver:

    >Não comunicar maus tratos

    .>Exposição de criança ou adolescentes em relação a atos infracionais

    >Descumprir deveres inerentes ao poder familiar

    >Hospedar e transportar crianças sem observância legal

    >Classificação pertinente a idade

    Bons estudos a todos!

  • Quanto a alternativa D, trago, a título de complementação, as teorias que se referem ao momento consumativo do furto:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    OU SEJA, quando levada a um local seguro.

    fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Ou seja:

    Saída da esfera de disponibilidade/posse: consumação

    Saída da esfera de vigilância: irrelevante.

  • LETRA D - (ERRADA) - a questão afirma: "A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima

     

    Realmente (como afirma a primeira parte), para os Tribunais Superiores, o furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, ou seja, consuma-se com a inversão da posse da coisa (Teoria da Apprehensio ou Amotio). Contudo, não há necessidade de que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como afirma a questão, posto que não é adotada pelos Tribunais de Superposição a Teoria da Ablatio, que é minoritária na doutrina e na jurisprudência. Assim, a última parte da afirmativa está equivocada.

    Fonte: Felippe

  • Com o intuito de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr da data em que o fato foi registrado no cartório competente,  o que é falso.
    Item (B) -  A competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A conduta descrita neste item configura infração administrativa e não crime, nos termos do artigo 245 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O STF e o STJ, superando a controvérsia quanto ao tema, consolidou o entendimento no sentido de adotar a teoria da apprehensio (ou amotio) - e não a da ablatio -, segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem,  invertendo a posse, mesmo quando seja possível à vítima retomá-lo por ato seu ou de terceiro. Todavia, não se exige, para que o crime seja consumado, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
    Neste sentido, veja-se o teor do seguinte excerto de acórdão proferido pelo STF:
    “(...)

    Sobre o tema, em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.

    In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Tribunal de origem bem exarou que, ainda que por curto período de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. (...)" (STF; HC 173875/SP; Relatora Ministra Rosa Weber; Publicado no DJe de 14/08/2019)

    Veja-se, ainda, decisão proferida pelo STJ ilustrada no seguinte trecho que se transcreve:

    “(...)

    8.  Quanto  ao  momento  consumativo  do crime de furto, é assente a adoção  da  teoria  da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal,  segundo  a  qual o referido crime consuma-se no momento da inversão  da  posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída,  ainda  que  não  seja  de  forma mansa e pacífica, sendo prescindível  que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    9.  O  crime  de  furto  em  questão  consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, até  a  abordagem  policial,  momento em que a coisa foi devolvida à vitima.

    (...)" (STJ; HC 367917/SP; Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe 17/02/2017)

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta na sua parte final, não sendo imprescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

    Em face das considerações feitas em relação ao conteúdo de cada um dos itens, depreende-se que a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • simplifica que simples fica:

    letra A: no crime de bigamia a prescrição se inicia no momento em que o fato se torna conhecido!

    letra B: correta.

    letra C: trata-se de infração administrativa.

    letra D: não é necessária a posse pacífica da coisa para configurar o furto, inclusive está sumulado que cameras de segurança não impedem a consumação.

    "Não se trata do quanto você é bom, se trata do quanto você aguenta apanhar e seguir em frente, é assim que se vence!". - Rocky Balboa.


ID
2537698
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O exercício do poder de punir em matéria penal pelo Estado possui um prazo determinado em lei. Na inércia do ente público em aplicar a devida reprimenda observar-se-á o instituto da prescrição, uma das causas extintivas da punibilidade disposta no Código Penal. Acerca do tema, assinale a alternativa correta sobre a prescrição:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    COMENTÁRIOS:

     

    a) ERRADA: Item errado, pois o oferecimento da ação penal não é causa de interrupção da prescrição, embora o RECEBIMENTO da ação penal seja, na forma do art. 117, I do CP.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois no caso de expedição de carta rogatória para citação do réu que esteja no estrangeiro, haverá a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois neste caso a prescrição pode ocorrer em 16 anos (caso seja superior a 08, mas não exceda a 12) ou em 20 anos (caso seja superior a 12 anos), na forma do art. 109, I e II do CP, não havendo previsão de prazo prescricional de 25 anos.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 5º, XLII da Constituição Federal.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso caso será utilizada a pena em concreto, ou seja, aquela pena efetivamente aplicada ao agente para o cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 110, §1º do CP.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Macete:

     

    - Crimes imprescritíveis: RAÇÃO (racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático)

     

    - Crimes insuscetíveis de graça e anistia: TTTH (Tortura, Tráfico, Terrorismo e crimes Hediondos). Obs.: o tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo.

     

    - Crimes inafiançáveis: TODOS (TTTH + RAÇÃO)

  • pra não zerar 

  • "REGULASE"

  • XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • CUIDADOOOOO !!!

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; ( e não pelo Oferecimento ) 

    GAB: D

  • Obs: STJ decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível

     

  • Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

     

    Sobre a alternativa "B". O mais inportante é o acusado ter endereço certo, estar em lugar sabido. Só desta maneira o prazo de prescrição será suspenso.

  • Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO: A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR - Enquanto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO - Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    * Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO: RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição penal (limite temporal ao direito de punir do Estado).

    A – Errada. Entre outras causas o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117, inc. I do Código Penal);

    B – Errada. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368 do Código de Processo Penal);

    C – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código (Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze (art. 109, inc. II do CP). O período máximo de prescrição é  vinte anos,  e ocorre se o máximo da pena prevista for superior a doze anos.

    D – Correta. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5°, inc. XLII da Constituição Federal).

    E – Errada. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (art. 110 do CP).

    Gabarito, letra D.

  • Quanto a assertiva B:

    Expedição de Carta Precatória: Não suspende.

    Expedição de Carta Rogatória: Suspende

    Abraços.

  • imprescritíveis RAÇÃO

    racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, agindo blá blá blá...

  • A C.F prevê 2 crimes imprescritíveis, que são: RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS.

    Em analogia a C.F incrementou INJURIA RACIAL.

    Doutrina MAJORITÁRIA entende que o legislador infraconstitucional não tem condão para criar crimes imprescritíveis.

    O tratado de ROMA institui que, como sendo crimes contra a PESSOA, não poderá sofrer nenhuma causa de excludente de ilicitude.


ID
2650696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à extinção da punibilidade, julgue o item seguinte.


A contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado definitivamente a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Achei a questão incompleta.

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    CP, Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

     V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.    

     

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • ERRADO 

    CP

        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

            I - do dia em que o crime se consumou; 

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • Resumindo: a questão está errada porque é possível contar o prazo prescricional antes da sentença final transitar em julgado (art. 111 do CPP) e depois da sentença condenatória transitar em julgado (art. 110 do CPP), a qual regula-se pela pena aplicada, aumentando-se de 1/3 se o condenado for reincidente. 

  • ERRADO

     

    Achei esta questão incompleta.

  • Prescrição - art 111, CP

     

    consumado - data da consumação;

    tentado - data do último ato executório;

    permanente - data em que cessou a permanência;

    crime de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento de registro civil - data em que o fato se tornou conhecido;

    crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial - data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

     

    OBS.: Tratando-se de crime habituall , conta-se o prazo da prescrição da data da prática do último ato delituoso.

  • Depende:

    I - do dia em que o crime se consumou, em regra; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    No crime habitual, o prazo é contado da prescrição da data da prática do último ato delituoso.

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

     V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.    

     

  • Eu acertei a questão, porque fui nos termos da lei.

    Mas considero essa questão bastante capciosa. 

    1º) Ela não determina sobre qual prescrição deseja falar (tornando a assertiva muito abrangente)

    2º) O CESPE costuma ser uma banca que segue preceitos jurisprudenciais, o que me fez exitar quanto à marcação, pois há entendimento na doutrina no sentido de que a PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO EXECUTÓRIA se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes. 

    Deve-se tomar muito cuidado com esse tipo de questão, apesar de parecer simples.

  • Bom a minha análise foi a seguinte:

     

    Como a questão não me disse de qual prazo se referia, se da PPP (prescrição da pretenção punitiva)  ou do PPE (prescrição da pretenção executória) eu não posso afirmar o que foi dito na questão, uma vez que tal conceito refere-se à PPE e a questão o generalizou;


    Bons estudos

  • Se inicia antes...

  • Sobre o tema. Vejamos:

    Trata-se da perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado prazo legalmente previsto.

    a) Pretensão Punitiva; é o interesse do Estado de aplicar uma pena para quem violou a Lei Penal – sempre ocorre antes do trânsito em julgado da condenação.

    b) Pretensão Executória; é o interesse do Estado em fazer com que uma pena já aplicada seja efetivamente cumprida – somente se manifesta após o trânsito em julgado da condenação.

    Seus fundamentos são: 

    a) Segurança Jurídica ao Responsável pela Infração Penal;

    b) Inadequação / Impertinência da Sanção Penal;

    Bom, o básico é isso e como vocês já sabem o tema é extenso e cheio de detalhes, porém, o que eu gostaria de trazer aqui é um ponto interessante trabalhado no no INFORMATIVO 890 DO STF e do brilhante comentário do nosso grande Márcio do DIZER O DIREITO. Vejamos:

    TEMA POLÊMICO

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

  • Que preguiça é essa de formular uma questão decente. Podia colocar pelo menos um "apenas". A questão em si, não tá errada, mas existem outras possibilidades além dessa, inclusive antes do transito em julgado.

  • A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da consumação do crime.

  • Questão horrível...vai depender se é a prescrição para o crime, para a execução da pena, para o recurso do MP...

  • O examinador estava com preguiça nesta.

  • Prazo de qual tipo de prescrição meu amigo, são tantas no direito Penal.

  •  ALO ALO VOCÊ TIO TIO EVANDRO NA ATIVA NOVAMENTE 

    A contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado definitivamente a sentença condenatória. 

     se iniciar no dia que aconteceu o crime consumando. Tio tio evandro e foda kkk

  • Cuidado Lady Di a questão está errada pois o termo inicial do prazo prescricional é TJ para acusação, se isso fosse mancionado o fato de existir contagem de prazo prescricional antes de pena em concreto não transformaria a questão em errada.

  • Quando o prazo prescricional começa a correr?

    No dia em que o crime se consumou - REGRA GERAL.

    No caso da tentativa - no dia em que cessou a atividade criminosa.

    Nos crimes permanences - dia em que cessou a permanência.

  • Stefani falo nada , só oleo..

  • Aos que estão reclamando saibam...


    Uma questão para ser ERRADA basta que um termo esteja errado. Assim sendo, o examinador não precisa dizer a qual prescrição ele se refere vez que o gabarito é errado.

  • Gabarito: questão errada. Prazo prescricional de qual pretensão? Impossível saber. Questão errada, portanto.

     

    A título de exemplo, CP: "[...]  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. [...] Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. [...],"

  • Entendi a questão como errada pelo seguinte:

     

    Trata-se de prescrição retroativa.

    Uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prescrição passa a ser contada considerando-se a pena em concreto, nos termos do art. 110, caput, do CP:

    "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

    O § 1º, do art. 110, do CP, disciplina que a prescrição, depois do trânsito em julgado, não poderá ter data de início anterior à data da denúncia ou queixa (recebimento da denúncia). Ou seja, após o TJ, o início de todos os prazos precricionais se dá na data da denúncia.

    No contexto da questão, o examinador considerou que a primeira prescrição a ser calculada é a retroativa, razão pela qual, a contagem do prazo prescricional se iniciaria na data da denúncia, sem prejuízo, é claro, das interrupções na contagem do prazo daí para frente, até se chegar ao início da contagem à partir do trânsito em julgado.

     

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    Abraço

  • ERRADA. Pois o prazo prescricional inicial do trânsito em julgado para a acusação.

  • pensei como o Caribdis.

  • Prescrição ordinária ou executória?

  • Nobres,


    O CP adotou a teoria do resultado para o começo do prazo prescricional, embora em seu artigo 4°, considere que o crime é praticado no momento da ação ou omissão (...), MAS a prescrição só começa a correr a partir da sua consumação, vide artigo 111 do mesmo diploma.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
    A prescrição pode ser da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE).
    A PPP ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, enquanto a PPE ocorre depois do trânsito em julgado da execução. Assim, considerando que a assertiva em análise não descreveu o tipo de prescrição a que se referia, tornou errada a assertiva, posto que a PPP ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    GABARITO: ERRADO

  • (Comentário da Professora)


    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.

    A prescrição pode ser da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE).

    A PPP ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, enquanto a PPE ocorre depois do trânsito em julgado da execução. Assim, considerando que a assertiva em análise não descreveu o tipo de prescrição a que se referia, tornou errada a assertiva, posto que a PPP ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


    GABARITO: ERRADO

  • A contagem do prazo prescricional pode começar a correr antes ou depois de transitado em julgado a sentença.

  • Acredito que a questão faz referência ao INICIO do prazo após a interrupção, que seria após a PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório nos termos do art. 117, IV do CPP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

  • O que é importante observar é que a questão está tratando da Prescrição de Pretensão Executória (PPE).

    CP

    Art. 112 - No caso do art. 110 (PPE) deste Código, a prescrição começa a correr :

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação,

    Com isso, onde está então o erro da questão ?

    Resposta: O erro da questão está quando afirma que a contagem começa no dia do transito em julgado definitivo da sentença condenatória.

    Ora, se o transito em julgado é só para a acusação, significa dizer que somente para o Ministério Público ou Querelante não é cabível mais o recurso

    Agora, quando ocorre o transito em julgado de forma definitiva , significa dizer que não cabe mais recurso para nenhum dos sujeitos parciais do processo (Defesa ou Acusação)

    Manifestação do MPDFT em recurso extraordinário para o STF

    I - Segundo dispõe o art. 112, I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não sendo cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado definitivo, sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei.

  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Vale lembrar que:

    Embora haja tal previsão, o STJ determinou que o reconhecimento da prescrição (pretensão EXECUTÓRIA) somente terá cabimento APÓS o transito em julgado para AMBAS AS PARTES (defesa e acusação).

  • COMEÇA A CONTAR DO DIA DO COMEÇO.

    EX: AGENTE ESTA AGUARDANDO O JULGAMENTO PRESO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • código penal art. 111

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível.

    veja cp 109 110

    Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

  • COMENTÁRIOS: A questão generalizou ao dizer que o prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado a sentença. Qual prazo prescricional? PPP ou PPE?

    A PPP se inicia, em regra, no dia em que o crime se consumar. Veja:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:      

     I - do dia em que o crime se consumou;

    A PPE, por outro lado, se inicia, em regra, no dia em que a sentença transita em julgado para a acusação.

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Portanto, assertiva incorreta.

    OBS: Esse é o tipo de questão que contraria os que falam “incompleto para o CESPE não é errado.”.

  • questão de examinador preguiçoso

  • começa no dia que começar a pagar pena kkkk

  • Quando o prazo prescricional começa a correr?

    No dia em que o crime se consumou - REGRA GERAL.

    No caso da tentativa - no dia em que cessou a atividade criminosa.

    Nos crimes permanences - dia em que cessou a permanência.

  • [CESPE - 2014 - TJDFT - Juiz (Q360487)] O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

    GAB: Correto.

  • GABARITO – ERRADO

    (PPP) prescrição da pretensão punitiva - ocorre antes do trânsito em julgado da condenação - (art. 111 do CPP)

    (PPE) prescrição da pretensão executória - ocorre depois do trânsito em julgado da execução - (art. 112, I do CPP)

    Bons estudos à todos!

  • COMENTÁRIOS: A questão generalizou ao dizer que o prazo prescricional se inicia no dia em que transita em julgado a sentença. Qual prazo prescricional? PPP ou PPE?

    A PPP se inicia, em regra, no dia em que o crime se consumar. Veja:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:      

     I - do dia em que o crime se consumou;

    A PPE, por outro lado, se inicia, em regra, no dia em que a sentença transita em julgado para a acusação.

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Portanto, assertiva incorreta.

    OBS: Esse é o tipo de questão que contraria os que falam “incompleto para o CESPE não é errado.”.

    Prof. Bernado Bustani Direção Concursos

  • ERRADO - Considerando que há vários termos iniciais para PPP e PPE.

  • O candidato, sabendo que existem prazos prescricionais distintos (PPP - quando da consumação da infração penal / PPE - quando do trânsito em julgado de sentença condenatória) tem que considerar a assertiva ERRADA pois esta generalizou, como se para ambas (PPP e PPE) o prazo fosse o mesmo.

  • GABARITO – ERRADO

    (PPP) prescrição da pretensão punitiva - ocorre antes do trânsito em julgado da condenação - (art. 111 do CPP)

    (PPE) prescrição da pretensão executória - ocorre depois do trânsito em julgado da execução - (art. 112, I do CPP)

    Bons estudos à todos!

    para ficar salvo nos meus comentários. Copiado do Colega Carlos Adriano

  • PP) prescrição da pretensão punitiva - ocorre antes do trânsito em julgado da condenação - (art. 111 do CPP)

    (PPE) prescrição da pretensão executória - ocorre depois do trânsito em julgado da execução - (art. 112, I do CPP)

    Bons estudos à todos!

    para ficar salvo nos meus comentários. Copiado do Colega Carlos Adriano

  • Errado : após o trânsito em julgado , será na data em que o fato de consumou


ID
2650699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à extinção da punibilidade, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Jorge foi condenado a treze anos de reclusão, cujo prazo prescricional para execução da pena é de vinte anos. Após cumprir seis anos de pena, ele fugiu. Assertiva: Nessa situação, o prazo prescricional da execução da pena de Jorge deverá ser contado com base nos anos que faltavam ser cumpridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 113, CP

     

          Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o

          livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que

          resta da pena

  • Tudo de ruim acontece com o coitado do Jorge, o bichinho só quer estudar em paz

  • Cleber Masson: 

    - O cumprimento da pena é interrompido pela fuga.

    - Quando o condenado é recapturado, interrompe-se novamente o prazo prescricional

     

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

  • CERTO

     

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • Segundo André Estefam, o CP adotou o critério de que pena cumprida é pena extinta, portanto a prescrição irá incidir no que resta a cumprir (7 anos). 

  • Então se ele ficar desaparecido por 7 anos a pena estará extinta. é isso mesmo?

  • Isso Jean Martins, caso Jorge fique foragido por sete anos a execução da pena será extinta.

  • Gabarito  CERTO

          Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que

          resta da pena.

     

    Ficou na dúvida? Pensa: Vai beneficiar o bandido? sim. Tá certo. Não? tá errado. kkkk 

  • O Estado tem o dever de manter o cara preso. Tanto é que fugir de presídio, ou tentar fugiir, nem é crime. O pássaro tá preso, se vacilar ele vai voar. kkkkk

  • Código Penal Brasileiro ridículo...

  • Marquei errado, mas esqueci-me que estamos no Brasil kkkk Maria do Rosário loves CP

  • Isso é quase um incentivo para fugir kkk

  • pqp...esqueci que moro no Brasil...

  • QUE MERDA EU IR MARCA ERRADO OLHEI OS COMENTARIOS RIR DEMAIS #VIVABRASIL KKKKKK

  • Artigo 113 Cp.

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • bateu uma vontade de marcar errado, mas lembrei que estava no brasil. Passou na hora kk.GAB(certo)

  •  Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • No caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional > a prescrição e regulada pelo tempo que lhe resta da pena.
  • Interessante notar que a prescrição não ocorreria em 7 (sete) anos, mas sim em 12 (anos).

  • Jorge foi condenado a pena de 13 anos, que de acordo com artigo 109 do cp, prescreve em 20 anos.

    Acontece que Jorge cumpriu 6 anos e fugiu. Nesse caso faltariam ainda 7 anos de pena a ser cumprida, (e em tese faltariam 14 anos para prescrever)

    Ocorre que de acordo com o cp art 113 no caso de fuga, considera-se para contagem da prescrição o restante da pena, ou seja é como se Jorge tivesse cometido um crime de 7 anos. entendeu? Por que é o restante da pena que falta a cumprir. Então 7 anos prescreve em 12 anos, de acordo com artigo 109 do cp.

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
    A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.
    Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.
    Vide: STJ, HC 232764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j.25/06/2012.

    GABARITO: CERTO

  • (Comentário do Professor)


    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.

    A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.

    Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.

    Vide: STJ, HC 232764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j.25/06/2012.


    GABARITO: CERTO

  • Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • ART. 113, CP

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Condenação: 13 anos

    Prescrição: 20 anos (Art. 109, I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze)

    Cumprimento: 6 anos

    EVADIU

    Tempo restante: 7 anos

    Prescrição: 12 anos (Art. 109, III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito)

     

    OBS: Acabou por beneficiar o condenado, eis que, se não tivesse essa regra, iria prescrever em 14 anos e não em 12.

  • "O STF e o STJ possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art.113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado".

    (STJ, AgRg no RHC 44.021/SP, Rel.Min.Gurgel de Faria, 5°T.DJe 10/6/2015)

    A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr da data da fuga do condenado, quando em cumprimento de pena. Porém, suspende-se a contagem do prazo prescricional durante o tempo em que o Recorrente está preso por qualquer outro motivo que não o da condenação nos autos originários.

    (STJ, RHC 25207/MT, Rela.Min. Laurita Vaz, 5°T.,DJe 13/4/2009).

  • É só pensar que sempre facilita pro bandido.

    =P

    ¬¬

  •  Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

      Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou Indulto.

    A prática de falta grave interfere:

    A prática de falta grave não interfere:

  • Pena cumprida é pena extinta.

  • ANOTEI HOJE, BIZÚ DE UMA AMIGA DO QCONCURSOS.

    REGRA DE OUTRO=> PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Direito Penal não tem o que saber:

    Tudo que for bom e cômodo pra bandido vai tá correto.

  • É um caso de suspensão e não de interrupção

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 113 do CP e por isso está correta. Veja:

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Ou seja, se o condenado fugir, o prazo prescricional será regulado pelo tempo que resta da pena, uma vez que pena cumprida é pena extinta.

  • "mas lembrei que estava no Brasil kkkk"

    Se for por falta de adeus. ADEUS!

  • É só lembrar que mora no Brasil. Questão correta

  • Só lembra que estamos no Brasil que acerta.

  • Ficou na dúvida? Pensa: Vai beneficiar o bandido? sim. Tá certo. Não? tá errado. kkkk 

  • Se o preso fugir ou revogado o livramento condicional: conta a prescrição de quanto resta

  • A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.

    Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.

  • Fuga = Regula-se pelo resto da pena.

  • Pena cumprida é pena extinta.

  • so lembrar que aqui é Brasil

  • Os meliantes agradecem ao STF!

  • Welcome to the jungle (Brasil)

  • Ia marcar certo mas o senso de justiça não deixou....

  • Quando estiver em duvida, sempre marque a favor da vagabundagem. Acertei assim. Welcome to Brazil.

  • a parada então é fugir da prisão e deixar a pena prescrever.... a pessoa comete a infração penal, não paga pelo que cometeu por ter fugido da cadeia e ainda é beneficiado com a prescrição da pena... fui marcar pelo bom senso (se a pessoa não pagou pelo mal que fez por ter fugido da cadeia, o mais óbvio seria suspender o prazo prescricional) e errei... realmente vale a máxima "na dúvida marque o que for mais favorável ao bandido"

  • Na dúvida, beneficia o bandido e vai.......

  • No caso de fuga do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena ( art.113 CP). Se por exemplo o agente foge e ainda restam 09 anos para cumprir a pena, utilizaremos a regra disposta no art.109 II do CP que diz que se a pena é superior a oito anos e não excede a doze, prescreve em 16 anos. Assim, se o Estado não recapturar o agente em 16 anos ocorrerá à prescrição.

  • GAB: CERTO

    Fuga = Regula-se pelo resto da pena.

  • Aprendam, o PRESO é um Deus. Vcs nunca vão ver questões menosprezando um preso, falou de um preso, seja a favor dele. Quer ver caso mais bonito aínda é em Direitos humanos!

  • E a sociedade ainda se pergunta porque há tanto bandido...

  • A Lei so beneficiara o preso infelismente

  • GAB: E

    Oxi, o cara foge da cadeia e ainda pode ser beneficiado pela prescrição? qualquer beneficio que ele tinha direito deveria ser perdido. Que louco. Nunca acertaria essa.

  • "Pena cumprida é pena extinta"


ID
2755669
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pode ser definida como a perda do direito de punir ou executar a pena em razão da inércia do Estado durante o tempo fixado em lei.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra "c"?

  • Philipi, o erro da letra C é que o recebimento da denúncia que interrompe a prescrição e não o oferecimento

  • qual o erro da letra D?

  • Thais, a reincidência só aumenta o prazo da prescrição executória.

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Alternativa A. De acordo com o artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.". Ainda, importante anotar a Súmula n.º 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".

     

    Alternativa B. Conforme artigo 113 do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.".

     

    Alternativa C. O simples oferecimento da denúnica não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.".

     

    Alternativa D. O aumento é apenas em relação a pretensão executória, e não da pretensão punitiva. Artigo 110 do Código Penal: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.". No mais, a Súmula n.º 220 do STJ dispõe que "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.".

     

    Alternativa E. De regra, a extinção da punibilidade não gera reincidência, de sorte que a a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade do agente (artigo 107, inciso IV, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - interesse do Estado em aplicar pena

     

    EFEITOS DA PPP:

    1) Impede o exercício da ação penal.

    2) Se já houver sentença sem trânsito em julgado para ambas as partes, a PPP apaga todos os efeitos dessa sentença, penais e extrapenais.

    Essa sentença não gera reincidência, nem maus antecedentes, nem vale como título executivo no juízo cível. 

     

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - interesse do Estado em fazer com que uma pena seja cumprida

     

    EFEITO DA PPE:

    Apaga somente a pena.

    Subsistem todos os demais efeitos da condenação penais e extrapenais.

    Se ocorrer PPE o condenado não precisa mais cumprir a pena, mas continua a ser reincidente, tem maus antecedentes e tem obrigação de reparar o dano.

  • caí na pegadinha da C

    boa questão

  • GABARITO E

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • A PRESCRIÇÃO RETROATIVA é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    Em razão disso, a questão esta errada ao falar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a reincidência.

    A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.

    Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes.

    Além disso, não constituirá título executivo no juízo civil.

    [Direito penal esquematizado, 3° edição, Cleber Masson, pg. 863]

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Condenação extinta em razão do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO GERA QUALQUER EFEITO AO ACUSADO, nem tampouco a possibilidade de reconhecimento da reincidência. (HC 221.838/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

  • Consequências da prescrição da Pretensão Punitiva:

    1- A decisão é DECLARATÓRIA, extintiva da punibilidade, inviabiliza a análise do mérito.

    2- Eventual sentença condenatória provisória é rescindida - não permite operar qualquer efeito - penal ou extrapenal.

    3- O acusado não será responsabilizado pelas custas.

    4- Terá direito à restituição integral da fiança.

    Consequências da Prescrição da pretensão executória:

    1 - Extingue-se a pena aplicada sem rescindir a sentença condenatória - produz os demais efeitos penais e todos os extrapenais.

    2- Não rescinde eventual condenação.

    3- Pressupõe condenação transitada em julgado para ambas as partes.

  • A segunda parte da alternativa C está correta, conforme o p1 do CP 117:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           [...]

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Extingue todos os efeitos da sentença condenatória. Apaga a pena (efeito principal) e também os efeitos secundários (penais e extrapenais). Não gera reincidência. Não serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, se for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o réu não terá qualquer consequência negativa.

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    b) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    d) ERRADO:Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • NOSSA SENHORA DO SANTO E MILAGROSO CERTEIRO CHUTE, OBRIGADO! KKKKKKKKKK

  • Acertei a letra E, porém ela também está errada, visto que a Prescrição da Pretensão Executória analisa a pena aplicada (pena em concreto) e ela não exclui os efeitos secundários da pena (reincidência por exemplo), conforme já explanado pelo Harrison e pelo Marcus Paulo

    Harrison:

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

    Marcos Paulo:

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • Prescrição da pena em concreto? e pena em concreto conta para prescrição?

  • Na PPP extingue todos os efeitos da sentença condenatória, inclusive os extrapenais.

  • a) ERRADA - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (CP, art. 119). Ou seja, para o cálculo da prescrição, não se leva em consideração a pena de um só crime mais o aumento, mas a de cada um dos crimes, individualmente.

    b) ERRADA - Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADA - Conforme artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição ocorrerá em alguns casos, a assertiva retrata como se fosse interrupção da prescrição o oferecimento da denúncia, porém, o oferecimento da denúncia, não é sequer contado em prazo algum, e sim o recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia ou da queixa produz a prescrição para todos os autores do crime.

    d) ERRADA - Conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CORRETA - Conforme artigo 107 do Código Penal, ocorre a extinção da punibilidade, IV - pela prescrição, decadência ou perempção, portanto, não recairá reincidência quando ocorrer a prescrição.

  • Erro da "C": oferecimento

    O correto seria recebimento.

  • Parar pra ler sobre prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. Jurava que a PPP era sobre a pena em concreto e PPE sobre a pena em em concreto.

  • GAB: E

    Para quem ficou com dúvida na LETRA E pelo fato de ela ter dito "pena em concreto"...

    Temos em mente que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    E também temos em mente que a PPE (prescrição da pretensão executória) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    No entanto, devemos nos lembrar que PPP é GÊNERO, que possui como espécies a PPP propriamente dita, a PPP superveniente ou intercorrente e a PPP retroativa.

    Sendo que

    • PPP propriamente dita é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato.

    MAS

    • PPP retroativa e superveniente (também chamada de intercorrente) são calculadas de acordo com o art. 109 tendo por base a pena em concreto!

    OBS: Se houver recurso do MP, a PPP superveniente continua ser calculada com base na pena abstrata.

    Só pra lembrar:

    PPP propriamente dita: do recebimento da denúncia até a sentença

    PPP superveniente, intercorrente: da sentença até o trânsito em julgado

    PPP retroativa: É uma aberração brasileira fruto da bandidolatria patogênica (faz um caminho reverso: "vamos inventar uma prescrição que conta de trás pra frente pra ver se conseguimos a prescrição: da sentença até a denúncia, olhando pra trás, ocorreu a prescrição com base no 109?)" É tão sem sentido que não consigo explicar, gente, sinto muito.

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

  • : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.

  • kkkk Jesus!!!!!!!


ID
2796463
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 116, II, CP.

    b) Art. 115, CP. Reduzidos de metade.

    c) Art. 117, I, CP. Pelo RECEBIMENTO, pelo juiz.

    d) Art. 119, CP.

    e) Art. 114, I, CP.

  • Letra A: CORRETA

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 115 - São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Letra C: ERRADA

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;


    Letra D: ERRADA

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.

     

    Letra E: ERRADA

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    Fonte: Código Penal

  •  a) da pretensão punitiva não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    CERTO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

     b) tem seu prazo reduzido em um terço quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) tem seu curso interrompido pelo oferecimento da denúncia ou queixa.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

     d)  no concurso de crimes incide sobre a pena somada de todos eles.

    FALSO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     e) da pena de multa ocorrerá em 3 anos quando for a única aplicada ou cominada.

    FALSO

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    ...

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • DIRETO AO PONTO:

    A) da pretensão punitiva não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. CORRETA (Art. 116, II, CP)

    B) tem seu prazo reduzido em um terço (METADE) quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato.

    C) tem seu curso interrompido pelo oferecimento (RECEBIMENTO) da denúncia ou queixa.

    D) no concurso de crimes incide sobre a pena somada (ISOLADAMENTE) de todos eles.

    E) da pena de multa ocorrerá em 3 (DOIS) anos quando for a única aplicada ou cominada.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  •  Causas impeditivas da prescrição

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 116, inciso II, do Código Penal, “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro." A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Assim, ao asseverar que o prazo prescricional é reduzido em um terço quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato, o item afronta o dispositivo legal que trata do tema e está, com efeito, incorreto. 
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 117 do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Nos termos do artigo  artigo 114, inciso I, do Código Penal,  prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada. A assertiva contida neste item está portanto, incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • É RECEBIMENTO, NÃO OFERECIMENTO, NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO NÃO NÃO É OFERECIMENTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!111

  • EXCELENTE QUESTÃO PARA REVISÃO!

  • É RECEBIMENTOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO BOCA DE BURROOOOOOOOOOOOOO

  • importante frisar a inovação legislativa da lei 13964 de 2019 que trocou o termo estrangeiro por exterior.

  • Atenção pela alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/19 (Projeto/Lei Anticrime):

     

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    OBS.: agora não se usa mais o termo estrangeiro, mas sim, EXTERIOR!

  • Detração====na pretensão punitiva===não pode

    ====na pretensão executória===pode

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;                 

  • Que matéria chaataaaaa AFF

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas impeditivas da prescrição

    ARTIGO 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;       

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e       

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   

  • Cuidado com a pegadinha do da interrupção pelo ''oferecimento da denúncia'' rsrsrs...

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

  • GAB: A

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    O inciso II já existia, mas teve sua redação levemente alterada. Onde constava “enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro”, hoje consta “enquanto o agente cumpre pena no exterior”.

    B)  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    C) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    D) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    E) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
2815168
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado. (CORRETA)

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima (ERRADA)

     

    Não obstante as causas de extinção da punibilidade do artigo 107 não se constituírem de rol taxativo, o fato é que não existe na legislação a previsão de extinção de punibilidade nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    Obs: O ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho, são causas de extinção da punibilidade não previstas no rol do artigo 107 do CP.

     

    b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento. (ERRADA)

     

    Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Não há previsão legal acerca de redução de prazos prescricionais quando se tratar de criminoso portador de doença mental.

     

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (ERRADA)

    Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia (ERRADA)

     

    Interrompem a prescrição:

     

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Código Penal

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Quanto à letra a), o ressarcimento do dano em crimes sem violência ou grave ameaça pode dar aplicação ao instituto do arrependimento posterior, desde que se faça antes do recebimento da denúncia, no entanto, mesmo neste caso, não há extinção da punibilidade, mas redução de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP. 

  • – A SENTENÇA AUTOFÁGICA ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

    – Aquela em que o juiz reconhece o CRIME e a CULPABILIDADE do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    – Fala-se em SENTENÇA AUTOFÁGICA porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.

    – Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado.

    Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, REINCIDÊNCIA etc. (LFG).

    – A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do PERDÃO JUDICIAL.

    – Como pressuposto lógico, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA e reconhecer, a princípio, a CULPABILIDADE do agente, para, apenas depois, CONCEDER-LHE O PERDÃO JUDICIAL.

    SÚMULA 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO -

    – A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (AUTOFÁGICA)

     

     

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL?

    – Há divergência na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que seja DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que não gera nenhuma consequência para o réu.

    – Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Ricci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno.

    – É também a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) (Súmula 18/STJ). Posição majoritária.

    SÚMULA 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

    – Outras posições:

    1) Decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dia culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete.

    2) Decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido: Frederico Marques.

  •  a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    FALSO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO C

     

    Complemento:

     

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.       Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.       Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.       Injúria;

    d.       Apropriação Indébita Judiciária;

    e.       Outras fraudes;

    f.        Receptação Culposa;

    g.       Subtração de Incapaz;

    h.       Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.         Parto Suposto.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • GABARITO: C

    Como sabemos, a reincidência é instituto que visa a uma reprimenda maior ao acusado/réu pelo cometimento de novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, sendo assim, como a  sentença concessiva de perdão judicial evita a condenação, não que falar em reincidência caso o indivíduo venha a delinquir novamente, por ausência de condenação definitiva. 

    Bons estudos!!!

  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos e, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Antes de transitado em julgado a sentença, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo outro caso.

    Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr da data em que interrompeu, salvo no início ou continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 18(STJ): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Erro da letra "d" é a palavra "somente"

    Leia atentamente:

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    O termo "somente" acaba excluindo os prazos dos incisos do art. 109.

    Lembre-se que a prescrição se divide em duas formas: ANTES DO TRÂNSITO (PPP) e DEPOIS DO TRÂNSITO (PPE).

    Ademais, a lei de drogas prevê para o crime de droga para consumo pessoal o prazo certo de 2 anos para PPP, como para PPE (art. 30).

    Desse modo, o termo "somente" restringiu e muito.

  • O art. 110, §1º, CP, invalida a alternativa D:

    Art. 110. § 1o A prescrição, [...] depois de improvido seu recurso, [...].

    Ou seja, o improvimento vem antes do transito, logo existe um momento em que a pena máxima não será o marco para calcular a prescrição, sem que esteja transitada a condenação.

     

    Outra coisa, o art 28 da 11.343 não tem PENA MÁXIMA, logo não serve para o argumento do rafael de brito alencar:

    stf, RE 430105/QO/RJ: Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 

  • Prescrição da pretensão punitiva

    1) PPP em abstrato - propriamente dita > 109, cp

    Observa a pena máxima em abstrato

    TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES

    2) PPP retroativa

    Ocorre após a sentença recorrível e leva em conta a pena efetivamente aplicada > 110, parágrafo 1, CP.

    OBS: se torna pena máxima a partir do transito em julgado para acusação.

    3) PPP virtual

    Não aceita pela jurisprudência: stj rechaça sob o argumento de que a pena hipotética não pode influir na pretensão punitiva, independente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição da Pretensão Executória> 110, caput, CP

    Depois de transitar em julgado: pena aplicada!

    É NESSA QUE AUMENTA 1/3 NO CASO DO CONDENADO REINCIDENTE!

  • C) Art. 120 do CP

    A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade. 

    A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento de dano à vítima não é causa de extinção de punibilidade. 

    A alternativa B também está incorreta porque caso o agente seja portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento será entendido como inimputável, causa de extinção de culpabilidade e não de punibilidade.

    A alternativa D está incorreta por conta do termo "somente", tendo em vista que exclui a situação prevista no caput do Artigo 109, do Código Penal, que fala "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se".

    A alternativa E está incorreta segundo o Artigo 117,§ 2º, do Código Penal, que diz que "o curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    A alternativa C é a única correta, de acordo com o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    c) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d) ERRADO: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    e) ERRADO: Art. 117. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • SÚMULA.18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL

    • não será considerada
    • para efeitos de reincidência.
  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.      Injúria;

    d.      Apropriação Indébita Judiciária;

    e.      Outras fraudes;

    f.       Receptação Culposa;

    g.      Subtração de Incapaz;

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.        Parto Suposto.

  • O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

    Nesse sentido:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2861371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Inclusive se o Tribunal do Júri venha a desclassificar

    Abraços

  • A) a pronúncia é causa interruptiva, ainda q o júri desclassifique. Súmula 191, STJ


    b) prescrição levará em conta a pena em concreto aplicada Art 110, $1* CP

    STF Súmula 146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


    STF Súmula 497. Não se aplica acréscimo pelo crime continuado na prescrição executória, que regula-se apenas pela pena em concreto imposta.


    c) Correta- Art 30, lei 11.343: Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e ss do CP


    D) O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão executória. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente

  • Complementando a letra D

     

    Súmula 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

  • Gabarito C complementando:




    C) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    A lei de drogas cita em seu texto apenas o prazo prescricional der 2 (dois) anos no Art. 30:


    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal .


    Na segunda parte da questão o Art. 30 da lei 11.343/06 remete ao disposto nos Arts. 107 e seguintes do CP.

    onde, a complementação do assertiva encontra-se no Art. 115


    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).




    Abraços


  • Bom dia!

    STJ 191---->A pronúncia é causa interruptiva da prescrição,ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

    Art.117(CP)-->O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia.(Não há resalvas)

    Força,guerreiro!

  • Lúcio, vc me trinca!

  • GABARITO C


    Complemento: a prescrição retroativa e a superveniente são subespécies da prescrição punitiva. O aumento de 1/3 só se aplica a prescrição executória (art. 110 do CP). Por isso dá afirmativa se encontrar em erro.


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  • Letra B.   Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Não há ressalva alguma quanto à desclassificação do crime, pelo contrário. A súmula 191 do STJ traz: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, AINDA QUE o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Segundo entendimento dos tribunais superiores, não se computa o acrescimento decorrente do sistema da exasperação penal, regula-se pela pena concreta na sentença.

    Como não há um quantum de pena para a posse de droga para consumo pessoal, art. 28 da 11343/06, a referida lei traz no art. 30 o menor prazo para prescrição, que antes era de 2 anos no CP (ainda é no CPM), mas foi aumentado para 3 anos.

    O aumento de 1/3 no caso de reincidência é para a prescrição da pretensão executória, e não punitiva.

  • Alternativa correta:


    Conforme disposição da Lei de Drogas: "Art. 30 Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."



  • Quanto à prescrição, é correto afirmar que

     

    a) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Errado, pois mesmo ocorrendo a desclassificação do crime persistirá a interrupção da prescrição.

     

    b) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal. Errado, vejamos:

     

    Súmula nº 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    c) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Correta, conforme o art. 30, da Lei 11.343/06, c/c art. 105, do CP, vejamos:

     

    Art. 30, da Lei 11.343/06.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição (pretensão punitiva) e a execução das penas (pretensão executória), observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    Redução dos prazos de prescrição

     

    Art. 115, do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    d) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência. Errado, vejamos:

     

    O aumento de 1/3 decorrente da reincidência só incide na prescrição da pretensão executória. Não se aplica para a prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente.

     

    Súmula nº 220 do STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  •  

    "(...) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (...). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (...) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (...)." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)

     

    "Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:

    1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;

    2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.

    Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.

    Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
    Vamos analisar alternativa por alternativa:
    Letra AIncorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição. 
    Letra BIncorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 
    Letra CCorreta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.
    Letra DIncorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.

    GABARITO: LETRA C
  • D

    depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência.

    essa questao para quem fez delta PF da até raiva de ver, pois o gabarito definitivo alterou o provisorio e deu como se isso fosse correto. e quem marcou a prescriçao executoria se lascou e perdeu dois pontos. muita gente entrou nesse concurso por isso e saiu por isso. # revoltante.

  • a) SÚMULA 497 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.


    b) SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    c) correto. Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


    d) SÚMULA 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab C

  • qual a pena para "posse de droga para consumo pessoal"?

  • GABARITO C

     

    @Tharles Pirzon,

    As penas a que se rerefe o artigo 28 da lei de drogas (usuário) são:

    . Advertência sobre os efeitos das drogas;

    . Prestação de serviços à comunidade;

    . Medida educativa de comparecimento a programa ou curso de educativo.

     

    * Podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, bem como ser substituídas. 

    ** As penas poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de 05 meses, para reincidentes o prazo máximo será de 10 meses. 

    *** Alguns falam em "despenalização" no tipo penal do artigo 28, contudo, para a maioria da doutrina trata-se de pena.

    **** Não será imposta qualquer espécie de prisão para o usuário de drogas. 

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 28_Lei 11.343/06

    Do porte e cultivo para consumo próprio temos:

    A prescrição poderá ocorrer em 2 anos tanto para a imposição de penas quanto para seu cumprimento (art. 30)

  • Em quanto tempo prescreve o crime do artigo 28 da Lei de Drogas?

    O prazo de prescrição do art. 28 é diferenciado! Prescreve em 2 anos a imposição e a execução das penas, observando-se os marcos de interrupção previstos no art. 107 e seguintes do Código penal (art. 30).  

  • Segue a resposta do QC para os que não são assinantes:

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.

    Vamos analisar alternativa por alternativa:

    Letra AIncorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição. 

    Letra BIncorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 

    Letra CCorreta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.

    Letra DIncorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.

    GABARITO: LETRA C

  • GAB.: C

    Letra AIncorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição. 

    Letra BIncorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente. 

    Letra CCorreta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.

    Letra DIncorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.

  • A) Errada.

    súmula 191, do STJ

    a pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do JURI Venha a desclassificar o crime.

    B) súmula 497 do stf.

    Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Errado. O aumento da reincidência é só na EXECUTÓRIA.

  • Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Exemplo: José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Colaborando com a doutrina do Cleber Masson:

    (...) Subsiste o prazo prescricional de 2 anos em três hipóteses:

    (a) para a pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada (CP, art. 1114, I); e (b) para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), nos termos do art. 30 da lei de Drogas; e (c) no art. 125, VII do Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 ano. Essas três regras específicas não foram atingidas pelas alterações promovidas no Código Penal pela Lei 12.234/2010. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 779.)

  • A) INCORRETA

    Súmula 191 - STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    B) INCORRETA

    Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    C) CORRETA

    Lei 11.343/2006

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D) INCORRETA - o aumento de 1/3 em caso de reincidência é aplicado, EXCLUSIVAMENTE, à PPE.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  •  

     

    SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

     

     Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

     

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

     

    Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, AINDA QUE o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

     

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  • A respeito da interrupção da prescrição disciplina o art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa; 

    II - pela PRONÚNCIA

    III - pela decisão CONFIRMATÓRIA da pronúncia;  

    IV - pela PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V - pelo INÍCIO ou CONTINUAÇÃO do cumprimento da pena; 

    VI - pela REINCIDÊNCIA

    Tendo isso em vista, a alternativa A estaria correta em primeira análise, no entanto, considerando a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça assentada nos REsp 63.680-SP (5ª T, 21.06.1995 – DJ 14.08.1995) REsp 76.593-SP (5ª T, 13.05.1996 – DJ 17.06.1996) e outros, a decisão de pronúncia, ainda que posteriormente sendo o crime desclassificado pelo Tribunal do Júri permanece produzindo seus efeitos, sobretudo no que tange a ser causa interruptiva da prescrição.

    Quanto a alternativa B, em se tratando de prescrição em caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 CP), no entanto, o STF a respeito da continuação delitiva se manifestou do seguinte modo:

    (Súmula 497 STF) - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO (exasperação).

    Conforme determina o art. 71 nos casos em que se configura crime continuado, deve o magistrado utilizar o sistema da exasperação na dosimetria da pena, ou seja, em caso de serem crimes iguais, aplicar a pena de um só, e nos casos de crimes diferentes, aplicar a pena do mais grave e aumenta-la de 1/6 a 2/3, NÃO SE CONSIDERANDO NO ENTANTO, ESTE AUMENTO, PARA O CÁLCULO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

    Quanto a alternativa C, o art. 30 da Lei 11.343 é expresso:

    Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Conjugando-se ainda com o art. 115 do Código Penal prevê a redução do prazo de prescrição, pela metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, sendo portanto a correta.

    Da alternativa D, observa-se que a súmula 220 do STJ é específica em dizer que a reincidência (o aumento de 1/3), NÃO SE APLICA no cômputo do prazo para a prescrição punitiva, servindo tão somente a prescrição da pretensão executória, que conforme o restante da alternativa nos termos do Art. 110, §1º, do CP, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou superveniente efetivamente se regula pela pena aplicada:

  • Grudar na testa:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE 

  • a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, MESMO se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    dIMINUI-SE DA METADE SE AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA AÇÃO OU SE MAIOR DE 70 ANOS NA SENTENÇA

  • A letra C está correta, em sintonia com o art. 115 do CP. Não se pode esquecer de que o art. 12 do CP determina a aplicação das regras da Parte Geral do CP à legislação especial, quando essa não dispuser de forma contrária. Já decidiu o STJ:

    STJ [...] “2. A duração máxima da pena imposta ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de cinco meses, conduzindo ao prazo prescricional de dois anos, reduzido, diante da menoridade, a um ano. Tendo o fato ocorrido em 14.11.2007, e, não havendo sequer o recebimento da representação, tem-se por consumada a prescrição da ação socioeducativa. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer, para decretar a prescrição da ação socioeducativa n. 015.07.11817-0, da Primeira Vara Especial da Infância e da Juventude da comarca da Capital de São Paulo. (HC 153.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)”.

  • A letra E está errada, haja vista que a prescrição retroativa e/ou superveniente são espécies de Prescrição da Pretensão Punitiva e não executória. Assim, não há acréscimo de 1/3 em caso de reincidência.

  • pessoal. Cuidado com os comentários sobre a assertiva "c", pois, na lei de Drogas- 11343/2006, há artigo de lei expresso com relação ao prazo prescricional no caso de "porte de drogas para uso pessoal- art. 28". o artigo 30 trata da prescrição. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos De outro lado o menor prazo prescricional do CP é de 3 anos (vide artigo 19, VI) não se aplicado a posse de drogas para consumo pessoal.

  • Sobre a D

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PPE) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • Quanto à PRESCRIÇÃO, é correto afirmar que

    A) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia;

    Súmula 191 STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    B) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CORRETA (C) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Lei 11.343, Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Obs.: no CP o tempo mínimo de prescrição é de 3 anos (VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano).

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    D) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3, em caso de reincidência.

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Prescrição da pretensão punitiva poderá se dividir em:

    - Prescrição propriamente dita em abstrato

    - Prescrição superveniente

    - Prescrição retroativa

    - Prescrição virtual ou antecipada (Tribunais Superiores não admitem a prescrição virtual ou antecipada - Súmula 438 STJ).


ID
2909689
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a prática da infração penal, surge para o Estado, automaticamente, o direito de punir, ou seja, a possibilidade jurídica de impor ao responsável pela infração uma sanção. O jus puniendi, no entanto, pode se extinguir, por uma série de motivos previstos na legislação penal. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA -  Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Por óbvio, a prescrição será reduzida à metade quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. Afinal, se ele é menor de 21 anos na data da sentença, ele só pode ser menor de 21 anos na data do fato, já que a sentença não pode ser anterior ao fato.

    Duas questões certas. C e D

  • A - ERRADA. Indulto é regulado por decreto do Presidente da República

    B - ERRADA. decadência é sofrida apenas pelo particular, nunca pelo estado (art. 103, CP)

    "É a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP)." http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/decadencia

    C - CORRETA

    D - ERRADA. Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E - ERRADA. Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Realmente se na data da sentença ele é menor de 21, na época dos fatos também o era. kkk

  • Em relação a alternativa "A" o examinador conceituou o instituto da anistia "A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais".

    A doutrina divide a anistia em dois tipos: Própria e Imprópria.

    Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria

  • Olha, eu acertei a questão por saber que as bancas são "sacanas".

    Entretanto a letra de está completamente certa. Explico, se ao tempo da sentença o réu tem menos de 21 logico que ao tempo do fato o mesmo tinha menos de 21.

    obs: Questão tipica de examinador "otário".

  • Nessas questões de indulto e anistia é só lembrar do INDULTO do Temer e da lei de ANISTIA, assuntos tão debatidos no STF. Nesse raciocínio, Lei é no congresso e INDULTO é por decreto presidencial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O indulto é uma causa de extinção da punibilidade que está expressamente prevista no inciso II do artigo 107 do Código Penal, que trata do tema. Embora o indulto seja uma modalidade de renúncia do estado ao ius puniendi, a sua concessão é feita por meio de decreto do presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado; (artigo 84, XII e parágrafo único da Constituição da República). Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - A decadência é uma modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". De acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Assim, embora o  ius puniendi seja atingido indiretamente pela decadência, não é o Estado que perde o direito de agir, mas o particular de apresentar a queixa, nos crimes de ação penal privada, e a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Diante do exposto, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada. 
    Alternativa (C) - De acordo com o expressamente previsto na segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Em razão disso, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (D) - Da leitura afirmação feita neste item, parece-nos que a questão foi mal elaborada. Tratando- se de uma questão cronológica, é evidente que se o criminoso era menor de vinte e um anos na data da sentença, também era menor de vinte um anos ao tempo do crime. Mas, nos parece óbvio também que o examinador queria do candidato a demonstração do conhecimento do texto do dispositivo do Código Penal que trata da redução do prazo prescricional. Aliás, analisando todos os outros itens da questão, pode-se verificar que o examinador buscava saber o grau de conhecimento do candidato acerca da literalidade dispositivos normativos que tratam dos temas colocados. Partindo dessa premissa, nos termos do artigo 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (E) - Conforme expressamente previsto no inciso II do artigo 111 do Código Penal, "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.





    Gabarito do professor: (C).
  • Sobre a letra D:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era:

    Ao tempo do crime, - de 21 (vinte e um) anos, ou,

    Na data da Sentença, + de 70 (Setenta) anos

  • LUCAS, CAVALHEIRO! SÓ PARA ILUSTRAR O SEU COMENTÁRIO, SUPONDO QUE O AUTOR TENHA 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME E OS MESMOS 21 NA DA SENTENÇA, SENDO ASSIM NOTO QUE A LETRA "D" ESTA ERRADA. OU NÃO?

  • Gab. letra C.

    Galera, com todo respeito, acerca da alternativa D, sempre optem pela literalidade da lei.

    No seu artigo 115, o código penal nos traz AO TEMPO DO CRIME menor de 21 anos e NA DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos condições de redução do prazo de prescrição pela metade.

    Caso dessem essa como correta, era simplesmente entrar com recurso contra a questão por darem 2 gabaritos como coreto C e D, porém, a D não está literal com o código, mas sim, a C.

    Faça o simples que dá certo, não extrapolem o texto.

    Bons estudos!

  • se fosse interposto recurso alegando que a D está correta, a resposta da banca seria curta, objetiva e correta: está previsto no edital a necessidade de interpretação das questões.

  • Graça

    Perdão individual

    •Concedido através de decreto presidencial

    Indulto

    Perdão coletivo

    •Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Perdão coletivo

    •Concedido através de lei editada pelo congresso nacional

  • GAB: C

    Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Em relação a Graça e Indulto, é interessante perceber que são distintos entre si, além de também se distinguirem da anistia, vejamos cada um:

    • Anistia: concedida por meio de lei penal. além de poder ser concedida tanto antes como depois de uma condenação penal, não sendo esta um pressuposto para a sua existência. Ademais, dado o seu "poder" em relação a extinção da punibilidade, ela é bem mais ampla, abarcando e extinguindo todos os efeitos penais.

    • Graça: concedida mediante decreto, além de ter como pressuposto, diferentemente da anistia, uma condenação penal. Trata-se de um benefício individual (costumo lembra do nome próprio Graça, que é UMA pessoa) e que por isso, para ser concedido, precisa de provocação por parte do sujeito interessado.

    • Indulto: assim como a mencionada acima, pressupõe uma condenação além de ser concedida por meio de decreto, contudo possui como características próprias a não necessidade de uma individualização, pois beneficia o coletivo, bem como não depende de provocação do interessado.

    LIÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO PENAL VOL. 01 DO PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA B

    • Nos casos de decadência, o que realmente ocorre é a perda do direito de ação, contudo, ela atinge apenas as ações penais privadas e a ação penal pública por representação, portanto a alternativa, ao afirmar que o Estado sofre decadência comete um equívoco, pois nas ações penais públicas incondicionadas, tal elemento não se faz presente.

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D

    • Totalmente errada, pois se encontra contrariando a redação do Art. 115 do Código Penal, que diz: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce o jus puniendi, ou seja, o direito de punir que pertence exclusivamente ao Estado so pode ser exercido através de um processo , sendo assegurado ao acusado, todos os direitos a ele assegurados, como o contraditório e a ampla defesa.Em relação a ação penal, existe a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ! Sem ela ( requisição) o Ministério Público não pode dar início a ação penal oferecendo a denúncia! Pergunta-se: Qual prazo que o Ministro da Justiça tem para oferecer a requisição quando ocorrer um crime de difamação contra um chefe de Governo estrangeiro ? 

    Alguém pode ajudar nessa pergunta?


ID
2947843
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto Carlos foi preso em flagrante no dia 14/11/2013 acusado da prática do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sendo conduzido à autoridade policial que lavrou termo circunstanciado de ocorrência, liberando-o em seguida. O procedimento tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, entretanto não foi possível o oferecimento de benefício despenalizador à Roberto Carlos em função deste estar sendo processado por outro crime. O Ministério Público ofereceu, em 09/11/2014, denúncia em desfavor de Roberto Carlos imputando-lhe o crime, em tese, tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sendo a denúncia recebida pelo juízo em 10/11/2014. Inobstante o esforço empreendido pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, até a presente data, ainda não há sentença prolatada pelo juízo.


Com base no caso hipotético, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "B" (para os não assinantes).

    Ps: Errei. Alguém sabe fundamentar o gabarito dessa questão? Pesquisei e não achei.

  • Tambem quero saber, indique para o professor

  • è a alternativa B, pois trata-se de crime previsto no art 28 da lei 11343, e esta mesma lei em seu art 30 fala:" Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos .". Neste caso a prescrição está sendo regulada pela lei 11343(drogas) e não pelo código penal.

  • A prática cometida foi a posse de substância entorpecente para consumo pessoal, ART. 28.

    O Art. 30 da Lei de Drogras elenca: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no arts. 107 e seguintes do Código Penal."

    Contudo, entre a data do cometimento do crime e o recebimento da denúncia, não se passaram 2 anos. Assim, não consigo visualizar efetivamente a perda do direito de punir do estado pelo decurso de tempo. 

  • Prescrição intercorrente pela pena em abstrato. Do recebimento da denúncia até a prolação da sentença decorreu o período prescritivo.

  • Parece está errado esse gabarito

    nem um comentário do professor

  • NO MEU PONTO DE VISTA, QUANDO O ENUNCIADO DIZ ,"ATE A PRESENTE DATA, AINDA NÃO HA SENTENÇA..." ELE ESTENDE A CONTAGEM DESDE O ULTIMO MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE NO CASO FOI O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, ATÉ A DATA DA PROVA.

  • Ao meu ver, a alternativa correta é a letra "A", senão vejamos: o código penal adota três especies de penas (art. 32 do CP), sendo elas: 

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

    O crime cometido é o do art. 28 da lei 11.343/06, que tem por consequência, a previsão de aplicação de três penas, todas restritivas de direito, quais sejam:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Já o art. 30 da lei 11343/2006, diz que a imposição e a execução de tais penas prescrevem em 2 (dois) anos, o que efetivamente não ocorreu.

    Poder-se-ia ainda argumentar que levou-se em conta o disposto no §3º do art. 28 (§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.), porém, ao inciso I não se aplica esta regra, e, portanto, não há como falar em qualquer tipo de prescrição.

  • O exame foi aplicado em 9/12/2018 como se extrai da leitura do edital do concurso.
    O recebimento da denúncia, interrompendo o curso do prazo prescricional, ocorreu em 10/11/2014, de acordo com a hipótese descrita no enunciado da questão. Até a data da análise da situação do denunciado (9/12/2018) como esclarecido, não houve a prolatação da sentença. 
    De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, que trata da prescrição nos casos de condutas relacionados ao consumo pessoal de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/206), “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".
    Com efeito, da data da interrupção da prescrição (recebimento da denúncia - artigo 117, I do Código Penal) decorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de outra causa interruptiva, uma vez que não foi prolatada sentença condenatória (artigo 117, IV, do Código Penal).
    Ante essas considerações, conclui-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela ocorrência da prescrição, sendo a alternativa constante do item (B) a resposta certa da questão.
    Gabarito do professor: (B) 



  • Considerou a data da prova. Então de 2014 para 2018 já prescreveria o crime que tem a prescrição de 2 anos.

  • Quando foi essa prova?
  • ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME(TERMO INICIAL) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA(CAUSA INTERRUPTIVA), NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS, PREVISTO PARA O CRIME DO ART.28 DA 11.343/06.

    CONTUDO, É DE OBSERVAR QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 10/11/2014 ATÉ O ANO DA PROVA 2018, PASSARAM-SE MAIS DE 2 ANOS, OU SEJA CERCA DE 04 ANOS, SEM QUALQUER PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL(CAUSA INTERRUPTIVA). DESSA FORMA, RESTA POR FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

    NO MAIS, A SENTENÇA OU ACÓRDÃO RECORRÍVEL DEVERIAM SER PUBLICADOS ATÉ 11/11/2016 PARA NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATÉ ESSA DATA, NÃO ESTARIA CONTEMPLADO O PERÍODO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS PREVISTO PARA O CRIME.

  • Conforme o colega "55BPM" bem disse e complementando, essa prova é de 2018... no final quando ele fala "até a presente data", deve estar considerando que se passaram mais ou menos 4 anos (digo mais ou menos pq não sei o dia e o mês que a prova foi aplicada, mas sei que foi em 2018) . A prescrição no caso, já que ainda não tem sentença, interrompeu-se no dia 09/11/2014 com o oferecimento da denúncia... e começou a correr a partir dessa data restando extinta a punibilidade no dia 08/11/2016.

  • Posse ou Porte de drogas para consumo pessoal Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  A pretensão punitiva estatal resta fulminada pela ocorrência da prescrição, esta tendo o prazo máximo de 2 (dois) anos.O artigo 28 da lei de drogas que trata da posse ou porte de drogas para consumo pessoal prescreve em 2 anos as penas cominadas.O estado perde a pretensão punitiva sobre o individuo que for encontrado com drogas para consumo pessoal em 2 anos.

  • O exame foi aplicado em 9/12/2018 como se extrai da leitura do edital do concurso.

    O recebimento da denúncia, interrompendo o curso do prazo prescricional, ocorreu em 10/11/2014, de acordo com a hipótese descrita no enunciado da questão. Até a data da análise da situação do denunciado (9/12/2018) como esclarecido, não houve a prolatação da sentença. 

    De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, que trata da prescrição nos casos de condutas relacionados ao consumo pessoal de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/206), “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".

    Com efeito, da data da interrupção da prescrição (recebimento da denúncia - artigo 117, I do Código Penal) decorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de outra causa interruptiva, uma vez que não foi prolatada sentença condenatória (artigo 117, IV, do Código Penal).

    Ante essas considerações, conclui-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela ocorrência da prescrição, sendo a alternativa constante do item (B) a resposta certa da questão.

    Gabarito do professor: (B) 

  • ~Considerando que a prova foi aplicada em 2018, logo vamos considerar a prescrição.

    Houve prescrição retroativa - Mencionada no artigo 110 do código penal comun.

    Prescrição retroativa: data do recebimento da denúncia até a sentenção condenatória. Pois, nesse caso não poderia decorrer o período de 2 anos. 10/11/2014 recebimento da denúncia até o período da prova (data em que eu presumir ser até a presente data). Nesse caso decorreu tempo superior ao previsto na lei de drogas. A lei de drogas fixou prazo de prescrição próprio para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas.....).

    Lembrando que a prescrição retroativa não se confunde com a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição superveniente também é capiteneada no artigo 110, mas leva em consideração a data da sentenção condenatória e até o trânsito em julgado da sentença condenatória

    prescrição retroativa- Recebimento da denúncia e até a data do transito em julgado da sentença condenatória

    prescrição superveniente: Marco iniciar é a sentença condenatória até o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • Letra B

    A questão é bem simples, se observado o lapso temporal entre o oferecimento da denúncia, que é uma causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP) e a parte final da questão que versa (literalmente) que ATÉ A PRESENTE DATA (2018 - ano do concurso da PMRR), AINDA NÃO HAVIA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO. Dessa forma, se de 09/11/14 até o ano de 2018 ainda não havia sentença, logo ocorreu a extinção de punibilidade (art. 107, I, do CP), pelo fato de ter ocorrido a prescrição do prazo de 2 anos a respeito da imposição e a execução da pena (art. 30 da Lei nº 11.343/206).

  • Eu acertei . mas só entendi pelos comentários

  • Ao meu ver a questão gera dúvida ao dizer que o indivíduo estava sendo processado por outro crime. Dessa forma, a pena mais leve prescreveria com a mais grave.

  • Temos que decorar leis, artigos e de qual crime se trata senhores.


ID
2952556
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 do Código Penal - CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Alternativas
Comentários
  • PENA MÁXIMA_________________________ PRESCRIÇÃO

    < 1___________________________________3 (salvo art. 28 da Lei 11.343/06 que é de 02 anos)

    ≥ 1 ≤ 2 ________________________________4

    > 2 ≤ 4 ________________________________8

    > 4 ≤ 8 ________________________________12

    > 8 ≤ 12 _______________________________16

    > 12 __________________________________ 20

    obs: O prazo será reduzido pela metade: agente menor de 21 anos de idade (tempo do crime); agente maior de 70 anos de idade (data da sentença).

    arts. 109 e 115 do CP.

  •  Art. 109 do CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. 

  • Gabarito correto: Letra B

  • PENA MÁXIMA COMINADA – PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos: 20 anos

    Superior a 8 até 12 anos: 16 anos

    Superior a 4 até 8 anos: 12 anos

    Superior a 2 até 4 anos: 8 anos

    Igual a 1 até 2 anos: 4 anos

    Inferior a 1 ano: 3 anos

    Obs.: Os prazos reduzem de metade se o agente for menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

  • Decoreba neles!!

  • desatualizada

  • Tabelinha do riluuuuuuu

    aos 34 dei de 4 AUMENTA DE 4 EM 4

    menos de 1 ano -------------- 3 anos

    1 ano até 2 anos--------------- 4 anos

    +de 2 até 4 anos----------------8 anos

    +de 4 até 8 anos----------------12 anos

    +de 8 até 12 anos---------------16 anos

    +de 12 anos-----------------------20 anos

    Lembrando que na pretensão executória a pena considerada é após o trânsito em julgado de sentença condenatória e considera-se o tempo da pena.


ID
2959660
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilherme, à época com 19 anos de idade, foi denunciado como incurso no delito de receptação simples (pena de 1 a 4 anos de reclusão) porque, no dia 30 de setembro de 2010, teria adquirido e estaria conduzindo um veículo, sabendo se tratar de produto de crime. Recebida a denúncia em 15 de novembro de 2010, foi determinada a citação do réu. Não tendo o réu sido localizado e nem constituído advogado, o Juiz proferiu decisão, em 15 de março de 2011, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em 10 de julho de 2017, Guilherme foi preso novamente e foi citado por este feito, tendo sido revogada a suspensão do processo. Realizada audiência, foi proferida sentença, publicada em 14 de abril de 2019, condenando Guilherme nos termos da denúncia à pena mínima cominada ao delito. A sentença transitou em julgado para a acusação, tendo o réu interposto recurso. De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu em:

Alternativas
Comentários
  • Yves, apenas a título de complemento, penso que seus cálculos estão perfeitos, mas a conclusão parcialmente equivocada.

    No ponto 4 do seu raciocínio, em verdade, o prazo de prescrição durante é suspensão é o mesmo do prazo prescricional atribuído ao crime. Ele é regulado pela pena máxima, mas corresponde aos prazos estipulados no art. 109, do CP.

    Assim, a prescrição em abstrato ocorreria em 4 + 4 (e não 4 + 2 como na sua explicação), de forma que se findaria em 2018 somente, o que não houve no caso.

    Entretanto, tomando-se por base a pena aplicada, que é de 1 ano, o prazo prescricional da pena em concreto, esse sim é de 2 anos (já que contado pela metade, em razão da menoridade relativa, o prazo de 4 anos atribuído à pena de 1ano fixada).

    Assim, conta-se os 4 anos da suspensão, somados aos 2 anos da pena em concreto, o que faz com que o prazo se encerre no previsto na alternativa B.

    15/11/2010 a 15/3/2011 = 4 meses da pena em concreto

    15/3/2011 a 15/3/2015 = 4 anos da suspensão

    15/3/2015 a 15/11/2016 = 1 ano e 8 meses restantes da pena em concreto

    Assim, a prescrição em abstrato ocorreria somente em 15 de novembro de 2018, mas a baseada na pena em concreto ocorreu em 15 de novembro de 2016.

    Imagino que essa seja a justificativa.

    Em tempo, obrigado pelos comentários nas questões, têm sido de grande ajuda.

  • A prescrição retroativa é da pena em concreto, mas da pretensão punitiva (e não executória). Prescrição retroativa é a sui generis das prescrições, de manhã é concreto e de noite é joão, digo, punitiva. Retroativa é concreto-punitiva.

    Abraços

  • Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    • Superada.

    • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória.

    fonte: Dizer o direito

  • O segredo da questão está em recordar que, segundo a Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Nesse caso, se a pena máxima é 4 anos, a prescrição ocorrerá em 8 anos, só que, pelo fato do réu ser menor de 21 anos da data do fato, haverá a redução pela metade do prazo prescricional (art. 115 do CP).

    Nesse caso, o processo só poderá ficar suspenso por 4 anos. A suspensão se deu 15/03/2011, e o processo ficou suspenso até 15/03/2015. A partir desta data, o prazo prescricional voltou a correr.

    A questão pede a prescrição penal retroativa, a qual regula-se pela pena em concreto, qual seja, 1 ano. Pena de 1 ano prescreve em 4 anos. Só que como o réu era menor de 21 anos na data do fato, reduz-se à metade, ficando a prescrição de 2 anos.

    Essencial lembrar da informação contida no início do enunciado de que entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do processo passaram-se 4 meses, que não podem ser desconsiderados. Dessa forma, se a prescrição baseada na pena em concreto é de 2 anos e já se passaram 4 meses, restam 1 ano e 8 meses para o juiz sentenciar.

    Sendo assim, a partir da data que a prescrição do processo voltou a correr, que foi em 15/03/2015, conta-se 1 ano e 8 meses, a prescrição punitiva retroativa ocorrerá em 15/11/2016.

  • Prescrição da pretensão punitiva (antes da decisão definitiva)

    A)  Prescrição com base na pena em abstrato: A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada (que o legislador determinou na elaboração da infração penal).

    B)  Prescrição da pena em concreto (pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para acusação):

    B1) Prescrição Retroativa: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a publicação da sentença condenatória.

    B2) Prescrição Intercorrente ou superveniente: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final.

    Prescrição da pretensão executória (depois decisão definitiva): A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para ambas as partes.

  • questão excelente, aborda quase todos os pontos da prescrição, ótima para revisão antes da prova.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
    Inicialmente, é importante esquematizar os dados ofertados pela questão da seguinte forma:




    Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.
    Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).
    A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.
    No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).
    Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).
    Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.


    GABARITO: LETRA B
  • Questão difícil, realmente para quem está preparado para ser Defensor Público.

    Vamos que vamos que ainda não chegamos lá.

  • São nessas que o filho chora e a mãe não vê.

  • GAB.: B

    Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.

    Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).

    A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.

    No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).

    Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).

    Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.

  • Boa questão. Esqueci que a suspensão se regulava pela pena máxima cominada em abstrato. Por isso fica suspenso de 15/3/11 a 15/3/15. Excelente questão.

  • Questão do capiroto, mas a Ana Izabela  ajuda bem a entender!

  • O comentário do prof. Deveria ter citado a súmula 415 do STJ, a questão é cheia de detalhes, mesmo se vc souber bem prescrição e não se lembrar da súmula erra, leia o comentário da Ana Isabela, esclarece bem. GABARITO B

  • Tendo em vista a idade do acusado na data do fato (19 anos) a prescrição cai pela metade, na forma do art. 115 do CP.

    O recebimento da denúncia é o primeiro marco interruptivo e entre ele e a decisão que determinou a suspensão do processo transcorreu 4 meses (15/11/2010 a 15/03/2011).

    O Juízo revogou a suspensão em 10/07/2017 e a sentença condenatória, proferida em 14/04/2019, condenou a pena mínima, isto é, 1 ano de reclusão.

    Observe que o processo, de acordo com as decisões de suspensão e revogação da suspensão, ficou suspenso por mais de 6 anos, inobservando a Súmula 415 do STJ, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    No caso da questão, o máximo da pena cominada é 4 anos, tendo a prescrição em 8 anos, porém, nosso acusado tinha 19 anos ao tempo do crime, o que reduz esse prazo pela metade. Isso significa que o processo só poderia ter ficado suspenso por no máximo 4 anos. Assim, mesmo sem uma decisão formal, o prazo prescricional voltou a correr em 15/03/2015.

    Com a sentença, a prescrição, que estava sendo regulada pela pena em abstrato, passa a ser regulada pela pena em concreto, fazendo com que a prescrição do delito ocorra em 2 anos, na forma do art. 109, V, c/c 115, ambos do CP (não podemos esquecer que a prescrição reduz pela metade). Assim, como já havia transcorrido 4 meses antes da suspensão do processo, para ocorrer a prescrição retroativa é necessário que entre 15/03/2015 (data em que voltou a correr o prazo prescricional, em conformidade com a Súmula 415 do STJ) até 14/04/2019 (data da sentença condenatória) haja o transcurso de mais 20 meses para completar os 2 anos, o que vai ocorrer em 15/11/2016 (15/03/2015 a 15/11/2016 = 20 meses).

    Portanto, ocorreu a prescrição retroativa em 15/11/2016.

  • Para saber a questão é preciso entender: 1. Que o prazo prescricional em abstrato é de 8 anos e o prazo prescricional da pena em concreto é de 4 anos. 2. Que o o prazo conta-se pela metade se o réu tiver for menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença. 3. Que a suspensão do processo e da prescrição é temporária. 4. Que a suspensão e interrupção do prazo prescricional são institutos diferentes. A interrupção do prazo implica em recontagem e que a suspensão implica em pausa na contagem. 5. Que o prazo de suspensão da opera-se pela pena em abstrato, sempre. Mesmo que se esteja aferindo a prescrição da pena em concreto. 6. Que o prazo da prescrição pela pena em abstrato, inclusive para fins de apuração do prazo de suspensão da prescrição, sofre influência da redução pela metade em razão da idade do réu (item dois). 7. Que a prescrição da pena em concreto não pode ter como termo a quo data anterior à denúncia e que a denúncia interrompe o prazo de prescrição. Ou seja, tem que saber tudo sobre prescrição. Ótima questão.
  • Súmula 415 STJ, sempre me gera dúvidas, então é preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art.  do  e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

  • As estatísticas desta questão são medonhas

  • Resolvi a questão com o código na mão e errei, hahaha.. Chuta que é macumba!

  • Ótima questão pra revisar prescrição.

  • GABARITO: B

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Se vc respondeu essa questão de boa sem quebrar a cabeça... parabéns já posso ver sua posse daqui.

    Mas se vc assim como eu, leu questão, foi pro código, foi pro resumos, depois olhou os comentários xingou o examinador respondeu e errou... Parabéns vc tbm está no caminho certo, sua posse está chegando.

    Muitos ao verem o tamanho e a complexidade da questão, pularam ou chutaram, nem se quer tentaram responder.

  • Incumbe salientar que se o enunciado descrevesse a data do fato como sendo antes da vigência da Lei 12234/10, qual seja 06/05/2010, lei que revogou o §2º do art 110, CP, o termo inicial da prescrição poderia ser anterior ao recebimento da denúncia, beneficiando o réu.

  • DICA: PRIMEIRO, VEJA SEMPRE A PENA MÁXIMA DO CRIME EM QUESTÃO E CUIDADO COM A REDUÇÃO DE MENOR 21  e 70 ANOS

    Ex.: 6 meses a 2 anos

    Em 04 anos - penas de 1 a 2 anos (pena máxima)

     

    20 anos - penas acima de 12 anos

    16 anos - penas de   8   -     12 anos

    12 anos - penas de  4  - 5 -   8 anos

    08 anos - penas de    2   -     4 anos

    04 anos - penas de  1   -     2 anos

    03 anos - penas  ATÉ            1 ano

    Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.

    Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).

    A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.

    No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).

    Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).

    Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.

  • Gente, mas não era para a contagem da prescrição retroativa ser "para trás", isto é, da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em direção ao recebimento? Não seria essa justamente a razão do nome?

    Eu acabei acertando a questão, mas apenas porque não havia a opção 14.04.17 (dois anos contados para trás a partir da condenação transitada em julgado). Então, acabei contando a partir do recebimento e considerando a suspensão do prazo prescricional pela não localização do acusado e inexistência de advogado constituído, o que me levou ao dia 15.11.16.

    Minha pergunta é: a contagem da prescrição retroativa tem como marco inicial o recebimento da inicial acusatória?

    Estranho é que, nos livros do Cleber Masson e do Rogério Sanche, é dito o marco inicial é a sentença condenatória transitado em julgado e que o prazo é contado para trás (em direção ao recebimento)!

    Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão

    condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode

    ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou

    queixa."

    Alguém sabe explicar isso?!? Ajudem pelamor!

  • que questão linda! Errei mas aprendi, eu acho...

  • Isso é uma questão bem feita.

  • Se não soubesse a súmula 415 do STJ não acertava a questão. Poderia até saber calcular todas as prescrições e saber das causas interruptivas de forma correta, mas a parte de suspensão do processo mataria o candidato.

  • Alguém saberia me dizer porque contou esse prazo de 04 meses entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo.

  • Fiz o esboço completo de todas as datas e acontecimentos em um papelzinho. Sabendo das regras, dos prazos, exceções, considerando até mesmo os 4 meses corridos entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão... entretanto, simplesmente, com ódio no coração, tomada pelo domínio de violenta emoção, não soube CONTINUAR a porcaria da corrida do prazo de 1 ano e 8 meses a partir da data certa. Chorei? Claro que não. Mas bati no papel e esmurrei o ar

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Inicialmente, é importante esquematizar os dados ofertados pela questão da seguinte forma:

    Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.

    Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).

    A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.

    No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).

    Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).

    Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.

    GABARITO: LETRA B

  • isso sim é uma questão!

  • No dia em que vc acertar essa questão de boa.. realmente vc sabe prescrição penal!!

  • ainda sem entender.....

  • Estatisticamente, eu já deveria ter acertado...

    Em 12/11/20 às 13:15, você respondeu a opção D.! Você errou!

    Em 14/09/20 às 13:18, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 24/08/20 às 11:45, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 17/05/20 às 17:18, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 18/04/20 às 15:36, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 03/03/20 às 10:30, você respondeu a opção A.! Você errou!

  • úmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Impossível decorar tanta coisa a ponto de fazer esse cálculo. É decorar a letra de lei da extinção da punibilidade e o resto é bicudo!

  • A dificuldade da questão encontra-se no momento da suspensão do prazo prescricional, ocorrido em 15/03/2011, quando já havia passado 4 meses de prescrição.

    Nos termos da S. 415 STJ, o período de suspensão é regulado pela pena máxima em abstrato, neste caso 4 anos.

    Quando ocorreu a suspensão, já haviam passados 4 meses do prazo prescricional, faltando 1 ano e 8 meses para que ocorresse a prescrição, já que o réu foi condenado no mínimo (1ano), resultando na prescrição por 2 anos, porque era menor de 21 anos.

    Passados 4 anos da suspensão, o prazo volta a correr em 15/03/2015 para concluir o prazo de 1 ano e 8 meses faltantes para que ocorresse a prescrição. Somando 1 ano e 8 meses à data de 15/03/2015, encontraremos 15/11/2016.

    OBS.: Julguei necessária a repetição de palavras para o texto ficar claro.

  • Meu amigo, que questão! Parabéns ao examinador.

    Para respondê-la, dividi em três partes.

    Vamos lá...

    ____________________________________________________________

    PRIMEIRA PARTE

    1- Súmula 415 do STJ (a suspensão do prazo prescricional é regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime)

    2- Qual foi o crime? Receptação! Qual a pena máxima da receptação? 4 anos!

    3- Em quanto tempo prescreve o crime de receptação? 8 anos!

    4- O réu é menor de 21 anos? Sim! Então não são mais 8 anos, e sim 4!

    Conclusão: o processo ficará suspenso por até 4 anos.

    ______________________________________________________________

    SEGUNDA PARTE

    1- Quando foi determinada a decisão de suspensão do processo? 15/03/2011

    2- Até quando o processo pode ficar suspenso? 15/03/2015! (a partir daqui a prescrição conta normalmente)

    3- Qual modalidade de prescrição a questão pediu? Retroativa!

    4- Como se conta prescrição retroativa? Da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença!

    5- Qual prazo regula a prescrição retroativa? A pena fixada na sentença (no caso de Guilherme, 1 ano)

    6- A pena fixada na sentença, para Guilherme, prescreve em 4 anos anos? Não! Em 2 (ele é menor de 21)

    7- Então, do dia 15/03/2015 (retorno do prazo prescricional) até a publicação da sentença, são contados 2 anos? NÃO!

    8- Perceba que do recebimento da denúncia até a decisão de determinou a suspensão do processo passaram-se 4 meses.

    9- Assim, o prazo final de contagem da prescrição, para fins de retroatividade, será de 1 ano e 8 meses.

    __________________________________________________________________

    TERCEIRA PARTE

    1- Quando a prescrição voltou a contar? 15/03/2015

    2- Tendo por base a pena fixada na sentença, em quanto tempo prescreve o crime de Guilherme? 1 ano e 8 meses.

    3- Assim, 1 ano 8 meses + 15/03/2015: 15/11/2016.

  • Essa questão é extremamente BEM elaborada. Toda vez que refaço fico de boca aberta. Parabéns ao examinador.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (=GUILHERME - 19 ANOS DE IDADE)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

    ======================================================================

    Receptação (=RECEPTAÇÃO SIMPLES)

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:     

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.

  • Guilherme cometeu crime com pena máxima de 4 anos, logo, o prazo prescricional é de 8 anos. Contudo, por ter o agente 19 anos, o prazo prescricional será reduzido pela metade nos termos do art. 115 do CP, passando assim a ser de 4 anos.

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70 anos.

    A prescrição começou a contar a partir da consumação do crime em 30/09/2010 (Art. 111, I, CP) se interrompendo com o recebimento da denúncia, em 15/11/2010 (Art. 117, I, CP) reiniciando a contagem. Citado o réu por edital, não sendo encontrado, foi suspenso o processo e o prazo prescricional no dia 15/03/2011.

    Atenção, entre o reinicio da contagem do prazo e sua suspensão, passaram-se 4 meses.

    Lembre-se da Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Neste caso, considera-se a pena em abstrato, de 4 anos.

    Assim, o prazo prescricional somente poderá ficar suspenso até 15/03/2015.

    Em 10/07/2017 Guilherme foi preso e citado por este feito, sendo revogada a suspensão do processo, já que o réu havia sido encontrado. Em 14/04/2019 foi proferida a sentença e Guilherme foi condenado à pena mínima do delito: 1 ano.

    A sentença transitou em julgado para a acusação, então, conforme o artigo 110 §1º, a prescrição conta-se pelo pela pena aplicada, ou seja, de 1 ano.

    Logo, o prazo prescricional agora será de 2 anos (pois o agente era menor de 21 anos na data do fato, o que implica no corte pela metade do prazo, que originalmente é de 4 anos).

    Isto se trata da prescrição retroativa, que consiste no cálculo do prazo prescricional com base na sentença transitada em julgado para a acusação, que será contado a partir da data de recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis.

    Assim, calculando:

    A prescrição começou a ser contada com o recebimento da denúncia em 15/11/2010. A contagem foi suspensa em 15/03/2011, e reiniciou em 15/03/2015.

    Com a publicação da sentença em 14/04/2019, o prazo prescricional que antes era de 4 anos, passou a ser de 2 anos, devido à seus efeitos retroativos, sendo contado a partir do recebimento da denúncia.

    Logo:

    de 15/11/2010 a 15/03/2011: 4 meses. - restam 1 ano e 8 meses

    reiniciou em 15/03/2015

    15/03/2015 + 1 ano e 8 meses= 15/11/2016.

    O crime prescreveu em 15 de novembro de 2016.

  • Depois de tantas horas batendo cabeça, finalmente consegui entender.
  • Na vdd vc vai olhar para trás e ter como norte o recebimento da denúncia. Ou seja, correu 4 meses até a suspensão da prescrição e do processo (15/03/2011). Como o crime tem a pena em abstrato de 4 anos prescreverá em 8 anos sendo que ele detinha na data do fato idade menor que 21 anos contando pela metade o prazo prescricional (4 anos). Aplicando a sumula 415 do STJ da data da suspensão (15/03/11) a suspensão da prescrição foi até 15/03/15. Consoderando que ele foi condenado a pena mínima de 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva se da em 2 anos porque ele é menor de 21 anos (115 cp). Voltando a data da denúncia  15 de novembro de 2010, considerando os 4 meses sobraria 1 ano e 8 meses para o juiz proferir sentença. Ou seja, do dia em que começou a correr novamente o prazo prescricional 15 de março de 2015 somando mais 1 ano e 8 meses a prescrição daria em 15 de novembro de 2016. Tmj

  • Questão muito bem elaborada mas quase impossível de ser raciocinada no momento/tempo de prova.

  • é IMPOSSÍVEL aprender isso, e vcs que conseguem NÃO EXISTEM!!!!!

  • Questão extremamente inteligente!!

    Muito boa!!

    Poderia ser facilmente cobrada em uma segunda fase!!

  • Errei com gosto.

    parabens, Examinador. Nessa voce deu aula!

    Muito show

  • 22h13 : melhor ver essa questão com a cabeça fria =(

  • Errei pela segunda vez, espero não errar mais

  • Que orgulho ter acertado essa questãooo.

  • questão linda de prescrição!

  • Então a prescrição retroativa, calculada com base na pena em concreto, NÃO influencia na contagem do prazo de suspensão do processo? Que deverá ser apurado sempre com base na pena em abstrato?

    (Se alguém puder me responder isso por mensagem, agradeço, já que o QC não notifica respostas a comentários)


ID
2961931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver punição.

    (B) Item passível de recurso, pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

    (C) Incorreta. STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”.

    (D) Incorreta. As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    (E) Incorreta. Art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    fonte: curso mege

  • As escusas absolutórias também diferenciam-se das causas gerais de exclusão da punibilidade, por se tratarem de causas pessoais de isenção de pena, estando, ademais, reguladas na Parte Especial, ao invés da Parte Geral, do Código: arts. 181 e 348, § 2º, do CP.

    Escusas AbsolutóriasEsse é o nomen iuris mais difundido, mas também é tratado como imunidade absoluta. A corrente majoritária, entretanto, é aquela que assenta tratar-se de extinção de punibilidade.

    Abraços

  • Com relação a letra B. Penso que trata-se sobre as ações penais públicas condicionada a representação envolvendo menores de idade, visto que o termo inicial para a prescrição é quando cessar a menor idade. Sendo assim, a punibilidade fica condicionada a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Sobre o item b):

    "A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711)." 

    Fonte: http://www.ienomat.com.br/revista2017/index.php/judicare/article/download/44/43/

  • Quanto a letra B: vou acalorar o debate, discordando, neste ponto, do colega Órion Junior.

    -

    No ARE 1037087 AgR/SP o STF entendeu, basicamente, que não pode correr prescrição se o Poder Judiciário está impedido de atuar.

    -

    Sabemos que nos crimes materiais contra a ordem tributária, "Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da  — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265)

    -

    Ora, como está impedida ou suspensa a pretensão punitiva durante este período, também deve ficar suspenso o prazo prescricional. Se o Estado está impedido de apurar a denúncia e eventualmente punir o indivíduo, não se pode dizer que o Estado está inerte. A prescrição é um instituto relacionado com a inércia do titular.

    Além disso, permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.

    -

    Complexo né? O prof. Márcio do Dizer o Direito esclarece com o seguinte exemplo:

    -

    Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).

    Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.

    -

    Esse parcelamento terá influência na esfera penal?

    SIM.

    • Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)

    • Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)

    -

    Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.

    -

    Diante disso, creio que a questão tenha se baseado nesta recente tese do STF para justificar a alternativa B:

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    -

    Caso esteja errado, peço que me corrijam e enviem mensagem para retificar ou apagar meu comentário.

    -

    Bons estudos a todos!

  • Uma vez considerando o lançamento definitivo do crédito tributário como sendo condição objetiva de punibilidade, é de rigor também consagrar que a prescrição na referida hipótese somente tem curso com o término do procedimento administrativo, no qual o contribuinte discutiu a imposição tributária. Segundo jurisprudência assente, o procedimento administrativo suspende o curso prescricional.

    STJ, HC 52780.

  • A maldade da questao está no termo punibilidade condicionada, pois muitos pensaram em acao penal publica condicionada a representacao, so que na realidade estava se referindo a condicao objetiva de punibilidade:

    "Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas."

  • Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. ERRADA.

    Questão ERRADA, tendo em vista que essas causas são NEGATIVAS

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas CPB. Luiz Regis Prado as denomina como condições negativas de punibilidade do crime (são negativas porque excluem a possibilidade de aplicação de pena - Bittencourt). Temos como exemplos o art. 181 do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. GABARITO

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    Comentários brilhantes dos Colegas Órion Junior e Lucas Andrade

    C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito. ERRADA

    STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”. (Colega Matheus Eurico)

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. ERRADA

    Questão errada conforme art 61 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento da extinção da punibilidade quando reconhecida pelo juiz DEVE ser declarada de ofício, vejamos:

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). ERRADA

    Questão errada; conforme o art. 119 do CP, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, vejamos:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão anulada (ontem) pela banca do concurso. Foram 9 anulações.

  • Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação. 

    Então, ficou assim, pelo que entendi:

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Exceção. pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.(Exemplo do comentário do Colega Órion Junior)

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Regra."O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).(Exemplo do comentário do Colega Jhonatas Dantas).

    Em caso de erro, me informem, por favor, via mensagem inbox. Obrigada.

  • Sobre o item C - "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de extensão de indulto a internados em cumprimento de medida de segurança. O Colegiado assinalou que a competência privativa do presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF abrange a medida de segurança, espécie de sanção penal, inexistindo restrição à concessão de indulto. Embora não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal e ajusta-se ao preceito, cuja interpretação deveria ser ontológica. Lembrou o HC 84.219/SP (DJU de 23.9.2005), em que o período máximo da medida de segurança fora limitado a 30 anos, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75 e 97 do CP e 183 da LEP. Fora reconhecida, na ocasião, a feição penal da medida de segurança, a implicar restrição coercitiva da liberdade. Em reforço a esse entendimento, sublinhou o art. 171 da LEP, a condicionar a execução da sentença ao trânsito em julgado; bem assim o art. 397, II, do CPP, a proibir a absolvição sumária imprópria, em observância ao princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). No caso, o Presidente da República, ao implementar indulto no tocante a internados em cumprimento de medida de segurança, nos moldes do art. 1º, VIII, do Decreto natalino 6.706/1998, não extrapolara o permissivo constitucional. Precedentes citados: RE 612.862 AgR/RS (DJe de 18.2.2011) e HC 97.621/RS (DJe de 26.6.2009). "

    Sobre o item e: Art. 108 CP – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação

    Exemplo: No crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

  • SObre o assunto, vale a pena dar uma olhada no informativo em tese n: 90 do STJ "DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II" . Senão vejamos:

    "5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF."

    8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

    9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

    12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

    13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

  • C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito.

    A medida de segurança de fato não é uma espécie de pena, mas é uma espécie de sanção penal.

    Lembre, indulto é uma causa de extinção da punibilidade. Assim:

    CP, Art. 96. [...]

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Sendo assim, não será aplicada a medida de segurança se já ocorreu a extinção da punibilidade, seja pelo indulto, prescrição ou qualquer outra causa.

    Tese do STF: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo” (RE 628.658, Dje 05/11/2005).

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. - INCORRETA

    As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). - INCORRETA

    A prescrição é auferida separadamente.

    CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • ANULADA - TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. - INCORRETA

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. - INCORRETA

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

  • Enquanto as condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma positiva (ou seja, seu advento fundamenta a punibilidade do delito), as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, são condições negativas de punibilidade do crime (sua presença afasta a punibilidade do crime). Em ambos os casos, porém, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestada por considerações político-criminais.

    As escusas absolutórias têm natureza pessoal; já as condições objetivas de punibilidade, ao contrário, apresentam caráter objetivo, o que repercute no tocante ao concurso de pessoas. Em se tratando de condição objetiva de punibilidade, a ausência da mesma exclui a punibilidade do delito em relação aos demais co-autores ou partícipes; diversamente, a escusa absolutória - instituída de modo taxativo pela lei - não se comunica aos eventuais partícipes que não apresentem as características personalíssimas exigidas, pois são causas pessoais de isenção de pena.

    Fonte:

  •  TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime.

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

        

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    FONTE: Ana Paula

  • boa para revisar


ID
2996398
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da contagem dos prazos penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, é imprescindível conhecer o prazo penal e o prazo processual penal:

    Prazo Penal: Art. 10, CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Prazo Processual Penal: Art 798, §1º, CPP.  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Prazo Penal previsto no CP inclui o dia do começo, porque é mais favorável ao réu com relação a prescrição; decadência do delito por ele praticado; com relação a duração da pena; ao Sursis; ao Livramento Condicional etc. Imagine a pessoa ser presa e começar a contar os dias cumpridos só no primeiro dia útil subsequente a prisão?! Injusto e sem sentido, por isso os prazos penais incluem o dia do começo. Já vemos que a alternativa "C" está errada, sendo o gabarito da questão.

    O Prazo Processual Penal começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação. É contado com maior elasticidade e flexibilidade, pela sua própria natureza, que é garantir às partes possibilidade de manifestação e exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, componentes indispensáveis do Devido Processo Legal. Por isso é que não se inclui o dia do começo no prazo processual, computando-se, no entanto, o dia do vencimento. Na prática, isso significa mais tempo para a defesa nos atos processuais. Assim, se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda (se esta for útil). Ou, se for intimado em um dia antes de feriado, começará a correr no primeiro dia útil após o feriado.

    A alternativa "B" eles "copiaram e colaram" a súmula 710 do STF.

    Importante lembrar que se uma pessoa for presa, por exemplo, às 22h, quando der meia noite, será considerado um dia inteiro de pena cumprido, pois ignoram as frações de dia (horas), conforme art. 11 do CP. Sendo a justificativa da alternativa "D".

    Com toda essa informação, mata essa questão e muito mais.

    GAB. "C" (Incorreta)

    Abraço e bons estudos!

  • Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • Sobre a letra B:

    Tratando-se de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deve ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do  (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada aos autos do respectivo mandado" (, Rel. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). Tal entendimento restou consolidado na  desta Suprema Corte, que assim dispõe: (...). Desse modo, tendo o querelado protocolado a exceção da verdade dez dais após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§1º e 3º, da , nos termos do art. 798, § 5º, a, do.

    [, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 24-11-2009, DJE 237 de 18-12-2009.]

  • Gabarito: C

    O SURSIS é um instituto misto, ou seja, de direito material e processual. Nesses casos, o prazo deverá ser o do direito penal (inclui o dia de início e exclui o final), por ser mais benéfico ao réu.

  • Wilquer Coelho dos Santos,Muito obrigada

  • A) Não se computa, na contagem dos prazos exclusivamente processuais, o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento, nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.

    Prazo Processo Penal Art 798, §1º, CPP:

    NAO CONTA = DIA DO COMECO

    CONTA = DIA DO VENCIMENTO

    B)No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

    C)Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo.

    Prazo Penal Art. 10, CP:

    CONTA = DIA DO COMECO

    NAO CONTA = DIA FINAL

    O Sursis e instituto misto, de forma que ira se contar pelo prazo penal, ou seja, inclui o dia do começo.

    D)Na contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, por se tratar a prescrição de um instituto previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado. Assim, por exemplo, se determinado crime se consuma às 20h de uma terça-feira útil, tal dia é computado como o primeiro.

    O prescrição é um instituto misto, assim como o Sursis, sendo portanto, de direito material e processual.Desta forma, o prazo deverá ser o do direito penal (inclui o dia de início e exclui o final), por ser mais benéfico ao réu.

  • Comentário muito bom do colega Wilquer Coelho dos Santos!

  • Prazo Penal: Art. 10, CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Prazo Processual Penal: Art 798, §1º, CPP.  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • A) Não se computa, na contagem dos prazos exclusivamente processuais, o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento, nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.

    Prazo Processo Penal Art 798, §1º, CPP:

    NAO CONTA = DIA DO COMECO

    CONTA = DIA DO VENCIMENTO

    B)No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

    C)Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo.

    Prazo Penal Art. 10, CP:

    CONTA = DIA DO COMECO

    NAO CONTA = DIA FINAL

    O Sursis e instituto misto, de forma que ira se contar pelo prazo penal, ou seja, inclui o dia do começo.

    D)Na contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, por se tratar a prescrição de um instituto previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado. Assim, por exemplo, se determinado crime se consuma às 20h de uma terça-feira útil, tal dia é computado como o primeiro.

    O prescrição é um instituto misto, assim como o Sursis, sendo portanto, de direito material e processual.Desta forma, o prazo deverá ser o do direito penal (inclui o dia de início e exclui o final), por ser mais benéfico ao réu.

  • GABARITO: C

    Prazo Penal: Art. 10, CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Prazo Processual Penal: Art 798, §1º, CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Fonte: Comentário do colega Wilquer Coelho dos Santos

  • comentário de Wilquer Coelho está de parabéns
  • gab C

    Sursis = instituto misto, diante de tal divisão, aplica-se a lei penal. = dia do começo inclui-se no computo do prazo.

  • Contagem de prazo no Código Penal

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Contagem de prazo no Código de Processo Penal

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • A letra "C" é a incorreta, visto que o sursis penal é um instituto de direito material (penal), então, os prazos contam-se conforme o CÓDIGO PENAL: inclui o do começo e não conta o do final.

    @JUIZAQUEGABARITA - DIRECIONAMENTO DE ESTUDOS

  • SURSIS é um instituto despenalizador (norma de natureza mista/material/híbrida ) aplica-se a norma mais benéfica (código penal - inclui dia do começo)

  • EC IV

    EXCLUI = COMEÇO

    INCLUI = VENCIMENTO

    (EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO I V)

    PROFESSOR RIDISON LUCAS - RILU

  • Em 02/06/20 às 00:33, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 18/05/20 às 15:53, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 17/05/20 às 08:00, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 10/03/20 às 23:54, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 09/02/20 às 14:09, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 30/11/19 às 19:01, você respondeu a opção D. Você errou!

    Uma hora eu tinha que entender esse troço...

  • Excelente Henrique, avante!

  • Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • A solução da questão exige prévio conhecimento acerca dos prazos penais e processuais penais, além de entendimento sumulado do STF. É importante destacar que há uma diferença na forma de contar os prazos penais e os prazos processuais penais, pois o prazo penal, previsto no código penal, mais precisamente no seu art. 10, diz que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Perceba que o prazo penal é mais favorável ao réu, por isso inclui-se o dia do começo.

    Já no que se refere ao prazo no processo penal, não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, de acordo com o art. 798, §1º do CPP, vê-se que não se trata aqui de direito material, por isso, começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação, pois é da natureza do processo penal justamente conceder às partes tempo para manifestar-se, além do que, o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Examinemos cada um dos enunciados para verificarmos o gabarito, que pede a questão incorreta:

    a) CORRETA. É justamente a letra do art. 798, §1 do CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    b) CORRETA. A alternativa é a cópia da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    c) INCORRETA. A suspensão condicional da pena é medida que beneficia o condenado à pena que não seja superior a dois anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz. Trata-se de instituto despenalizador, é norma de natureza mista (ao mesmo tempo material e formal), nesse caso, aplica-se a norma mais benéfica ao réu, sendo assim a contagem de prazo será de acordo com o art. 10 do CP, em que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, não se contando o dia final.

    d) CORRETA. A prescrição é norma de direito material (que regula bens jurídicos titularizados por uma pessoa), por isso o prazo a ser aplicado é o prazo penal, em que o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Pra quem se confundiu na alternativa (C):

    Essa alternativa trata do Sursis processual (aquele que cumprido o período de prova de 2 a 4 anos está extinta a punibilidade do agente); portanto, como estamos falando de extinção da punibilidade, esse é um PRAZO MATERIAL, logo inclui-se o dia do começo!

    O que torna a alternativa (C) incorreta;

    (C) Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo.

  • prazo do sursis da pena tem como termo inicial a data da audiência admonitória.

  • alternativa C - INCORRETO


ID
3065506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição e a causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. LETRA B

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. LETRA D

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; LETRA E

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; LETRA A (GABARITO)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. LETRA C

  • Ai você estuda, estuda, estuda.. lembra dos 21 e dos 70 e...

    Destacando a questão das idades:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Código Penal - Art. 117

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Marquei a letra A, mas acredito que a D também esteja correta, uma vez que: se o menor tinha menos de 21 anos na data da sentença, ele (por dedução lógica) também era menor à época dos fatos rsrs. A questão, entretanto, pede fielmente a literalidade da lei

  •   Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Gab.: A - Lembrando que essas causas de interrupção (início ou continuação do cumprimento da pena) não extensíveis aos demais coautores ou partícipes

  • A - Correta. Art. 117

    B- Errada - Art. 114 - Em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C- Errada - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    D- Errada - Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando:

    O criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos;

    O criminoso era na data da sentença, maior de 70 anos.

    E- Errada - Art. 116- Antes do transito em julgado:

    Ela não ocorre, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está correta, por reproduzir a literalidade do art. 117, V, do CP (O curso da prescrição interrompe-se: [...] V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena).
    Por sua vez, a letra B está incorreta, pois o art. 114 do CP estabelece duas hipóteses em que a prescrição da multa ocorrerá. Por um lado, em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Doutra banda, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Igualmente, a letra C está incorreta. O art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. A propósito, Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 333) leciona que “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir".
    Outrossim, a letra D está incorreta. O art. 115 do CP dita que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, “ao tempo do crime", menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
    Por fim, a letra E também está incorreta. O art. 116, I, do CP dispõe que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.




    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Amigos, quanto ao artigo 115 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência majoritária, a redução do prazo prescricional apenas é aplicável quando o réu atingir setenta anos de idade até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1471005/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/08/2019.

    Há, no entanto, alguns julgados em sentido contrário, com exceções pontuais à regra.

    Vejam:

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. (STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013.)

    Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1481022/RS, rel. p/ Acórdão min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018.)

  • A) Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    B) A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. ERRADO

    SÓ SERÁ EM 2 ANOS QUANDO FOR A ÚNICA APLICADA (PPE) OU COMINADA (PPP)

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    C) A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. ERRADO

    MENOR DE 21 ANOS: VERIFICA O TEMPO DO CRIME

    MAIOR DE 70 ANOS: VERIFICA A DATA DA SENTENÇA

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. ERRADO

    INTERFERE SIM

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • Se o cidadão era, na data da sentença MENOR DE 21 ANOS, com toda certeza ele era menor do que 21 na data da realização do fato criminoso.

    Essa questão é sem sentido.

  • nunca nem vi esse assunto, mas é por questões que a gente elimina alguns itens

  • Alternativa A e D corretas.

    Questão que deveria ser anulada, pois fala "na data da sentença", e exceto no caso de a sentença ocorrer antes do fato, é absolutamente certo que o menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato.

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • O menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato, mas o contrário não necessariamente ocorre, por isso a assertiva está errada, já que basta ser menor de 21 anos na data do fato e não na data da sentença, caso contrário estar-se-ia a dizer que para aquele entre 18 e 21 anos ter direito à redução da prescrição, o processo deveria ser sentenciado até ele fazer 21 anos, o que não é verdade, muito menos razoável.

  • Uai, e a sentença vem antes do fato a que se refere? Para o examinador, quem é menor de 21 anos na data da sentença de certo era maior na data do fato e não vai ter a prescrição reduzida pela metade...

    É cada uma.

  • Carlos Vinícius Marin Roberto Simões , Ele pode até por lógica ser menor de 21 na data do fato , se ele for menor de 21 na data da sentença, mas não significa que se ele for maior de 21 na data da sentença ele vai ter maior de 21 na data do fato.

    Todo tubarão é peixe mas nem todo peixe é tubarão.

    Logo a letra da lei diz, menor de 21 anos na data do fato. e não da sentença.

  • PELA CONTINUAÇÃO DE PENA PODE ATÉ INTERROMPER, MAS NÃO REINICIA DO ZERO A CONTAGEM DO PRAZO E SIM DO RESTANTE DA PENA APLICADA.

    SOBRE LETRA D. CONCORDO QUE ESTÁ CORRETA TBM.

    QUEM DEFENDE A BANCA É NOIADO

  • Assinalei a letra A, passei um raio-x de lei seca na letra D (pra não me estressar) e saí correndo.

  • GAB. LETRA A (ART. 117, INCISO V, CP)

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito Letra A: Lei seca. Artigo 117, Inciso V do CP.

    Assertiva B incorreta, pois a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos quando for a única cominada ou aplicada (Art. 114, I, do CP). Cuidado com os advérbios nas assertivas.

    Assertiva C incorreta, artigo 120 do CP. Exatamente o oposto, não sendo considerado para efeitos de reincidência. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Assertiva D incorreta. A redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era ao TEMPO DO CRIME menor de 21 anos. Portanto equivocada a letra D.

    Assertiva E incorreta. É causa impeditiva da prescrição, conforme artigo 116, inciso I do CP.

    Por fim, ATENÇÃO às mudanças do Pacote Anticrime que alterou o inciso II e incluiu os incisos III e IV do artigo 116 do CP.

  • Causas de interrupção:

    &Recebimento da denúncia ou queixa;

    &Pronúncia;

    Decisão confirmatória de denúncia;

    Publicação de sentença ou acórdão recorríveis

    Início ou continuação do cumprimento da pena

    Reincidência

    lembrando que a multa tem duas formas de prescrição

    & sSE ELA FOR ÚNICA PRESCREVE EM 2 ANOS

    & ALTERNATIVA OU CUMULATIVA: MESMO PRAZO DA PPL

  • Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

  • Não caiu no ultimo edital escrevente TJ-SP

  • Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • A) CERTO. Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. São hipóteses de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória - PPE (art. 107, CP): 1) Início do cumprimento de pena, 2) Continuação do cumprimento de pena, 3) Reincidência.

    B) ERRADO. A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. Depende se ela for cominada ou aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a Pena Privativa de Liberadde - PPL (art. 114, CP):

    ISOLADA (única) --> 2 anos x Demais casos (cumulativa, alternativamente) --> acompanha a PPL

    C) ERRADO. A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. Redação expressa do art. 120 do CP diz que NÃO pode ser considerada para efeitos de reincidência.

    D) ERRADO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. De acordo com o art. 115 do CP, reduz pela metade quando era ao tempo do crime menor de 21 e maior de setenta ao tempo da sentença.

    E) ERRADO. A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. Questão prejudicial é hipótese impeditiva da prescrição, art. 116, CP.

     


ID
3181198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Em relação a Paulo, o prazo prescricional será reduzido à metade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Certo

    Art. 115 CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Menor de 21 anos é igual a ter 21 anos?

  • Não Fabiano, significa até os 21 anos incompletos, ou seja, até 20 anos e 364 dias.

  • @Stéfani, se é a dúvida do cara, deixe ele tirá-la em paz, fiscal de cérebro.

  • Pega @Stéfani. Podia ir dormi sem essa né, mas foi falar besteira. kkkk. O pessoal está aqui é pra aprender mesmo!!
  • A prescrição só deveria ser reduzida se ele fosse MENOR de 21 anos na data do fato, não com 21 anos COMPLETOS, não??

  • Art. 115 CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 

  • Os prazos prescricionais são reduzidos pela metade nos casos previstos no artigo 115, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." 
    Considerando-se que Paulo contava com 20 (vinte) anos na data em que praticou o fato criminoso, há de se concluir que o prazo prescricional  será computado pela metade em relação a ele. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo



  • Johanna, se vc ler bem a questão ela diz 20 anos, quer dizer que ele é menor que 21, até 20 anos e 364 dias ele é menos de 21
  • Cleciton, obrigada! O que faz uma leitura rápida kkkkkk

  • Questão para treinar do CESPE do TJPA

    Q1120535

  • Gabarito: Certo

    CP

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Respondendo ao Fabiano.

    Ser menor de 21 anos é ter no máximo 20 anos e 364 dias, se ele tiver 20 anos e 365, ele fará 21 anos e de acordo com a lei não terá o benefício da redução de 50%

    Não entendeu? questione, nunca tenha vergonha de perguntar o que não sabe, vergonha mesmo é falar o que não entende.

    Não sei o que mentes tão brilhantes estão fazendo aqui no QC que ainda não passaram em um concurso fodorástico. Nós meros mortais estamos aqui para aprender uns com os outros. Lembre-se em algum dia você iniciou seus estudos e tinha muitas dúvidas sobre o assunto. Se não vai ajudar, não perca seu tempo comentando....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Respondendo ☠️@danielle_skull , VC è minha MUSA !!!

  • CERTO!

    Conforme o código penal. 

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentençamaior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO: CERTO!

    O Codigo Penal estabelece que:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Redução dos prazos de prescrição

    CP- Art. 115 - são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    __________________________________________________

    menor de 21 anos: tempo do crime, redução de 1/2.

    maior de 70 anos: na data da sentença, redução de 1/2.


ID
3186475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Em relação a Paulo, o prazo prescricional será reduzido à metade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

  • Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Código Penal

    gab: CERTO

  • Não deveria ser menor de 21 para fazer jus ao benefício?

  • Fabiano RN e no caso, PAULO, era menor de 21 anos - tinha 20 anos.

  • Gabarito: CERTO.

    Código Penal

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Conforme enunciado, Paulo tinha 20 anos de idade. Logo, faz jus à redução do prazo prescricional.

  • Perdoem a minha ignorância, mas a maioridade civil aos 18 anos do Código Civil não teria alterado esse dispositivo de 21 anos do Código Penal? Desde já, agradeço a ajuda.

  • Rogerio Ribeiro,

    No direito civil, para exercer SOZINHO os direitos/deveres inerentes à personalidade jurídica, ou seja, ser plenamente capaz, basta completar 18 anos.

    No direito penal, para ser criminalmente imputável, o agente deve ter mais de 18 anos na data do cometimento da infração. Caso contrário será inimputável.

    Porém, ainda no Código Penal, além da regra acima, há preceito em dois artigos quanto ao menor de 21 anos, quais sejam:

     Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

      Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Os prazos prescricionais são informados no artigo 109 do Código Penal, a partir da pena de cada um dos crimes, salvo quanto ao crime de porte de droga para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006), para o qual se estabelece prazo prescricional diferenciado no artigo 30 da Lei de Drogas antes mencionada. O fato de ser o réu, no momento da ação ou omissão, menor de 21 anos, ou de ser ele, no momento da sentença, maior de 70 anos, importa em redução dos prazos prescricionais pela metade, por determinação do artigo 115 do Código Penal. Assim sendo, uma vez informado que Paulo contava com menos de 21 anos no momento da ação, o prazo prescricional, para todas as modalidades de prescrição (pela pena em abstrato, pela pena em concreto retroativa ou intercorrente, e executória) será reduzido pela metade. 
    Resposta: CERTO. 
  • ROGERIO, O Código Civil ao tratar da maioridade estabelece que aos 18 anos, o cidadão tem plena capacidade de exercer sozinho os atos da vida civil, entretanto, o Código Civil não alterou idades previstas no Código Penal ou leis Especiais, pois, nesses casos, o legislador, por politica criminal estabeleceu certas garantias para os menores de 21 anos.

  • errando pela segunda vez aff

  • Banca: Órgão: Prova: MP-BA 2015

    O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da IDADE e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

  • Gab. CERTO

    Redução dos prazos de prescrição:

    São reduzidos de metade:

    -21 anos

    +70 anos

  • confundi os nomes e errei puuuutzzz

  • Não entendi pq Paulo não é isento de pena, pois praticou um crime contra parente....Art 181. É isento de pena, quem comete crime contra conjugue, ascendente e outros.

    HELP....NÃO ENTENDI

  • GABARITO: CERTO

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

  •  podemos entender a prescrição da seguinte forma: o Estado possui um prazo para, por exemplo, investigar, processar, condenar e executar, penalmente, alguém.

    Caso passe esse tempo e não consiga concluir uma dessas “fases”, extinta estará a pretensão do Estado de punir o indivíduo.

    FONTE; jusbrasil

  • Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

  • serão reduzidos pela metade quando o infrator:

    menos de 21 anos na data do crime ou

    mais de 70 na data da sentença

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • descordo do gabarito pq a lei fala menor que 21 anos e no caso concreto ele tem 21 anos.

  • Favorece a bandidagem, está correta.!

  • Professora Maria Cristina Trúlio sempre muito elucidativa na explicação das questões!

  • Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Questão CERTA.

    O menor de 21, da data do fato, é uma atenuante que pondera sobre qualquer circunstância.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • ART. 115 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE 21 ANOS, OU, NA DATA DA SENTENÇA, MAIOR DE 70 ANOS.

    - MENOR DE 21 ANOS: TEMPO DO CRIME, REDUÇÃO DE 1/2.

    - MAIOR DE 70 ANOS: NA DATA DA SENTENÇA, REDUÇÃO DE 1/2.

  • Típica questão que só cai em concursos de tribunais. Acertei porque trabalhei com Desembargadora.

  • Errei, talvez, por preciosismo pois penso que o sujeito de 21 anos NÃO É MENOR de 21 anos! Talvez eu precise de umas aulas de português para captar a essência do texto...

  • porque existe tanto direito em benefício do criminoso!!??

  • (C) CERTO

    OBS: Data de nascimento/idade do réu - O prazo prescricional é reduzido pela metade em duas situações:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Segue guerreiro, a batalha é dura, mas vitória nos espera.

  • Questão repetida Q1060397

  • Cuidado para não confundir (60, 70, 80):

    -Escusas absolutórias (art. 183, CP): não se aplica se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

    -Redução dos prazos prescricionais pela metade (art. 115, CP): ao agente maior de 70 anos na data da sentença; > Ação penal no crime de estelionato (171, CP, § 5º) pública incondicionada se a vítima tiver 70 anos;

    -Possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (art. 318, I, CPP): maior de 80 anos;

  • Não sabia desse babado. Anotado

  • Não foi informada na questão a data do fato. Sabe-se que Paulo, na data da denúncia, tinha 21 anos. Questão passível de anulação.

  • Segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior que 70 anos.

    A menoridade relativa é matéria processual. Pode ser provado por qualquer prova idônea que o réu tem de 18 a 21 anos na data do crime. No que tange ao tempo do crime, teoria da atividade, é o momento que o agente agiu ou se omitiu. É o tempo da conduta do agente.

  • Redução dos prazos de prescrição

    CP- Art. 115 - são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    __________________________________________________

    - menor de 21 anos: tempo do crime, redução de 1/2.

    - maior de 70 anos: na data da sentença, redução de 1/2.

  • CP- Art. 115 - são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

  • Acrescentando: no caso de a vítima ser tia (idosa) do réu, eles não coabitam. Logo, não incide a escusa absolutória do CP, art. 183, III.

    Não falou a idade da tia, mas se falasse que era ACIMA DE 60, ainda poderíamos falar de agravante genérica do art. 61, CP.

    E se o jovem iniciou o crime com 18 anos, mas finalizou com 25 (crime permanente). Incide a redução prescricional? NÃO!

    Vou pro ceu com esse acréscimo. Abraço!

  • Mas a questão não fala que Paulo é menor de 21 anos e sim que ele tem 21 anos. E agora José? faço o que, sigo o baile...


ID
3278794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

        I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Abraços

  • 39. A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que *(importa destacar que antes de transitar em julgado são as hipóteses do 111 e já decoradas!)*

    (A) a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. (art. 111, IV, do CP)

    (B) a prescrição da pena de multa dar-se-á, em 2 anos, quando for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido pela prescrição da ppl, quando a multa for a alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (art. 114, I e II, do CP)

    (C) a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa. (art. 111, II, do CP)

    (D) são causas interruptivas da prescrição o recebimento da denúncia ou queixa; a pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena, e pela reincidência, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente. (art. 117 do CP)

    (E) a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior. (art. 111, V, do CP)

  • GABARITO: E

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

  • ALTERNATIVA C - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Na prescrição da pretensão punitiva em abstrato conta-se as causas de diminuição no mínimo. No caso, 1/3.

  • Código Penal:

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Quanto à LETRA C, incide a Teoria da Pior das Hipóteses

    Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração e as de diminuição pela menor fração.

    Obs. Circunstâncias agravantes e atenuantes não são consideradas no cáclulo da prescrição da pena em abstrado.

  • Assertiva E

    a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.

    Esse novo termo se refere aos crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, sejam estes previstos no Cp ou em legislação especial. A partir de agora, tais crimes somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.

  • Sobre a assertiva D atentar que há dois erros:

    1) O recebimento da denúncia/queixa interrompe (não o oferecimento).

    2) No caso de início ou continuação do cumprimento, ainda que seja marco interruptivo, o prazo não corre todo novamente.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    §1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data em que o crime se consumou, o que é falso.   
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 114, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -  No caso da prescrição pela pena em abstrato em um delito na forma tentada, deve-se verificar a pena máxima cominada para o delito considerando o mínimo da causa de diminuição de pena - de 1/3 (um terço) -  prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Com essa fórmula, atende-se ao parâmetro da pena máxima cominada estabelecido no artigo 109 do mesmo diploma legal que disciplina prescrição pela pena em abstrato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As causas interruptivas da prescrição, hipóteses nas quais os prazos voltam a correr em sua totalidade, estão previstas no artigo 117 do Código Penal. Dentre as quais não se encontra o oferecimento da denúncia. Nos termos do inciso I, do referido dispositivo, é o recebimento da denúncia - e não o seu oferecimento - que configura uma das causas interruptivas do prazo prescricional. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Nos termos do inciso V, do artigo 111, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • A - a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que se consumou.

    ERRADA > Art. 111, CP

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.   ́

    B - a prescrição da pena de multa dar-se-á em 2 anos, quando cominada ou aplicada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.

    ERRADA

    VII - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (artigo 114)

    Em (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada     

    C - a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

    ERRADA > não faz diferença > quem vai dizer se houve tentativa é o juiz.

    109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - são causas interruptivas da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa; a pronúncia e o início do cumprimento da pena, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente.

    ERRADA > recebimento da denúncia...

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    E - a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.

    CERTO > Art. 111, CP

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

  • Art. 111. A prescrição, ANTES de transitar em julgado a SENTENÇA FINAL, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

    [...]

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012)

  • SOBRE A ALTERNATIVA: a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

    Pelo CP a pena do crime tentado deve ser reduzida de 1 a 2/3.

    Assim, a alternativa está errada porque a prescrição, no caso de crime tentado, deve observar a pena máxima cominada com diminuição no MENOR percentual previsto, o que seria neste caso, 1/3.

  • Gente, alguém me explica a C?

    Como funciona a prescrição em crime tentado?

  • SOBRE A LETRA C- Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à teoria da pior das hipóteses. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda.

  • Para você que ficou com dúvida relativamente ao conteúdo da ALTERNATIVA C: No cálculo da prescrição da pretensão punitiva de crime tentado deve-se levar em conta a pena máxima abstratamente aplicável diminuída em 1/3 (fração de diminuição mínima). Caso o crime a ser analisado conte com uma causa de aumento de pena, deve-se levar em consideração a maior fração possível. Assim, por exemplo, no caso de homicídio simples (6 a 12 anos) praticado por milícia privada (causa de aumento de 1/3 até ½), deve-se adicionar ½ à pena abstrata máxima para, a partir de então, buscar o prazo prescricional aplicado. No caso, o prazo passa de 16 anos (art. 109, II do CP) para 20 anos (art. 109, I do CP).

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • Alternativa C

    Complementando

     "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)

    Esse entendimento foi cobrado na prova do TJMS 2020 Q1138162

  • Gabarito: E

    A) ERRADO.

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    B) ERRADO.

     Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    C) ERRADO.

    As causas de aumento e diminuição tem o condão de elevar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo, respectivamente. Dessa forma, a presença de majorantes e/ou minorantes influencia no lapso prescricional.

    Se houver causa de aumento, aplica-se o maior aumento. Se houver causa de diminuição, a menor diminuição.

    Na presença de ambas, aplica-se e maior aumento e em seguida a menor diminuição. (Cleber Masson, 2014. Pág. 944).

    Erro da questão: a tentativa pode diminui a pena do crime de 1/3 a 2/3. No caso de contagem do lapso prescricional, deve-se levar em consideração e menor diminuição, qual seja 1/3 (e não 2/3 como afirma o enunciado).

    D) ERRADO.

     Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    E) CERTO.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • O erro da alternativa "D":

    CPB:

    Art.117 (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    inciso V: inicio ou continuação do cumprimento de pena

  •  IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

  • Observando a Teoria da pior das hipóteses, no cálculo da pena em abstrato, calcula-se de acordo com a maior fração de aumento e a menor fração de diminuição.

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Redução dos prazos de prescrição

    115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Causas impeditivas da prescrição

    116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e           

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    V - nos crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,

    • previstos neste Código ou em legislação especial,
    • da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,
    • salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
  • ALTERNATIVA E - LEI JOANA MARANHÃO 2012

  • EXPLICAÇÃO SOBRE A LETRA C

    Como as causas de aumento podem levar a pena acima do limite máximo legal, e as causas de diminuição têm o condão de reduzi-la abaixo do piso mínimo, influem no cálculo da prescrição, ao contrário do que ocorre com as circunstâncias judiciais e com as agravante e atenuantes genéricas.

    Nas causas de aumento da pena, incide o percentual de maior elevação (ou seja, que mais aumente a pena).

    Nas causas de diminuição da pena, utiliza-se o percentual de menor diminuição (ou seja, que menos reduza a pena).

    Fonte: Cleber Masson - Direito penal: parte geral - vol. 1 - 12. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1006 e 1007.

    No caso da tentativa (art. 14, § único, CP), a redução é de 1/3 a 2/3. Portanto, aplica-se 1/3, que é o percentual que MENOS REDUZ a pena.


ID
3294010
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas sobre a prescrição e marque a alternativa correta:


I. Os prazos fornecidos pelos incisos do artigo 109 do Código Penal servirão não só para o cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória.

II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

III. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é aquele determinado pelos incisos do artigo 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

V. As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade variável.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Reincidência sim, pronúncia não interrompe

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Em qualquer dos casos, os prazos fornecidos pelos incisos do art. 109 do Código Penal servirão de parâmetro.

    II - O erro está em dizer que permite a confecção do título executivo judicial.

    III - Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Assim, o processo e o respectivo prazo prescricional devem permanecer suspensos pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    IV - Na verdade, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e início ou continuação do cumprimento da pena.

    V - Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.

  • I. C O art. 109 do CP aduz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", ou seja, os prazos do art 109 do CP servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato. Ademais, o art 110 alude que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior", isto é, os prazos fornecidos pelo art 109 do CP também servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena concreta.

    II. E A prescrição superveniente ou intercorrente regula-se pela pena em concreto com trânsito em julgado para a acusação ou sendo seu recurso improvido. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final. Ademais, o CPC, em seu art 515, VI, prevê, dentre o rol que títulos executivos judiciais, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, entendo que a sentença penal que extingue a punibilidade pela prescrição é DECLARATÓRIA e não condenatória. Por isso, não há a formação de título executivo judicial. Veja decisão do Ministro FUX no HC 115098/RJ: "Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 

    III. C S. 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O art 366 do CPP prevê que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Assim, tratando-se de suspensão do prazo prescricional, seu período de duração será regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    IV. E No caso de concurso de pessoas, a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia ou da queixa ou pela pronúncia ou pela decisão confirmatória da pronúncia ou pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Já a interrupção da prescrição em caso de reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    V. C Na busca da pena máxima abstrata, para aferir a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, consideram-se as causas de aumento (percentual de maior elevação) ou de diminuição de pena (percentual de menor redução), com exceção do concurso formal e do crime continuado, pois nestes a prescrição será analisada sobre a pena de cada crime, isoladamente considerado.

  • Lembrando: Referente ao artigo 366, CPP, já decidiu o STF que a suspensão da prescrição se dá por prazo indeterminado (RE 460971/RS). O STJ, por sua vez, entende que o prazo prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado (Súmula 415).

    Oss

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

    Súmula 146/ STF:

    A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:  

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Em relação ao item II:

    II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial. (ERRADA)

    Ao meu ver, o erro da alternativa está em dizer que esta espécie de prescrição permite a confecção do título executivo judicial. Para determinar se uma espécie de prescrição irá ou não permitir a confecção é preciso analisar quais consequências ela produz, senão vejamos:

    # Consequências do reconhecimento da prescrição:

    P.P.Punitiva (abstrato; retroativa; superveniente)

    Inviabiliza da análise do mérito; Rescinde eventual sentença condenatória; Não produz efeito principal; Não produz qualquer efeito secundário                                               

    P.P.Executória

    Não inviabiliza a análise do mérito; Não rescinde eventual sentença condenatória, só extingue a pena aplicada; Não produz efeito principal; Produz efeitos secundários (penais e extrapenais)

    # Efeitos da Condenação:

    A) Primário: Aplicação de Sanção Penal

    B) Secundários:

    B.1) Penais: pressuposto da reincidência; maus antecedentes; revogação de alguns benefícios (sursis, livramento condicional...)

    B.2) Extrapenais:

    Genéricos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano...; perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do crime.... (Art. 91, CP); a sentença transitada em julgado serve de título executivo judicial (Art. 515, VI, CPC)

    Específicos: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo...; incapacidade para o exercício do poder familiar...; inabilitação para dirigir veículo... (Art. 92, CP)

    Diante disso:

    A P.P.Punitiva, seja ela abstrata, retroativa ou superveniente/intercorrente: NÃO PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque não produz qualquer efeito secundário da condenação - penais e extrapenais)

    A P.P.Executória: PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque produz efeitos secundários da condenação)

    Se eu estiver errada, que algum colega me corrija.

    Bons Estudos !!!

  • IV: Assim, pela leitura do art. 117 do Código Penal, que regula a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, conclui-se que quando se trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a interrupção deve se estender a todos os autores.

    – No caso da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores.

    – Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    -------------------

    V: No cálculo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminuição de pena na fração mínima.

    – No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.

    – Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Item (I) - Nos termos do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ou seja: a proposição contida neste item está correta.
    Item (II) - O artigo 110, § 1º, do Código Penal, que regula a prescrição intercorrente ou superveniente, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". No entanto, havendo a extinção da punibilidade, incluindo-se a prescrição, são afastados todos os efeitos do crime. Com efeito, não há que se falar em  título executivo judicial. Essa proposição, com toda a evidência, está incorreta. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 366 do CPP, “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por sua vez, a súmula nº 415 do STJ dispõe que, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal, “§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
    caput do mesmo dispositivo assim dispõe: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." 
    Com efeito, as exceções à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos autores do crime são os casos de reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena A pronúncia não está entre as exceções legais. Assim, a proposição contida neste item está incorreta, 
    Item (V) - Nos casos de cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes concomitantemente causas de aumento e de diminuição de pena, a prescrição deve ser calculada, conforme a teoria da pior das hipóteses, pela pena máxima abstratamente prevista acrescida do maior aumento e diminuindo-se do percentual que menos diminui. Com efeito a assertiva contida neste item está correta.
    Os itens certo são os I, III e V.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Sobre o item I: A prescrição da pretensão punitiva será regulada pelo máximo da pena em abstrato e a prescrição da pretensão executória será regulada pela pena imposta em concreto. De qualquer forma, em ambos os casos será utilizado o critério de contagem do prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Ex: Pretensão punitiva com pena máxima em abstrato de 9 meses (aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP.) Ex 2: Pretensão executória de pena fixada em 9 meses, no exemplo, aplica-se o mesmo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP. Logo, em ambos os casos o art. 109 serve como parâmetro, o que diferencia é que no primeiro a base de cálculo será a pena em abstrato e no segundo a base de cálculo será a pena em concreto

  • Cuidado pois o Professor afirma, em seu gabarito, que a III está incorreta, o que não é verdade. Creio que ele trocou as palavras.

  • Como o art. 366 apenas dispõe que a prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo, doutrina e jurisprudência debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução hermenêutica para a omissão legislativa.

    O entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência foi o de que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP  Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante.

    Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade.

    O STJ, adotando o entendimento da maioria, editou na sessão do dia 16/12/09 a Súmula 415, com o seguinte enunciado: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

  • Aquelas questões em que o número de vezes que as afirmações aparecem nas assertivas dá a resposta correta:

    Assertiva I: alternativas a), c) e d). Três aparições.

    Assertiva II: alternativas b) e d). Duas aparições.

    Assertiva III: alternativas a), b) e c). Três aparições.

    Assertiva IV: alternativas a) e b). Duas aparições.

    Assertiva V: alternativas b), c) e d). Três aparições.

    Assertivas com mais aparições: I, III e V.

    Gabarito: Letra c): As assertivas I, III e V estão corretas.

  • Essa assertiva V me deixou tonta.

  • O item "v" faz referência à Teoria da Pior das Hipóteses.

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

    Não podemos confundir com o enunciado 497 da Súmula do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Felipe Ribas dos Santos

    Essas coisas que você escreveu ai parece música do Zeca Pagodinho.

  • Myllena..

    Para analisar se o crime prescreveu quando ainda não tem sentença (quantidade concreta) eu vejo pela pena máxima cominada ao delito (abstratamente).

    Mas imagine você que o crime é de roubo com aumento de pena, porque a vítima esta em serviço de transporte (art. 157, parágrafo 2º, CP), a fração do aumento é 1/3 a 1/2.

    Eu não sei ainda quanto será aumentado para olhar a tabela da prescrição, então analiso a pior possibilidade, a pior situação que poderia ocorrer, que é aumentar 1/2.

    Se fosse uma causa de diminuição eu olho a pior situação também, que é reduzir um pouquinho só, a menor fração.

    O jogo inverte quando falarmos de suspensão condicional do processo: Como a suspensão é vista pena pena mínima (1 ano), quando tem fração de aumento eu olho o menor aumento, quando tem diminuição de pena, eu olho a maior diminuição.

    deixa seu like.

  • Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • I III V


ID
3409351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • GABARITO: LETRA A

    A A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Verdadeiro.

    Art. 2º, II, Lei nº 9613

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”

    Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia processual do crime de lavagem de capitais. Logo, ainda que extinta a punibilidade do crime antecedente, subsiste o crime de lavagem de capitais, pois eles são crimes autônomos.

    B A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    D Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    Art. 5º, XLIII, CF: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes (...)

    E A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva;

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 ? A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    (B) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (C) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    (D) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    (E) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    Abraços

  • Sobre a letra "C" sempre bom relembrar:

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

          • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

          • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    _______________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

           • Procurador Geral da República

           • Advogado Geral da União

           • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    ✔️CERTO. Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

    .

    .

    B) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    ERRADO. Art. 120, CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    .

    .

    C) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    ERRADO. Súmula nº 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    .

    .

    D) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADO. "Não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (STF, Pleno, HC 118.533, j. 23/06/2016).

    .

    .

    E) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADO. Súmula nº 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • a) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro. (GABARITO)

     

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro.
    Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior.
    O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

     

    INFO 494 do STJ:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Sumula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva"

  • O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito do tema, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • GABARITO: LETRA A.

    Comentários sobre a Alternativa D.

    A recente Lei nº 13.964/2019 promoveu mudanças em diversos diplomas legais, dentre eles a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

    É sabido o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido da ausência de caráter hediondo do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), existente, inclusive, tese da "Jurisprudência em Teses do STJ" versando referido entendimento, como segue:

    Tese 21, Boletim 131. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

    Ademais, a Súmula 512 do STJ, que consagrava seu tradicional entendimento, foi cancelada.

    ✅ Diante disso, o Pacote Anticrime, adequando a legislação ao entendimento jurisprudencial, consagrou a ausência de hediondez da forma privilegiada do tráfico, à luz do artigo 112, § 5º, da LEP, in verbis:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • a) CORRETO. A infração penal antecedente, apesar de acessória, é autônoma em relação ao crime de lavagem de dinheiro, de modo que a extinção de sua punibilidade não afeta a do delito de lavagem (art. 2º, §1º, Lei 9.613/98). Exceção: anistia e abolitio criminis, pois, conforme elucida Renato Brasileiro Lima, nesses casos "(...) temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I. 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016).

    b) ERRADO. O perdão judicial afasta todos os efeitos condenatórios, incluindo a reincidência. S. 18, STJ e art. 120, CP.

    c) ERRADO. O indulto afeta apenas o efeito penal primário da condenação (ou seja, o cumprimento da pena ou da medida de segurança), não os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais. S. 631, STJ.

    d) ERRADO. Segundo a jurisprudência, o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, com exceção de sua forma privilegiada (quando o agente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas – art. 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    e) ERRADO. O aumento de um terço, em razão da reincidência, incide sobre a prescrição da pretensão executória (quando já aplicada a pena em sentença transitada em julgado), não da pretensão punitiva (antes da aplicação da pena). Art. 110, caput, CP.

  • LETRA B - Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto. [O crime de tráfico de drogas privilegiado não é hediondo]

    LETRA C - A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva. [A reincidência aumenta a prescrição executória em 1/3 e não da pretensão punitiva]

    LETRA E - A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. [O perdão Judicial afasta a reincidência também]

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A reincidência aumenta em 1/3 a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas extintivas de punibilidade, conforme o entendimento jurisprudencial e do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa B está incorreta porque já é entendimento pacificado que o delito de tráfico de drogas previsto na Lei de Drogas quando na modalidade privilegiada não é crime hediondo (Artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    A alternativa C está incorreta porque "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (Artigo 110, do Código Penal).  

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 120, do Código Penal, fala que "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência";
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.






  • INFO 494 do STJ: PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Prezadas e Prezados, seguem abaixo as considerações feitas pela Profa. aqui do QC, Paola Bettâmio, referente as assertivas A e D, as quais vi que foram maior ponto de controvérsia entre os colegas que estudam:

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

     

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    Bons estudos a todos!

  • A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    CORRETA

  • Art. 2º § 1oLei 9613/98 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

    - Princípio da acessoriedade limitada

  • Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , "e", da Convenção de Palermo ("Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal "). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.

    *O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

    *Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

  • a alternativa correta é a letra d

  • PAM = TODOS OS EFEITOS (penais - primários e secundários + extralegais)

    P rescrição

    A nistia

    M orte

    * abolitio criminis - art. 2º CP - só efeitos penais (é criticado pela doutrina)

    graça - CF (interpretação extensiva para abarcar indulto)

    GI = só pena (que é o efeito penal primário/principal) = sempre PÓS TJ (pretensão executória)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários)

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica)

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Gab. D

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários) PAM

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica) GI

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Para Lembrar: Justa Causa Duplicada para os Crimes de Lavagem de Dinheiro.

    Justa causa duplicada: elementos probatórios do delito de lavagem (crime perseguido em juízo) e elementos probatórios mínimos do crime antecedente (que pode estar sendo processado no mesmo juízo ou não ou ainda sequer estar sendo processado, mas os indícios devem existir). (Eduardo Gonçalves)

  • A questão cobrou letra da lei de lavagem de $$$$:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Sobre a D:

    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas sim consequência de sua prática.

    Logo, a extinção da punibilidade tem repercussão apenas na imposição ou execução de sanção penal.

    O delito perpetrado continua íntegro.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.638/12). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 12.638/12. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE COM MAIOR ALCANCE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTES DA ALTERAÇÃO. AUTONOMIA DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE E DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

    I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

    II - O acolhimento da tese defensiva - inexistência de conduta típica por serem legítimas as transações, ausência de indícios mínimos de autoria ou negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.

    [...] V - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ).

    [...] Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 72.678/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017) 

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

     

    COMENTÁRIOS

     

    O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

    Pode ser:

    a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

    b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    Embora pareça não haver controvérsia sobre a extensão do indulto, o STJ foi por diversas vezes provocado a afastar os efeitos secundários da condenação, mas a orientação firmada – agora inclusive pela súmula – não deixa dúvida: somente os efeitos primários são alcançados.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

  • GAB: D

     

    A) Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Atinge apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Ou seja, só para de cumprir a pena, não apaga maus antecedentes, reincidência, etc.

     

    C) Art. 110, caput, CP: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa (decisão definitiva irrecorrível).

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    E) SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. ERRADA, pois NÃO atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    b) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADA. HC 118533 - o STF firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa). Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com base nesse entendimento, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto.

    c) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA. A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)

    d) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    e) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. ERRADA.  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • INFO 494 STJ

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Sobre o item D:

    Importante verificar a parte inicial da redação do artigo 108 do Código Penal:

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Assim, o crime de lavagem, por ser parasitário, não será afetado pelo crime antecedente.

  • D- A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

  •  Reincidência: quando anterior à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE. Por outro lado, quando posterior à condenação, interrompe a PPE.

  • COMENTÁRIOS

     

    (A) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    FONTE: MEGE

  •  

    (B) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118.553/MS).

    FONTE: MEGE

  • (C) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    (D) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (E) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência

    .

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    fonte: MEGE

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  • É igual a ocorrência do crime de furto, que não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

  • SOBRE A C:

     VI - pela reincidência (interrupção da prescrição executória) - São efeitos da reincidência a INTERRUPÇÃO  da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.  Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.


ID
3521146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, então com 19 anos de idade, é acusado de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal, sancionado com reclusão de 01 a 05 anos e multa), em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em 15 de março e 20 de abril do ano de 2009. Instaurado inquérito policial, encerrada a investigação, Mévio é denunciado pelo Ministério Público. Recebida a denúncia em 05 de maio de 2011, após o regular trâmite, Mévio é condenado, em 05 de março de 2013, à pena mínima de 01 (um) ano de reclusão e multa. Por força da continuidade delitiva, o Magistrado aplicou o aumento de 1/6, totalizando a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa. Logo que certificado o trânsito em julgado para a acusação, a defesa de Mévio recorreu. Contudo, desde logo, pleiteou que fosse declarada a extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada, pois, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, teria transcorrido período superior a dois anos. A Autoridade Judicial reconheceu a prescrição, tendo declarado extinta a punibilidade de Mévio. Afirmou que a alteração legislativa que alterou as regras, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, ocorreu no ano de 2010, não se aplicando aos fatos imputados a Mévio.

Diante da hipotética situação, asinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Quanto à B, o princípio mencionado vale para leis penais processuais. Prescrição é lei penal material.

  • A título de "complementação": o recurso da defesa e a decisão do juiz estão corretos.

  • Indo mais a fundo, apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA

    Ademais, vale ressaltar que a prescrição é reduzida pela metade quando o agente tem menos de 21 anos na data do crime (situação acima) ou mais de 70 na data da sentença.

  • a) A prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada, depende do trânsito em julgado da sentença para acusação e defesa. Equivocou-se o Juiz em declarar extinta a punibilidade de Mévio.

    Se já há o trânsito em julgado para a acusação, isso significa que a pena não irá aumentar, em nenhuma hipótese. Portanto, a prescrição retroativa já poderá ser calculada assim que não houver mais oportunidade de recurso do Ministério Público.

    b) A alteração legislativa ocorrida no ano de 2010, que vedou a prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, teve aplicação imediata a todos os processos em andamento, em vista do princípio tempus regit actum. Equivocou-se o Juiz em declarar extinta a punibilidade de Mévio.

    As normas penais não retroagem, a não ser para beneficiar o réu. Já as normas processuais penais se aplicam de imediato, inclusive aos processos em curso.

    No caso em tela, temos uma norma híbrida, ou seja, ao mesmo tempo material e processual, já que diz respeito diretamente à situação de liberdade do réu (seria diferente, por exemplo, se se tratasse uma mera alteração de contagem de prazos processuais, sem possibilidade de alteração na condição de liberdade do réu).

    Assim, no caso em tela, a norma que vedou a prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, NÃO RETROAGE..

    c) Interrompem o curso prescricional o oferecimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível em cartório.

    Bateu na trave. O que interrompe o prazo prescricional é o recebimento da denúncia, e não o seu oferecimento.

    d) Nos termos do Código Penal, dadas as circunstâncias pessoais de Mévio e a pena a ele imposta, a prescrição dar-se-ia se transcorrido o período de 04 (quatro) anos.

    Seria assim, se não fosse o fato de o réu ser menor de 21 anos. Nesse caso, conta-se o tempo da prescrição pela metade, e ao invés de esta se completar em quatro anos, acabaria se completando no prazo de dois anos.

    e) Para o cálculo da prescrição, não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva.

    Certinho, conforme já fundamentado pelo colega Batistuta:

    "Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    QUALQUER ERRO OU IMPRECISÃO, FAVOR ME CONTATAR POR MENSAGEM PRIVADA, PARA QUE EU POSSA CORRIGIR.

  • GABARITO: E

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    *A prescrição da pretensão punitiva retroativa levará em conta a pena em concreto, assim como a superveniente.

    *A pena a ser considerada para o cálculo da prescrição será aquela fixada em decisão transitada em julgado para a acusação. Nesse caso, o julgador olhará para trás, ou seja, a prescrição retroativa deverá se voltar a partir da data da publicação da sentença ou acórdão condenatório até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório tiver passado lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto na pena fixada, então terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa

    *O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento; nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    * Sendo crime continuado, a prescrição regula-se apenas pela pena imposta na sentença (Súmula 497 do STF).

    *NÃO há contagem da prescrição pela metade quando idade maior de 70 anos é atingida após prolação da sentença, ainda que antes da confirmação da condenação em 2º grau.

    Obs: é bem provável que jovens de 18 a 21 deixem de ter direito ao benefício da atenuante do art. 65, CP, pois tramita na CD o PLC 140/20017, já provado pela CCJ e CDH (em 2019) e prontinho para ir a plenário no Senado.

  • Complementando, atenção ao novo julgado:

    HC 176.473 - 2020 STF: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

    Foco, guerreiros !

     

  • O tema da questão é a prescrição. A narrativa fática é no sentido de ter Mévio, aos 19 anos de idade, praticado dois crimes de estelionato, um no dia 15 de março e outro no dia 20 de abril de 2009. A denúncia imputou ao réu a prática dos crimes em continuidade delitiva, tendo sido recebida em 05 de maio de 2011. A sentença condenatória foi prolatada no dia 5 de março de 2013, tendo o réu sido condenado a pena de 1 (um) ano para cada um dos crimes de estelionato, mas, em função da continuidade delitiva, o juiz tomou uma delas e acrescentou da fração de 1/6, por aplicação do artigo 71 do Código Penal, totalizando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Importante destacar estes dados fáticos, porque, desde logo, se percebe que a sentença não foi elaborada em conformidade com a lei, dado que, em havendo continuidade delitiva, o juiz teria que tomar uma das penas estabelecidas para cada crime, pois é imperiosa a dosimetria da pena para cada crime em separado, por determinação do princípio da individualização da pena, para fazer incidir sobre ela a fração de 1/6. Ocorre que 1/6 de um ano resulta em 1 ano e dois meses e não em 1 ano e quatro meses, como afirmado.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  ERRADA. A prescrição retroativa não depende do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, mas apenas para o Ministério Público. É que esta modalidade de prescrição considera a pena em concreto, sendo certo que o recurso da Defesa não pode elevar a pena já estabelecida, mas tão somente reduzi-la ou mantê-la. Desta forma, em havendo o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, tem-se que a pior pena possível para o réu é a que já está fixada. Por conseguinte, pode se examinar a prescrição levando em contra esta pena, de forma retroativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.


    B) ERRADA. De fato, a Lei 12.234/2010 alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que a prescrição retroativa tenha termo inicial data anterior à data da denúncia ou da queixa. Tal norma somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos após a vigência, ou seja, após 05/05/2020, não tendo aplicação retroativa, por não ser benéfica aos réus, tratando-se de norma híbrida (de natureza penal e processual penal) e de novatio legis in pejus, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Em sendo assim, não errou o juiz ao declarar extinta a punibilidade, pois o prazo prescricional pela pena em concreto seria de quatro anos (art. 109, V, do CP), contudo, como Melvio contava com menos de 21 anos no momento do fato criminoso, o prazo é reduzido pela metade (art. 115 do CP), passando a ser de dois anos. Entre a data dos crimes e o recebimento da denúncia (marco interruptivo) decorreu prazo superior a dois anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa na hipótese.


    C) ERRADA. Não é o oferecimento da denúncia que interrompe o prazo prescricional, mas sim o recebimento da denúncia ou da queixa-crime. Quanto à publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, trata-se efetivamente de marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.


    D) ERRADA. Considerando que a pena fixada para cada um dos crimes foi de um ano de reclusão, o prazo prescricional seria de quatro anos, contudo este prazo é reduzido pela metade (artigo 115 do CP) em razão do fato de contar Mévio, quando do fato criminoso, com menos de 21 anos de idade. O prazo prescricional seria, portanto, de dois anos.


    E) CERTA.  Por determinação do artigo 119 do Código Penal, em havendo concurso de crimes, a análise da prescrição deverá ser feita de forma individualizada, considerando a pena estabelecida para cada crime. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da súmula 497, orienta especificamente sobre o caso da continuidade delitiva, no sentido de que a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuação.


    GABARITO: Letra E.

  • Assertiva E

    Para o cálculo da prescrição, não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva.

  • NÃO É LETRA "D" PORQUE ELE TINHA MENOS DE 21 ANOS QUANDO COMETEU O DELITO, SENDO CERTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DIMINUI DE METADE.

  • A pessoa le a questão toda, cheia de detalhes, atento a mudancas legislativas, datas, prazos.... mas no final, na ultima alternativa, verifica que o enunciado era inutil, nem precisava ler tudo kkkkkkkk aiai

  • fiz um monte de conta pra depois chegar nas alternativas e ver que nem precisava de tudo isso

  • nem precisava ler o enunciado kkkkk

  •  Lembrar que a prescrição é reduzida pela metade quando o agente tem menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença!

  • Errei a primeira vez. A segunda não! Oremos

  •  

       Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Falta um S em "asinale". Anula a questão em nome de Jesus.

  • Súmula 497 STF: quando tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A boa e velha técnica de ler as questões antes do enunciado gigantesco garante uma boa gordura de tempo. questão resolvida sem ler o enunciado.
  • Súmula 497 do STF.


ID
3591730
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação: Um jovem nascido em 1985, reincidente na prática delitiva, foi denunciado por furto, em sua figura básica, no dia 8 de outubro de 2007, por fato cometido em 15 de agosto de 2005. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2007 e, em 18 de agosto de 2009, foi publicada decisão condenatória, que aplicou ao acusado a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração diária mínima, sem que recurso houvesse por qualquer das partes.

Levando-se em conta que, logo após a intimação da decisão condenatória, ocorrida em 20 de agosto de 2009, o sentenciado empreendeu fuga, assinale a ALTERNATIVA CORRETA. Para tanto, o candidato deverá levar em conta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 9 de setembro de 2009 e na data de 23 de abril de 2013 o acusado foi capturado em razão da existência de mandado de prisão em aberto.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição retroativa é da pena em concreto, mas da pretensão punitiva (e não executória). Prescrição retroativa é a sui generis das prescrições, de manhã é concreto e de noite é joão, digo, punitiva. Retroativa é concreto-punitiva.

    Abraços

  • Gabarito A

    Jovem nascido em 1985 pratica um furto em 2005, então ele tinha 20 anos de idade na época do fato.

    Na sentença, o juiz o condenou a uma pena de 1 ano reclusão. Para essa pena, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP. Como ele o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos, terá direito a redução da metade do prazo prescricional, conforme art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional é de 2 ano.

    Nos termos do §1º do art. 110 do CP, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (redação dada pela Lei nº 12.234/2010).

    No caso dado, os fatos ocorreram antes das mudanças promovidas no CP pela Lei nº 12.234/2010.

    Antes da referida lei, a prescrição da pretensão punitiva retroativa poderia ter termos iniciais antes da data do recebimento da denúncia, de modo que poderia retroagir desde a data da prática do crime.

    Vejam que os fatos ocorreram em 15/08/2005 e a denúncia foi recebida em 22/10/2007 (marco interruptivo), ou seja, transcorreu um lapso temporal de 2 anos e 2 meses entre o fato e o recebimento da denúncia.

    Assim, a pretensão punitiva retroativa se operou, uma vez que o prazo prescricional do caso em apreço é de 2 anos.

    Plus:

    Se os fatos ocorressem após a Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não tinha ocorrido, pois a lei modificou o CP para deixar claro que a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia. No entanto, poderia se cogitar numa prescrição da pretensão executória, uma vez que, entre a data da publicação da sentença condenatória e a prisão do jovem, transcorreram quase 4 anos.

  • Gab: A

    Complementando o comentário dos colegas, é importante estar atento às datas das leis que alteraram os dispositivos referentes à prescrição.

    A Lei n° 12.234/2010 inseriu o parágrafo 1° ao artigo 110, que se refere apenas à prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente. Trata-se de norma penal mais gravosa, tendo em vista que, antes da inserção do referido parágrafo, era possível que a prescrição, nesses casos, tivesse por termo inicial data anterior à denúncia ou à queixa. Portanto, só se aplica aos fatos cometidos após sua entrada em vigor.

    Assim, é importante estar atento para a alteração promovida pelo Pacote Anticrime, Lei n° 13.964/2019, que inseriu novas modalidades de suspensão da prescrição, no art. 116 do CP, sendo aplicáveis, portanto, somente aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor (23/01/2020), também pelo fato de se tratar de norma penal mais gravosa. Possivelmente, surgirão questões cobrando o mesmo tipo de raciocínio.

    Observem como o tema já foi cobrado em outra ocasião, no concurso para Promotor de Justiça, MPSP/2019: "Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010." Gabarito: CORRETA (Justificativa: Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP. (Estratégia Concursos)).

  • Close, but no cigar.

  • Data de nascimento: 1985

    Data dos fatos: 2005

    À época dos fatos tinha menos de 21 anos – a prescrição conta pela metade

    22 de outubro de 2007 – data do recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo

    18 de agosto de 2009 – data da sentença – segundo marco interruptivo

    Pena: 1 ano

    Prescrição: 4 anos (conta pela metade, 2 anos)

    Não houve prescrição entre a denúncia e a sentença (não decorreu dois anos entre uma e outra).

    Transito em julgado: 9 de setembro de 2009 – ai nasce a pretensão executória, que também obedece ao prazo de 2 anos

    O réu fugiu mas foi recapturado em 2013. Assim, ocorreu a prescrição da pretensão executória.

    Mas por que não é esta a resposta da questão? Hoje em dia não se admite que a prescrição tenha termo inicial antes do recebimento da denúncia, mudança ocorrida no ano de 2010.

    Como os fatos se deram em 2007, a lei retroage para beneficiar o réu, aplicando-se a prescrição entre a data do fato e do recebimento da denúncia.

  • Realmente não acontece a prescrição retroativa com a pena em ABSTRATO, mas a partir da sentença condenatória temos a pena em CONCRETO, portanto ocorre a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa em CONCRETO, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. A prescrição se deu em 15/08/2007.


ID
3718774
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GAB: D 

    A) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (INCLUSIVE)

    B) A pena pode ser reduzida em um sexto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (A redução é de 1/3 a 2/3)

    C) No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços. (A redução é de 1/6 a 1/3)

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em um ano, quando a multa for a única cominada ou aplicada. (02 ANOS)

    Não concordo com este tipo de questão, mas o jeito de encarar o instituto AOCP é organização e memorização.

  • Assertiva D

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • a letra B, o agente não seria inimputável?
  • Não, Emanoel, na letra B o agente não seria inimputável porque o agente não era inteiramente incapaz de entender, mas relativamente. A alternativa diz "não inteiramente capaz de entender...", se não era inteiramente, então era de maneira relativa, portanto, incide a causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • Ps. Concurso de pessoas, a redução é de 1/6 a 1/3. Nunca se falou em 2/3. nao errar essa belezura mais!

  • Texto de Lei...

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (INCORRETA).

    CF/88. Art. 5º, XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Trata-se do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, o qual determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

     

    b) A pena pode ser reduzida em um sexto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (INCORRETA)

    A redução é de 1/3 a 2/3 e não 1/6 (CP. art. 28, § 2º).

     

    c) No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços(INCORRETA)

    A redução é de 1/6 a 1/3. e não de 1/3 a 2/3 (CP. art. 29, § 1º).

     

    d) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (CORRETA) 

    (CP. art. 115)

     

    e)  prescrição da pena de multa ocorrerá em um ano, quando a multa for a única cominada ou aplicada. (INCORRETA)

    Não é 1 ano, mas sim 2 anos! (CP. art. 114. I)

  • A questão exigiu conhecimento do candidato de vários assuntos: Lei penal no tempo, imputabilidade penal, concurso de pessoas e prescrição penal.

    A – Errada. A lei penal apenas não retroage se for para prejudicar o réu. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, paragrafo único do CP).

    B – Errada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26, paragrafo único do CP);

    C – Errada. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D – Correta. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (art. 115 do CP);

    E – Errada.  A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 114, inc. I do CP).

    Gabarito, letra D

  • No código penal, várias são as causas de redução de pena.

    Vamos nos atentar pra umas duas que caem bastante e que podem nos confundir.

    → REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO NA PARTE GERAL DO CP APENAS ESTÁ PREVISTO NO CASO DE:

    1- ERRO SOBRE A ILICITUDE INESCUSÁVEL(vencível, indesculpável);

    2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    NA PARTE ESPECIAL VALE A PENA DECORAR PELO MENOS DUAS REDUÇÕES DE UM SEXTO A UM TERÇO:

    -> HOMICÍDIO PRIVILEGIADO;

    -> LESÃO CORPORAL impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

    Espero ajudar alguém!!

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-AMProva: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

     Sobre a extinção da punibilidade:

    d) O prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o agente for maior de setenta anos na data da sentença.

  • Artigo 115 do CP==="São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos"

  • Falta um comentário de um professor!

    Quando minha assinatura acabar não irei renovar.

  • Vejo muitos comentários que falam que a letra fria da lei não mede conhecimento, mas as vezes erramos as questões por falta de um feeling da leitura do código. Vejam só:

    I- Quando o desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da conduta, torna o agente INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato, decerto, teremos uma isenção de pena.

    II- Quando esse subdesenvolvimento do agente, ao tempo da conduta, o torna não INTEIRAMENTE capaz de entender o caráter ilícito do fato há uma diminuição de pena.

    A diferença da primeira hipótese para segunda é o nível de entendimento do caráter ilícito do fato, ou seja, da sua culpabilidade. Ora se a lei definiu que o agente pode ter níveis de entendimento do caráter ilícito do fato, como definir uma fração imutável de diminuição de pena?. A letra B seria riscada com esse simples pensamento, já que níveis dessa culpabilidade deveria ser auferidas numa escala.

    Quanto ao concurso de pessoas, deveríamos lembrar da gradação da participação, isso porque:

    I- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (caput, art. 29, CP)

    II- A participação de menor importância há uma incidência de uma causa de diminuição de pena; (Participação de menor importância)

    III- Quando um dos participantes quis participar apenas do crime menos grave, tendo dolo distinto do outro agente, será aplicada a ele a pena deste, aumentada até a metade, quando previsível o resultado. (Participação dolosamente distinta)

    Não digo que é uma ilação fácil, mas se analisássemos de forma bem criteriosa, uma diminuição de pena de 2/3 na hipótese II, participação de menor importância, deixaria a participação dolosamente distinta (hipótese III) inócua, sem função. Não estou dizendo que não possuímos outros apêndices no ordenamento, mas nesse caso um pensamento sistemático excluiríamos as duas assertivas mais confundíveis.

    Sei que nem todos pensam igual, mas fica ai minha pretensa ajuda.

  • OS ERROS SÃO MINÚSCULOS.

    ESSE TIPO DE QUESTÃO E PRA ERRA MESMO.

  • tinha que ser a banca aocp sempre colocando a letra fria da lei... hoje dia 17/ 09/ 20 errei a questão,mas amanhã eu acerto.

  • Para complementação dos estudos, segue o entendimento da jurisprudência:

    A idade de maior de 70 anos, segundo o STF, deve ser verificada na data da primeira decisão condenatória (HC 86320).

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses EMBARGOS SÃO CONHECIDOS. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    É possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi a apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Assim, a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2019. STJ. 6ª Turma. HC 316110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019

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  • D – Correta. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (art. 115 do CP);

  • Prescrição - Multa

    Será em 02 ano ------------------- Multa única pena cominada ao aplicada;

    Mesmo prazo das penas privativa de liberdade ----------------- Pena de multa for alternativa ou cumulativamente aplicada a pena privativa de liberdade

  • Simplificando. Sem firulas.

    A) ERRADO. Lei posterior que favorece o agente retroage atingindo inclusive aqueles fatos já decididos por sentença judicial transitada em julgado.

    b) ERRADO. Agente que não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determiar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3. (Art. 26, Par. Unico, CP).

    c) ERRADO. Participação de Menor Importância reduz a pena de 1/6 a 1/3. (Art. 29, §1º, CP)

    D) CORRETO. Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) ERRADO. Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

  • AT. 115, CP. REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o agente era:

    TEMPO DO CRIME: < 21a

    DATA SENTENÇA: > 70a

  • Acertei essa questão assistindo reportagens. O jornalista falou a respeito do ex governador Geraldo alckmin que não poderia ser punido por ter 70 anos. E em outro caso, a prescrição para o Lula correr pela metade pelo fato dele ter mais de 70 anos, salvo engano. kkkkkkkk.

  • D

  • C) Art. 29º § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

  • Ninguém merece a essa altura do campeonato ter que decorar frações de diminuição de pena...

  • Causas de Diminuição de Pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP

    Erro de Proibição

    Homicídio Privilegiado

    Lesão Corporal Privilegiada

    Participação de Menor Importância

  • 10/01 - segunda vez errando

  • Art. 115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

  • Dica do samurai:

    Causas de Diminuição de Pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP

    Erro de Proibição

    Homicídio Privilegiado

    Lesão Corporal Privilegiada

    Participação de Menor Importância

  • CP - Artigo 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentençamaior de 70 (setenta) anos.

  • Resposta: LETRA D

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crimemenor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Lembre-se também da súmula 74 STJ que é constantemente cobrada:

    O documento legal de identidade exibido pelo réu, e cuja expedição sabidamente se instrui pelo registro civil, é documento hábil para prova da menoridade.

  • Diminuição da pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP

    Erro de Proibição

    Homicídio Privilegiado

    Lesão Corporal Privilegiada

    Participação de Menor Importância

  • D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Para memorizar causas/frações de aumento e de diminuição da Parte Geral do CP:

    Causas/Frações

    • que diminuem a pena

    Tentativa 1/3 a 2/3

    Arrependimento posterior 1/3 a 2/3

    Semi-imputabilidade (por 'anomalia psíquica' agente ñ inteiramente capaz) 1/3 a 2/3

    Embriaguez acidental incompleta (caso fortuito ou força maior) 1/3 a 2/3

    Erro de proibição evitável 1/6 a 1/3

    Participação de menor importância 1/6 a 1/3

    • que aumentam a pena

    Cooperação dolosamente distinta com resultado mais grave previsível 1/2

    Concurso formal próprio (única conduta + s/ unidade de desígnios) 1/6 a 1/2

    Crime continuado genérico 1/6 a 2/3; específico 1/6 a 3x

  • SENTENÇA - SETENTA (70)

  • Causas mais importantes de redução da pena:

    REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO NA PARTE GERAL DO CP APENAS ESTÁ PREVISTO NO CASO DE:

    1- ERRO SOBRE A ILICITUDE INESCUSÁVEL (vencível, indesculpável);

    2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    REDUÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS - PARTE GERAL DO CP:

    1- TENATIVA

    2- ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    3- INIMPUTABILIDADE RELATIVA (NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER)

    4- EMBRIAGUEZ (NÃO POSSUIA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO + CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR)

  • Concurso de pessoas, a redução é de 1/6 a 1/3

  • MINORANTES DOS ARTIGOS 13 A 31 DO CÓDIGO PENAL

    REGRA = UM A DOIS TERÇOS

    EXCEÇÃO = UM SEXTO A UM TERÇO

    # ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL (CP, art. 21, caput, 2ª parte)

    # PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, art. 29, § 1º)

    ___________

    HELP = MINORANTE DE 1/6 A 1/3

    H - OMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121,  § 1º)

    E - RRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL (CP, art. 21, caput, 2ª parte)

    L - ESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA (CP, art. 129,  § 4º)

    P - ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  (CP, art. 29, § 1º)

  • Art. 115 - São reduzidos de METADE

    • os prazos de prescrição quando o criminoso era,
    • ao TEMPO DO CRIME,
    • menor de 21 anos,
    • ou,
    • na DATA DA SENTENÇA,
    • maior de 70 anos.
  • Causas mais importantes de redução da pena:

     REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO NA PARTE GERAL DO CP APENAS ESTÁ PREVISTO NO CASO DE:

    1- ERRO SOBRE A ILICITUDE INESCUSÁVEL (vencível, indesculpável);

    2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

     REDUÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS - PARTE GERAL DO CP:

    1- TENATIVA

    2- ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    3- INIMPUTABILIDADE RELATIVA (NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER)

    4- EMBRIAGUEZ (NÃO POSSUIA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO + CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Bons estudos!


ID
4188352
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à prescrição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta D

    A) Correta - A prescrição tem natureza penal (embora produza reflexos no processo penal), pois tem natureza jurídica de causa de extinção de punibilidade, em seu cálculo adota-se o disposto no Art. 10 do CP, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final. De fato, férias, domingos e feriados não são suspensivos ou interruptivos do prazo, todavia o CP traz causas que são impeditivas (art. 116) e interruptivas (art.117).

    B) Correta - Aplica-se os prazos fixados no CP;

    C) Correta - Súmula 220/STJ:"A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva" . No caso de Prescrição da Pretensão Executória aumenta-se 1/3 se o acusado for reincidente.

    D) Incorreta CP, Art114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Correta - CP, Art, 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

  • D) Incorreta CP, Art114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • A questão versa sobre o instituto da prescrição, que significa a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

    Analisando as alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).

    Letra A: correta. A prescrição tem natureza penal (mesmo também produzindo efeitos no processo penal), o que vale dizer que são é improrrogável (não se suspendendo em finais de semana, feriados ou férias), como dito na alternativa.

    Letra B: correta. Isto porque se aplicam as regras do Código Penal (CP) a todas as leis que não possuam tratamento específico acerca da prescrição (art. 12, do CP).

    Letra C: incorreta. A reincidência não interfere na prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, do Superior Tribunal de Justiça: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"), e sim na prescrição da pretensão executória (“a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente” – art. 110, do CP).

    Letra D: incorreta. Nesse caso, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, por expressa disposição legal (art. 114, I, do CP).

    Letra E: correta. Exatamente como consta no art. 109, parágrafo único, do CP.

    Gabarito: Letra D (a INCORRETA).

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedi a INCORRETAcomece da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regraa alternativa (A) está quase que sempre correta!

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Gab: D

    Pena de multa

    >> Pagamento de quantia em dinheiro destinada ao fundo penitenciário nacional;

    >> Será de no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa;

    >> Será fixado pelo juiz;

    >> Não pode ser inferior a 1/30 do salario mínimo vigente no tempo do fato, nem superior a 5 vezes o salário!

    >> o valor será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    >> Sistema bifásico: primeiro fixa a quantidade de dias-multa e depois fixa o valor da multa.

    >> Doutrina: a quantidade de dias-multa é calculada com base no fato criminoso e na personalidade do agente;

    >> O valor de cada dia-multa é fixado com base na situação econômica do infrator;

    >> pode ser aumentada até o triplo;

    >> Pagamento: até 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;

    >> O juiz pode permitir o parcelamento do pagamento;

    >> Pode ser descontada diretamente na remuneração do condenado > salvo na hipótese de ter sido aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

    >> A multa será considerada dívida de valor > aplicam-se as normas relativas à divida da fazenda pública.

    >> deverá ser executada perante o juízo da execução penal

    >> Por ser uma pena, sobrevindo a morte do infrator, estará extinta a punibilidade. >> só passa aos herdeiros a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens.

    >> Sobrevindo doença mental, fica suspensa a pena de multa.

    >> Sendo a única cominada ou aplicada: prescreve em dois anos.

  •    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

  • A meu entender, a alternativa C também estaria incorreta, haja vista que a reincidência interfere na prescrição, consoante art. 110, caput, do CP.

    fraterno abraço

  • Em relação às alternativas C) e E)

    Art. 109. Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme nova redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019 a prescrição da pena de multa segue as regras da legislação tributária.

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • LETRA D

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • a reincidência só interfere na prescrição executória

  • A questão tem como tema a prescrição.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O prazo prescricional, de fato, deve ser contado de acordo com o que estabelece o artigo 10 do Código Penal, considerando-se o calendário comum, não havendo interrupção nem suspensão do prazo em função de férias, feriados ou domingos, por se tratar de prazo de natureza penal. Ademais, as causas impeditivas da contagem da prescrição estão elencadas no artigo 116 do Código Penal, enquanto as causas interruptivas estão previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Decreto-lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais – não traz nenhuma previsão acerca do instituto da prescrição, pelo que no que tange às contravenções penais, a prescrição deve ser examinada à luz das determinações sobre a matéria previstas no Código Penal, que é a lei geral, com fundamento no artigo 12 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A reincidência aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, mas não interfere na prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o que estabelece o artigo 110 do Código Penal. Ademais, importante salientar o enunciado da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A pena de multa prescreve em dois anos e não em três anos, quando for ela a única sanção cominada ou aplicada, e prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, de acordo com o que dispões o artigo 114 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 109 do Código Penal: “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Acrescentando:

    A prescrição da pena de multa ocorre em 2 (dois) anos

    A prescrição na Lei de Drogas para o Usuário =

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  107 do cp

  • O artigo 114 do Código Penal dispõe sobre o prazo prescricional da pena de multa, estatuindo que a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    Por outro lado, a pena de multa prescreverá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


ID
4984840
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição criminal, assinale a alternativa CORRETA:


I. Antes de transitar em julgado a sentença final, o cômputo da prescrição regula-se pelo mínimo da pena privativa de liberdade cominada ao crime;

II. Depois de transitar em julgado a sentença condenatória, o cômputo da prescrição regula-se pela pena aplicada, salvo condenado reincidente, caso em que se verifica pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, aumentada de um terço;

III. Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, o cômputo da prescrição regula-se pela pena aplicada;

IV. O cômputo da prescrição da pena de multa, se esta for a única aplicada, ocorrerá em 4 (quatro) anos;

Alternativas
Comentários
  • I -> regula-se pelo máximo da pena máxima in abstrato.

    II -> Art. 110 do CP -. "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

    III -> Art. 110,§1º CP -> A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada,

    IV -> Da prescrição da multa, segundo art. 114 do CP: Se é a única aplicada: 2 anos. Se aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade: pelo prazo prescricional desta.

    GAB D

  • nossa que redação perigosa na II
  • Não tem resposta correta. A II tá MUITO errada!

  • Achei bacana a question

  • Questão mal elaborada. (...) caso em que se verifica pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...)

    Errado. Aumenta-se de 1/3 os prazos para prescrição conforme a pena imposta. Depois de transitado em julgado, não pode ser utilizado como base o máximo de pena cominada ao crime.

  • I -   Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime

    II -  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    III-   § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    IV-   Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

  • A afirmativa II está errada, pois, mesmo para o condenado reincidente, a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, com o aumento de 1/3 no prazo devido à reincidência

  • Questão tosca! O fato de o artigo 110 fazer referência ao artigo 109 não significa que a prescrição para o reincidentes se dará pelo máximo da pena cominada.

    O acréscimo de1/3 para o reincidente somente se dá em relação à prescrição da pretensão executória (Súmula 220, STJ), que se regula pela pena aplicada, conforme redação do próprio art. 110, CP.

  • Multa sozinha 2 anos.

    Multa eoutros crimes, mesmo tempo da p.p.l


ID
5253619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. 

    Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.

    Fonte: Conjur.com.br

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • *Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).

  • Errado

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3

  • GABARITO E

    Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • falsidade ideológica

    • omitir em documento público ou privado declaração/informações q deveria constar
    • é crime formal e instantâneo
    • o prazo prescricional se reinicia no momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos)

  • Errado.

    Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).

  • O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    Errado

  • Errado, pois, ainda que o crime seja instantâneo de efeitos permanentes então a prescrição nunca iria "beneficiar" o réu, sendo um entendimento "in malam partem"

  • GAB: ERRADO

    falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Para ilustrar, trago o caso concreto do Informativo 672-STJ:

    Em 2010 foi incluído um sócio laranja no contrato social da empresa, sendo isso uma falsidade ideológica já que ele não iria ser sócio realmente. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime, de modo que o termo inicial da prescrição foi 2010. Ainda que na ocasião da alteração contratual, no ano de 2019, o sócio tenha mantido o nome do laranja, oportunidade que podiam ter regularizado a situação incluindo o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa.

  • Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).

    __________________________________

    Informativo 672-STJ: falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    GABARITO: E.

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

    Errado

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Informativo 672-STJ: falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso Concreto: Um laranja é colocado no contrato social de uma empresa em 2010. Em 2012, esse contrato é novamente alterado para que se acrescentem novos objetos sociais. O nome do laranja permanece. Segundo o MP, essa permanência seria uma nova consumação, apta a ensejar uma renovação do prazo prescricional. O STJ, no entanto, entendeu que a única consumação se deu em 2010.

  • Gab.: Errado.

    Reiteração é o ato de repetir ou reiterarefeito que causa uma repetição. Este substantivo transmite a ideia de algo ou alguma coisa que é reincidente, ou seja, que voltou a acontecer.

    A contagem do prazo prescricional é de acordo com a consumação desse crime e nada tem a ver com a reiteração de seus efeitos.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME formal e instantâneo:

    "[...] 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. [...]". (STJ, RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020).

  • BASTA LEMBRAR QUE, SE O FALSÁRIO USA O DOCUMENTO (reiteração), ENTÃO O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO POR MERO EXAURIMENTO DO DELITO. OU SEJA, CRIME FORMAL POR DISPENSAR A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO E CRIME INSTANTÂNEO, CUJOS EFEITOS PODEM SE PROLONGAR NO TEMPO.

    LOGO, A CONTAGEM DO PRAZO SE DÁ NA EFETIVA CONSUMAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020

  • Exemplo lúdico.

    a falsidade ideológica, consuma-se ao efetuar a apresentação do ''documento".

    bom-dia e bons estudos.

    O habito faz o monge. <3

  • Vamos diferenciar:

    • falsidade ideológica= o ''papel'' é legal,mas o conteúdo é falso.

    • falsificação de documentos= o ''papel'' é falso e o conteúdo pode ou não ser verdadeiro.

    força,fé e foco.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.

    A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.

    O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.

    Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Boa tarde, colegas.

    Respondendo de forma lúdica: Apresentou o doc. falso, já consuma o crime sem precisar de reincidência.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

    (RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3

  • falsidade ideológica: ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ..

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo. Plurissubsistente, salvo no omitir, que inclusive é omissão própria e Unissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há quatro requisitos: alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; imitação da verdade; potencialidade de dano; dolo específico. Não cabe insignificância. Pode ser documento digital assinado digitalmente. Somente se configura se não estiver sujeita a confirmação. Não caracteriza a petição apresentada em juízo. Se o prefeito informa ao Tribunal de Contas a prévia prestação de contas à Câmara, configura; crítica por mim pelo nemo e perjúrio. Falsidade ideológica é transeunte e não precisa de perícia, pois a comprovação ocorre por outros meios. Existe uma majorante de “falsificação ou alteração de assentamento do registro”, sendo que a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido – há crimes específicos para registro de nascimento inexistente e parto suposto. Configura falsidade ideológica declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para remição. Quando o prefeito vai assinando de tudo, é preciso provar que ele tinha conhecimento da falsidade. Contrato de doação mediante falso é falsidade ideológica.

    Abraços

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos(Info 672, STJ).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.

    A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.

    O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.

    Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • Gab: errado - É o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

  • Cespe penal

    Atencao: "reiteração de seus efeitos", não de condutas!

  • Informativo 672-STJ:

     A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    Bons estudos!!

  • gabarito: errado

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. O efeito se consuma no momento em que é praticada a conduta, sendo assim o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito.

    O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020).

  • Informativo 672-STJ:

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Informativo 672-STJ:

     A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, A FALSIDADE IDEOLÓGICA É CRIME FORMAL, SE CONSUMA COM UMAS DAS PRATICAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO OU DE EFETIVO PREJUÍZO PARA TERCEIRO. NÃO OBSTANTE, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA É O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E, NÃO O MOMENTO DA EVENTUAL REITERAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NÃO HÁ COMO SE ENTENDER QUE CONSTITUI NOVO CRIME A OMISSÃO DO RÉU EM CORRIGIR INFORMAÇÃO FALSA POR ELE INSERIDA EM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO TEVE OPORTUNIDADE PARA TANTO.

    FUNDAMENTO: INFORMATIVO 672, STJ E ART. 299, DO CP.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A falsidade ideológica se consuma no momento que é praticada a conduta.

    Para o STJo termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.

    Fonte: Conjur.com.br

  • ERRADO!

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com o crime de FALSIFICAÇÃO que apresenta prescrição no art. 111, inciso IV, do CPB, que é da data em que o fato se tornou conhecido.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

  • Para o STJ, a prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado. Falsidades ideológica é crime formal instantâneo

ID
5278009
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão executória;

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    B) a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição;

    É possível que a data de julgamento dos embargos de declaração seja considerada marco interruptivo da prescrição, e não a data da sentença — como descrito no artigo 117, IV, do CP —, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao

    C) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

    Prescrição da pretensão punitiva. Como regra geral, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP). Nesse caso, o prazo regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, na forma do art. 109, CP.

    D) na aplicação da medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, o limite máximo de dois anos previsto para a duração da medida de internação;

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos) (STJ, AgRg no REsp 1.856.028, 2020).

    E) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o acusado, citado por edital, que não comparecer em juízo e não constituir advogado, não possui limitação temporal, de modo que o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que compareça em juízo ou constitua advogado.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso (STF, Tese RG 438, 2020).

    Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

    B)

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (...) (incluído pelo pacote anticrime);

    C)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

     I - do dia em que o crime se consumou;

    D)

    Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos) (STJ, AgRg no REsp 1.856.028, 2020).

    PS. Comentário da colega Fernanda Evangelista.

    E)

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    • Dizer o Direito:

    Para entender melhor isso, imagine a seguinte situação hipotética: João foi acusado de estelionato (art. 171 do CP). O juiz recebeu a denúncia e determinou sua citação. Como João não foi encontrado, realizou-se sua citação por edital. Citado por edital, João não compareceu ao processo nem constituiu advogado. Logo, o juiz determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP). Por quanto tempo o prazo prescricional poderá ficar suspenso? A pena do estelionato é de 1 a 5 anos.

    O prazo prescricional do estelionato, considerando o máximo da pena cominada (imposta), é de 12 anos (art. 109, III, do CP). Assim, o prazo prescricional neste processo de João ficará suspenso aguardando ele ser encontrado pelo prazo de 12 anos. Se, passados os 12 anos, ele não for localizado, o prazo prescricional volta a correr (o que é bom para João). Depois de 12 anos contados do dia em que o prazo prescricional voltou a tramitar, o juiz deverá declarar a prescrição da pretensão punitiva. Em suma, neste exemplo, para que ocorra a prescrição, deverão ser passados 24 anos: 12 anos em que o prazo prescricional ficará suspenso e mais 12 anos que correspondem ao prazo para que a prescrição ocorra

  • O erro da letra "B" não seria em razão de ser causa suspensiva, e não interruptiva ?

  • O STF entendeu, em dezembro de 2020, que a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos é considerada marco interruptivo da prescrição.

    Como cediço, os embargos de declaração consistem em recurso cabível em face de decisão obscura, omissa ou contraditória. Ensina Gustavo Badaró que “como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir”

    Logo, a sentença ou acórdão que posteriormente venham a ser modificados por embargos de declaração, não interrompem a prescrição da pretensão punitiva, cujo termo interruptivo passa a ser a data do julgamento dos embargos de declaração que completa/explica/esclarece a decisão recorrida.

    Veja: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento. 2ª Turma do STF. Ag.Reg. no HC nº 171.493/PA. 07/12/2020”.

  • Sobre a letra B:

    SUSPENDE a prescrição da pretensão punitiva (art. 116, III):

    • A pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais superiores, quando inadmissíveis.

    INTERROMPE a prescrição da pretensão punitiva (construção jurisprudencial que interpreta de forma ampliativa e garantista o previsto no art. 117, IV, do CP. HC 171493 AgR/PA, 2ª Turma do STF):

    • A data de julgamento dos embargos de declaração, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.

    FONTES: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/opiniao-embargos-declaracao-interrupcao-prescricao (valeu, Fernanda rs) e https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;hc:2020-12-07;171493-5772736

     

    OBS: Fora esse julgado do STF eu nunca tinha lido nada sobre essa hipótese de interrupção. Ela sofre críticas dentro do aspecto da legalidade.

  • Gabarito: C

    C) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato; (correto)

    A questão tratou da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita:

    Ela ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado, tendo como termo inicial o previsto no art. 111, I e tomando-se como base a pena máxima abstratamente fixada à infração (art. 109, CP).

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    I - do dia em que o crime se consumou;

    *O candidato deve se atentar para não confundir com a hipótese de prescrição retroativa (espécie de prescrição da pretensão punitiva):

    Ela ocorre depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido o seu recurso, tomando-se como parâmetro a pena concreta fixada na sentença e, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. (art. 110, 1º, CP)

    Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento do STJ porque este Tribunal entendia, antes da decisão do STF no RE 600851, que esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, feito deveria voltar a tramitar mesmo com a ausência do réu, mediante a constituição de defesa técnica (STJ. 6ª Turma. RHC 112.703/RS, Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019).

  • Súmula 220

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão

    punitiva.

  • Pessoal, por interesse no assunto, vez que não tinha conhecimento até então, li o acórdão do julgado trazido pelo colega Rafael Baltazar (AgRg HC 171.493)

    • No caso, o sujeito foi denunciado pelo crime da Lei 8666, art. 90 (máximo de 4 anos; prescrição em 8).
    • A denúncia foi recebida em 02/12/2004.
    • A sentença foi publicada em 28/11/2012, condenando a 3 anos. A defesa opôs embargos de declaração.
    • Os ED foram julgados em 07/12/2012 com modificação da sentença (substituiu a PPL por duas PRDs).

    O STF, além de declarar que os ED interromperam o prazo da prescrição, afirmou que a sentença não era marco interruptivo. Ou seja, os ED não foram um novo marco interruptivo, mas sim o único ("substituindo" o marco da sentença).

    Eis o trecho do voto do relator (vencedor):

    • "entendo que, no caso, o marco interruptivo do prazo prescricional deixou de ser a data em que proferida a sentença, passando a ser o dia do julgamento dos embargos declaratórios providos pelo Magistrado de primeiro grau para modificar a sentença, de modo a dotálos de efeito integrativo ao substituir a reprimenda imposta na condenação, sendo certo que tal modificação acarretou o transcurso do lapso prescricional."

    Vejam que se o STF tivesse aceitado a sentença como marco interruptivo (ainda que os ED também o fossem), não teria havido prescrição.

    A decisão do STF (2° Turma) foi por maioria (3x2)

  • c) Para efeito de reconhecimento da prescrição, pode ser contado o termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, se observada a pena máxima do crime em abstrato;

  • Acho que essa questão está desatualizada pelo Info 693/STJ: o art. 366 do CPP estabelece que se o acusado foi citado por edital e não compareceu ao processo nem constituiu advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.

    Obs: mudança de entendimento. Antes da decisão do STF no RE 600851, entendia-se que esgotado o prazo máximo da prescrição, o feito deveria voltar a tramitar mesmo com ausência do réu, mediante defesa técnica constituída.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • a) A reincidência é a única situação que influi na prescrição da pretensão executória, aumentando-a em 1/3, nos termos do artigo 110, parte final, do CP.

    b)Quando os embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificam de forma substancial a situação jurídica dos embargantes e o conteúdo da sentença, o marco interruptivo da prescrição deixa de ser a data da sentença e passa a ser a data do julgamento dos embargos declaratórios.

    Isso ocorre porque a sentença penal condenatória só passou a estar plenamente formada (e, portanto, apta a produzir os seus efeitos) após a decisão que acolheu os embargos de declaração (STF - HC: 171493/PA ).

    c)No tocante ao prazo da prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita), o termo inicial pode ser anterior à data da denúncia ou queixa (art. 111 CP), sendo regulado de acordo com a pena máxima em abstrato fixada para o crime (Art. 109, CP).

    Já em relação aos prazos da prescrição da pretensão punitiva retroativa (sentença condenatória transitou em julgado para a acusação) e da pretensão executiva (fase do cumprimento de pena), o termo inicial não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa (art. 110, caput, e § 1º, CP), sendo regulados de acordo com a pena aplicada em concreto.

    d) Conforme entendimento pacífico do STJ, quando aplicada medida socioeducativa sem termo final, para fins de cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa do Estado, deve ser observado o limite máximo de 3 anos previsto para a duração da medida de internação (art. 121, § 3º do ECA).

    e) Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Isso significa, portanto, que a suspensão do prazo prescricional dura de acordo com o período fixado no art. 109 do CP relativo a pena máxima (em abstrato) do crime, voltando a fluir de onde parou após cessada a suspensão.

    Importante ainda frisar que aplicam-se ao período suspensivo os redutores referentes aos jovens menores de 21 anos de idade à época do fato delituoso e aos idosos maiores de 70 anos à época do 1º julgamento condenatório, conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (HC 157.212/RS).

  • PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a apelação. II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 171493 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)

  • O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.


ID
5578267
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de 

Alternativas
Comentários
  • Então, é assim, o cara tá preso já (tá pagando), o que vier de condenação posterior, soma ao que ele já tem, mas como ele já tá pagando, o lapso começa lá na prisão. Não pode ser nas sentenças posteriores, porque é prejuízo em cima do que ele já cumpriu. 

    Pensar sempre no que é mais benéfico pro réu.

  • A data base no caso é da última prisão, data que será utilizada para fins de progressão de regime e livramento condicional. Só seria alterada a data para progressão de regime se preso cometesse falta grave, como por exemplo a prática de novo crime, durante o cumprimento de pena.
  • A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • GABARITO: B

    A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • CONCURSO DE CONDENAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL

    A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando, desconsiderando-se o tempo de pena já cumprido. Explico. Quando da nova sentença, o tempo fixado pela nova condenação deve ser somado ao restante da pena que já cumpre o condenado por sentença anterior, ou seja, não deve ser somado os dois períodos fixados em ambas as decisões, mas sim ao tempo que ainda resta a ser cumprido (tempo fixado na sentença - tempo já cumprido = tempo que ainda resta).

    Caso o quantum advindo do somatório torne incabível o regime atual, estará o condenado sujeito à regressão de regime de cumprimento de pena.

    A pergunta que se faz, e que a questão explorou, é a seguinte: a contagem dos benefícios passa a ter como ponto de partida a data da unificação (trânsito em julgado da segunda condenação), ou a data base de contagem permanece inalterada ( o início da execução da primeira sentença)?

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência. Segundo Rogério Sanches, o STJ até bem pouco tempo, seguia a orientação que ainda segue o STF, segundo a qual uma vez unificada a pena, não há sentido na manutenção do marco inicial para a concessão de futuros benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional. Com base nesse entendimento, a unificação das penas deve interromper o tempo de contabilidade, e ser adotado como ponto inicial da contagem.

    Ocorre, todavia, que em 2018 em julgamento do RESP 1.557.461/SC, definiu que a unificação da pena não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. O argumento é o de que não há previsão em lei para a interrupção da contagem, nos moldes até então decididos. Ponderou que a unificação de nova condenação definitiva já possuiria o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido. Logo, a alteração da data base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. Assim, o o prazo de cumprimento deste a última prisão, ou desde a última infração disciplinar, não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido ANTES do início da infração disciplinar, seja por delito praticado DEPOIS e já apontado como falta grave.

    Portanto, o marco inicial para a contagem da progressão e livramento condicional, permanece inalterada, ou seja, permanece condizente com a data que teve início o cumprimento da execução penal.

  • GABARITO - B

    O Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme acórdão abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • meu deus questão difícil

  • A data base vai ser sempre a ultima prisão.

  • REURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ.2018. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção.2018.

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma.2017.

  • “A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.” 

  • > Súmula 715, STF: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. * L. 13.964/19 alterou o limite do art. 75 do CP para 40 anos. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ por meio da leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta. 
    Item (B) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    A assertiva contida neste item está, portanto, em plena consonância com o entendimento atual da Corte Superior, sendo a  alternativa correta.
    Item (C) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:   
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:   
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)