SóProvas


ID
1283770
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Absurdo cobrar o numero do artigo.

    a) Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    b) A causa de diminuição não é capaz de retirar a hediondez do trafico de drogas.

    c) Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    d)Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • GABARITO "C".

     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da escolha da pena-base, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n.11.343/2006. (...)
    (AgRg no REsp 1257309/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014).

  • Complementando:

    Sobre a primeira fase da fixação da pena:

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Sobre a hediondez do tráfico privilegiado:

    Súmula 512 do STJ: 

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez docrime de tráfico de drogas.

  • Em relação à letra B...

    Súmula 512 STJA aplicação da causa dediminuição de pena prevista no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não afastaa hediondez do crime de tráfico de drogas.

    (...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido deque a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimentoda minorante prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06, pois a incidênciada referida causa de diminuição não constitui novo tipo penal, apenas visa dartratamento mais brando àquele que é primário, sem antecedentes e que não sededica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. (...) STJ. 5aTurma. AgRg no REsp 1398843/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em08/05/2014.

    (...) A minorante previstano art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006 não tem o condão de descaracterizar ahediondez do delito de tráfico de drogas, porquanto não cria uma figura delitiva autônoma, mas, tão somente, fazincidir, na terceira fase de fixação dapena, uma causa especial de diminuição da reprimenda, de 1/6 (um sexto) a2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, nãose dedique a atividades criminosas, nem integre organização voltada a esse fim.(...) STF. 1a Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

  • sacaanagem! o erro da "a" é o numero do artigo: a figura do informante colaborador está tipificado no art. 37, enquanto o art. 34 prevê o trafico de maquinarios...


    Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.


    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.


  • A questão está mal formulada.  Ela diz: o legislador elegeu como circunstâncias preponderantes para fixação da pena, dentre aquelas prevista no art. 59 do CP, o que leva a conclusão de que dentre circunstâncias previstas no art 59, algumas o legislador elegeu como preponderantes, o que não é verdade, a lei fala que o juiz aplicará com preponderância SOBRE o art 59.

  • Correta: "C".


    Art. 42: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Galera, alguma alma caridosa poderia me dar uma força no entendimento desta questão. Pra mim o enunciado do item C e o que está previsto no artigo da lei.
    "Preponderância sobre" é diferente de "preponderância dentre". O primeiro quer dizer que terá preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59. Já o segundo significa que terão preponderância os citados dentre os demais previstos no mesmo artigo.
    Outros entenderam desta forma?

  • Não gosto de questão que não te faz raciocinar. Só decoreba não da!

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS DE CADA ALTERNATIVA.

    A - Incorreta, pois o art. 34 não trata do tipo penal referente à colaboração com o tráfico, que seria o art. 37 da lei 11.343/06;
    B - Incorreta, pelo contrário, a aplicação da diminuição de pena no "tráfico privilegiado" não afasta a hediondez da conduta, conforme entendimento do STJ;
    C - Correta;
    D - Incorreta, o aumento de pena é dado no intervalo fracionário de um sexto a dois terços
  • Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • CAÌ IGUAL A UM PATO NA QUESTAO. COBRAR NÚMERO DE ARTIGO DO CANDIDATO E BRINCADEIRA.

    a) Art. 37 (e nao 34). Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei

  • A questão menos errada é a letra C, tendo em vista que o trecho "dentre aquelas prevista no art. 59 do cp", dá a impressão que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente estão nesse mesmo artigo, sendo que na realidade estão na lei de drogas. Questão mal formulada.

  • Concordo com o Rodolfo!

  • A assertiva "c" está errada, pois diz que: 
    "...  dentre aquelas prevista no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
    É o art. 59 do CP não fala em natureza e quantidade.



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  • Não acredito não vi que estava escrito de um sexto a UM terço...meu Deusssss

  • ,Já não basta saber o artigo, agora tem que saber o número também??????ABSURDO.

  • -  pena (33, §4º)         1/6 a ................ 2/3  

    + pena (40)                1/6 a ................ 2/3

    Delação (41)               1/3 a ................ 2/3

    Semi-imputável (46)   1/3 a ................ 2/3

  • Pra galera que não sabe os artigos, obrigado pela vaga. :) (para refletir)

  • Art. 28 parágrafo 2º da lei. Não custa nada indicar o artigo!! Boa sorte a todos!!

     

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

     

    Em relação a letra B --> atual decisão do STF

  • QUESTÃO DESATUALIZADA,  

  • O site deveria atualizar os filtros "desatualizadas" e "anuladas", pois há várias questões fora desses filtros e acabam atrapalhando na hora de fazer as questões. Afinal de contas, a maioria das pessoas pagam pelo site

  • Apenas para chamar atenção que o STF alterou o posicionamento em 2016 e considerou que o tráfico privilegiado não deve ser considerado de antureza hedionda.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Assim, não está desatualizada, pois a questão b) fala do posicionamento do STJ, o qual tem a Súmula 512 STJA aplicação da causa dediminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afastaa hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • Questão Ultrapassada!! 

    Segundo o entendimento mais recente do STF (2016) :

    "Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos."

    Deste modo, a Súmula 512/STJ encontra-se superada!

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


  • Há um erro gritante na "C", pois as circuntancia mencionadas preponderam SOBRE as do art. 59, CP, e não DENTRE elas, até porque a natureza e a quantidade do produto não constam do art. 59, CP.


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..


    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância SOBRE o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


  • A) INCORRETA - Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    B) CORRETA - O STJ, acompanhando a decisão do STF, decidiu cancelar formalmente a Súmula 512. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    Além disso temos a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). No Art. 4º a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 112. § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

    C) INCORRETA - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância dentre (SOBRE) o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    D) INCORRETA - Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a um terço (DOIS TERÇOS), se:

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.